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Pref. Santo Antônio de Leverger

LEI Nº 1.560/2026

“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER/MT REFERENTE AOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS, ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ABERTO JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB, DE QUE TRATAM OS ARTS. 116 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.”

A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos previdenciários do Município perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, referentes às Contribuições Previdenciárias em aberto junto à Receita Federal do Brasil – RFB, autorizado com base nos arts. 116 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

§1º. As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos com vencimento até 31 de agosto de 2025.

§2º . Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026.

Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros reais, de 0 a 4%, de acordo com o abatimento das dívidas até março de 2027, conforme as regras:

I – juros de 0% (zero por cento) ao ano, para a entidade que quitar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida;

II – juros de 1% (um por cento) ao ano, para a entidade que quitar, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida;

III – juros de 2% (dois por cento) ao ano, para a entidade que quitar, no mínimo, 5% (cinco por cento) da dívida.

V – juros reais de 4% a.a. (quatro por cento) ao ano a entidade que não se enquadrar nos incisos II, III ou IV deste parágrafo.

Art. 3º. O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT.

§ 1º. A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.

§2º. Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.

Art. 4º. O vencimento das parcelas mensais, a partir da segunda, será o último dia útil de cada mês.

Art. 5º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.

Art. 6º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 26 de Agosto de 2026.

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

Prefeita Municipal