DECRETO Nº 1.294/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.
26 de Agosto de 2026
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA O PROCESSO DE SELEÇÃO E DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JUSCIMEIRA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO o art. 206 da Constituição Federal que dispõe que: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei”;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei 9.394/96), que define em seu art. 3º que: “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino” e também que em seu art. 14 se encontra definido que: “os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; Il - participação das comunidades escolares e local em conselhos escolares ou equivalentes”;
CONSIDERANDO o que estabelece o Plano Nacional de Educação (Lei n. 13.005/2014) em seu art. 2º: “São diretrizes do PNE: (...) VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública”;
CONSIDERANDO o que estabelece o Plano Municipal de Educação (Lei n. 996/2015), em sua meta 12, que diz: “Assegurar a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de méritos e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar no âmbito das escolas públicas.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a gestão escolar, dispõe sobre as atribuições dos cargos de gestão e estabelece os critérios para a escolha e o provimento dos cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico das unidades educativas da Rede Municipal de Educação de Juscimeira/MT, observadas as disposições deste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 2º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal observará os seguintes princípios:
I- Participação da comunidade educativa na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados;
II- Participação da comunidade educativa na escolha do Plano de Gestão Escolar da Unidade Educativa da qual faça parte;
III- Respeito à pluralidade e à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias das Unidades Educativas;
IV- Autonomia das Unidades Educativas nos termos da legislação vigente, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
V- Transparência e ética na gestão das Unidades Educativas, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros.
VI- Garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;
VII- Democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;
VIII- Inovação na gestão e nas práticas pedagógicas;
VIX- Eficácia no uso dos recursos;
X- Valorização do profissional da educação e comprometimento nos resultados.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
Art. 3º A administração das unidades escolares públicas municipais e da rede que compõem a gestão única será exercida pelos seguintes segmentos:
I- Diretor:
II- Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
Art. 4º A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da comunidade escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 5º O Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico de cada Unidade Escolar serão nomeados pelo Chefe do Executivo, após aprovação em processo de seleção dos candidatos a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Compete ao diretor:
I- Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu desenvolvimento;
II- Trabalhar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e, outros processos de planejamento;
III- Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola assegurando a sua unidade, bem como o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV- Manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua conservação;
V- Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
VI- Submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar e registrados em ata;
VII- Divulgar para a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
VIII- Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas desenvolvidas na escola;
IX- Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e a comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas, bem como a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas;
X- Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 7º As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu planejamento com princípio à Gestão Democrática, compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar.
Parágrafo Único: A Comunidade Escolar é constituída pelos profissionais da educação que atuam na unidade escolar, os alunos regularmente matriculados, os pais e responsáveis.
Art. 8º Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor candidato ao cargo deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
I- Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério na Rede Pública Municipal, com habilitação em nível superior;
II- Comprovar experiência escolar, de no mínimo de 02 (dois) anos;
III- Ser docente titular de cargo efetivo de professor da Rede Municipal de Ensino, sendo facultada a sua candidatura a qualquer Unidade Escolar do município, independentemente de sua lotação atual, desde que cumpra os demais critérios de qualificação profissional exigidos neste edital;
IV- Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovados por meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);
V- Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da realidade social da comunidade escolar para a qual irá se inscrever;
VI- Ter índice de absenteísmo inferior a 30 (trinta) dias nos últimos 6 (seis) meses (Declaração emitida pelo Recursos Humanos da Prefeitura)
VII- Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos últimos três anos;
VIII- Não está respondendo processo administrativo.
IX- Não possuir outro vínculo ou atividade que resulte em incompatibilidade de horários ou impeça o cumprimento integral da jornada e das atribuições inerentes à função de Coordenador Pedagógico, observadas as disposições constitucionais e legais relativas à acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
Parágrafo Único: Caso não haja professor efetivo com 02 (dois) anos de função no magistério, poderá inscrever-se o professor que tenha 1 (um) ano de exercício da função.
