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Pref. Mirassol d´Oeste

INSTITUI A POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MIRASSOL D’OESTE E ESTABELECE DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE ALFABETIZAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PROGRAMA ALFABETIZA MT E COM O COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Alfabetização e estabelecidas as diretrizes para o desenvolvimento das ações de alfabetização no Município de Mirassol d’Oeste/MT, com a finalidade de assegurar o direito à aprendizagem, promovendo, na Educação Infantil, o desenvolvimento das habilidades precursoras da leitura, da escrita e da oralidade e garantindo a alfabetização na idade certa das crianças nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nas unidades de ensino vinculadas à Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A Política fundamenta-se nas diretrizes da Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas, e da Lei nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, o qual abrange estratégias e metodologias com o objetivo de melhorar os resultados da alfabetização.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º São princípios da Política de Alfabetização:

I - o fortalecimento do regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, nos termos dos arts. 8º e 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - a garantia do direito à aprendizagem e à alfabetização de todas as crianças, observadas as finalidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, como elementos estruturantes para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas e para o desenvolvimento integral da criança;

III - a promoção da equidade educacional, por meio da valorização e do compromisso com a diversidade étnico-racial, socioeconômica e cultural, respeitadas as especificidades locais;

IV - a superação das defasagens de aprendizagem, com ênfase na recomposição das aprendizagens;

V. a valorização e o compromisso com políticas municipais voltadas à Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva, assegurando condições de acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento;

VI. o fomento de ações, programas e estratégias voltados ao fortalecimento e à implementação da Política de Alfabetização;

VII. a formação continuada dos professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase nos processos de alfabetização, letramento e desenvolvimento das competências essenciais à aprendizagem;

VIII. a valorização dos profissionais da Educação Infantil, Ciclo de Alfabetização e Ciclo de Consolidação dos anos iniciais do Ensino Fundamental, reconhecendo sua importância para a garantia do direito à aprendizagem;

IX. a garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos, recursos pedagógicos e demais instrumentos necessários ao desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem;

X. a adoção de práticas pedagógicas, metodologias, instrumentos de avaliação e materiais didáticos fundamentados em evidências científicas, assegurando o direito à aprendizagem de todas as crianças;

XI. a ênfase no desenvolvimento dos componentes essenciais para a alfabetização, compreendendo:

a. consciência fonêmica e fonológica;

b. fluência em leitura oral;

c. desenvolvimento de vocabulário;

d. compreensão de textos;

e. produção autônoma de textos;

f. prática social da leitura e da escrita; e

g. aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas;

XII. a ênfase no desenvolvimento de habilidades e conhecimentos essenciais do letramento matemático, abrangendo os seguintes eixos:

a. números;

b. geometria;

c. grandezas e medidas;

d. álgebra; e

e. probabilidade e estatística;

XIII. a integração entre as práticas pedagógicas de literacia, letramento matemático e multiletramentos;

XIV. o reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural, articulados ao desenvolvimento da linguagem, da literacia e do letramento matemático;

XV. a aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumentos de superação de vulnerabilidades sociais e como condições para o exercício pleno da cidadania; e

XVI. a garantia da igualdade de oportunidades educacionais, com vistas à promoção da equidade e à redução das desigualdades de aprendizagem.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 3º São diretrizes para a implementação da Política de Alfabetização:

I. a garantia do direito à alfabetização de todas as crianças, com prioridade para sua consolidação até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, assegurando a continuidade do processo de alfabetização ao longo da trajetória escolar e a adoção de estratégias de recomposição das aprendizagens e de acompanhamento pedagógico individualizado para os estudantes que delas necessitarem;

II. a integração com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e do Currículo Integrado de Mato Grosso;

III. a atuação da Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura como órgão responsável pela coordenação, implementação, monitoramento e avaliação da Política de Alfabetização, respeitada a autonomia da Rede Municipal de Ensino e observadas as competências dos demais órgãos e entes federativos;

IV. o fortalecimento do protagonismo do Município na organização e oferta da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, bem como na implementação, no acompanhamento e no aprimoramento das políticas e ações de alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

V. a articulação e a cooperação com a União, o Estado de Mato Grosso e outras instituições públicas, visando ao acesso à assistência técnica e financeira, à formação continuada, ao apoio pedagógico e aos demais recursos necessários ao fortalecimento da Política de Alfabetização;

