LEI ORDINÁRIA Nº 2.080 DE 26 DE AGOSTO DE 2026
27 de Agosto de 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO COM A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR – ASPROAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Cessão de Uso com a Associação dos Produtores Rurais da Agricultura Familiar – ASPROAF, inscrita no CNPJ nº 13.627.173/0001-86, com sede administrativa na Comunidade Rural São João Evangelista, s/n, Projeto de Assentamento Margarida Alves, zona rural do Município de Mirassol d’Oeste/MT, para cessão, a título gratuito, do seguinte bem móvel:
I – 01 (uma) esteira elevatória em aço, com sistema regulável de altura, registro patrimonial nº 21.406, adquirida pelo Município de Mirassol d’Oeste/MT com recursos próprios e integrante do patrimônio público municipal.
Parágrafo único. O bem referido neste artigo destina-se exclusivamente ao atendimento de finalidade de interesse social, especialmente ao fortalecimento da agricultura familiar, ao apoio aos pequenos produtores rurais do Município e ao desenvolvimento das atividades produtivas compatíveis com a natureza do equipamento.
Art. 2º A cessão de uso autorizada por esta Lei tem por finalidade proporcionar melhores condições de trabalho aos pequenos produtores rurais atendidos pela ASPROAF, contribuindo para o desenvolvimento das atividades produtivas da agricultura familiar, o aumento da eficiência da produção, a geração de renda, o fortalecimento comunitário e a permanência das famílias no campo.
Parágrafo único. O equipamento deverá atender, de forma organizada, impessoal e coletiva, os produtores rurais beneficiados, especialmente aqueles com menor poder aquisitivo, observadas as regras de utilização estabelecidas no respectivo Termo de Cessão de Uso.
Art. 3º A cessão de uso será formalizada mediante Termo de Cessão de Uso, que estabelecerá as obrigações e responsabilidades da Cessionária, incluindo:
I – utilizar o bem exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei e no respectivo Termo de Cessão de Uso;
II – responsabilizar-se pela guarda, conservação, manutenção, reparos, limpeza e zelo pelo equipamento;
III – arcar com os custos ordinários decorrentes da utilização do bem e de sua manutenção preventiva e corretiva, salvo disposição diversa expressamente autorizada pelo Município;
IV – manter controle mínimo de utilização do equipamento, com registro das datas, serviços realizados, beneficiários atendidos, localidade e responsável pela operação;
V – permitir, a qualquer tempo, a fiscalização do Município quanto ao uso, conservação, guarda e destinação do bem;
VI – comunicar imediatamente ao Município qualquer dano, defeito, acidente, extravio, uso indevido ou situação que possa comprometer a conservação ou a regular utilização do equipamento;
VII – responder por quaisquer danos, perdas, extravios, acidentes ou prejuízos decorrentes do uso do bem, inclusive perante terceiros, salvo caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiros devidamente comprovada;
VIII – restituir o bem ao Município ao final do prazo da cessão, ou quando solicitado, nas mesmas condições em que foi recebido, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
Art. 4º É vedado à Cessionária vender, doar, locar, emprestar, transferir, ceder, subceder ou permitir o uso do bem por terceiros sem autorização expressa do Município.
§ 1º Também é vedada a utilização do equipamento para fins particulares, político-partidários, eleitorais, comerciais estranhos à finalidade pública da cessão ou para qualquer finalidade diversa da prevista nesta Lei.
§ 2º A utilização do equipamento deverá ocorrer prioritariamente no território do Município de Mirassol d’Oeste/MT, admitindo-se sua utilização fora do território municipal somente mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal, para atendimento de produtores devidamente associados à ASPROAF, desde que demonstrados o interesse público e a compatibilidade com a finalidade da cessão.
Art. 5º O prazo da cessão será de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação do Termo de Cessão de Uso, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante Termo Aditivo, desde que demonstrado o interesse público, a regular utilização do bem e o cumprimento das obrigações assumidas pela Cessionária.
Art. 6º O Município poderá realizar vistorias, solicitar relatórios, registros de uso, documentos e informações necessárias à verificação do cumprimento da finalidade pública da cessão.
Parágrafo único. A fiscalização exercida pelo Município não exclui nem reduz a responsabilidade da Cessionária pela guarda, conservação, manutenção, correta utilização e eventual reparação de danos relacionados ao bem cedido.
Art. 7º A cessão de uso poderá ser revogada ou rescindida pelo Poder Executivo Municipal, independentemente de indenização à Cessionária, nas seguintes hipóteses:
I – utilização do bem em desacordo com esta Lei ou com o Termo de Cessão de Uso;
II – desvio de finalidade;
III – falta de conservação, guarda manutenção ou zelo pelo equipamento;
IV – cessão, empréstimo, locação, transferência ou disponibilização do bem a terceiros sem autorização expressa do Município;
V – paralisação injustificada do uso do bem;
VI – uso do equipamento para finalidade particular, político-partidária, eleitoral ou diversa do interesse público;
VII – extinção, irregularidade ou perda das condições legais de funcionamento da entidade cessionária;
VIII – descumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela Cessionária;
IX – interesse público devidamente justificado.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o bem deverá retornar imediatamente à posse direta do Município, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades administrativas, civis e criminais cabíveis.
