Lei Ordinária nº 1.763/2026, de 24 de agosto de 2026
27 de Agosto de 2026
Dispõe sobre a denúncia de descarte irregular de resíduos sólidos, estabelece mecanismos de recompensa ao denunciante e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber Ela aprovou e o Prefeito Municipal promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Esta Lei tem por objetivo coibir o descarte irregular de resíduos sólidos, incentivar a participação cidadã na fiscalização ambiental e garantir a aplicação de sanções aos infratores, além de recompensar os denunciantes que contribuem para a identificação e punição dessas condutas.
Artigo 2º Para os fins desta Lei, considera-se descarte irregular de resíduos sólidos o lançamento, deposição ou acumulação de quaisquer resíduos tais como domésticos, comerciais, de construção civil, entre outros, em locais não autorizados pelo Poder Público Municipal, tais como vias públicas, terrenos baldios, cursos d'água, áreas verdes e demais espaços não destinados à destinação adequada de resíduos.
CAPÍTULO II - DA DENÚNCIA
Artigo 3º Qualquer cidadão pode denunciar o descarte irregular de resíduos, desde que apresente:
I - Dados pessoais do denunciante tais como o nome completo, CPF, endereço e telefone para contato;
II - Localização precisa do fato;
II - Data e horário do ocorrido;
III - Provas que comprovem a infração tais como fotos nítidas, vídeos ou documentos que identifiquem o infrator e o ato ilícito;
IV - Identificação do infrator, quando possível com o nome, placa de veículo, dados da empresa, dentre outros.
Artigo 4º As denúncias deverão ser encaminhadas ao órgão municipal responsável pela gestão de resíduos sólidos ou pela fiscalização ambiental, por meio de canal oficial podendo ser o site da prefeitura municipal, o canal da ouvidoria, aplicativo, telefone ou atendimento presencial.
CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES
Artigo 5º O infrator identificado será autuado e multado, nos seguintes valores:
I - 50 UPFD, além da responsabilidade pelos custos de limpeza e remediação do local afetado, na primeira infração;
II - 70 UPFD, além da responsabilidade pelos custos de limpeza e remediação do local afetado, na segunda infração;
III - 100 UPFD, além da responsabilidade pelos custos de limpeza e remediação do local afetado, nas infrações subsequentes
Parágrafo único A multa será aplicada nos termos da Lei Federal n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e da legislação municipal vigente sobre resíduos sólidos.
CAPÍTULO IV - DA RECOMPENSA AO DENUNCIANTE
Artigo 6º O denunciante cuja denúncia seja considerada válida e leve à aplicação efetiva da multa receberá 20% (vinte por cento) do valor da multa arrecadada, após o pagamento integral pelo infrator.
§ 1º A recompensa será paga pelo Tesouro Municipal, mediante autorização do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, após a conclusão do processo administrativo.
§ 2° Caso haja mais de um denunciante para a mesma infração, a recompensa será dividida igualmente entre eles.
§3° O valor da recompensa não poderá ser inferior a RS 100,00 (cem reais) nem superior a um salário mínimo vigente na época dos fatos, independentemente do valor da multa.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 7º O órgão municipal responsável pela fiscalização manterá sigilo dos dados do denunciante, salvo se necessário para o processo administrativo ou por determinação judicial.
Artigo 8º Denúncias falsas ou caluniosas implicarão na responsabilização civil e criminal do denunciante, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino, 24 de agosto de 2026
Francisco Ferreira Mendes Junior
Prefeito Municipal