EXTRATO DE DECISÕES - CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE CACERES/AGOSTO 2026.
27 de Agosto de 2026
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
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PROCESSO nº |
21.196/2026 |
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REQUERENTE |
Luciane Massagut Guimarães |
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ASSUNTO |
Suspensão de Inscrição Municipal. Recálculo de ISSQN Fixo Anual. |
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DATA DA SESSÃO |
10/08/2026 |
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JULGAMENTO |
Cuida-se de reexame necessário submetido a este Conselho por força do art. 326 da Lei Complementar Municipal nº 148/2019, em razão de a decisão de primeira instância, proferida em 23/07/2026 pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda, Gustavo Calábria Rondon, ter sido parcialmente favorável à contribuinte na parte em que reduziu o lançamento do ISSQN fixo anual do exercício de 2026. Presentes os pressupostos do duplo grau obrigatório, CONHEÇO do reexame necessário na parte submetida. Luciane Massagut Guimarães, inscrita no CPF sob o nº (...) e titular da Inscrição Municipal nº 1010297, protocolou em 01/07/2026 pedido de encerramento das atividades como prestadora de serviços autônomos e a consequente baixa da inscrição, informando que exerceu a atividade de setembro a novembro de 2025 e que, a partir de dezembro do mesmo ano, firmou vínculo empregatício com a empresa Luppa Administradora de Serviços Ltda. A Auditora de Tributos Maristela Saldanha Oliveira, matrícula 15710-2, em Parecer Técnico de 10/07/2026, opinou pelo deferimento parcial, propondo a suspensão da inscrição enquanto perdurarem os débitos, o recálculo proporcional do ISSQN fixo anual de 2026 a 6 meses de efetivo exercício com base no art. 76, §4º, do CTM, a manutenção integral da Taxa de Fiscalização do Funcionamento nos termos do art. 170, §4º, e o lançamento da Taxa de Baixa e/ou Suspensão de Atividades na forma dos arts. 228 e 230. Acolhendo o parecer técnico, o Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda, em decisão de 23/07/2026, deferiu parcialmente o pedido nesses exatos termos e submeteu o feito a este reexame necessário quanto ao recálculo do ISSQN fixo anual. A decisão recorrida não merece reparo. O art. 76, §4º, do Código Tributário Municipal de Cáceres é peremptório ao estabelecer que, nos casos de início e encerramento de atividades, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício, computando-se como inteira a fração do mês. Trata-se de norma vinculada, sem margem de discricionariedade para a Administração diante da hipótese fática de encerramento no curso do exercício. No caso concreto, restou demonstrado que a requerente encerrou a atividade autônoma em novembro de 2025 e formalizou o encerramento perante a Fazenda Municipal em 01/07/2026, marco que baliza a proporcionalidade. O exercício de 2026 comporta, portanto, cobrança do ISSQN fixo anual apenas quanto aos meses de janeiro a junho, totalizando 6 meses, exatamente como determinado na decisão recorrida. A cobrança do valor integral acarretaria exigência de tributo por meses em que inexistiu o fato gerador, em afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal, e art. 97 do CTN). Também se harmonizam com o CTM as demais determinações da decisão, a saber, a suspensão da inscrição condicionada à quitação dos débitos, a manutenção integral da Taxa de Fiscalização do Funcionamento por força do art. 170, §4º, e o lançamento da Taxa de Baixa nos termos dos arts. 228 e 230. Acolho o Parecer Técnico da Auditora de Tributos Maristela Saldanha Oliveira e a decisão de primeira instância, por se mostrarem em consonância com os elementos dos autos e com a legislação aplicável. Ante o exposto, em sede de reexame necessário, VOTO no sentido de: a) CONHECER do reexame necessário, na forma do art. 326 do Código Tributário Municipal. b) No mérito, MANTER INTEGRALMENTE a decisão de primeira instância proferida em 23/07/2026, ratificando o recálculo do ISSQN fixo anual do exercício de 2026 para o valor proporcional a 6 meses de efetivo exercício, com fundamento no art. 76, §4º, do CTM. c) PRESERVAR os demais comandos da decisão recorrida, não submetidos ao reexame, a saber, a suspensão da Inscrição Municipal nº 1010297 condicionada a baixa definitiva à quitação dos débitos, a manutenção integral da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (art. 170, §4º, do CTM), o lançamento da Taxa de Baixa (arts. 228 e 230 do CTM) e o encaminhamento à Coordenadoria Tributária para as providências cadastrais e emissão das guias correspondentes. d) DETERMINAR a notificação da requerente quanto ao teor do presente voto. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
20.215/2026 |
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REQUERENTE |
Serviço Social do Comércio – SESC/AR/MT |
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ASSUNTO |
Reconhecimento de Imunidade Tributária |
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DATA DA SESSÃO |
10/08/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de reexame necessário, nos termos do art. 326 da Lei Complementar Municipal nº 148/2019, em razão da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda que acolheu parcialmente o pedido formulado pelo Serviço Social do Comércio – SESC/AR/MT e reconheceu a imunidade tributária da entidade, submetendo a decisão à apreciação do Conselho Municipal de Contribuintes, na condição de segunda instância administrativa. Os autos versam sobre requerimento administrativo formulado pelo Serviço Social do Comércio – SESC/AR/MT, pessoa jurídica de direito privado, objetivando o reconhecimento de imunidade tributária em relação aos impostos municipais incidentes sobre seu patrimônio, renda e serviços, bem como a atualização de seu cadastro para fins de emissão de Notas Fiscais de Serviços. A requerente sustenta que é entidade sem fins lucrativos, integrante do Sistema Comércio, gozando da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, requerendo o reconhecimento administrativo do benefício perante o Município. O Auditor de Tributos, Sr. Nycollas Fernandes de Almeida, em Parecer Técnico datado de 17 de junho de 2026, manifestou-se pela possibilidade jurídica de concessão da imunidade tributária ao SESC/AR/MT, com fundamento no art. 150, VI, alínea “c”, da Constituição Federal, ressalvando expressamente que a imunidade não alcança os fatos geradores relativos ao ISSQN por substituição tributária, quando o SESC figurar como tomador de serviços. Posteriormente, o Secretário Municipal de Fazenda, em decisão de 31 de julho de 2026, acolheu o parecer da autoridade fiscal e deferiu parcialmente o pedido, reconhecendo a imunidade tributária quanto aos impostos municipais incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da entidade, observados os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. A decisão também ressalvou a responsabilidade do SESC pelo recolhimento do ISSQN por substituição tributária, determinou a atualização cadastral e a efetivação do benefício, bem como a realização de vistoria anual para verificação da continuidade dos requisitos legais. Nos termos do art. 326 da Lei Complementar Municipal nº 148/2019, a decisão foi submetida a reexame necessário perante este Conselho Municipal de Contribuintes. A controvérsia consiste em verificar a correção da decisão administrativa que deferiu parcialmente o pedido de reconhecimento