DECISÃO ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA Nº 018/2026
27 de Agosto de 2026
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA MESA DIRETORA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 012/2026
MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2026 (FORMA PRESENCIAL)
CRITÉRIO DE JULGAMENTO: TÉCNICA E PREÇO
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIA DE PROPAGANDA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES/MT.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA Nº 018/2026
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. CONCORRÊNCIA Nº 001/2026. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. LEI FEDERAL Nº 12.232/2010, LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E LEI FEDERAL Nº 9.784/1999. FASE DE JULGAMENTO DE PROPOSTAS TÉCNICAS. NÃO OCORRÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITOS ADQUIRIDOS E DE EFEITOS CONCRETOS PATRIMONIAIS A TERCEIROS (TEMA 138/STF E JURISPRUDÊNCIA DO STJ). JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. FATOS SUPERVENIENTES COMPROVADOS. READEQUAÇÃO DAS DIRETRIZES DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E PRIORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PODER DE AUTOTUTELA (SÚMULA 473/STF). REVOGAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO. ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA (ART. 71, § 3º, DA LEI 14.133/2021). HOMOLOGAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO FEITO.”
I. RELATÓRIO
1. Trata-se do Processo Licitatório nº 012/2026, autuado sob a modalidade Concorrência Pública nº 001/2026 (forma presencial), tipo Técnica e Preço, regido pelas Leis Federais nº 12.232/2010 e nº 14.133/2021, que visa à contratação de agência de propaganda para prestação de serviços de publicidade institucional no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres/MT, pelo valor global anual estimado de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
2. O procedimento foi deflagrado em janeiro de 2026, com a confecção dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), Mapa de Gerenciamento de Riscos, Termo de Referência e Briefing de Comunicação, tendo sido submetido à análise da Procuradoria Geral Legislativa, que emitiu o Parecer Jurídico nº 033/2026.
3. Após a publicação do edital, constituição da Comissão Especial de Licitação (Portarias nº 009/2026 e nº 066/2026) e processamento do Chamamento Público nº 001/2026 para sorteio da Subcomissão Técnica, realizou-se a 1ª Sessão Pública em 24 de julho de 2026, com o credenciamento de 02 (duas) sociedades empresárias participantes: Agência de Publicidade, Propaganda e Startup GC Ltda. EPP e Dois Pontos
Soluções em Marketing Ltda.
4. Em 19 de agosto de 2026, foi realizada a 2ª Sessão Pública do certame, oportunidade em que se procedeu à abertura dos Invólucros nº 2 e ao cotejo das vias identificadas com as vias desidentificadas dos Planos de Comunicação (Invólucro nº 1) e julgamento dos quesitos do Invólucro nº 3, resultando na classificação provisória da empresa Agência de Publicidade, Propaganda e Startup GC Ltda. EPP em 1º lugar (84,00 pontos) e na desclassificação da empresa Dois Pontos Soluções em Marketing Ltda. (69,67 pontos), por não atingir a nota de corte estabelecida no item 17.15.2 do Edital. O resultado técnico foi publicado no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso (AMM) em 20 de agosto de 2026, abrindo-se o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis.
5. Ocorre que, em decorrência de reavaliação estratégica das metas de gestão desta Casa de Leis, conforme deliberação da Mesa Diretora e reunião da Diretora-Geral com os órgãos técnicos e de controle em 21 de agosto de 2026, sobrevieram motivos de interesse público e conveniência administrativa que tornam inoportuno e inconveniente o prosseguimento do certame para contratação de agência externa, em virtude da reestruturação dos canais e estratégias de comunicação institucional do Poder Legislativo e, consequentemente, da imperiosa necessidade de desoneração e remanejamento das dotações orçamentárias correlatas.
6. Vieram os autos conclusos à Presidência da Casa para deliberação quanto à revogação do certame.
É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
1. DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO E DO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
A prerrogativa de rever e desfazer atos administrativos decorre diretamente do princípio da autotutela, consagrado no verbete da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 9.784/1999, que rege os processos administrativos, prescreve em seu art. 53 que "a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".
