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Pref. Jauru

“Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Jauru/MT, revoga o Decreto Municipal nº 072, de 11 de maio de 2026, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, especialmente aquelas relativas às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 139, de 28 de dezembro de 2018, que criou a Coordenadoria Municipal de Trânsito – CMT, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI e o Conselho Municipal de Trânsito no âmbito do Município de Jauru/MT;

CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 357, de 02 de agosto de 2010, que estabelece diretrizes para a elaboração dos Regimentos Internos das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI;

CONSIDERANDO a Resolução CETRAN/MT nº 035, de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre o processo de integração dos Municípios do Estado de Mato Grosso ao Sistema Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regimento Interno da JARI do Município de Jauru/MT às disposições da legislação federal, estadual e municipal aplicável;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Jauru/MT, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI integra a estrutura administrativa vinculada à Coordenadoria Municipal de Trânsito – CMT, na forma da Lei Complementar Municipal nº 139/2018, observadas sua autonomia funcional no julgamento dos recursos e as competências previstas na legislação de trânsito.

Art. 3º A composição da JARI e o presente Regimento Interno deverão ser comunicados ao Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso – CETRAN/MT, para conhecimento, cadastro e demais providências pertinentes.

Art. 4º Fica expressamente revogado o Decreto Municipal nº 072, de 11 de maio de 2026.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “José Perez”, Gabinete do Prefeito, em Jauru/MT, 26 de agosto de 2026.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI DO MUNICÍPIO DE JAURU/MT

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Jauru/MT é órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito, vinculado administrativamente à Coordenadoria Municipal de Trânsito – CMT, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo municipal de trânsito, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. No exercício de sua competência julgadora, a JARI atuará com autonomia funcional, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Art. 2º Compete à JARI:

I – julgar os recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo municipal de trânsito;

II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando melhor análise da situação recorrida;

III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente;

IV – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas resoluções do CONTRAN, pelas normas do CETRAN/MT e pela legislação municipal, desde que compatíveis com sua natureza e competência.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A JARI será composta por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representação:

I – 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II – 01 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

III – 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

§ 1º Na hipótese de não existir entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito no Município ou, se existente, houver recusa ou impossibilidade de indicação de representante, a representação de que trata o inciso III observará as alternativas admitidas pela regulamentação do CONTRAN vigente.

§ 2º Cada membro titular terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências, impedimentos, afastamentos ou vacância, observados, sempre que aplicáveis, os mesmos requisitos exigidos para o titular.

§ 3º O Presidente da JARI poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.

§ 4º É vedado ao integrante da JARI compor simultaneamente o Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso – CETRAN/MT ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO E DO MANDATO

Art. 4º Os membros titulares e suplentes da JARI serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, facultada a delegação na forma admitida pela legislação aplicável.

Art. 5º O mandato dos membros da JARI será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por períodos sucessivos, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 6º Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:

I – 03 (três) faltas injustificadas em 03 (três) reuniões consecutivas; ou

II – 04 (quatro) faltas injustificadas em 04 (quatro) reuniões intercaladas.

Parágrafo único. A perda do mandato será formalizada pela autoridade competente, assegurada, quando cabível, prévia manifestação do interessado.

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES

Art. 7º Não poderá integrar a JARI aquele que não preencher os requisitos de idoneidade necessários ao exercício da função.

Art. 8º Constituem impedimentos para integrar a JARI, além de outros previstos na legislação:

I – estar cumprindo penalidade de suspensão do direito de dirigir, cassação do documento de habilitação ou proibição de obter documento de habilitação;

II – ter cumprido qualquer das penalidades previstas no inciso I nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação;

III – encontrar-se em situação que comprometa a independência, imparcialidade ou idoneidade necessária ao exercício da função.

Art. 9º O membro da JARI ficará impedido de participar do julgamento de recurso quando:

I – tiver lavrado o Auto de Infração objeto do recurso;

II – tiver participado diretamente do procedimento administrativo que deu origem à penalidade objeto do julgamento, quando dessa atuação puder decorrer comprometimento de sua imparcialidade;

III – possuir interesse direto ou indireto na matéria;

IV – estiver presente outra situação de impedimento ou suspeição prevista na legislação aplicável.

§ 1º O membro impedido deverá declarar seu impedimento antes do início do julgamento.

§ 2º Reconhecido o impedimento, o membro não participará da discussão nem da votação do respectivo recurso.

§ 3º Quando necessário para manutenção do quórum, será convocado o respectivo suplente.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. A JARI reunir-se-á ordinariamente conforme calendário previamente estabelecido e, extraordinariamente, sempre que necessário à adequada apreciação dos recursos submetidos à sua competência.

§ 1º As reuniões deverão ocorrer com frequência suficiente para assegurar o julgamento dos recursos nos prazos estabelecidos pela legislação de trânsito.

§ 2º As sessões serão registradas em ata.

Art. 11. A JARI poderá abrir sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada obrigatoriamente a presença do Presidente ou de seu suplente.

§ 1º As decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos integrantes presentes.