de imunidade tributária formulado pelo Serviço Social do Comércio – SESC/AR/MT. Conforme consta do parecer técnico, o SESC é serviço social autônomo criado pelo Decreto-Lei nº 9.853/1946 e regulamentado pelo Decreto nº 61.836/1967, tendo por finalidade planejar e executar medidas voltadas ao bem-estar social e à melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias, abrangendo ações de assistência, educação, cultura, saúde e lazer. A Constituição Federal, em seu art. 150, inciso VI, alínea “c”, estabelece a imunidade de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos previstos em lei. No âmbito municipal, o parecer técnico também fundamentou o reconhecimento da imunidade no art. 399 do Código Tributário Municipal. O gozo da imunidade está condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, especialmente aqueles relacionados à não distribuição de patrimônio ou rendas, à aplicação dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais e à manutenção de escrituração regular das receitas e despesas. Conforme análise realizada pela autoridade fiscal nos autos, a documentação apresentada pelo requerente foi considerada suficiente para demonstrar o atendimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária. Dessa forma, mostra-se adequado o reconhecimento da imunidade tributária em relação aos impostos municipais incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais do SESC, nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação tributária aplicável. Por outro lado, deve ser mantida a ressalva referente ao ISSQN por substituição tributária. A imunidade reconhecida não afasta a responsabilidade tributária que possa ser atribuída à entidade na condição de tomadora de serviços de terceiros, quando prevista na legislação municipal. A própria decisão administrativa submetida a reexame estabeleceu expressamente essa ressalva. Assim, considerando os elementos constantes dos autos, o parecer técnico favorável e a decisão administrativa proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, não identifico elementos capazes de justificar sua reforma. Entendo, portanto, que a decisão administrativa deve ser mantida nos termos em que foi proferida, especialmente quanto ao reconhecimento da imunidade tributária sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da entidade, observados os requisitos legais e a ressalva relativa ao ISSQN por substituição tributária. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do reexame necessário e, no mérito, pela MANUTENÇÃO da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, que deferiu parcialmente o pedido formulado pelo Serviço Social do Comércio – SESC/AR/MT, para: a) manter o reconhecimento da imunidade tributária do Serviço Social do Comércio – SESC/AR/MT, em relação aos impostos municipais incidentes sobre seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, c/c o art. 399 do Código Tributário Municipal, observados os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional; b) manter a ressalva de que a imunidade tributária reconhecida não afasta a responsabilidade do SESC/AR/MT pelo recolhimento do ISSQN por substituição tributária, quando figurar como tomador de serviços prestados por terceiros, nos termos do art. 103, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar Municipal nº 148/2019. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
20.384/2026 |
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REQUERENTE |
Paulo Alexandre Soares Corbelino |
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ASSUNTO |
Impugnação a Lançamento de ISSQN Fixo Anual Advogado |
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DATA DA SESSÃO |
10/08/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de reexame necessário encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes, em razão do DEFERIMENTO, após decisão administrativa, do requerimento apresentado em 17/06/2026 por PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO, CPF nº (...), onde o requerente apresenta IMPUGNAÇÃO À LANÇAMENTO DE ISSQN FIXO ANUAL ADVOCACIA para o exercício de 2021. Em análise ao parecer técnico confeccionado pelo Auditor de Tributos NYCOLLAS FERNANDES DE ALMEIDA (fls. 29 à 33), constato que foi realizada analise de toda documentação da requerente, sendo Carteira Profissional da Ordem dos Advogados do Brasil e Certidão de Inscrição da mesma, onde consta data de inscrição do Requerente com data posterior ao exercício de 2021, e também Cartão CNPJ de Sociedade Unipessoal de Advocacia, manifestou-se pelo DEFERIMENTO a impugnação apresentada pelo contribuinte, cancelando o Lançamento do ISSQN FIXO ANUAL ADVOCACIA do ano de 2021. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Considerando a decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.37 à 39), que em análise do Processo Administrativo, determinou o cancelamento do lançamento tributário referente ao ISSQN Fixo Anual de 2021, desta forma o Secretário acolheu o parecer fiscal e DEFERIU a Impugnação apresentada, visto que após comprovação de que o contribuinte teve sua inscrição profissional junto a OAB na data de 28/09/2023, data essa posterior ao Exercício de 2021, correspondente ao Lançamento do ISSQN Fixo Anual. Considerando o artigo 76, I do Código do Código Tributário Municipal: Art. 76 - Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, de conformidade com a Tabela VI, anexa a esta Lei Complementar. I - Profissional autônomo de nível superior como aquele que é graduado em escola superior ou a este equiparado por lei, devidamente registrado na sua Entidade de Classe, sujeito ao órgão de fiscalização respectivo e que realiza trabalho pessoal de caráter técnico, científico ou artístico relativo à profissão; Considerando a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Pelo exposto e diante dos fatos apresentados, voto por CONHECER, do reexame necessário, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e em DAR-LHE PROVIMENTO, assim MANTENDO a decisão administrativa, cancelando o lançamento do ISSQN Fixo Anual de 2021. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
15.583/2025 |
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REQUERENTE |
Davi Ferreira de Souza |
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ASSUNTO |
Imunidade de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
10/08/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de reexame necessário, no qual o requerente pleiteia o reconhecimento da não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU) sobre o imóvel identificado pela inscrição imobiliária n° 1.007.0024.2095.001, localizado na Rua dos Cravos, esquina com a Rua das Samambaias, s/n, Chácara Estância Prata, Bairro Olhos D’Água. O requerente alega que o imóvel possui destinação rural, sendo utilizado para o desenvolvimento de atividades típicas do meio rural, razão pela qual estaria sujeito à incidência do imposto Territorial Rural – ITR, o qual afirma recolher regularmente. Em parecer técnico datado de 07 de outubro de 2025, o auditor de tributos, após proceder com as análises das documentações apresentadas pelo contribuinte, a realização da diligência no imóvel e com à verificação das informações constantes no Sistema Municipal, mostrou-se favorável ao pedido do requerente. O Código Tributário Municipal – CTM – instituído pela Lei Complementar n° 148/2019, dispõe, em seu Art. 11, § 5° que: “Não incide o IPTU sobre imóvel comprovadamente rural, observando a obrigação do contribuinte de comprovar o cadastro rural e a declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, sem prejuízo de outras documentações exigidas pela autoridade fiscal”. Deste modo, o requerente apresentou a documentação necessária à devida instrução do requerimento, permitindo a regular análise do pedido nos termos do CTM. A interpretação adotada pela fiscalização encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial n° 1.112.646/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que firmou o entendimento de que não incide IPTU sobre imóvel localizado em área urbana quando comprovadamente utilizado em exploração rural, hipótese em que a tributação compete ao ITR. Dessa forma, verificou-se que a decisão administrativa acolheu o parecer técnico do Auditor de Tributos e DEFERIU o pedido formulado pelo requerente DAVI FERREIRA DE SOUZA, determinando: a) A adequação necessária reconhecendo a natureza rural do imóvel sob a inscrição n°1.007.0024.2095.001, afastando, assim, a incidência do IPTU em razão de sua comprovada destinação a atividades rurais. Deste modo, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