O art. 71, inciso II e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 (aplicável subsidiariamente ex vi do art. 186 da referida norma e nos termos do art. 2º da Lei nº 12.232/2010), estabelece de forma categórica que a autoridade superior competente possui a prerrogativa legal de revogar o certame licitatório por motivo de conveniência e oportunidade fundado em fato superveniente devidamente comprovado.
2. DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS SUPERVENIENTES DE INTERESSE PÚBLICO
a) Reorientação Estratégica e Fortalecimento dos Meios Diretos de Comunicação Institucional (Eficiência Operacional):
A deliberação da Mesa Diretora no sentido de reestruturar a política de comunicação do Poder Legislativo Municipal, priorizando a utilização e o aprimoramento dos canais oficiais próprios e diretos já existentes na infraestrutura da Casa de Leis (transmissão digital ao vivo em alta definição pelo canal oficial no YouTube, Portal da Transparência, sítio eletrônico institucional e redes sociais oficiais). Constatou-se que a ampliação da capacidade técnica e operacional interna permite o atendimento pleno ao princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF/88) sem a dependência da intermediação contratual de agência de publicidade externa, tornando desnecessária e contrária ao interesse público a assunção de obrigações financeiras de grande porte para essa finalidade, inclusive em estrita observância aos deveres de neutralidade, sobriedade e contenção informativa exigidos pela legislação eleitoral de regência.
b) Reavaliação da Governança Orçamentária e Desoneração do Erário (Reserva Técnica de Planejamento):
A imperiosa necessidade de contenção de despesas de custeio e preservação do equilíbrio fiscal, impondo a não assunção do compromisso financeiro anual estimado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). A revogação do certame viabiliza a imediata liberação da dotação e da reserva orçamentária então bloqueadas, restituindo os saldos ao planejamento financeiro global do Poder Legislativo. Essa medida assegura à Administração a margem orçamentária indispensável para que, mediante estudos técnicos posteriores e observados os ritos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a Mesa Diretora possa destinar os recursos desonerados ao atendimento de despesas institucionais prioritárias e investimentos estruturantes da Câmara Municipal, cuja oportunidade e conveniência serão oportunamente deliberadas nos instrumentos de execução orçamentária competentes.
c) Prudência Administrativa, Transparência e Postura Colaborativa com as Instâncias de Controle:
A ciência formal de procedimento instaurado no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (Notícia de Fato SIMP nº 003580-005/2026, veiculada pelo Ofício nº 930/2026/CAAD), requisitando esclarecimentos acerca do modelo e do planejamento da contratação realizado. Não obstante a regularidade dos atos instrutórios praticados pelas equipes técnicas da Casa de Leis e a presunção de legitimidade dos atos administrativos prévios, a Presidência da Câmara Municipal, pautando-se pelos princípios da prudência, da economicidade, da segurança jurídica e da harmonia institucional (art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999 e art. 169 da Lei Federal nº 14.133/2021), entende que a revogação discricionária do certame antes de sua homologação constitui a medida mais assertiva de boa governança pública. A decisão previne litígios judiciais ou administrativos, resguarda a higidez da gestão e afasta em definitivo despesas que, no atual cenário de conveniência administrativa, revelaram-se inoportunas para a coletividade.
3. DA AUSÊNCIA DE DIREITOS ADQUIRIDOS E DA INEXISTÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS A TERCEIROS (TEMA 138/STF E PRECEDENTES DO STJ)
Cumpre examinar detidamente a situação fático-processual dos autos para verificar a existência ou não de efeitos concretos já produzidos a terceiros.
Conforme se extrai do andamento dos autos, o processo licitatório encerrou apenas a etapa de revelação e classificação das propostas técnicas (Segunda Sessão Pública, em 19/08/2026). NÃO HOUVE abertura de propostas de preços, NÃO HOUVE classificação final conjunta, NÃO HOUVE habilitação, e, fundamentalmente, NÃO HOUVE ADJUDICAÇÃO DO OBJETO NEM HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.
Nesse cenário, as participantes ostentam MERA EXPECTATIVA DE DIREITO à eventual contratação futura, inexistindo direito adquirido ou efeito jurídico patrimonial consolidado.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no TEMA 138 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 594.296/MG, Relator Ministro Dias Toffoli) é expressa: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.".
