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Pref. Rio Branco

DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 084/2026

MODALIDADE: Concorrência Presencial nº 002/2026

OBJETO: Construção do prédio da Escola Municipal de Educação Infantil Madre Tereza de Calcutá

IMPUGNANTE: Construtora Absolute LTDA

I. DO RELATÓRIO PROCESSUAL

Trata-se de procedimento licitatório instaurado pelo Município de Rio Branco - MT, sob a modalidade Concorrência Pública nº 002/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa de engenharia especializada para a execução das obras de construção do prédio da Escola Municipal de Educação Infantil Madre Tereza de Calcutá, sob o regime de empreitada por preço global, com área total projetada de 674,40 m².

Inicialmente, a licitação foi convocada para ser realizada de forma eletrônica no dia 12/08/2026. Contudo, em 06 de agosto de 2026, a Administração Municipal publicou aviso de retificação, alterando a forma de realização do certame para a modalidade presencial, justificando tal medida na complexidade técnica da obra e respaldando-se no artigo 17, §§ 2º e 5º da Lei Federal nº 14.133/2021. Na mesma oportunidade, a data da sessão de abertura foi remarcada para o dia 20 de agosto de 2026, às 08h30min.

Ocorre que, em 13 de agosto de 2026, a empresa CONSTRUTORA ABSOLUTE LTDA. (grupo ABSOLUTE SOLUTIONS), devidamente qualificada nos autos, apresentou tempestiva impugnação ao Edital de convocação. Em síntese, a impugnante aduziu que a Administração alterou estruturalmente as regras do jogo ao mudar o formato de eletrônico para presencial, mas deixou de publicar a íntegra do Edital retificado com as novas regras específicas do certame presencial (tais como os procedimentos de credenciamento, representação e entrega física de envelopes), ferindo de morte os princípios constitucionais da publicidade, transparência e isonomia (Art. 5º da Lei nº 14.133/2021). Requerera, destarte, a suspensão do certame e a reabertura do prazo legal após a devida publicação do edital.

Diante da gravidade das alegações e do vício constatado, em 18 de agosto de 2026, esta Agente de Contratação determinou a SUSPENSÃO preventiva do certame, cujo aviso foi regularmente veiculado nos diários oficiais, com o fito de promover o saneamento do Edital e de proferir esta decisão formal. É, em síntese, o relatório.

II. DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE

A teor do art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de licitação por irregularidade, devendo protocolar o pedido no prazo de até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura do certame. De igual modo, o subitem 3.2 do instrumento convocatório replica tal exigência temporal.

No caso vertente, a sessão pública de abertura estava designada para o dia 20 de agosto de 2026. A petição de impugnação foi protocolada pela empresa interessada no dia 13 de agosto de 2026 (quinta-feira), excluindo-se o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Registra-se, portanto, que o protocolo ocorreu com folga temporal, respeitando plenamente o limite de 3 (três) dias úteis que antecediam a abertura da Concorrência. Desta forma, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, legitimidade e tempestividade, a impugnação deve ser conhecida.

III. DA ANÁLISE DE MÉRITO

No mérito, assiste total razão à empresa impugnante. A Administração Pública do Município de Rio Branco - MT, ao deliberar pela alteração da licitação de eletrônica para presencial, incorreu em vício procedimental ao não disponibilizar de pronto o Edital consolidado com as novas regras.

A modificação na forma de participação — de um envio digital de envelopes para uma sessão física com credenciamento presencial e entrega de envelopes de papel — altera substancialmente a logística, a representação legal e a própria formulação de propostas e custos pelas empresas interessadas. O artigo 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece de forma peremptória:

"Art. 55. (...) § 1º Eventuais modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original e implicarão reabertura do prazo reiterado nos termos do caput deste artigo, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas."

Como a alteração de eletrônico para presencial interfere diretamente na dinâmica do certame e nas obrigações das licitantes, é manifestamente ilegal manter o prosseguimento da contagem do prazo sem a devida reabertura do prazo de publicidade do Edital retificado. O prosseguimento com base em mero "aviso de alteração", sem o fornecimento do texto consolidado, afronta os postulados do devido processo legal e do amplo acesso competitório.

O Tribunal de Contas da União (TCU) possui jurisprudência mansa e pacífica no sentido de que qualquer alteração nas condições de participação ou na logística de apresentação de documentos e envelopes em licitações públicas exige a republicação do edital e a integral reabertura do prazo legal (cf. Acórdão nº 2032/2021 - Plenário). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também consagra a estrita vinculação ao instrumento convocatório e a publicidade prévia como garantias de isonomia.

Verificando-se, portanto, a omissão da Administração na publicação tempestiva do texto atualizado com as normas de credenciamento presencial e de rito presencial, impõe-se o acolhimento da peça de impugnação, devendo-se sanar o Edital e republicá-lo com a reabertura integral do prazo legal para que as licitantes tenham tempo hábil para a confecção de seus envelopes comerciais e de habilitação de acordo com as novas regras.

IV. DA DECISÃO

Forte nessas razões de fato e de direito, esta Agente de Contratação do Município de Rio Branco - MT decide por:

CONHECER da impugnação ao Edital apresentada pela empresa CONSTRUTORA ABSOLUTE LTDA. / ABSOLUTE SOLUTIONS, eis que tempestiva e legítima;

No mérito, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada, reconhecendo as omissões e falhas na publicidade do instrumento convocatório retificado;

DETERMINAR a retificação formal e integral do Edital da Concorrência Pública nº 002/2026, inserindo detalhadamente todas as cláusulas do rito presencial, incluindo credenciamento, lances orais verbais, entrega física de envelopes e a exigência de garantia de proposta conforme consolidado no planejamento;

REABRIR integralmente o prazo legal de publicidade para apresentação de propostas e documentação, fixando a nova data da sessão pública de abertura para o dia 11 de setembro de 2026, às 08h30min (horário local), no paço Municipal;

PUBLICAR imediatamente a íntegra do Edital retificado e o Aviso de Reabertura de Prazo legal no Diário Oficial da AMM, no site institucional da prefeitura e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), franqueando ampla vista e acesso gratuito a todos os projetos técnicos e memoriais a qualquer interessado.

Rio Branco/MT, 25 de agosto de 2026.

PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN

Prefeito Municipal