4.356/2026 |
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REQUERENTE |
Adriana Silva Albuquerque |
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ASSUNTO |
Imunidade Tributária IPTU/FAR |
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DATA DA SESSÃO |
10/08/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de reexame necessário encaminhado a este Conselho Municipal de Contribuintes, em razão de decisão administrativa de primeira instância proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Gustavo Calábria Rondon, em 24/07/2026 (fls. 16/17), que deferiu o pedido de reconhecimento de imunidade tributária de IPTU, cancelamento dos débitos lançados e determinação de baixa dos protestos, formulado por ADRIANA SILVA ALBUQUERQUE, inscrita no CPF nº (...), referente ao imóvel cadastrado sob a inscrição imobiliária nº 4002.0099.0060.001. O processo foi instaurado sob o Protocolo nº 4.356/2026, protocolado em 10/02/2026 (fls. 01), no qual consta, às fls. 02, comunicação preliminar de "cancelamento de débito e protesto". Às fls. 03, consta formulário de requerimento firmado pela interessada, na qual solicita, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, o cancelamento da dívida vinculada ao imóvel adquirido no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa 1. Às fls. 04, consta histórico financeiro do imóvel de inscrição imobiliária nº 4002.0099.0060.001, do qual se extrai a existência de lançamentos de IPTU vencidos e não adimplidos referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2021 e 2022, todos vinculados à CDA nº 13150/2022 e objeto de protesto extrajudicial, perfazendo o valor corrigido total de R$ 2.028,90 (dois mil, vinte e oito reais e noventa centavos), sendo R$ 722,54 de principal e R$ 1.306,36 de acréscimos legais. Às fls. 05/06, constam certidão de matrícula e demais peças de registro imobiliário do bem, dos quais se extrai que o imóvel foi adquirido pela requerente por meio de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, celebrado no âmbito do PMCMV. Figurando como credor fiduciário/vendedor o Fundo de Arrendamento Residencial, FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal. Consta, ainda, averbação de cancelamento da garantia fiduciária (AV-5 da matrícula nº 45.416, Protocolo 140.806, de 25/09/2024), lastreada na quitação antecipada do saldo devedor, processada nos termos da Portaria MCID nº 1.248/2023 (datada de 28/09/2023). Às fls. 10, a Coordenadora Tributária, Sra. Izabel Cristina França da Silva, encaminhou os autos ao setor fiscal competente para análise e emissão de parecer técnico. Às fls. 11/12, foi exarado o Parecer Técnico nº 083/2026, de 29/05/2026, subscrito pelo Fiscal de Tributos João Dias de Moura Filho (Mat. 2539), o qual, com fundamento no Tema 884 do Supremo Tribunal Federal (RE 928.902), reconheceu a imunidade tributária recíproco incidente sobre o imóvel enquanto vinculado ao patrimônio do FAR, opinando: 1) pela baixa imediata de ofício de todos os débitos de IPTU lançados no período de vigência do vínculo com o Fundo; 2) pela manutenção da exigibilidade do IPTU a partir do primeiro exercício subsequente à quitação antecipada, na forma da Portaria MCID nº 1.248/2023; e 3) pelo cancelamento dos protestos e extinção de eventuais execuções fiscais relativas ao período imune. Às fls. 13, a Coordenadoria Tributária informou que os lançamentos pendentes foram devidamente cancelados no sistema cadastral, ressalvando expressamente a inexistência de qualquer valor quitado pela requerente no período compreendido entre 2018 e 2022, circunstância que afasta, de plano, qualquer pretensão de restituição ou compensação de valores. Às fls. 14, a Coordenadoria Tributária oficiou a Procuradoria-Geral do Município, solicitando o cancelamento, sem custas à contribuinte, das Certidões de Dívida Ativa (CDA) lançadas em nome da requerente. Às fls. 15, o expediente foi encaminhado, por meio do Assistente Administrativo Maycon Vinicius Teodoro de Jesus, à Procuradoria Municipal, para conhecimento e adoção dos andamentos necessários. Às fls. 16/17, sobreveio a decisão de primeira instância, proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Gustavo Calábria Rondon, em 24/07/2026, que, acolhendo integralmente o Parecer Técnico nº 083/2026, DEFERIU o pedido formulado por ADRIANA SILVA ALBUQUERQUE, para: a) reconhecer a imunidade tributária de IPTU sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 4002.0099.0060.001 durante o período de vigência do vínculo ao FAR; b) ratificar o cancelamento dos lançamentos já efetivado pela Coordenadoria Tributária, determinando, subsidiariamente, o cancelamento de ofício de eventuais débitos remanescentes do período imune; c) determinar a manutenção da cobrança do IPTU a partir do primeiro exercício subsequente à data da quitação antecipada, na forma da Portaria MCID nº 1.248/2023; e d) determinar o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Município, para as providências de cancelamento, sem custas, dos protestos das CDAs em nome da requerente, com expedição de carta de anuência, e, se for o caso, extinção das execuções fiscais correlatas por perda de objeto. Às fls. 18, a Procuradora do Município, Dra. Simone Ferreira Muniz de Almeida (OAB/MT 34.742/O), encaminhou o feito para as providências necessárias à baixa dos débitos protestados, em cumprimento à decisão de primeira instância. Às fls. 19, a Coordenadoria Tributária submeteu a decisão a reexame necessário perante este Conselho Municipal de Contribuintes, na condição de segunda instância administrativa, nos termos do art. 326 da Lei Complementar Municipal nº 148/2019, por envolver débitos alcançados pela imunidade em montante superior ao limite legal de dispensa do reexame. 1. Da Imunidade Tributária Recíproca sobre Imóveis Vinculados ao FAR A imunidade tributária ora em análise encontra assento no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. Trata-se da denominada imunidade recíproca, que alcança o FAR por se tratar de fundo financeiro criado por determinação legal (art. 2º da Lei nº 10.188/2001), administrado pela Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, cujos recursos integram o patrimônio da União, com destinação constitucional específica à habitação de interesse social. