LEI N° 1.080 DE 25 DE AGOSTO DE 2026
26 de Agosto de 2026
Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, vinculado ao conselho municipal do idoso do município de Nova Lacerda/MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LACERDA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Conselho Municipal do Idoso, instituído pela Lei Municipal n 351, de 19 de abril de 2006, destinado à captação, gerenciamento e aplicação de recursos voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no Município de Nova Lacerda.
Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constitui instrumento permanente de financiamento das políticas públicas destinadas à pessoa idosa, integrando o orçamento do Município.
Art. 3º O Fundo possuirá inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conta bancária específica e escrituração contábil individualizada, observadas as normas da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O Fundo destina-se ao financiamento de programas, projetos, serviços, campanhas e demais ações voltadas à promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 5ºOs recursos do Fundo poderão ser aplicados em:
I - Programas e projetos voltados à pessoa idosa;
II - Ações de promoção da saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e inclusão social da pessoa idosa;
III - campanhas educativas e de conscientização;
IV - Capacitação de profissionais e conselheiros;
V - Apoio às entidades que desenvolvam atividades voltadas à pessoa idosa, observada a legislação vigente;
VI - Outras ações aprovadas pelo Conselho Municipal do Idoso.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 6º Constituem receitas do Fundo:
I - Dotações orçamentárias do Município;
II - Transferências da União, do Estado e de outros entes públicos;
III - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres;
IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas incentivadas na forma da legislação federal;
V- Auxílios, subvenções e contribuições;
VI - Rendimentos de aplicações financeiras;
VII - legados;
VIII - outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 7° A administração do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida pelo Conselho Municipal do Idoso.
§ 1° O Conselho designará, dentre seus membros titulares, por meio de Resolução:
I-01 (um) Gestor do Fundo;
II -02 (dois) Secretários do Fundo.
§ 2° O mandato do Gestor e dos Secretários coincidirá com o mandato exercido no Conselho Municipal do Idoso.
§ 3° As funções previstas neste artigo não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 8° Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I - Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo;
II - Aprovar programas, projetos e ações financiadas pelo Fundo;
III – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos;
IV - Aprovar a prestação de contas do Fundo;
V- Exercer outras atribuições relacionadas à gestão do Fundo.
Art. 9° Compete ao Gestor do Fundo:
I - Acompanhar a movimentação dos recursos;
II - Executar as deliberações do Conselho;
III - Solicitar ao Poder Executivo as providências necessárias à execução financeira das despesas aprovadas;
IV - Apresentar relatórios periódicos ao Conselho;
V- Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 10. Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei, mediante deliberação do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 11. A execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Fundo será realizada pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, observadas as deliberações do Conselho Municipal do Idoso e as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 12. Os recursos do Fundo serão depositados e movimentados em conta bancária específica.
Art. 13. O Gestor do Fundo apresentará ao Conselho Municipal do Idoso relatório anual da aplicação dos recursos, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelos órgãos de controle.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Lacerda-MT, em 25 de agosto de 2026.
AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO Prefeito Municipal