LEI N° 2.848, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
27 de Agosto de 2026
Institui o Programa Calçada Para Todos no Município de Campo Novo do Parecis, estabelece diretrizes para a melhoria, a padronização e a acessibilidade dos passeios públicos, autoriza ações de cooperação com os proprietários de imóveis e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, o Programa Calçada para Todos, destinado a promover a melhoria da infraestrutura urbana, a acessibilidade universal, a mobilidade de pedestres e a padronização dos passeios públicos.
Art. 2° O Programa observará os princípios da função social da propriedade, do interesse coletivo, da acessibilidade universal e da cooperação entre o Poder Público e os proprietários de imóveis, sem prejuízo das responsabilidades já estabelecidas na legislação municipal vigente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3° São objetivos do Programa:
I - garantir a acessibilidade universal;
II - padronizar os passeios públicos;
III - melhorar a mobilidade urbana;
IV - promover a segurança dos pedestres;
V - valorizar os imóveis e os bairros;
VI - fomentar a geração de emprego local.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE EXECUÇÃO
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a executar, coordenar ou apoiar, direta ou indiretamente, as obras de construção, recuperação ou padronização das calçadas abrangidas pelo Programa, na forma e nos limites do regulamento e da disponibilidade orçamentária.
Art. 5° As obras observarão projeto técnico padrão, elaborado ou aprovado pelo órgão municipal competente, em conformidade com as normas de acessibilidade vigentes.
CAPÍTULO IV
DA COOPERAÇÃO E DA ADESÃO
Art. 6° A participação dos proprietários no Programa dar-se-á mediante adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 7° Aos proprietários que aderirem ao Programa poderá ser facultado:
I - o fornecimento dos materiais necessários;
Il - o ressarcimento dos custos correspondentes, quando houver execução pelo Poder Público;
III - o parcelamento dos valores eventualmente devidos, observada a legislação aplicável.
Art. 8° O ressarcimento de que trata esta Lei, quando cabível, observará a legislação municipal e o regime jurídico próprio, sendo vedada cobrança que não encontre respaldo em lei específica.
Art. 9° Permanecem íntegras as responsabilidades dos proprietários quanto à construção e à manutenção dos passeios públicos previstas na legislação municipal vigente, especialmente no Código de Posturas, podendo o Poder Público exigir sua observância no exercício do poder de polícia administrativa.
CAPÍTULO V
DA PADRONIZAÇÃO E DA ACESSIBILIDADЕ
Art. 10 As calçadas atenderão às normas de acessibilidade, especialmente a Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e às normas técnicas aplicáveis.
Art. 11 Poderão ser estabelecidos, em regulamento, padrões diferenciados conforme as características das vias e das regiões.
Art. 12 Terão prioridade na execução das ações do Programa:
I - as áreas com maior circulação de pedestres;
II - o entorno de escolas e de unidades de saúde;
III - as regiões com deficiência de infraestrutura;
IV - as áreas com maior adesão comunitária ao Programa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 14 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 25 de agosto de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração
Autoria: Ver. Deilson Lopes (Gringo)