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 884), consolidou o entendimento de que os imóveis vinculados ao FAR são imunes ao IPTU enquanto integrarem o patrimônio do Fundo, cessando a imunidade com a efetiva transferência da propriedade ao beneficiário, momento em que o bem deixa de pertencer ao patrimônio público. No caso concreto, o imóvel de inscrição imobiliária nº 4002.0099.0060.001 permaneceu vinculado ao FAR desde a aquisição pela requerente até a quitação antecipada do saldo devedor, processada nos termos da Portaria MCID nº 1.248/2023, com averbação de cancelamento da garantia fiduciária registrada em 25/09/2024 (fls. 05/06). Com a efetivação da quitação antecipada e a consequente transferência da titularidade plena à beneficiária, cessa a imunidade, tornando-se exigível o IPTU a partir do primeiro exercício subsequente, conforme corretamente reconhecido pela fiscalização e pela decisão recorrida. 2. Da Nulidade dos Lançamentos Tributários e das Inscrições em Dívida Ativa Os lançamentos de IPTU realizados sobre os exercícios de 2018, 2019, 2021 e 2022, período em que o imóvel permaneceu vinculado ao FAR (fls. 04 e 05/06), padecem de vício de legalidade, porquanto efetivados sobre fato gerador juridicamente inexistente, já que o imóvel era imune ao tributo, nos termos do art. 150, VI, "a", da CF/88. O lançamento sobre patrimônio imune configura nulidade absoluta, impondo-se o cancelamento de ofício dos créditos tributários constituídos, bem como das inscrições em Dívida Ativa deles decorrentes, no caso, a CDA nº 13150/2022 (fls. 04). Nesse sentido dispõe o art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional, ao autorizar a revisão de ofício do lançamento quando comprovado vício resultante de infração à lei na constituição do crédito tributário. O reconhecimento da imunidade implica, de modo Irremovível, o cancelamento de pleno direito dos lançamentos indevidos e a extinção dos créditos tributários correspondentes, inclusive das inscrições em Dívida Ativa, nos termos do art. 156, IX, do CTN. 3. Do Cancelamento dos Protestos e das Medidas Coercitivas A inscrição em Dívida Ativa e o consequente protesto extrajudicial de título de crédito tributário reconhecidamente indevido configuram ato administrativo ilegal, passível de revisão de ofício (art. 149, VIII, do CTN). Constatada a imunidade, impõe-se não apenas o cancelamento dos créditos tributários, mas também a adoção das providências administrativas necessárias à baixa do protesto lavrado em desfavor da requerente, mediante expedição da respectiva carta de anuência, sem qualquer ônus à contribuinte. Neste ponto, os autos revelam que a Coordenadoria Tributária já oficiou a Procuradoria- Geral do Município para o cancelamento, sem custas, da CDA nº 13150/2022 e do protesto a ela vinculado (fls. 14), providência já encaminhada para cumprimento pela Procuradora do Município (fls. 18), atendendo integralmente à determinação constante da decisão de primeira instância. III. ANÁLISE ESPECÍFICA DA MATÉRIA OBJETO DO PROCESSO A matéria REMETIDA a este Conselho por força do reexame necessário restringe-se à correção do reconhecimento da imunidade tributária recíproca sobre imóvel vinculado ao FAR/PMCMV, do cancelamento dos débitos de IPTU e da CDA correlata, da baixa do protesto extrajudicial e da definição do termo inicial da exigibilidade do tributo após a quitação antecipada do financiamento habitacional. Não há, no presente caso, discussão sobre restituição de valores, pois a Coordenadoria Tributária certificou expressamente a inexistência de pagamentos de IPTU pela requerente durante o período de imunidade (fls. 13). Trata-se, portanto, de mero cancelamento de débitos e baixa de protesto indevidamente constituídos, sem qualquer repercussão financeira a ser apurada por este Colegiado. Também não há controvérsia quanto ao período de vinculação do imóvel ao FAR ou à data da quitação antecipada, ambos comprovados pela certidão de matrícula (fls. 05/06) e não impugnados pela fiscalização tributária. Assim, os fatos estão suficientemente esclarecidos, sendo desnecessária diligência complementar para o julgamento. O histórico financeiro de fls. 04 comprova que os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2018, 2019, 2021 e 2022 estão vencidos, não pagos e inscritos na CDA nº 13.150/2022, com correspondente protesto extrajudicial, fundamentando o pedido de cancelamento. A certidão de matrícula e os documentos imobiliários de fls. 05/06 comprovam a vinculação originária do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial, FAR, a quitação antecipada do saldo devedor e o consequente cancelamento da garantia fiduciária, permitindo identificar o período de vigência da imunidade e seu termo final. O Parecer Técnico nº 083/2026 (fls. 11/12) apresenta fundamentação jurídica compatível com os fatos comprovados nos autos e com a tese firmada pelo STF no Tema 884. Os despachos de fls. 13 e 14 demonstram que a Administração Fazendária já determinou o cancelamento dos lançamentos e solicitou à Procuradoria-Geral do Município a baixa da CDA. O despacho de fls. 18, por sua vez, confirma que as providências estão em fase de efetivação, reforçando a correção da decisão reexaminada. Diante do exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, e, no mérito, RATIFICO a decisão de primeira instância proferida às fls. 16/17, por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos adicionais constantes deste voto, mantendo-a integralmente nos seguintes termos:
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
20.338/2026 |
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REQUERENTE |
Leandro Costa Soares |
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ASSUNTO |
Cancelamento de Guias de ITBI |
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DATA DA SESSÃO |
17/08/2026 |
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JULGAMENTO |
Cuida-se de reexame necessário submetido a este Conselho por força do art. 326 da Lei Complementar Municipal nº 148/2019, em razão de a decisão de primeira instância, proferida em 24/07/2026 pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda, Gustavo Calábria Rondon, ter sido favorável ao contribuinte, desonerando-o dos créditos tributários cancelados. Presentes os pressupostos do duplo grau obrigatório, CONHEÇO do reexame necessário. Leandro Costa Soares, na qualidade de adquirente, protocolou em 17/06/2026 pedido de cancelamento de quatro guias de recolhimento de ITBI emitidas com dados incorretos, em divergência com o negócio jurídico de compra e venda dos imóveis matriculados sob os nº 28.558 e nº 27.443, do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cáceres/MT. As guias impugnadas são a nº 52.627/2026, a nº 146.162/2026 e a nº 103.876/2025, vinculadas à Matrícula nº 28.558, e a nº 145.808/2026, vinculada à Matrícula nº 27.443. O Fiscal de Tributos Fernando H. Aburaya, em parecer de 23/06/2026, manifestou-se favoravelmente ao pedido, ao fundamento de que restou verificada a divergência cadastral e a incorreção dos dados constantes das guias, bem como a ausência de recolhimento e de fato gerador definitivo nos moldes em que foram emitidas. Acolhendo o parecer técnico, o Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda, em decisão de 24/07/2026, deferiu o pedido, determinando o cancelamento das guias e o encaminhamento à Coordenadoria Tributária para efetivação no sistema fazendário municipal, com a possibilidade de emissão de novas guias em conformidade com os dados corretos do negócio jurídico, mediante requerimento do contribuinte. Na mesma decisão, submeteu o feito a este reexame necessário. A decisão recorrida não merece