VI. o fortalecimento do regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União, com vistas à promoção da equidade educacional, à redução das desigualdades e à melhoria contínua da aprendizagem;

VII. o enfrentamento das desigualdades educacionais e das barreiras que possam comprometer o acesso, a participação, a permanência, a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes, considerando as dimensões socioeconômica, étnico-racial, cultural, territorial e de gênero, bem como as especificidades das diferentes etapas e modalidades de ensino atendidas pela Rede Municipal de Ensino;

VIII. a centralidade dos processos de ensino e aprendizagem e das necessidades educacionais das crianças, dos estudantes, das escolas e dos profissionais da educação no planejamento e na implementação das ações da Política de Alfabetização;

IX. a promoção da formação continuada dos professores, gestores escolares e demais profissionais da educação envolvidos nos processos de alfabetização, letramento e recomposição das aprendizagens, de acordo com as necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino;

X. a utilização de evidências científicas, avaliações educacionais, indicadores de aprendizagem e dados educacionais para subsidiar o planejamento, a implementação, o monitoramento, a avaliação e o aperfeiçoamento contínuo da Política de Alfabetização;

XI. a articulação entre as instituições integrantes da Rede Municipal de Ensino, as famílias e a comunidade, visando à promoção da alfabetização, do letramento, do letramento matemático e da aprendizagem, fortalecendo a corresponsabilidade pelo desenvolvimento educacional das crianças;

XII. a integração das ações da Política de Alfabetização às iniciativas desenvolvidas em regime de colaboração, especialmente às ações vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e ao Programa Alfabetiza MT, respeitadas as diretrizes e especificidades da Rede Municipal de Ensino;

XIII. a garantia de práticas pedagógicas, metodologias, recursos e estratégias acessíveis e inclusivas, de modo a assegurar a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação Especial;

XIV. o desenvolvimento de ações pedagógicas articuladas que favoreçam a continuidade e a progressão das aprendizagens nas transições entre etapas e anos escolares, especialmente:

a) da Educação Infantil – creche, correspondente às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos – para a pré-escola;

b) da Educação Infantil – pré-escola – para o 1º ano do Ensino Fundamental; e

c) do 5º ano para o 6º ano do Ensino Fundamental;

XV. o acompanhamento sistemático dos resultados de aprendizagem, com identificação tempestiva das dificuldades e implementação de estratégias de intervenção pedagógica, recomposição das aprendizagens e acompanhamento individualizado dos estudantes;

XVI. a promoção da articulação entre planejamento, currículo, formação, práticas pedagógicas, avaliação e acompanhamento da aprendizagem, assegurando coerência e continuidade às ações da Política de Alfabetização;

XVII. o fortalecimento da participação das famílias e da comunidade escolar nas ações de promoção da alfabetização e da aprendizagem, respeitadas as atribuições e responsabilidades dos diferentes atores educacionais.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política de Alfabetização:

I. assegurar, em regime de colaboração com a União e o Estado, por meio de políticas, programas, projetos e ações articuladas, que todas as crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, garantindo equidade, acompanhamento sistemático das aprendizagens e intervenções pedagógicas oportunas, de acordo com as necessidades de aprendizagem identificadas;

II. promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do Ensino Fundamental, prioritariamente daquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do Ensino Fundamental;

III. aprimorar os indicadores de alfabetização e consolidar os direitos de aprendizagem na Educação Infantil e as aprendizagens essenciais nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

IV. reconhecer as especificidades da Educação Infantil na promoção do desenvolvimento das múltiplas linguagens, com ênfase na oralidade, na leitura e na escrita, respeitadas as finalidades dessa etapa da Educação Básica;

V. assegurar condições para que todas as crianças matriculadas nas instituições integrantes da rede municipal de ensino estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, com apoio pedagógico adequado e respeito aos diferentes ritmos de aprendizagem;

VI. promover ações destinadas à equidade educacional, ao respeito à diversidade e ao atendimento das especificidades dos estudantes público-alvo da Educação Especial;

VII. contribuir para a melhoria dos índices de qualidade da educação em todo o território municipal;

VIII. elevar os indicadores de qualidade da Educação Básica, inclusive o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e outros indicadores de aprendizagem utilizados pelo Município, pelo Estado e pela União;

IX. implementar processos de avaliação diagnóstica, formativa e somativa que subsidiem o monitoramento da Política de Alfabetização e o acompanhamento contínuo do desenvolvimento das aprendizagens das crianças;

X. assegurar a formação continuada dos professores, supervisores pedagógicos e diretores escolares da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase nos processos de alfabetização e letramento;

XI. fortalecer a parceria entre a escola, a família e a comunidade na promoção das práticas de leitura, escrita e letramento.