No caso sob exame, como não houve adjudicação, não há efeitos concretos decorrentes do certame capazes de criar direitos subjetivos em favor das licitantes. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora de maneira uniforme esse entendimento:
"ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER DIREITO ADQUIRIDO. 1. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e decorre do poder de autotutela da Administração. 2. O licitante classificado em primeiro lugar em fase preliminar possui mera expectativa de direito, não titularizando direito subjetivo à celebração do contrato. Precedentes do STJ (RMS 23.402/PR, RMS 30.481/RJ e AgInt no REsp 1.848.455/CE)."
“ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO REVOGAÇÃO CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2 . Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4 . A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 23402 PR 2006/0271080-4, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 02 .04.2008 p. 1)”
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO . PREÇO ACIMA DO MERCADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. 1 . O Poder Público pode revogar o processo licitatório quando comprovado que os preços oferecidos eram superiores ao do mercado, em nome do interesse público. 2. Para ultrapassar a motivação do ato impugnado seria necessária dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança. 3. O procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público. 4. O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8 .666/93. Precedentes. 5. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 30481 RJ 2009/0181207-8, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2009)”
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. FASE DE HABILITAÇÃO . AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1 . Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2 . Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. É possível a revogação do certame sem abertura de prazo para contraditório antes da homologação e adjudicação, uma vez que até referida fase não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito. 4 . Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 70568 MT 2023/0015850-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023)”
4. DO CUMPRIMENTO DAS GARANTIAS PROCEDIMENTAIS (ART. 71, § 3º, DA LEI 14.133/2021)
Não obstante a pacífica compreensão de que a fase preliminar gera apenas mera expectativa, este Poder Legislativo, pautando-se pelo máximo rigor legal e em estrito cumprimento ao disposto no art. 71, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e aos princípios da transparência e da segurança jurídica (art. 2º da Lei 9.784/1999), assegura aos licitantes credenciados o direito à manifestação prévia pelo prazo de 03 (três) dias úteis a contar da intimação formal desta decisão, antes do arquivamento definitivo dos autos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na Súmula nº 473 do STF, no Tema 138 da Repercussão Geral do STF, no art. 53 da Lei Federal nº 9.784/1999, no art. 71, inciso II e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, e na Lei Federal nº 12.232/2010:
1. DETERMINO A REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 012/2026 – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2026, por motivos supervenientes de interesse público, conveniência e oportunidade da Administração da Câmara Municipal de Cáceres/MT;
2. DETERMINO a notificação formal das empresas participantes credenciadas nos autos (Agência de Publicidade, Propaganda e Startup GC Ltda. EPP e Dois Pontos Soluções em Marketing Ltda.), via sistema 1Doc e correio eletrônico oficial, para que, querendo, apresentem manifestação prévia no prazo de 03 (três) dias úteis, em observância ao art. 71, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021[1];
3. NÃO HAVENDO manifestação em contrário ou decorrido in albis o prazo assinalado, declare-se o encerramento e arquivamento definitivo dos autos do certame;
4. PUBLIQUE-SE o extrato da presente decisão no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso (AMM), no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Cáceres/MT;
5. ENCAMINHE-SE cópia integral desta Decisão e da cópia de publicação no Diário Oficial dos Municípios (AMM) ao ilustre representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em atendimento ao Ofício nº 930/2026/CAAD (SIMP: 003580-005/2026), noticiando a perda superveniente do objeto de qualquer investigação correlata em razão do desfazimento do certame por razões administrativas de conveniência e oportunidade.
6. DETERMINO ao setor competente de Contabilidade e Finanças (SCONF) que adote as providências administrativas e contábeis cabíveis para o imediato cancelamento e liberação da reserva orçamentária vinculada à Concorrência Pública nº 001/2026 (Processo Licitatório nº 012/2026), restituindo a respectiva dotação ao saldo orçamentário geral da Casa de Leis, a fim de subsidiar as readequações e remanejamentos que vierem a ser definidos pela Presidência em atos e instrumentos próprios de execução orçamentária, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cáceres - MT, 26 de agosto de 2026.
FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
[1] Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
(...)
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.