DECRETO Nº 105/2026, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
26 de Agosto de 2026
DECRETO Nº 105/2026, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, DE TURNO ÚNICO DE EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, COMO MEDIDA DE RACIONALIZAÇÃO E CONTENÇÃO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NEUILSON DA SILVA LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de racionalização administrativa, visando à redução das despesas de custeio da máquina pública municipal;
CONSIDERANDO que a contenção das despesas operacionais, especialmente aquelas relacionadas ao consumo de energia elétrica, água, telefonia, combustível, materiais de expediente e demais custos inerentes à manutenção das repartições públicas municipais, mostra-se necessária à preservação do equilíbrio fiscal e financeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as despesas administrativas com a disponibilidade de recursos financeiros do Município, de modo a assegurar o cumprimento das metas orçamentárias e fiscais e a continuidade dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que a concentração temporária do expediente administrativo em turno único constitui medida de racionalização capaz de contribuir para a redução das despesas de custeio, sem prejuízo da continuidade e da eficiência dos serviços prestados à população;
CONSIDERANDO que a medida possui caráter excepcional e temporário, devendo permanecer enquanto subsistirem as circunstâncias de ordem orçamentária e financeira que justificam sua adoção;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar o funcionamento regular dos serviços essenciais e das unidades administrativas que, em razão da natureza de suas atribuições ou da demanda de atendimento ao público, necessitam manter o horário ordinário ou regime próprio de funcionamento;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, no âmbito das repartições públicas municipais da Administração Direta do Poder Executivo de Canabrava do Norte – MT, turno único de expediente e atendimento ao público, das 12h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira, ressalvadas as unidades e os serviços especificados neste Decreto.
Parágrafo único. O regime excepcional previsto no caput permanecerá vigente enquanto subsistirem as circunstâncias de ordem orçamentária e financeira que fundamentaram sua instituição, devendo o restabelecimento do horário ordinário de expediente ser formalizado mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Durante a vigência do regime excepcional instituído por este Decreto, os servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades abrangidas pelo art. 1º cumprirão suas atividades no horário das 12h00min às 18h00min, sem redução de sua remuneração, observadas as exceções previstas no artigo seguinte.
Art. 3º Não se submetem ao regime temporário de turno único estabelecido no art. 1º, permanecendo sujeitos aos respectivos horários ordinários, jornadas específicas, escalas, plantões ou regimes próprios de funcionamento:
I – os serviços de pronto atendimento médico e hospitalar e demais serviços de saúde cuja natureza exija funcionamento contínuo, em escala ou em horário próprio;
II – os serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos e limpeza pública;
III – os serviços de vigilância dos prédios públicos municipais;
IV – a Gerência de Arrecadação e Fiscalização Tributária, que manterá expediente e atendimento ao público das 07h30min às 11h30min e das 13h30min às 17h30min, de segunda a sexta-feira;
V – a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito e a Agência Municipal de Trânsito, que manterão o horário ordinário de expediente e atendimento ao público das 07h30min às 11h30min e das 13h30min às 17h30min, de segunda a sexta-feira;
VI – as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, que observarão o calendário escolar, os respectivos turnos de funcionamento e as jornadas estabelecidas na legislação específica;
VII – os serviços executados em regime de plantão, escala ou sobreaviso e aqueles que, por sua natureza, não possam sofrer interrupção ou redução de atendimento.
VIII – os serviços e servidores sujeitos a regime de escala, plantão, sobreaviso ou outro regime especial de trabalho.
IX – o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, que manterá seu horário ordinário de expediente e atendimento ao público, não se submetendo ao turno único previsto no art. 1º.
§ 1º Poderão ser estabelecidos horários diferenciados para outras unidades ou serviços quando a natureza das atividades ou o interesse público assim exigir, mediante determinação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação submete-se ao regime temporário de turno único previsto no art. 1º, ressalvada, no âmbito de sua estrutura, exclusivamente a unidade do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, na forma do inciso IX deste artigo.
§ 3º O Conselho Tutelar submete-se ao horário de atendimento presencial das 12h00min às 18h00min, mantendo-se regularmente a escala de sobreaviso das 18h00min às 12h00min do dia seguinte, conforme escala previamente estabelecida pelo colegiado, de modo a assegurar a continuidade do atendimento às situações de urgência e emergência.
Art. 4º Compete aos Secretários Municipais e aos responsáveis pelas unidades administrativas adotar as medidas necessárias à organização dos serviços durante a vigência do horário excepcional, assegurando a continuidade, a eficiência e a regularidade dos serviços públicos.
Art. 5º Excepcionalmente, quando houver necessidade devidamente justificada do serviço público, poderá ser determinado o funcionamento de unidade ou a convocação de servidor em horário diverso daquele estabelecido neste Decreto, observada a legislação aplicável.
Art. 6º O controle de frequência dos servidores abrangidos pelo regime temporário observará o horário estabelecido neste Decreto e as normas municipais relativas ao registro e à apuração da frequência.
Art. 7º As disposições do Decreto Municipal nº 1.123, de 06 de fevereiro de 2023, e suas alterações posteriores permanecem vigentes, ficando temporariamente excepcionadas, enquanto perdurar o regime instituído por este Decreto, apenas naquilo que forem incompatíveis com o horário especial ora estabelecido.
Art. 8º O horário ordinário de expediente será restabelecido mediante novo ato do Chefe do Poder Executivo, quando cessadas ou suficientemente mitigadas as circunstâncias de ordem orçamentária e financeira que justificaram a adoção da medida.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
NEUILSON DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal