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Pref. Juara

RETIFICAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº 13.857/2026

INTERESSADO: E.R. CASSIANO EMBALAGEM ME

ASSUNTO: Reequilíbrio econômico-financeiro – Ata de Registro de Preços nº 058-A/2025/SECAD – Pregão Eletrônico nº 050/2025 – Complementação/Retificação da Decisão Administrativa proferida em 03/08/2026, para explicitar critério jurídico de definição dos preços recompostos.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 058-A/2025/SECAD. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 050/2025. PARECER JURÍDICO Nº 185/2026/PGM. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS NOVOS PREÇOS. ADOÇÃO DO MENOR VALOR ENTRE O PLEITEADO PELA EMPRESA E O APURADO TECNICAMENTE PELA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS, DESDE QUE COMPATÍVEL COM OS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REEQUILÍBRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR PARA EXPLICITAR O CRITÉRIO E INDIVIDUALIZAR OS VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo nº 13.857/2026.

Considerando a Decisão Administrativa proferida em 03/08/2026, que reconheceu o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro e determinou que a recomposição observasse os valores tecnicamente apurados pela Fiscalização de Contratos;

Considerando o Parecer Jurídico nº 185/2026/PGM, exarado pela Procuradoria-Geral do Município, que opinou pela complementação/retificação da decisão anterior, para explicitar o critério jurídico aplicável à definição dos novos preços e individualizar os valores correspondentes a cada item;

Considerando os dispositivos legais citados no parecer, notadamente o disposto na Lei nº 14.133/2021 e nas cláusulas da Ata de Registro de Preços nº 058-A/2025/SECAD, em especial os itens 8.1, 8.4, 8.5 e 8.8;

Considerando, por fim, que a manifestação jurídica exarada nos autos é de natureza opinativa, não vinculante, cabendo à autoridade administrativa competente a decisão final,

DECIDO:

1. Pela manutenção do reconhecimento da possibilidade jurídica de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos itens objeto do Processo Administrativo nº 13.857/2026, conforme já decidido administrativamente, não sendo objeto da presente manifestação a rediscussão do direito anteriormente reconhecido;

2. Pelo reconhecimento de que compete à Fiscalização de Contratos, no âmbito de suas atribuições técnicas, a elaboração, conferência e validação dos cálculos e elementos econômicos utilizados para apuração da recomposição, não cabendo à Procuradoria-Geral do Município refazer ou validar cálculos, custos, critérios técnicos, unidades de medida, equivalência de produtos ou a metodologia empregada pelo setor competente;

3. Pelo reconhecimento de que a pesquisa atual dos preços de mercado não deve ser utilizada, isoladamente, como critério para fixação dos novos preços registrados, servindo, no presente caso, como parâmetro de controle da compatibilidade e da vantajosidade dos valores decorrentes da recomposição e como limite nos termos da Ata de Registro de Preços;

4. Diante da divergência entre os valores requeridos pela empresa e aqueles apurados pela Fiscalização de Contratos, pela adoção do menor valor entre o montante expressamente pleiteado pela interessada e o valor tecnicamente apurado pela Fiscalização, desde que não superior ao preço praticado no mercado, de modo a impedir tanto a recomposição em extensão superior àquela tecnicamente apurada quanto a concessão de valor superior ao próprio pedido formulado pela interessada;

5. Considerando os dados constantes da planilha elaborada pela Fiscalização de Contratos e aplicando-se exclusivamente o critério jurídico indicado no item anterior, pela adoção dos seguintes valores para fins de recomposição, com efeitos a partir da decisão administrativa que os fixar definitivamente:

a) item 1004944 – R$ 37,98;

b) item1004941 – R& 37,98;

c) item 1004940 – R$ 30,43;

d) item1004925 – R$ 111,17;

6. Pelo reconhecimento de que os valores acima indicados encontram-se, conforme pesquisa de preços constante dos autos, abaixo das respectivas médias de mercado apuradas pela Administração, atendendo, sob esse aspecto, às disposições da Ata de Registro de Preços e à necessidade de preservação da vantajosidade da contratação;

7. Pela complementação da decisão administrativa anteriormente proferida, exclusivamente para explicitar o critério jurídico de definição dos valores e individualizar os preços aplicáveis a cada item, preservando-se o reconhecimento do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro já realizado.

Publique-se. Cumpra-se.

Juara/MT, 14 de agosto de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município

ANEXO

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

VALOR COM REEQUILIBRIO

1004944

SACO PLÁSTICO PARA EMBALAGEM - PACOTE COM 700 UNIDADES. DIMENSÕES DE 10 X 25 CM. PRODUTO SEM LACRE FABRICADO EM POLIETILENO 100% VIRGEM, ATÓXICO E TRANSPARENTE.

R$ 37,98

1004941

SACO PLÁSTICO PARA EMBALAGEM - PACOTE COM 380 UNIDADES. DIMENSÕES DE 15 X 30 CM. PRODUTO SEM LACRE FABRICADO EM POLIETILENO 100% VIRGEM, ATÓXICO E TRANSPARENTE.

R$ 37,98

1004940

SACO PLÁSTICO LEITOSO PARA EMBALAGEM, CAPACIDADE PARA 100 LITROS - PACOTE COM 40 UNIDADES. PRODUTO FABRICADO EM POLIETILENO COM DIMENSÕES DE 60 X 90 CM, PRODUTO SEM LACRE.

R$ 30,43

1004925

MARMITA TÉRMICA DE ISOPOR – COM TRÊS DIVISÓRIAS E TAMPA, CAPACIDADE DE 750 ML, MEDIDAS DE 21,5 CM X 16,2 CM X 5 CM - PACOTE COM 100 UNIDADES. PRODUTO NA COR BRANCA, FABRICADA EM MATERIAL RESISTENTE E DE ALTA QUALIDADE. GARANTINDO RESISTÊNCIA E ISOLAMENTO TÉRMICO PARA CONSERVAÇÃO DOS ALIMENTOS.

R$ 111,17