LEI N° 1.081 DE 25 DE AGOSTO DE 2026
26 de Agosto de 2026
Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, vinculado ao conselho municipal dos direitos da mulher do município de Nova Lacerda/MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LACERDA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, instituído pela Lei Municipal n° 400, de 13 de agosto de 2007, destinado à captação, gerenciamento e aplicação de recursos voltados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das mulheres no Município de Nova Lacerda.
Art. 2° O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher constitui instrumento permanente de financiamento das políticas públicas destinadas à promoção dos direitos das mulheres, integrando o orçamento do Município.
Art. 3° O Fundo possuirá inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoа Jurídica - CNPJ, conta bancária específica e escrituração contábil individualizada, observadas as normas da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4° O Fundo destina-se ao financiamento de programas, projetos, serviços, campanhas e demais ações voltadas à promoção da igualdade de gênero, prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher, fortalecimento da autonomia feminina e garantia dos direitos das mulheres.
Art. 5° Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em:
I - Programas e projetos voltados à promoção dos direitos das mulheres;
II - Ações de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher;
III - ações de promoção da igualdade de oportunidades e combate à discriminação;
IV- programas de capacitação, qualificação profissional, geração de emprego, renda e empreendedorismo feminino;
V- Campanhas educativas e de conscientização;
VI- Pesquisas, estudos e diagnósticos relacionados às políticas públicas para as mulheres;
VII - capacitação de conselheiras, servidores públicos e profissionais que atuem na promoção dos direitos das mulheres;
VIII - apoio às entidades que desenvolvam atividades voltadas à promoção dos direitos das mulheres, observada a legislação vigente;
IX- Outras ações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 6° Constituem receitas do Fundo:
I - Dotações orçamentárias do Município;
II - Transferências da União, do Estado, de outros entes públicos e de organismos nacionais e internacionais;
III - recursos oriundos de convênios, acordos, termos de cooperação е instrumentos congêneres;
IV- Emendas parlamentares;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas realizadas na forma da legislação vigente;
VI - Auxílios, subvenções e contribuições;
VII - rendimentos de aplicações financeiras;
VIII - legados;
IX- Outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 7° A administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 1° O Conselho designará, dentre seus membros titulares, por meio de Resolução:
I-01 (um) Gestor do Fundo;
II -02 (dois) Secretários do Fundo.
§ 2° O mandato do Gestor e dos Secretários coincidirá com o mandato exercido no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 3° As funções previstas neste artigo não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 8° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo;
II - Aprovar programas, projetos e ações financiados pelo Fundo;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos;
IV - Aprovar a prestação de contas do Fundo;
V- Exercer outras atribuições relacionadas à gestão do Fundo.
Art. 9° Compete ao Gestor do Fundo:
I - Acompanhar a movimentação dos recursos;
II - Executar as deliberações do Conselho;
III - solicitar ao Poder Executivo as providências necessárias à execução financeira das despesas aprovadas pelo Conselho;
IV- Apresentar relatórios periódicos ao Conselho;
V - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 10. Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei, mediante deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 11. A execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Fundo será realizada pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, observadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 12. Os recursos do Fundo serão depositados e movimentados em conta bancária específica.
Art. 13. O Gestor do Fundo apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher relatório anual da aplicação dos recursos, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelos órgãos de controle.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Lacerda-MT, em 25 de agosto de 2026.
AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO Prefeito Municipal