CAPÍTULO V

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 5º Constitui público-alvo da Política de Alfabetização:

I. crianças da Educação Infantil;

II. estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental, inclusive aqueles que integram o público-alvo da Educação Especial;

III. estudantes da Educação Básica que apresentam defasagens no processo de alfabetização;

IV. estudantes das turmas da Fase I da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 6º São agentes envolvidos na Política de Alfabetização:

I. a equipe técnica e pedagógica Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura;

II. os professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

III. o Conselho Municipal de Educação;

IV. os gestores escolares, compreendidos os diretores e os supervisores pedagógicos;

V. os formadores do Programa ProLEEI e do Programa Alfabetiza MT; e

VI. as famílias.

Art. 7º Compete aos agentes da Política de Alfabetização, no âmbito de suas respectivas atribuições:

I. à equipe técnica e pedagógica da Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura: coordenar, planejar, implementar, monitorar e avaliar a Política de Alfabetização, promover a articulação entre os agentes envolvidos, organizar os processos de formação continuada, acompanhar os indicadores educacionais e propor estratégias para o aprimoramento das aprendizagens;

II. ao Conselho Municipal de Educação: acompanhar e avaliar a implementação da Política de Alfabetização, exercer suas funções consultivas, nos termos da legislação vigente, e contribuir para o aprimoramento das ações educacionais no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

III. aos diretores: assegurar a implementação da Política de Alfabetização no âmbito das unidades escolares; promover a liderança dos processos de planejamento e organização do trabalho pedagógico; acompanhar os resultados de aprendizagem; articular-se com as famílias e com a Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura; e assegurar o cumprimento das diretrizes curriculares e das orientações da Política;

IV. aos supervisores pedagógicos: prestar apoio pedagógico aos professores, acompanhar as práticas de alfabetização, letramento e letramento matemático, promover e apoiar ações de formação em serviço, analisar dados e resultados educacionais e propor intervenções pedagógicas destinadas à melhoria das aprendizagens;

V. aos professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental: planejar e desenvolver práticas pedagógicas de alfabetização, letramento e letramento matemático, com autonomia didático-pedagógica, utilizando metodologias fundamentadas em evidências científicas e observando as diretrizes curriculares e as normas da Rede Municipal de Ensino;

VI. aos formadores responsáveis pela formação continuada em serviço: planejar, desenvolver, acompanhar e avaliar as ações formativas, articulando conhecimentos teóricos e práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas, considerando as necessidades formativas dos profissionais, os resultados das avaliações e as especificidades dos estudantes, com vistas ao fortalecimento da alfabetização, do letramento, do letramento matemático, da recomposição das aprendizagens e da melhoria da qualidade do ensino;

VII. às famílias: colaborar com o acompanhamento da frequência, da participação e do desenvolvimento escolar dos estudantes; participar das ações promovidas pela unidade escolar; e incentivar práticas de leitura, escrita, oralidade e estudo no ambiente familiar.

CAPÍTULO VI

DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO E DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 8º A Política de Alfabetização será implementada pelo Município, em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, por meio de estratégias articuladas destinadas à garantia do direito à alfabetização, à melhoria da qualidade da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental e ao enfrentamento das desigualdades de aprendizagem, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica.

Art. 9º Para a implementação da Política de Alfabetização, serão adotadas, de forma articulada e integrada, as seguintes estratégias:

I. gestão articulada ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e ao Programa Alfabetiza MT;

II. definição de orientações curriculares e metas mensuráveis e objetivas;

III. adesão e oferta de formação continuada para professores e gestores;

IV. utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares de apoio para professores e estudantes;

V. desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;

VI. participação sistemática nas avaliações externas, com a utilização de seus resultados como subsídio para a tomada de decisões de gestão e para o planejamento de ações no âmbito da Rede Municipal de Ensino, das unidades escolares e dos processos de ensino e aprendizagem, articulada à utilização de instrumentos diversificados de avaliação da aprendizagem que possibilitem o diagnóstico, o acompanhamento e a intervenção pedagógica de acordo com as necessidades dos estudantes;