Art. 9º O Exercício da função de Diretor Escolar será de 02 (dois) anos, com possibilidade a uma única recondução por igual período após passar pelo mesmo processo novamente.
Art. 10º Entre os candidatos aprovados, o Chefe do Executivo nomeará o profissional para a função de Diretor Escolar, que assumirá na data estipulada pela Administração Municipal e Secretaria Municipal de Educação, considerando o calendário letivo em vigência.
§1º - A Unidade Escolar que não tiver candidatos inscritos para participar no processo seletivo, caberá ao Secretário Municipal de Educação a indicação do profissional que preencha os requisitos cumulativos previstos no artigo 8º, desta lei, para nomeação, podendo este profissional ser de qualquer Unidade Escolar que tenha participado do processo seletivo.
§2º - Caso o Diretor Escolar em exercício fique impossibilitado de cumprir suas funções poderá ser nomeado substituto indicado pelo Secretário Municipal de Educação do Município, que preencha os requisitos previstos no Artigo 8º.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 11º Será publicado edital de chamamento público, para a seleção dos profissionais, que cumprem os pré-requisitos, aptos a assumir a função de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, mediante processo seletivo, no qual será aferida a competência técnico-pedagógica dos candidatos por meio das seguintes etapas:
I- Etapa 1: Inscrição;
II- Etapa 2: Apresentação de Títulos
III- Etapa 3: Entrega do Plano de Gestão Anual à SME;
IV- Etapa 4: Apresentação do Plano de Gestão ao Conselho Deliberativo e Profissionais da escola;
V- Etapa 5: Formação sobre gestão aos candidatos;
VI- Etapa 6: Prova prática de informática;
VII- Etapa 7: Avaliação da Comissão.
Art. 12º Será composta uma comissão para conduzir o processo de seleção de candidatos a diretor escolar e coordenação pedagógica, cabendo a esta comissão analisar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 8º, e bem como avaliar as etapas previstas no artigo 11º, deste decreto.
Parágrafo único: A Comissão do Processo de Seleção será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, dos Colegiados das Unidades de Ensino, Conselho Municipal de Educação e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juscimeira (SISPJUS).
Art. 13º O Diretor Escolar/Coordenador Pedagógico e sua gestão serão avaliados, anualmente, por uma comissão composta por membros da Equipe Técnica e Pedagógica da SME, conforme regulamentação pautada nas metas elencadas em seu plano de gestão e nos resultados aferidos pelos instrumentos de avaliação institucional municipal.
Art. 14º O Plano de gestão do servidor nomeado para a função de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico poderá servir como instrumento para compor os indicadores de monitoramento e avaliação e deverá ser apresentado à Comunidade Escolar no início de cada ano letivo.
Art. 15º O Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico assinarão termo de compromisso na Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a exercer, com zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se, principalmente:
I - Pela aprendizagem dos estudantes;
II - Pelo cumprimento de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais para as escolas em tempo parcial e para as escolas de atendimento em tempo integral, de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 1.400 (um mil e quatrocentas) horas anuais.
III - Pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16º O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar/Coordenador Pedagógico por ato discricionário do chefe do executivo, caso demonstrar:
I - Baixo desempenho, constatado por meio da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação;
II - Infração aos princípios da Administração Pública, ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;
III - Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
Art. 17º O Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico em exercício deverão participar, assiduamente, dos Programas Educacionais vinculados à Secretaria Municipal de Educação, dos cursos de formação de gestores, professores e demais servidores ofertados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18º O Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico nomeados ficarão no cargo até o final do ano letivo de 2028.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 19º A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade educativa.
Art. 20º Constituem recursos da unidade escolar:
I- Repasses, doações, subvenções que forem concedidas pela União, Estado e Município, e entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários.
Art. 21º É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequentar as atividades pedagógicas desenvolvidas na escola, ou que fira o direito de acesso e permanência na mesma, de acordo com o regimento interno de cada unidade escolar, direito esse expressamente garantido na Constituição Federal.
