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Pref. Diamantino

Dispõe sobre diretrizes a instituir o Programa Municipal de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade para Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social, no Município de Diamantino/MT e estabelece critérios para execução de serviços de limpeza de terrenos e disponibilização de aterro social.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber Ela aprovou e o Prefeito Municipal promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para instituir o Programa Municipal de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade, destinado à execução subsidiária de serviços essenciais de limpeza de terrenos residenciais e fornecimento de aterro a famílias em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2° O Programa possui natureza socioassistencial preventiva e observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e responsabilidade fiscal.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do Programa:

I - prevenir riscos sanitários decorrentes de acúmulo de resíduos ou desníveis do solo

II - mitigar situações de insalubridade;

III - reduzir fatores de proliferação de vetores;

IV - promover condições mínimas de habitabilidade;

V - atuar de forma planejada e técnica na política pública de assistência social.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 4º Poderão ser beneficiárias as famílias que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - inscrição ativa no Cadastro Único (CadÚnico);

II - renda familiar per capita de até Vi salário mínimo;

III - residência no imóvel objeto do benefício;

IV - parecer técnico favorável emitido por profissional habilitado da Assistência Social;

V - inexistência de benefício semelhante nos últimos 24 meses.

§ 1° A seleção observará critérios de vulnerabilidade social e risco sanitário comprovado mediante vistoria técnica.

§ 2° Fica vedada a concessão para fins comerciais ou de valorização imobiliária.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS ABRANGIDOS

Art. 5º O Programa poderá contemplar:

I - limpeza de terreno residencial;

II - retirada de entulhos;

III - nivelamento de solo;

IV - fornecimento e espalhamento de aterro.

§ 1° Os limites quantitativos por unidade familiar serão definidos em regulamento.

§ 2° A execução dependerá de disponibilidade orçamentária e capacidade operacional.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 6º A concessão do benefício dependerá de:

I - requerimento formal do interessado;

II - análise socioeconômica;

III - vistoria técnica simplificada;

IV - registro em cadastro próprio para fins de controle e transparência.

Art. 7º Será assegurada publicidade periódica do número de atendimentos realizados, resguardados os dados pessoais nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO E DO CONTROLE

Art. 8º A execução poderá ocorrer por meios próprios do Município, contratação regular ou parcerias legalmente admitidas.

Art. 9º A execução do Programa poderá ser acompanhada pelos órgãos de controle interno e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, observadas as normas da legislação orçamentária e fiscal.

Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantino, 24 de agosto de 2026

Francisco Ferreira Mendes Junior

Prefeito Municipal