Art. 8º A cessão autorizada por esta Lei não transfere a propriedade do bem à ASPROAF, permanecendo o equipamento integrante do patrimônio público municipal.
Art. 9º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei, quando de responsabilidade do Município, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 26 de agosto de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito
MINUTA
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE/MT E A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR – ASPROAF.
O presente Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel é celebrado entre as seguintes partes: CEDENTE: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 03.755.477/0001-75, com sede administrativa à Rua Antônio Tavares, nº 3.310, Bairro Centro, Mirassol d’Oeste/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Héctor Álvares Bezerra, doravante denominado simplesmente CEDENTE. CESSIONÁRIA: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR – ASPROAF, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.627.173/0001-86, com sede administrativa na Comunidade Rural São João Evangelista, s/n, Projeto de Assentamento Margarida Alves, zona rural do Município de Mirassol d’Oeste/MT, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Oswaldo Francisco, agricultor familiar, doravante denominada simplesmente CESSIONÁRIA.
As partes resolvem celebrar o presente Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel, com fundamento na Lei Municipal nº _____/2026, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
1.1. O presente Termo tem por objeto a cessão de uso, a título gratuito, do seguinte bem móvel pertencente ao patrimônio público municipal:
|
Item |
Especificação |
Registro Patrimonial |
Situação Física |
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01 |
Esteira elevatória em aço, com sistema regulável de altura |
21.406 |
Novo |
1.2. O bem objeto desta cessão foi adquirido pelo Município de Mirassol d’Oeste/MT com recursos próprios, integrando o patrimônio público municipal.
1.3. A entrega do bem será formalizada mediante assinatura deste Termo e do respectivo Termo de Recebimento e Responsabilidade, acompanhado, sempre que possível, de registro ou termo de vistoria que descreva o estado de conservação do equipamento.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA FINALIDADE
2.1. O bem cedido destina-se exclusivamente ao atendimento de finalidade de interesse social, especialmente ao fortalecimento da agricultura familiar, ao apoio aos pequenos produtores rurais do Município de Mirassol d’Oeste/MT e ao desenvolvimento das atividades produtivas compatíveis com a natureza do equipamento.
2.2. A utilização do equipamento deverá atender, de forma organizada, impessoal e coletiva, os produtores rurais beneficiados pela atuação da Cessionária, especialmente aqueles com menor poder aquisitivo.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA GESTÃO E DO CONTROLE DE USO
3.1. A partir da assinatura deste Termo, a Cessionária assumirá a posse direta e temporária do bem e a responsabilidade por sua guarda, conservação e utilização, permanecendo a propriedade e o registro patrimonial sob titularidade do Município.
3.2. Compete à Cessionária organizar a utilização do equipamento mediante critérios objetivos, transparentes e compatíveis com a finalidade social da cessão.
3.3. A Cessionária deverá manter controle mínimo de utilização do equipamento, contendo, sempre que possível:
I – data da utilização;
II – nome do produtor ou grupo de produtores beneficiados;
III – localidade atendida;
IV – tipo de serviço realizado;
V – nome do responsável pela operação; e
VI – eventuais ocorrências verificadas durante a utilização.
3.4. Os registros de utilização deverão permanecer à disposição do Município para fins de fiscalização e acompanhamento.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
4.1. São obrigações da Cessionária:
I – utilizar o bem exclusivamente para os fins previstos neste Termo e na Lei Municipal nº _____/2026;
II – zelar pela guarda, conservação, limpeza, manutenção e correta utilização do equipamento;
III – arcar com as despesas ordinárias de funcionamento e uso, inclusive energia, operador, limpeza, manutenção preventiva e corretiva, peças e reparos necessários, salvo disposição expressa do Município em sentido contrário;
IV – manter o equipamento em local seguro e adequado quando não estiver em utilização;
V – impedir a utilização do bem por pessoa não autorizada ou sem condições técnicas para sua operação;
VI – comunicar imediatamente ao Município qualquer defeito, dano, acidente, extravio, furto, roubo, uso indevido ou situação que possa comprometer a conservação ou a regular utilização do bem;
VII – responder por perdas, danos, acidentes ou prejuízos decorrentes da guarda ou utilização do equipamento, inclusive perante terceiros, salvo caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiros devidamente comprovada;
VIII – permitir a fiscalização do Município a qualquer tempo; e
IX – restituir o bem ao Município ao final do prazo da cessão ou quando solicitado, nas mesmas condições em que foi recebido, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
CLÁUSULA QUINTA
DA UTILIZAÇÃO E DA SEGURANÇA DO EQUIPAMENTO
5.1. O equipamento deverá ser operado exclusivamente por pessoa apta e autorizada pela Cessionária, observadas as orientações do fabricante e as normas de segurança aplicáveis.
5.2. A Cessionária será responsável por verificar se o operador possui condições adequadas para o manuseio do equipamento e por adotar as cautelas necessárias à segurança do operador, dos beneficiários, de terceiros e do próprio bem.