Art. 22º É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar, a qualquer título.
Art. 23º Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do conselho deliberativo que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.
SEÇÃO II
DO RECURSO FEDERAL
Art. 24º Os recursos financeiros repassados pelo FNDE/União, através do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e outros, têm por finalidade prestar assistência financeira em caráter suplementar às Unidades Educacionais.
§1º- Os programas que tratam o caput deste Artigo objetivam a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das Unidades Educacionais e reforço da autogestão no plano financeiro, administrativo e pedagógico.
§2º- Os recursos que tratam o caput deste Artigo serão transferidos através da assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de acordo com o número de matrículas extraído do Censo Escolar do ano anterior.
Art. 25º Os recursos destinados ao PDDE e demais ações vinculadas, serão liberados anualmente em parcelas definidas de acordo com Resolução Nacional.
Art. 26º A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em Resolução Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em Assembleia Geral da Unidade Educacional.
Parágrafo Único: O Diretor com o presidente do CDCE prestará contas ao Convênio PDDE no Sistema Federal BB ágil e ao Supervisor de prestação de contas da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 27º A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares objetivas a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromisso definido coletivamente.
Art. 28º A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto Político Pedagógico, alinhada aos documentos orientadores nacionais e estaduais vigentes.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS
DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 29º Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida por profissional comprometido com o Projeto Político Pedagógico tendo como referência clara os campos de conhecimentos, liderança e assegurar a execução dos processos de ações pedagógicas desenvolvidos na escola, a Comissão avaliará as inscrições, observando os seguintes critérios:
a) Ser professor efetivo e habilitado na área de pedagogia;
b) Comprovar experiência escolar, de no mínimo de 02 (dois) anos;
c) Possuir curso de pós-graduação, em nível de especialização, na área da Educação, preferencialmente em áreas relacionadas à gestão escolar, coordenação pedagógica, gestão educacional, supervisão escolar, orientação educacional ou áreas correlatas;
d) Comprovar participação em formação continuada na área da Educação, com carga horária mínima de 50 (cinquenta) horas, realizada nos 12 (doze) meses que antecedem o processo de escolha;
e) Ter índice de absenteísmo inferior a 30 (trinta) dias nos últimos 6 (seis) meses (Declaração emitida pela Secretaria de Gestão da Prefeitura);
f) Estar em situação regular quanto às obrigações eleitorais, quando exigível pela legislação aplicável;
g) Não ter sofrido penalidade disciplinar decorrente de Processo Administrativo Disciplinar que, nos termos da legislação municipal vigente, produza efeitos impeditivos para o exercício da função, nos 05 (cinco) anos que antecedem o processo de escolha;
h) Não estar cumprindo penalidade disciplinar incompatível com o exercício da função de Coordenador Pedagógico;
i) Não se encontrar, na data da designação, em situação de afastamento ou licença que impeça o efetivo exercício das atribuições da função de Coordenador Pedagógico, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
j) Não estar com processo de Aposentadoria em agendamento;
k) Não possuir outro vínculo ou atividade que resulte em incompatibilidade de horários ou impeça o cumprimento integral da jornada e das atribuições inerentes à função de Coordenador Pedagógico, observadas as disposições constitucionais e legais relativas à acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
§1º Na ausência de candidato habilitado em Pedagogia, poderá se candidatar ao exercício da função de Coordenador Pedagógico, professor efetivo com habilitação em outra área;
§2º Não havendo professor efetivo lotado na unidade escolar, caberá à Secretaria Municipal de Educação designar um professor efetivo de outra unidade escolar interessado, que deverá cumprir 40 horas semanais de modo que contemple os turnos de funcionamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30º Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação de Juscimeira/MT.
Art. 31º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 24 de agosto de 2026.
ALEXANDRE RUSSI
PREFEITO MUNICIPAL