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Pref. Lambari d´Oeste

DECRETO Nº 87/2026, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre o contingenciamento de dotações orçamentárias e estabelece medidas para limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito da Administração Pública Municipal, visando assegurar o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas fiscais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAMBARI D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em específico do que consta no art. 62, incisos III e IV, combinado com o art. 90, inciso I, letra “h” da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de manter o equilíbrio entre receitas e despesas, observando os princípios da responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO a redução da arrecadação das receitas municipais e a necessidade de adequação da execução orçamentária à efetiva disponibilidade financeira;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar o equilíbrio fiscal, garantindo recursos para o atendimento das despesas obrigatórias e dos serviços públicos essenciais;

CONSIDERANDO que a adoção de medidas preventivas evita comprometimento da capacidade financeira do Município e assegura o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinado o contingenciamento das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026, mediante limitação de empenho e movimentação financeira das despesas discricionárias da Administração Direta e Indireta do Município.

Parágrafo único. O contingenciamento terá como objetivo adequar a execução das despesas à efetiva arrecadação das receitas e preservar o equilíbrio fiscal do Município.

Art. 2º - Fica Contingenciado o valor de R$ 2.143.024,77 o orçamento do município de Lambari D`Oeste -MT no exercício financeiro de 2026.

Art. 3º - Ficam excluídas do contingenciamento as despesas relativas:

I – folha de pagamento e encargos sociais;

II – serviço da dívida pública;

III – precatórios judiciais;

IV – contrapartidas obrigatórias de convênios;

V – recursos vinculados por determinação constitucional ou legal;

VI – saúde, educação e assistência social, quando necessárias ao cumprimento dos índices constitucionais;

VII – despesas decorrentes de decisões judiciais;

VIII – despesas consideradas essenciais à continuidade dos serviços públicos.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças realizarão acompanhamento permanente da execução orçamentária e financeira, podendo propor ao Chefe do Poder Executivo:

I – ampliação do contingenciamento;

II – redução das limitações impostas;

III – desbloqueio parcial ou total das dotações, caso haja melhoria da arrecadação.

Art. 5º - A liberação das dotações contingenciadas somente poderá ocorrer mediante ato expresso do Prefeito Municipal, após análise da evolução da arrecadação e da disponibilidade financeira.

Art. 6º - Os Ordenadores de Despesas responderão administrativamente pelos empenhos realizados em desacordo com este Decreto.

Art. 7º - As medidas previstas neste Decreto permanecerão vigentes até que seja restabelecido o equilíbrio entre receitas e despesas ou até edição de novo ato do Poder Executivo.

Art. 8º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, Estado de Mato Grosso, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

MARCELO VIEIRA VITORAZZI

Prefeito Municipal