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Pref. Colíder

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO OÁSIS DAS PALMEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 121, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o recebimento do projeto definitivo do loteamento Oásis das Palmeiras [protocolo 6206/2026], com todos os elementos e de acordo com as exigências das leis municipais: Parcelamento de solos para fins urbanos, lei n°. 2863/2015; Zoneamento de uso e ocupação do solo de Colíder lei nº 2861/2015 e Plano Diretor de Colíder, Lei nº 2859/2015;

CONSIDERANDO a análise técnica de viabilidade, consulta prévia ambiental e licença de instalação, e parecer técnico que atesta o cumprimento dos requisitos do art. 24 da lei n°. 2863/2015 e demais outros requisitos previstos nas leis de regência;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovada o loteamento Oásis das Palmeiras, de propriedade do MUNICIPIO DE COLIDER, pessoa jurídica de direito público inscrito no CNPJ 15.023.930/0001-38, e como construtora a empresa PDL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 26.557.391/0001-33 com as seguintes características, condições e exigências, conforme art. 30 da lei n°. 2863/201:

             I.             As condições em que o loteamento foi autorizado;

· Loteamento Urbano Residencial, localizado na Área definida pelo Plano

· Diretor Municipal como Zona de Habitação de Interesse Social 2 (HIS).

· Classificado de acordo com a Tabela de relação e classificação de Uso, como segue:

Classificação: Residencial

Sigla: Habitação de Interesse Social – HIS

Definição: Edificação voltada à moradia de população de diferentes faixa de renda.

· Parâmetros de uso e ocupação do solo da área urbana da sede, conforme tabela abaixo:

ZONAS

DIMENS ÃO MÍNIMA

(m²)

TESTADA MÍNIMA (m)

ALTURA MÁXIMA(P AVI-MENTO)

AFASTAMENT O LATERAL MÍNIMO (m)

RECUO FRONTAL MÍNIMO

(m)

TAXA OCUPAÇ ÃO MÁXIMA (%)

COEFIC. APROVEI TA-MENTO

TAXA PERMEA-BILIDADE MÍNIMA(%)

OBSERVAÇÕES

ZONA DE INTERESSE SOCIAL 2, INSERIDA

NA ZONA RESIDENCIAL 2

150

8

2

1,5

2

70

1,2

20

Notas: (E) = Parâmetros específicos para lotes de esquina, (R) = Nos lotes com frente para rodovias, o recuo frontal mínimo do alinhamento deverá ser contado a partir da faixa dominial da rodovia, estabelecida pelos órgãos federais e estaduais competentes; (T) = Parâmetros específicos para o andar térreo; (PO) = Potencial construtivo.

· Cumprido os parâmetros acima mencionados o loteamento em epigrafe foi aprovado conforme quadro de áreas a seguir:

II.

OBS: A matrícula indicada na viabilidade é a nº 27.342, correspondente a uma área de 68.435 m²

             III.             As obras a serem realizadas;

Conforme art. 13 da Lei 2.863/2015 o responsável pelo loteamento fica obrigada a cumprir com a execução dos seguintes itens para a aprovação do loteamento:

a) terraplanagem e pavimentação asfáltica;

b) meio fio e arborização urbana com plantio de espécies definidas pela prefeitura;

c) rede de energia elétrica domiciliar e iluminação pública;

d) rede de água potável, com as respectivas ligações para cada lote ou área institucional, quando a rede for executada no leito carroçável;

e) rede de esgoto com as respectivas ligações para cada lote ou área institucional, quando a rede for executada no leito carroçável;

f) rede de drenagem, cujo projeto deverá ser elaborado considerando a área de contribuição da bacia hidrográfica onde se localiza o imóvel.

             IV.             O cronograma para execução;

Nos termos do parágrafo único do art. 30 da lei 2.863/2015 que prevê o prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) dias para o cronograma de execução, e em consonância com o cronograma apresentado nas tabelas acima, a empresa irá entregar 31 de dezembro 2028 conforme CHAMAMENTO PÚBLICO N° 014/2025/MTPAR e PROCESSO MTPAR-PRO-2025/03092.

              V.             As áreas caucionadas para garantia da execução das obras;

Considerando o que a propriedade da obra é do Município cuja finalidade e obtivo é a consecução do parcelamento popular, de modo que eventual caução ensejaria o instituto da confução e inutilidade prática-jurídica, fica afastada a exigência de caução previsto no art. 33 da lei 2.863/2015.

             VI.             As áreas transferidas ao domínio público;

QUADRO DE ÁREA PÚBLICA

DESCRIÇÃO

ÁREA (m²)

%

Área Verde

7.089,41

10,36

Área Institucional

3.718,96

5,43

Área de Rua

10.939,11

15,98

Área de Calçada

8.063,20

11,78

Desde o momento do registro do loteamento no registro imobiliário, passarão a integrar áreas de domínio público, assim compreendidas como as vias e praças, os espaços livres e verdes, as áreas destinadas a equipamentos urbanos, serviços públicos ou de utilidade pública, tornando-se imodificáveis, pelo empreendedor, o traçado viário e as descrições urbanísticas estabelecidas para a edificação nos lotes.

           VII.             Lotes que poderão receber aumento do potencial construtivo;

Para fins do art. 30, VI da lei 2863/2015 pontua-se que não terá neste loteamento qualquer lote a receber aumento de potencial construtivo

Art. 2º A empresa construtora deverá proceder a assinatura do termo de compromisso que trata o art. 31 da lei 2863/2015, sob suspensão e/ou revogação deste decreto.

Art. 3º A empresa construtora deverá levar o projeto à registro imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, conforme art. 35 e seguintes da lei 2863/2015, e art. 18 da lei 6.766/79;

Art. 4º Após a efetivação do registro imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias a empresa deverá apresentar ao Município cópia da matrícula atualizada com a relação de lotes, bem como todas as matrículas individualizadas, conforme art. 22 da lei 6.766/79;

Art. 5º Efetivados todos os atos e preenchidos os requisitos, e já emitido o termo de conclusão da execução das obras e serviços [art. 37 §2º da lei 2863/2015 e 22 §3º da lei 6.766/79] a loteadora deverá observar o art. 17 da lei 1.764/2025 [CTM] com o envio dos instrumentos de alienação, assim entendidos os compromissos de compra e venda, contratos, entre outros, inclusive cancelamentos.

§1º Para fiel efetivação do art. 17 da lei 1.764/2025 e atualização do cadastro tributário, fica a loteadora obrigada a enviar cópia ao Município de todos os instrumentos sucessivos efetivados em que participou como interveniente-anuente;

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 25 de agosto de 2026.

RODRIGO LUIZ BENASSI

Prefeito Municipal

Anexos disponibilizados no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Colíder/MT:

  • Quadro de Áreas do Loteamento, conforme previsto no art. 1º, inciso II;
  • Cronograma de Execução, conforme previsto no art. 1º, inciso IV.