VII. monitoramento contínuo das aprendizagens;

VIII. recomposição das aprendizagens dos estudantes que não tenham sido alfabetizados até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; e

IX. planejamento das ações pedagógicas a partir da análise dos resultados e dos dados da escola.

Art. 10. A Política Municipal de Alfabetização será implementada, em consonância com os princípios do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), por meio de políticas, programas e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:

I. governança e gestão da política de alfabetização;

II. formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;

III. melhoria e qualificação da infraestrutura física e de insumos pedagógicos;

IV. sistemas de avaliação;

V. reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.

Seção I

Da Governança e da Gestão da Política de Alfabetização

Art. 11. No eixo da Governança e da Gestão da Política de Alfabetização, serão implementadas as seguintes estratégias:

I. institui o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, alinhado à Política de Alfabetização do Território Estadual e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

II. apoio ao articulador municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA); e

III. elaboração do Plano de Comunicação Municipal, alinhado à Política de Alfabetização do Território Estadual e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

Seção II

Da Formação de Profissionais da Educação e da Melhoria das Práticas Pedagógicas e de Gestão Escolar

Art. 12. No eixo da Formação de Profissionais da Educação e da Melhoria das Práticas Pedagógicas e de Gestão Escolar, serão implementadas as seguintes estratégias:

I. implementação de ações de formação destinadas aos gestores educacionais e aos professores que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com foco na melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar; e

II. desenvolvimento dos processos formativos de acordo com as orientações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Programa Alfabetiza MT, fundamentados em uma perspectiva reflexiva, colaborativa e dialógica.

Seção III

Da Melhoria e da Qualificação da Infraestrutura Física e Pedagógica

Art. 13. No eixo da Melhoria e da Qualificação da Infraestrutura Física e Pedagógica, será implementada a seguinte estratégia:

I. qualificação das condições de infraestrutura física, dos ambientes e das práticas pedagógicas das unidades escolares, de modo a favorecer o desenvolvimento integral dos estudantes, fortalecer os processos de alfabetização e contribuir para a recomposição das aprendizagens.

Seção IV

Dos Sistemas de Avaliação

Art. 14. No eixo dos Sistemas de Avaliação, serão implementadas as seguintes estratégias:

I. implementação de uma cultura de avaliação contínua, utilizando evidências de aprendizagem para identificar necessidades, orientar intervenções pedagógicas e acompanhar o cumprimento das metas da Política;

II. aplicação de avaliações internas e externas, de âmbito estadual e federal, de natureza diagnóstica, formativa e somativa;

III. elaboração de diagnósticos e de planos de intervenção e/ou recomposição das aprendizagens com base nos resultados das avaliações aplicadas; e

IV. utilização dos resultados para subsidiar o planejamento pedagógico e a melhoria contínua das práticas.

Seção V

Do Reconhecimento e do Compartilhamento de Boas Práticas

Art. 15. No eixo do Reconhecimento e do Compartilhamento de Boas Práticas, será implementada a seguinte estratégia:

I- estabelecimento de estratégias para identificar, reconhecer e divulgar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização, desenvolvidas pelos professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental e pelas equipes gestoras das escolas.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 16. A implementação desta Política de Alfabetização será acompanhada pelo Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, de caráter consultivo, propositivo e de assessoramento à gestão municipal, com a finalidade de acompanhar, orientar, monitorar e avaliar a implementação da Política, subsidiando a tomada de decisões e a adoção de estratégias voltadas ao alcance de seus objetivos.

§ 1º O Comitê será composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente de cada um dos seguintes segmentos:

I. equipe técnica/pedagógica da Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura;

II. Articulador Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA);

III. Conselho Municipal de Educação (CME);

IV. Diretores Escolares;

V. Supervisores Pedagógicos;

VI. Professores atuantes na Educação Infantil;

VII. Professores atuantes no Ciclo de Alfabetização do Ensino Fundamental; e

VIII. Professores atuantes no Ciclo de Consolidação do Ensino Fundamental.

§ 2º Os representantes serão indicados por seus respectivos dirigentes.

§ 3º A atuação dos membros do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de que trata o caput será regulamentado por decreto municipal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura de Mirassol d’Oeste expedirá as normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 18. A execução desta Lei estará integrada às políticas estadual e federal, priorizando a alfabetização como direito inegociável e compromisso coletivo.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 26 de agosto de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito