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Pref. Nova Brasilândia

LEI N° 1010/2026 DE 26 DE AGOSTO DE 2026

“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 512, DE 30 DE JULHO DE 2013, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOSE ANTONIO DOMINGOS CARDOSO, Prefeito de Nova Brasilândia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º O inciso IV do art. 48 da Lei Municipal n. 512, de 30 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 48...................................................................................................................

IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 36,37% (trinta e seis inteiros e trinta e sete centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:

a) 15,27% (quinze inteiros e vinte e sete centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento), e;

b) 21,10% (vinte e um inteiros e dez centésimos por cento) relativo ao custo suplementar, escalonado nos termos do anexo I desta Lei.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em abril/2026.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Brasilândia/MT, 26 de agosto de 2026.

JOSE ANTONIO DOMINGOS CARDOSO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

Ano de amortização

Alíquota

2026

21,10%

2027

22,19%

2028

23,24%

2029

24,25%

2030

25,22%

2031

26,94%

2032

30,16%

2033

33,38%

2034

36,60%

2035

39,82%

2036

43,04%

2037

46,26%

2038

49,48%

2039

52,70%

2040

55,92%

2041

59,14%

2042

62,36%

2043

65,58%

2044

68,80%