reparo. O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é a efetiva transmissão inter vivos da propriedade, a qual, nos termos do art. 51 do Código Tributário Municipal e do art. 1.245 do Código Civil, somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. É firme, ademais, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.124 (ARE nº 1.294.969), no sentido de que o ITBI incide apenas com a efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante registro. No caso concreto, restou documentalmente demonstrado que as quatro guias impugnadas foram emitidas com dados incorretos, em desconformidade com o negócio jurídico entabulado entre as partes, sem que houvesse o recolhimento do imposto ou o aperfeiçoamento do fato gerador. Impõe-se, portanto, o cancelamento das guias, medida amparada no dever de autotutela da Administração Pública (art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal) e no art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional, sem prejuízo de ulterior emissão de novas guias com os dados corretos, mediante requerimento do contribuinte, quando e se efetivamente aperfeiçoado o negócio. Acolho o Parecer Fiscal do Sr. Fernando H. Aburaya e a decisão de primeira instância, por se mostrarem em consonância com os elementos dos autos e com a legislação aplicável. Ante o exposto, em sede de reexame necessário, VOTO no sentido de: a) CONHECER do reexame necessário, na forma do art. 326 do Código Tributário Municipal. b) No mérito, MANTER INTEGRALMENTE a decisão de primeira instância proferida em 24/07/2026, ratificando o cancelamento das guias de ITBI nº 52.627/2026, 146.162/2026 e 103.876/2025, vinculadas à Matrícula nº 28.558, e da guia nº 145.808/2026, vinculada à Matrícula nº 27.443, por ausência de fato gerador definitivo do imposto (art. 51 do CTM e art. 1.245 do Código Civil). c) PRESERVAR o comando da decisão recorrida que determinou à Coordenadoria Tributária a efetivação do cancelamento no sistema fazendário municipal e, se for o caso, a emissão de novas guias em conformidade com os dados corretos do negócio jurídico, mediante requerimento do contribuinte. d) DETERMINAR a notificação do requerente quanto ao teor do presente voto. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
20.325/2026 |
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REQUERENTE |
Espólio de Adilson Domingos dos Reis |
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ASSUNTO |
Baixa de Inscrição Municipal e Cancelamento de Débitos |
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DATA DA SESSÃO |
17/08/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo ESPÓLIO DE ADILSON DOMINGOS DOS REIS, no âmbito do Processo Administrativo nº PROT-20325/2026, em face da decisão administrativa proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, relacionada ao pedido de baixa da inscrição municipal e à revisão dos débitos vinculados ao Socioeconômico nº 479. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso quanto às matérias submetidas à apreciação deste Conselho, conheço do Recurso Voluntário, observada, no mérito, a delimitação da competência deste órgão colegiado prevista na legislação tributária municipal. Os autos versam sobre requerimento administrativo formulado pelo ESPÓLIO DE ADILSON DOMINGOS DOS REIS, visando à baixa da inscrição municipal (Socioeconômico nº 479) e ao cancelamento ou à revisão dos débitos tributários vinculados ao cadastro. O contribuinte faleceu em 04 de fevereiro de 2025. Conforme histórico financeiro juntado aos autos, constam débitos relativos aos exercícios de 2023 e 2025, compreendendo ISSQN anual e Taxa de Fiscalização do Funcionamento/Alvará. Em parecer técnico de 18 de junho de 2026, a autoridade fiscal concluiu pela impossibilidade de cancelamento dos débitos de ISSQN fixo anual e da Taxa de Alvará de Funcionamento dos exercícios de 2023 e 2025, considerando que o falecimento ocorreu somente em 04 de fevereiro de 2025 e que os respectivos fatos geradores já haviam ocorrido. Quanto ao ISSQN fixo de 2025, contudo, concluiu pela retificação proporcional aos meses de janeiro e fevereiro, no valor de R$ 596,38, com fundamento no art. 76, § 4º, do Código Tributário Municipal. O mesmo parecer registrou que, em razão do pedido de baixa formulado no curso de 2026, incide a Taxa de Baixa, prevista no art. 228 do Código Tributário Municipal, com lançamento correspondente a 02 (duas) UFICs, nos termos também do art. 230. Em manifestação posterior, o Espólio formulou pedidos de remissão total ou parcial dos juros e multas, transação tributária, parcelamento especial com redução de encargos e suspensão da exigência de quitação integral como condição para a baixa da inscrição. Sobre esses pedidos, o Auditor de Tributos emitiu parecer técnico em 01 de julho de 2026. Quanto à compensação, transação e remissão, consignou a disciplina específica do art. 292 do Código Tributário Municipal. Quanto ao parcelamento diferenciado, concluiu pela impossibilidade jurídica de sua concessão sem previsão legal específica, indicando, como alternativa legal, o REFIS 2026. Quanto à baixa, concluiu pela impossibilidade de afastar a necessidade de regularização das pendências tributárias, inclusive da Taxa de Baixa. O histórico financeiro, emitido em 23 de junho de 2026, apontou saldo devedor total de R$ 13.350,75, composto, à época, por R$ 7.199,27 de ISSQN de 2023, R$ 711,29 de Alvará de 2023, R$ 4.986,84 de ISSQN de 2025 e R$ 453,35 de Alvará de 2025. Também foi consignado nos autos que não havia lançamento tributário relativo ao exercício de 2026 vinculado ao Socioeconômico nº 479, ficando eventual restituição condicionada à comprovação documental de pagamentos realizados. Em 13 de julho de 2026, o Secretário Municipal de Fazenda, Gustavo Calábria Rondon, proferiu decisão administrativa, indeferindo os pedidos formulados pelo Espólio e consignando a possibilidade de recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, bem como a possibilidade de adesão ao REFIS 2026. Em face da decisão, o Espólio interpôs Recurso Voluntário em 23 de julho de 2026, sustentando, em síntese, a nulidade da decisão por alegado vício de motivação e contradição entre a fundamentação e o dispositivo, especialmente quanto à retificação do ISSQN de 2025 para o valor de R$ 596,38. Requereu, ainda, a revisão do crédito tributário e o afastamento da exigência de quitação integral dos débitos como condição para a baixa da inscrição municipal. Em 02 de agosto de 2026, os autos foram encaminhados ao Conselho Municipal de Contribuintes para apreciação do recurso. A primeira questão a ser delimitada diz respeito aos pedidos de remissão, transação e compensação. O art. 292, inciso I, do Código Tributário Municipal estabelece que o Secretário Municipal de Fazenda poderá indeferir o pedido quando este for impossível ou contrário aos interesses da Fazenda Pública Municipal. No presente caso, os pedidos de remissão, transação e compensação formulados pelo Espólio foram indeferidos pelo Secretário Municipal de Fazenda, conforme decisão administrativa proferida em 13 de julho de 2026. Por sua vez, o parágrafo único do art. 292 estabelece que, sendo o pedido indeferido, caberá ao contribuinte recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, podendo este manter a decisão do Secretário Municipal de Fazenda ou reformá-la. Dessa forma, não compete a este Conselho apreciar o mérito dos pedidos de remissão, transação e compensação, uma vez que o Código Tributário Municipal estabelece expressamente autoridade e via recursal próprias para a apreciação dessas matérias. Por conseguinte, quanto a esses pedidos, deixo de conhecer do mérito, restringindo a presente análise às questões submetidas à competência deste Conselho por meio do Recurso Voluntário. Essa delimitação é necessária para que o julgamento permaneça dentro da competência legal do Conselho Municipal de Contribuintes e, ao mesmo tempo, não resulte em decisão colegiada sobre matéria que o próprio Código Tributário Municipal submeteu a procedimento específico. 