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Pref. Santa Carmem

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Cria o "Projeto Pomar Urbano" em áreas públicas do Município de Santa Carmem, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica criado o "Projeto Pomar Urbano", destinado ao incentivo de plantio ou reposição de árvores de espécies frutíferas em áreas públicas do Município de Santa Carmem, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O plantio será realizado com espécies frutíferas adequadas a cada local, considerando critérios de ecologia, tipo de solo, dimensão da área e compatibilidade com a fauna nativa da região, objetivando atender aos programas de manutenção e ampliação de áreas verdes no Município.

Parágrafo único. Na escolha das espécies, deverá ser conferida preferência às espécies frutíferas nativas do Cerrado e da região do Mato Grosso, compatíveis com o bioma local.

Art. 3º Cabe ao órgão municipal responsável promover a manutenção das árvores frutíferas plantadas, incluindo poda, irrigação, adubação e controle fitossanitário, bem como a reposição de exemplares mortos, doentes ou danificados, observada a disponibilidade orçamentária e operacional do Município.

Art. 4º A implementação do "Projeto Pomar Urbano" dar-se-á, preferencialmente, nos parques urbanos, nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino, nas praças e demais áreas verdes da cidade, a critério do Poder Executivo.

Parágrafo único. As árvores existentes nos logradouros públicos serão mantidas e, quando necessitarem de replantio, a substituição será, preferencialmente, por espécies frutíferas.

Art. 5º A decisão sobre o plantio de árvores frutíferas nas áreas públicas do Município caberá sempre ao Poder Executivo, que poderá autorizar a execução por pessoas jurídicas de direito privado mediante contrato ou permissão de uso de bem público, nos termos da legislação federal pertinente, em especial da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, sendo vedada qualquer forma de publicidade ou exploração comercial do espaço público sem processo licitatório prévio ou autorização municipal expressa, conforme legislação municipal de posturas aplicável.

Art. 6º Quando executado nas áreas livres das escolas da Rede Municipal de Ensino, o Projeto Pomar Urbano poderá contar com a participação do corpo discente, com o objetivo de despertar o interesse do aluno pela valorização e pelos cuidados com os recursos naturais por meio do contato direto com as plantas.

Art. 7º As frutas produzidas nos pomares urbanos implantados nas escolas da rede municipal poderão ser aproveitadas na merenda escolar; aquelas produzidas em praças, parques e demais áreas públicas poderão ser colhidas e consumidas pela população, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a forma de uso, colheita e distribuição.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições e órgãos públicos, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos voltadas à preservação ambiental, para o cumprimento desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, na forma da legislação vigente, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM

ESTADO DE MATO GROSSO

EM 25 DE AGOSTO DE 2026

PABLO LIBERAL BORTOLAS

PREFEITO MUNICIPAL