DECRETO Nº 87/2026, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
26 de Agosto de 2026
DECRETO Nº 87/2026, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre o contingenciamento de dotações orçamentárias e estabelece medidas para limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito da Administração Pública Municipal, visando assegurar o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas fiscais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAMBARI D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em específico do que consta no art. 62, incisos III e IV, combinado com o art. 90, inciso I, letra “h” da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de manter o equilíbrio entre receitas e despesas, observando os princípios da responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO a redução da arrecadação das receitas municipais e a necessidade de adequação da execução orçamentária à efetiva disponibilidade financeira;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar o equilíbrio fiscal, garantindo recursos para o atendimento das despesas obrigatórias e dos serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas preventivas evita comprometimento da capacidade financeira do Município e assegura o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado o contingenciamento das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026, mediante limitação de empenho e movimentação financeira das despesas discricionárias da Administração Direta e Indireta do Município.
Parágrafo único. O contingenciamento terá como objetivo adequar a execução das despesas à efetiva arrecadação das receitas e preservar o equilíbrio fiscal do Município.
Art. 2º - Fica Contingenciado o valor de R$ 2.143.024,77 o orçamento do município de Lambari D`Oeste -MT no exercício financeiro de 2026.
Art. 3º - Ficam excluídas do contingenciamento as despesas relativas:
I – folha de pagamento e encargos sociais;
II – serviço da dívida pública;
III – precatórios judiciais;
IV – contrapartidas obrigatórias de convênios;
V – recursos vinculados por determinação constitucional ou legal;
VI – saúde, educação e assistência social, quando necessárias ao cumprimento dos índices constitucionais;
VII – despesas decorrentes de decisões judiciais;
VIII – despesas consideradas essenciais à continuidade dos serviços públicos.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças realizarão acompanhamento permanente da execução orçamentária e financeira, podendo propor ao Chefe do Poder Executivo:
I – ampliação do contingenciamento;
II – redução das limitações impostas;
III – desbloqueio parcial ou total das dotações, caso haja melhoria da arrecadação.
Art. 5º - A liberação das dotações contingenciadas somente poderá ocorrer mediante ato expresso do Prefeito Municipal, após análise da evolução da arrecadação e da disponibilidade financeira.
Art. 6º - Os Ordenadores de Despesas responderão administrativamente pelos empenhos realizados em desacordo com este Decreto.
Art. 7º - As medidas previstas neste Decreto permanecerão vigentes até que seja restabelecido o equilíbrio entre receitas e despesas ou até edição de novo ato do Poder Executivo.
Art. 8º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, Estado de Mato Grosso, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
MARCELO VIEIRA VITORAZZI
Prefeito Municipal