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Pref. Santo Antônio de Leverger

LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2026

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ PROVIDÊNCIAS.”

A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), cabendo ao Conselho organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, assegurada a participação da comunidade na gestão pública municipal.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, tem caráter deliberativo, consultivo e recursal no âmbito de sua competência legal.

Art. 3º. Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, compete, entre outras atribuições:

I - deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente e outras políticas e programas de caráter socioambiental, definindo as atividades prioritárias de ação da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente em relação à proteção e conservação ambiental, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável;

II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação da qualidade ambiental do município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;

III - atuar conscientizando a sociedade para o desenvolvimento sustentável, promovendo educação ambiental, com ênfase na realidade local;

IV - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

V – opinar nos estudos sobre uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando o desenvolvimento sustentável do município;

VI - responder a consulta sobre matéria de sua competência;

VII – fiscalizar e acompanhar, juntamente com o órgão técnico-administrativo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

VIII – acompanhar as reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA em assuntos de interesse do município.

IX – apreciar e deliberar sobre o licenciamento ambiental de projetos públicos e ou privados que impliquem na realização do Estudo de Impacto Ambiental;

X – participar, obrigatoriamente, das audiências públicas convocadas para a apresentação de projetos a serem implantados no Município e discussão do respectivo relatório de Impacto Ambiental -RIMA, designando, para tanto, três de seus membros; 

XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 4º. O CMMA será presidido pelo Secretário Municipal Agricultura e Meio Ambiente, e terá a seguinte composição:

I – representantes da Administração Pública Municipal, sendo: 

a) 01 (um) Membro da Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente;

b) 01 (um) Membro da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) Membro da Secretaria Municipal de Obras;

d) 01 (um) Membro da Procuradoria Geral do Município;

e) 01 (um) Membro da Secretaria Municipal de Educação;

f) 01 (um) Membro da Secretaria Municipal de Abastecimento de Água;

g) 01 (um) Membro representante da administração pública estadual.

 II –  representantes da sociedade civil, sendo: 

a) 02  (dois) representantes de instituição de Ensino Superior;

b) 01 (um) representante Associações comunitárias regularmente constituídas;

c) 01 (um) Sindicato de trabalhadores rurais e/ou colônias de pescadores;

c) 01  (um) representante de cooperativa;

d) 01(um) Representante do setor produtivo.

§ 1º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado por tratar-se de serviço de relevante interesse público.

§ 2º Cada membro do CMMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.

§ 3º Serão excluídos do CMMA, com no mínimo metade de votos dos membros, o Conselheiro que: 

I - não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas no período de um ano; 

II - faltar, ainda que justificadamente, a seis reuniões alternadas no período de 12 meses; 

III - praticar atos impróprios ou incompatíveis com a função.

Art. 5 º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente garantirá o suporte administrativo, financeiro e técnico necessário ao funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Art. 6º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros.

Art. 7º. As deliberações serão tomadas por maioria simples, com presença mínima da metade mais um dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 8º. O mandato para os representantes dos órgãos públicos será o tempo em que durar a sua nomeação e, o dos representantes dos organismos não governamentais será de 2 (dois) anos à partir da sua posse, com a possibilidade de serem novamente indicados ou reeleitos por mais um mandato.

Art. 9. Os órgãos ou entidades representantes da sociedade civil poderão substituir os membros indicando ou seu suplente, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho.

Art. 10. A instalação do Conselho e a composição de seus membros deverão ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de publicação desta Lei, e no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o conselho elaborará seu regimento interno,

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1172/GP/ 2015 de 18 de dezembro de 2015 e todas as disposições em contrário.

Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 26 de Agosto de 2026.

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

Prefeita Municipal