2. DO ISSQN FIXO ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2025 No ponto em que se discute o lançamento do ISSQN fixo anual do exercício de 2025, a instrução fiscal é objetiva. O art. 76, § 4º, do Código Tributário Municipal estabelece que, nos casos de início e encerramento de atividades, o imposto devido na forma fixa será proporcional ao número de meses de efetivo exercício, computando-se como inteira a fração do mês. Considerando que o contribuinte faleceu em 04 de fevereiro de 2025, a própria autoridade fiscal reconheceu que o lançamento do ISSQN fixo referente ao exercício de 2025 deve ser calculado proporcionalmente aos meses de janeiro e fevereiro, alcançando o valor de R$ 596,38. Não se trata, portanto, de remissão, anistia ou outro benefício fiscal, mas de adequação do lançamento tributário ao critério de proporcionalidade previsto no art. 76, § 4º, do Código Tributário Municipal. O histórico financeiro juntado aos autos registra, para o ISSQN de 2025, o valor de R$ 4.986,84. Entretanto, esse valor não se compatibiliza com a conclusão técnica constante dos autos quanto à proporcionalização do lançamento para R$ 596,38. Dessa forma, o lançamento deverá ser retificado para observar o valor apurado na instrução fiscal, de R$ 596,38, observados os procedimentos de recálculo e atualização legalmente cabíveis. 3. DOS DÉBITOS DE ISSQN E DA TAXA DE ALVARÁ DOS EXERCÍCIOS DE 2023 E 2025 Quanto ao ISSQN fixo anual de 2023, não há fundamento para o cancelamento em razão do falecimento ocorrido somente em 04 de fevereiro de 2025. O fato gerador correspondente ao exercício de 2023 já havia ocorrido, não sendo o débito alcançado pelo evento posterior. Da mesma forma, quanto à Taxa de Fiscalização do Funcionamento/Alvará, o art. 170 do Código Tributário Municipal estabelece a cobrança anual da taxa. O § 4º do referido artigo dispõe expressamente que o encerramento das atividades com a respectiva baixa no curso do exercício financeiro não enseja a devolução dos valores pagos ou o abatimento dos valores pendentes. Assim, o encerramento da atividade e a posterior baixa da inscrição municipal não afastam, por si sós, os valores relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento/Alvará já constituídos, observadas as disposições da legislação municipal. Desse modo, permanecem os débitos de ISSQN de 2023 e de Taxa de Fiscalização do Funcionamento/Alvará dos exercícios de 2023 e 2025, ressalvada a retificação específica do ISSQN de 2025 para o valor proporcional de R$ 596,38, conforme analisado no item anterior. 4. DO PARCELAMENTO ESPECIAL E DO REFIS 2026 O pedido de parcelamento especial, com redução de juros e multas em condições diferenciadas das previstas na legislação, não encontra, conforme a instrução técnica constante dos autos, previsão legal para concessão por decisão administrativa individual. Por outro lado, consta dos autos a existência do REFIS 2026, instituído pela Lei Municipal nº 3.417, de 30 de junho de 2026, que possibilita a liquidação de créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2025, inscritos em dívida ativa, nas condições estabelecidas no programa. O art. 12 da referida Lei estabelece descontos sobre os juros de mora e a multa moratória conforme a modalidade de pagamento, contemplando pagamento à vista e diferentes modalidades de parcelamento. Assim, eventual regularização dos débitos deverá observar as modalidades e condições previstas na legislação vigente, não cabendo a este Conselho criar modalidade de parcelamento diversa daquela estabelecida em lei. 5. DA BAIXA DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL E DA TAXA DE BAIXA O pedido de baixa da inscrição municipal foi formulado no curso de 2026, após o falecimento do contribuinte. Conforme consta da instrução fiscal, incide, na hipótese, a Taxa de Baixa, prevista no art. 228 do Código Tributário Municipal, em razão da solicitação de cancelamento da inscrição no Cadastro Econômico Municipal. A instrução fiscal registrou, ainda, o lançamento da Taxa de Baixa correspondente a 02 (duas) UFICs, nos termos dos arts. 228 e 230, bem como consignou que a efetivação da baixa está condicionada à regularização das pendências tributárias existentes, inclusive da referida taxa. Nesse contexto, a retificação do ISSQN fixo de 2025, analisada no item anterior, deverá ser refletida no histórico financeiro do contribuinte, sem que isso implique, por si só, o cancelamento dos demais débitos regularmente constituídos. Após a atualização dos lançamentos, a situação cadastral e financeira deverá refletir os valores efetivamente devidos, observados os requisitos estabelecidos na legislação municipal para a efetivação da baixa. 6. DOS EVENTUAIS PAGAMENTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2026 Quanto ao exercício de 2026, a autoridade fiscal registrou que não consta lançamento tributário vinculado ao Socioeconômico nº 479. Eventual alegação de pagamento realizado pelo Espólio deverá ser acompanhada dos respectivos comprovantes, para que a autoridade competente possa verificar a origem do pagamento e, sendo o caso, apreciar eventual pedido de restituição em procedimento próprio. Não há, portanto, elementos suficientes nos autos para reconhecer, neste momento, eventual direito à restituição de valores relativos ao exercício de 2026. 7. CONCLUSÃO Diante do conjunto probatório e da legislação municipal aplicável, verifica-se fundamento para o parcial acolhimento do Recurso Voluntário, especificamente quanto à correção do lançamento do ISSQN fixo do exercício de 2025, para que seja observado o valor proporcional de R$ 596,38, conforme conclusão constante da instrução fiscal. Os demais débitos analisados permanecem nos termos da fundamentação, ressalvada a atualização do histórico financeiro decorrente da retificação ora determinada. Quanto aos pedidos de remissão, transação e compensação, deixa-se de apreciar o mérito, em razão da competência e da via recursal específica estabelecida pelo art. 292 do Código Tributário Municipal. Quanto ao parcelamento especial, à baixa da inscrição municipal e aos eventuais pagamentos relativos ao exercício de 2026, aplicam-se as considerações e os limites estabelecidos nos itens anteriores. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do Recurso Voluntário, no âmbito da competência deste Conselho, e, no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para: a) NÃO CONHECER do mérito dos pedidos de remissão, transação e compensação, por se tratarem de matérias submetidas ao procedimento específico do art. 292 do Código Tributário Municipal, cuja decisão indeferitória possui recurso próprio dirigido ao Prefeito Municipal, nos termos do parágrafo único do referido artigo; b) DETERMINAR A RETIFICAÇÃO do lançamento do ISSQN fixo anual do exercício de 2025 para o valor proporcional de R$ 596,38, com fundamento no art. 76, § 4º, do Código Tributário Municipal, observados os cálculos e atualizações legalmente cabíveis; c) MANTER os débitos relativos ao ISSQN fixo anual do exercício de 2023 e às Taxas de Fiscalização do Funcionamento/Alvará dos exercícios de 2023 e 2025, ressalvada a retificação do ISSQN de 2025 determinada na alínea “b”; d) MANTER o indeferimento do pedido de parcelamento especial com redução de juros e multas em modalidade diversa das previstas em lei, sem prejuízo da possibilidade de regularização pelas modalidades legalmente instituídas, inclusive o REFIS 2026, desde que atendidos os respectivos requisitos; e) MANTER, nos termos da fundamentação, a necessidade de regularização das pendências tributárias e da Taxa de Baixa para a efetivação da baixa da inscrição municipal, devendo o cadastro e o histórico financeiro ser atualizados após a retificação do ISSQN de 2025; f) Quanto a eventual pagamento alegadamente realizado no exercício de 2026, deverá o interessado apresentar os respectivos comprovantes à autoridade competente, para análise da origem do pagamento e de eventual restituição, uma vez que não consta nos autos lançamento tributário relativo ao exercício de 2026 vinculado ao Socioeconômico nº 479. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. |
