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Pref. Peixoto de Azevedo

DECRETO Nº 73, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a vedação da instituição e da cobrança de taxa de expediente decorrente da emissão, remessa ou processamento de guias e carnês de recolhimento de tributos no âmbito do Município de Peixoto de Azevedo – MT, em observância ao Tema 721 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em especial nos incisos VI e XII do Artigo 58, e no Artigo 59;

CONSIDERANDO o requerimento apresentado pelo Vereador Daniel Bon Ami Rozanti, por meio do qual solicita providências quanto à cobrança da Taxa de Expediente incidente sobre a emissão dos carnês de IPTU;

CONSIDERANDO que a referida Taxa de Expediente encontra previsão na legislação tributária municipal, tendo sido anteriormente exigida em razão da emissão dos carnês ou guias destinados ao recolhimento do IPTU;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 789.218/MG, que fixou a tese jurídica do Tema 721 da Repercussão Geral, declarando a inconstitucionalidade da cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos;

CONSIDERANDO que, conforme o entendimento firmado pela Suprema Corte, a emissão de guia de recolhimento constitui mero instrumento de arrecadação de interesse exclusivo do fisco, não configurando serviço público específico e divisível prestado ou colocado à disposição do contribuinte;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria-Geral do Município pela necessidade de imediata adequação dos procedimentos tributários locais aos princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica, visando à regularização dos registros fiscais e à cessação de cobranças incompatíveis com a jurisprudência vinculante;

DECRETA:

Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito da Administração Tributária Municipal, a inexigibilidade da Taxa de Expediente incidente exclusivamente sobre a emissão ou remessa de carnês, boletos ou guias de recolhimento do IPTU, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 721 da repercussão geral.

Art. 2º Fica determinada a baixa dos lançamentos da Taxa de Expediente referida no art. 1º que ainda constem nos sistemas tributários municipais, observados os procedimentos administrativos e contábeis aplicáveis.

§ 1º A baixa prevista neste artigo restringe-se exclusivamente à Taxa de Expediente decorrente da emissão ou remessa dos carnês ou guias de recolhimento do IPTU.

§ 2º A baixa da Taxa de Expediente não implica cancelamento, remissão ou qualquer alteração do crédito tributário relativo ao IPTU, que permanecerá regularmente constituído e exigível na forma da legislação municipal.

Art. 3º Fica mantida e consolidada a disponibilização gratuita de guias de recolhimento do IPTU diretamente pelo contribuinte, proprietário ou responsável tributário, por meio do portal eletrônico oficial do Município de Peixoto de Azevedo – MT, vedada a inclusão da Taxa de Expediente referida no art. 1º nos lançamentos futuros do imposto.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Administração adotar as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto, especialmente:

I – promover a baixa de ofício dos lançamentos da Taxa de Expediente abrangidos por este Decreto;

II – verificar os sistemas de lançamento e arrecadação tributária para garantir o bloqueio definitivo do encargo;

III – assegurar que os documentos de arrecadação emitidos pelos contribuintes no portal eletrônico não contenham a cobrança da taxa prevista no art. 1º;

IV – adotar as demais providências administrativas e contábeis necessárias à regularização dos registros fiscais correlatos.

Art. 5º O disposto neste Decreto não alcança o crédito tributário referente ao IPTU, nem outras taxas municipais que possuam fato gerador próprio e fundamento jurídico diverso da mera emissão ou remessa de carnês ou guias de recolhimento de tributos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo - MT, em 24 de agosto de 2026.

NILMAR NUNES DE MIRANDA

PREFEITO MUNICIPAL