CLÁUSULA SEXTA
DAS VEDAÇÕES
6.1. É expressamente vedado à Cessionária:
I – utilizar o bem para finalidade diversa da prevista neste Termo;
II – utilizar o equipamento para fins particulares, político-partidários, eleitorais ou comerciais estranhos à finalidade pública da cessão;
III – vender, doar, locar, emprestar, transferir, ceder, subceder ou disponibilizar o bem a terceiros sem prévia autorização expressa do Município;
IV – transferir a posse, a guarda ou a responsabilidade pelo equipamento a outra pessoa física ou jurídica sem autorização do Município;
V – retirar o equipamento do território do Município sem a autorização prevista na Cláusula Sétima; e
VI – praticar qualquer ato que caracterize desvio de finalidade, apropriação indevida, mau uso ou gestão irregular do bem público.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO USO FORA DO TERRITÓRIO MUNICIPAL
7.1. A utilização do equipamento deverá ocorrer prioritariamente no território do Município de Mirassol d’Oeste/MT.
7.2. A utilização fora do território municipal somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da Cedente, para atendimento de produtores devidamente associados à Cessionária, desde que demonstrados o interesse público, a finalidade social, a compatibilidade com os objetivos da cessão e a abrangência formal da entidade na localidade atendida.
7.3. Para solicitar a autorização, a Cessionária deverá informar previamente:
I – a localidade onde o serviço será realizado;
II – o produtor ou grupo de produtores beneficiados;
III – a justificativa do deslocamento;
IV – o período previsto de utilização; e
V – o responsável pelo transporte, operação e guarda do equipamento.
CLÁUSULA OITAVA
DA FISCALIZAÇÃO
8.1. A Cedente poderá fiscalizar, a qualquer tempo, a utilização, conservação, guarda e destinação do bem cedido.
8.2. Para fins de fiscalização, a Cedente poderá solicitar relatórios, registros de uso, fotografias, documentos, informações e demais elementos necessários à verificação do cumprimento da finalidade pública da cessão.
8.3. A fiscalização exercida pela Cedente não exclui nem reduz a responsabilidade da Cessionária pela guarda, conservação, manutenção, correta utilização e eventual reparação de danos relacionados ao bem cedido.
CLÁUSULA NONA
DO PRAZO
9.1. O prazo da cessão será de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação do extrato deste Termo, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante Termo Aditivo, havendo interesse de ambas as partes.
9.2. A renovação dependerá da demonstração do interesse público, da regular utilização do bem e do cumprimento das obrigações assumidas pela Cessionária.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA EXTINÇÃO, REVOGAÇÃO E RETOMADA DO BEM
10.1. A presente cessão poderá ser extinta, revogada ou rescindida nas seguintes hipóteses:
I – término do prazo, caso não haja renovação;
II – descumprimento de quaisquer cláusulas deste Termo;
III – utilização do bem em desacordo com a finalidade prevista;
IV – falta de conservação, manutenção, guarda ou zelo pelo equipamento;
V – transferência, empréstimo, locação, subcessão ou disponibilização do bem a terceiros sem autorização;
VI – uso particular, político-partidário, eleitoral ou estranho ao interesse público;
VII – paralisação injustificada do uso do bem;
VIII – extinção, irregularidade ou perda das condições legais de funcionamento da Cessionária;
IX – interesse público devidamente justificado; ou
X – iniciativa da Cessionária, mediante comunicação escrita à Cedente com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
10.2. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, o bem deverá retornar à posse direta da Cedente, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades administrativas, civis e criminais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
11.1. A Cessionária responderá por quaisquer danos, perdas, extravios, acidentes ou prejuízos causados ao bem, ao Município ou a terceiros em razão da guarda, operação ou utilização do equipamento.
11.2. A responsabilidade da Cessionária poderá ser afastada em caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiros, desde que devidamente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA PROPRIEDADE DO BEM
12.1. A presente cessão não transfere a propriedade do bem à Cessionária, permanecendo o equipamento integrante do patrimônio público municipal.
12.2. A Cessionária exercerá apenas a posse direta e temporária do bem, nos limites deste Termo e da Lei Municipal nº _____/2026.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
13.1. O presente Termo rege-se pela Lei Municipal nº _____/2026, pela Lei Orgânica Municipal, pelos princípios aplicáveis à Administração Pública, pelas normas de direito público pertinentes e, subsidiariamente, pelos princípios gerais dos contratos e do direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA PUBLICAÇÃO
14.1. A Cedente providenciará a publicação do extrato deste Termo no Diário Oficial dos Municípios ou em outro meio oficial, para fins de publicidade e eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Mirassol d’Oeste/MT para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste Termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 02 (duas) testemunhas.
Mirassol d’Oeste/MT, ___ de __________ de 2026.
__________________________________ HÉCTOR ALVARES BEZERRA Prefeito Municipal Cedente
__________________________________ OSWALDO FRANCISCO Presidente da ASPROAF Cessionária
TESTEMUNHAS:
Nome: ______________________________________________ RG: ________________________________________________
Nome: ______________________________________________ RG: ________________________________________________ CPF: _______________________________________________