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PROCESSO nº |
9.478/2026 |
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REQUERENTE |
Thiago Castrillhon Guaresqui |
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ASSUNTO |
Isenção de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
24/08/2026 |
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JULGAMENTO |
Cuida-se de reexame necessário submetido a este Conselho por força do art. 326 da Lei Complementar Municipal nº 148/2019, em razão de a decisão de primeira instância, proferida em 10/08/2026 pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda, Gustavo Calábria Rondon, ter sido favorável ao contribuinte, ao reconhecer isenção do IPTU sobre imóvel tombado. Presentes os pressupostos do duplo grau obrigatório, CONHEÇO do reexame necessário. Thiago Castrillon Guaresqui, inscrito no CPF sob o nº (...), protocolou em 31/03/2026 pedido de isenção do IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 3.001.0001.0118.001, situado na Rua 13 de Junho, nº 181, Centro, Cáceres/MT, sob o fundamento de que o bem se encontra tombado pelo Município e devidamente averbado na matrícula do registro de imóveis. O Auditor de Tributos Nycollas Fernandes de Almeida, matrícula 11465-3, em parecer técnico de 13/04/2026, opinou pela possibilidade jurídica da concessão da isenção, com fulcro no art. 46, VII, da Lei Complementar Municipal nº 148/2019, atestada a averbação do tombamento na matrícula. Acompanhou os autos o Relatório de Avaliação do Estado de Conservação de Imóveis Tombados nº 50, subscrito pelo Fiscal de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor Patrick Martins dos Santos Montalvão, no qual, com base na norma ABNT NBR 14653-7 e em vistoria in loco, atestou-se o estado de conservação REGULAR do imóvel e a sua efetiva ocupação, com opinião favorável à concessão do benefício. Acolhendo as manifestações técnicas, o Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda, em decisão de 10/08/2026, deferiu o pedido, reconheceu a isenção para o exercício de 2026 e subsequentes enquanto perdurarem os requisitos legais, determinou à Coordenadoria Tributária o registro no Sistema SAT, ordenou à Fiscalização de Obras a realização de vistoria anual com relatório circunstanciado sobre a conservação e a ocupação, e submeteu o feito a este reexame necessário. A decisão recorrida não merece reparo. O art. 46, VII, da Lei Complementar Municipal nº 148/2019 é expresso ao instituir hipótese específica de isenção do IPTU para o imóvel predial tombado pelo Município, condicionando o benefício à averbação do tombamento na matrícula do registro de imóveis e à manutenção do bem em adequado estado de conservação e efetivo uso ou habitação. Deve o dispositivo ser interpretado literalmente, na forma do art. 111 do Código Tributário Nacional, e o exame dos autos demonstra a exata subsunção do fato à norma. A Certidão de Inteiro Teor acostada comprova a averbação do tombamento na matrícula do imóvel. O Relatório de Avaliação nº 50, elaborado com base na norma ABNT NBR 14653-7 e em vistoria presencial, atesta o estado regular de conservação e a efetiva ocupação do bem, o que afasta as hipóteses de suspensão do benefício previstas na parte final do dispositivo. Preenchidos cumulativamente todos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da isenção. Bem lançado, ademais, o comando complementar que determina a fiscalização periódica das condições que autorizaram a concessão, uma vez que a isenção não é definitiva e pode ser suspensa sempre que verificado dano ao imóvel ou desuso, na exata dicção do inciso VII do art. 46 do CTM. Tal medida resguarda a finalidade da norma isentiva, que é fomentar a preservação do patrimônio histórico e cultural do Município. Acolho as manifestações técnicas do Auditor de Tributos Nycollas Fernandes de Almeida e do Fiscal Patrick Martins dos Santos Montalvão, bem como a decisão de primeira instância, por se mostrarem em consonância com os elementos dos autos e com a legislação aplicável. Ante o exposto, em sede de reexame necessário, VOTO no sentido de: a) CONHECER do reexame necessário, na forma do art. 326 do Código Tributário Municipal. b) No mérito, MANTER INTEGRALMENTE a decisão de primeira instância proferida em 10/08/2026, ratificando o reconhecimento da isenção do IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 3.001.0001.0118.001, referente ao exercício de 2026 e aos exercícios subsequentes, enquanto perdurarem os requisitos legais, com fulcro no art. 46, VII, da Lei Complementar Municipal nº 148/2019. c) PRESERVAR os comandos complementares da decisão recorrida, a saber, o registro da isenção no Sistema SAT pela Coordenadoria Tributária e a realização de vistoria anual pela Fiscalização de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor, com elaboração de relatório circunstanciado sobre o estado de conservação e a efetiva ocupação, para fins de manutenção ou eventual suspensão do benefício, na forma da parte final do inciso VII do art. 46 do CTM. d) DETERMINAR a notificação do requerente quanto ao teor do presente voto. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
2.564/2026 |
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REQUERENTE |
Luiz Márcio Pereira de Souza |
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ASSUNTO |
Exclusão de Débitos |
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DATA DA SESSÃO |