§ 2º As decisões da JARI serão fundamentadas e receberão a devida publicidade, observadas as normas relativas à proteção de dados pessoais e ao acesso à informação.

§ 3º O resultado do julgamento será registrado no respectivo processo administrativo e comunicado na forma estabelecida pela legislação de trânsito.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS RECURSOS

Art. 12. Os recursos serão recebidos, instruídos, encaminhados e julgados de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as resoluções do CONTRAN, as normas do CETRAN/MT e demais disposições aplicáveis.

Art. 13. Recebido o processo devidamente instruído, será realizada sua distribuição para análise e julgamento pela JARI.

Art. 14. A JARI deverá observar os prazos para julgamento estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A tramitação dos recursos deverá ser organizada de forma a evitar atrasos injustificados e assegurar a observância dos prazos legalmente estabelecidos.

Art. 15. Sempre que entender necessário ao julgamento, a JARI poderá solicitar ao órgão ou entidade responsável informações ou documentos complementares relativos ao recurso.

Art. 16. As decisões deverão conter, no mínimo:

I – identificação do processo e do Auto de Infração;

II – identificação suficiente da matéria submetida a julgamento;

III – síntese das razões apresentadas pelo recorrente;

IV – fundamentação da decisão;

V – conclusão pelo provimento ou não provimento do recurso, conforme o caso;

VI – registro do resultado da votação;

VII – identificação dos integrantes que participaram do julgamento.

Art. 17. Das decisões proferidas pela JARI caberá recurso à autoridade ou órgão competente, nos termos, hipóteses e prazos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO VII

DA PRESIDÊNCIA

Art. 18. Compete ao Presidente da JARI:

I – dirigir e coordenar as sessões;

II – assegurar a regularidade dos trabalhos;

III – organizar, juntamente com o apoio administrativo, a pauta dos processos submetidos a julgamento;

IV – verificar a existência de quórum;

V – determinar o registro das deliberações e decisões;

VI – representar a JARI perante os órgãos públicos quando necessário;

VII – comunicar à autoridade competente eventual vacância, impedimento permanente ou situação que possa ocasionar perda de mandato;

VIII – exercer as demais atribuições inerentes à Presidência previstas na legislação e neste Regimento.

CAPÍTULO VIII

DO APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 19. O apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da JARI será assegurado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito – CMT.

Art. 20. Compete ao apoio administrativo da JARI, dentre outras atividades:

I – receber e organizar os processos encaminhados para julgamento;

II – manter controle da distribuição e tramitação dos recursos;

III – organizar as pautas das sessões;

IV – elaborar e manter as atas e registros administrativos;

V – providenciar as comunicações decorrentes dos julgamentos;

VI – manter arquivo dos processos e documentos da JARI, observadas as normas de gestão documental e proteção de dados;

VII – prestar as informações administrativas necessárias ao regular funcionamento do colegiado.

CAPÍTULO IX

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA EVENTUAL GRATIFICAÇÃO

Art. 21. O exercício da função de membro da JARI constitui serviço público relevante.

Art. 22. A eventual concessão de gratificação aos membros da JARI dependerá de prévia e específica autorização legal, observados os requisitos constitucionais, legais, orçamentários e financeiros pertinentes.

§ 1º Este Regimento não constitui, por si só, fundamento para criação, fixação, majoração ou pagamento de gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária aos membros da JARI.

§ 2º Existindo lei municipal específica que institua gratificação pelo exercício da função, sua concessão e pagamento observarão integralmente as condições, valores, beneficiários e demais critérios nela estabelecidos.

CAPÍTULO X

DA PUBLICIDADE, CONTROLE E COMUNICAÇÃO AO CETRAN/MT

Art. 23. As decisões da JARI serão fundamentadas e terão a publicidade exigida pela legislação, resguardados os dados pessoais e demais informações legalmente protegidas.

Art. 24. A composição da JARI, com a identificação de seus membros titulares e suplentes, deverá ser comunicada ao Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso – CETRAN/MT.

Art. 25. O presente Regimento Interno será encaminhado ao CETRAN/MT para conhecimento, cadastro e demais providências pertinentes.

Art. 26. A JARI deverá prestar as informações e encaminhar os relatórios de suas atividades exigidos pelo CETRAN/MT e pelos demais órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito, na forma e periodicidade estabelecidas pela regulamentação vigente.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os casos omissos serão apreciados pela JARI, observados o Código de Trânsito Brasileiro, as resoluções do CONTRAN, as normas expedidas pelo CETRAN/MT, a Lei Complementar Municipal nº 139/2018 e demais normas aplicáveis.

Art. 28. Nenhuma disposição deste Regimento poderá ser interpretada de forma a restringir direitos assegurados aos recorrentes pelo Código de Trânsito Brasileiro ou ampliar as competências da JARI além daquelas previstas na legislação.

Art. 29. As alterações deste Regimento serão promovidas mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas a legislação municipal e as normas do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 30. Este Regimento entra em vigor juntamente com o Decreto que o aprovar.

Paço Municipal “José Perez”, Gabinete do Prefeito, em Jauru/MT, 26 de agosto de 2026.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal