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D E C L A R A Ç Ã O D E I N S T I T U I Ç Ã O S E M F I N S L U C R AT I VO S

O Instituto São Miguel Arcanjo de Gestão em Saúde – ISMAS é uma associação civil sem fins lu‐ crativos, de caráter filantrópico, beneficente e assistencial, conforme expressamente estabelecido em seu Estatuto Social.

Nos termos do art. 10, § 4º, do Estatuto Social, o ISMAS não distribui resultados, dividendos, boni‐ ficações, participações, sobras, excedentes operacionais ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, a associados, instituidores, benfeitores, conselheiros, dirigentes, empregados, colabo‐ radores, doadores ou terceiros vinculados à instituição.

O § 1º do art. 9º do mesmo Estatuto determina que os recursos auferidos sejam aplicados integral‐ mente na manutenção e no desenvolvimento das finalidades institucionais, sendo vedada qualquer forma de distribuição de resultados, sobras ou excedentes, a qualquer título — regra reafirmada pelo art. 63, in‐ ciso II, que prevê a aplicação integral das rendas, recursos e eventual superávit no território nacional e nos objetivos institucionais.

O Estatuto também estabelece, em seu art. 51, que o patrimônio do ISMAS não constitui patrimônio exclusivo de qualquer pessoa ou grupo, sendo vedada sua utilização em benefício particular de associa‐ dos, instituidores, dirigentes, conselheiros, empregados, doadores ou terceiros.

Essa natureza institucional é novamente reafirmada pelos arts. 62 e 63, que tratam da certificação

CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social). Registre-se que o ISMAS ainda

 

não é detentor da referida certificação, encontrando-se em fase de estruturação para requerê-la; contudo, nos termos do art. 62 do Estatuto Social, o ISMAS compromete-se a buscar, obter, manter e renovar a certificação na forma da Lei Complementar nº 187/2021 e do Decreto nº 11.791/2023, observando desde já, em sua atuação, os requisitos estatutários e legais correspondentes — entre os quais o art. 63, inciso III, do Estatuto, que estabelece a não distribuição de resultados ou patrimônio.

Por fim, o art. 64 veda expressamente, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, a transferência a esses terceiros dos benefícios relativos à imunidade tributária, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 187/2021.

Assim, os recursos administrados pelo ISMAS são destinados ao cumprimento de suas finalidades institucionais e à prestação dos serviços previstos em seu Estatuto, não existindo distribuição de lucros, dividendos ou resultados entre associados, dirigentes ou terceiros.

Sem mais para o momento, subscrevo-me com estima e consideração.

Alfredo Almerindo Monteiro Júnior

Diretor-Presidente

ISMAS — Instituto São Miguel Arcanjo de Gestão em Saúde

CNPJ: 28.435.157/0001-69