24/08/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de reexame necessário referente ao pedido de Exclusão de Débitos. Considerando a análise técnico-cadastral realizada pela Fiscalização de Tributos, em cumprimento ao Memorando 12.693/2026, destinada ao saneamento de inconsistências existentes no Cadastro Imobiliário Municipal. A verificação identificou duplicidade entre registros anteriormente vinculados à Quadra n° 90031008 e as inscrições correspondentes à Quadra n° 90030092. A manutenção do cadastro tributário deve observar a correspondência entre os registros administrativos e a realidade fático-cadastral dos imóveis, cabendo à Administração promover, de ofício, as correções necessárias quando constatadas duplicidades, sobreposições ou inconsistências capazes de produzir lançamentos indevidos. O parecer técnico demonstrou que as inscrições com dígitos finais ´´002`` não representam unidades imobiliárias autônomas, mas registros duplicados das inscrições com dígitos finais ´´001``. A exclusão lógica dos cadastros duplicados mostra-se medida necessária à preservação da unicidade e fidedignidade do cadastro municipal. Consequentemente, não devem substituir débitos vinculados exclusivamente às inscrições reconhecidas como duplicadas, sem prejuízodos débitos regularmente constituídos nas inscrições válidas. Diante dos elementos técnicos constantes dos autos, acolhe-se o saneamento cadastral realizado no âmbito do Memorando nº 12.693/2026, reconhecendo-se como válidas as 16 inscrições imobiliárias da Quadra nº 90030092 com dígitos finais “001”, e mantendo-se a exclusão lógica das 16 inscrições duplicadas com dígitos finais “002”, conforme relação constante do parecer técnico. Determina-se o cancelamento dos débitos eventualmente vinculados exclusivamente às inscrições excluídas por duplicidade, bem como a adoção das providências cadastrais e tributárias necessárias à Regularização do SAT, preservando-se integralmente os lançamentos e demais obrigações regularmente constituídas nas inscrições consideradas válidas. Deste modo, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que DEFERIU o pedido de EXCLUSÃO DE DÉBITOS. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
14.145/2026 |
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REQUERENTE |
Igreja Internacional da Graça de Deus |
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ASSUNTO |
Reconhecimento de Imunidade de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
24/08/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de reexame necessário, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, em razão da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, que deferiu o pedido formulado pela IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS, reconhecendo a imunidade de IPTU relativamente às inscrições imobiliárias nº 2001.0465.0327.004 e nº 2001.0465.0327.006, submetendo a decisão à apreciação do Conselho Municipal de Contribuintes, na condição de segunda instância administrativa. Conforme consta da decisão administrativa, o valor envolvido ultrapassa 20 UFICs, circunstância que ensejou a remessa dos autos a este Conselho para reexame necessário. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do reexame necessário. Os autos versam sobre requerimento administrativo formulado pela IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS, inscrita no CNPJ nº 30.902.803/0801-04, objetivando o reconhecimento de imunidade tributária relativamente ao IPTU incidente sobre as inscrições imobiliárias nº 2001.0465.0327.004 e nº 2001.0465.0327.006. A requerente sustenta que os imóveis são utilizados para atividades religiosas e que, embora pertencentes a terceiros, encontram-se regularmente locados à entidade religiosa. Consta dos autos contrato de locação comercial comprovando a relação locatícia e a utilização do imóvel para as atividades da entidade religiosa. O Auditor de Tributos, Sr. Nycollas Fernandes de Almeida, em Parecer Técnico, manifestou-se pelo deferimento do pedido de imunidade de IPTU, inicialmente em relação à inscrição imobiliária nº 2001.0465.0327.004, fundamentando o entendimento na imunidade constitucional aplicável aos templos de qualquer culto. Na análise do segundo imóvel, de inscrição nº 2001.0465.0327.006, igualmente foi reconhecida a possibilidade de aplicação da imunidade, considerando que o imóvel é utilizado para atividades religiosas e que existe contrato de locação regularmente formalizado. Posteriormente, o Secretário Municipal de Fazenda, em decisão de 16 de agosto de 2026, acolheu o parecer técnico e deferiu o pedido formulado pela requerente, determinando o reconhecimento da imunidade de IPTU relativamente às duas inscrições imobiliárias. Em razão de o valor envolvido ultrapassar 20 UFICs, a decisão foi submetida ao reexame necessário perante este Conselho Municipal de Contribuintes, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal. A controvérsia consiste em verificar a correção da decisão administrativa que deferiu o pedido de reconhecimento de imunidade de IPTU formulado pela IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS, relativamente às inscrições imobiliárias nº 2001.0465.0327.004 e nº 2001.0465.0327.006. A Constituição Federal, em seu art. 150, inciso VI, alínea “b”, estabelece a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, vedando aos entes federativos a instituição de impostos sobre tais entidades nos limites constitucionalmente estabelecidos. No caso dos autos, os imóveis objeto do pedido são de propriedade de terceiros e encontram-se locados à entidade religiosa para o desenvolvimento de suas atividades. A documentação acostada aos autos comprova a relação locatícia e a utilização dos imóveis para finalidades religiosas. A legislação constitucional foi expressamente ampliada pela Emenda Constitucional nº116/2022, que acrescentou o § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal, estabelecendo que o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto ainda que as entidades religiosas abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do bem imóvel. O próprio parecer técnico constante dos autos registra que, com o advento da EC nº116/2022, passou a existir previsão expressa de não incidência do IPTU quando a entidade religiosa figure como locatária do imóvel. No âmbito municipal, o art. 399 do Código Tributário Municipal reconhece a imunidade constitucional decorrente das limitações ao poder de tributar, estabelecendo que a imunidade alcança os impostos, não abrangendo taxas e contribuições, que dependem das respectivas hipóteses legais de isenção. Assim, considerando que os imóveis estão regularmente locados à entidade religiosa e que sua utilização para as finalidades religiosas foi comprovada nos autos, verifica-se a presença dos elementos necessários ao reconhecimento da imunidade de IPTU. Ressalte-se, ainda, que o parecer técnico foi favorável ao pedido e que a autoridade fiscal responsável pela análise da documentação concluiu pela comprovação das condições necessárias à aplicação da imunidade tributária. A decisão administrativa proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda encontra-se, portanto, em consonância com os elementos constantes dos autos e com a fundamentação constitucional e tributária utilizada no processo. Importante consignar que o reconhecimento da imunidade permanece condicionado à manutenção das circunstâncias que fundamentaram sua concessão, podendo o benefício ser revisto ou cancelado caso deixem de ser atendidos os requisitos legais, conforme consignado no parecer técnico. Dessa forma, não identifico nos autos elementos capazes de justificar a reforma da decisão administrativa submetida a reexame. Entendo, portanto, que a decisão do Secretário Municipal de Fazenda deve ser mantida integralmente, quanto ao reconhecimento da imunidade de IPTU para as inscrições imobiliárias nº 2001.0465.0327.004 e nº 2001.0465.0327.006. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do reexame necessário e, no mérito, pela MANUTENÇÃO da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, que deferiu o pedido formulado pela IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS, para: a) manter o reconhecimento da imunidade de IPTU relativamente às inscrições imobiliárias nº 2001.0465.0327.004 e nº 2001.0465.0327.006. b) proceder com a realização de vistoria anual. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSÂNCIA MANTIDA. |
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
PRESIDENTE