ERRATA Nº 003/2026 - REPUBLICA INTEGRALMENTE A LEI Nº 2046, DE 24 DE AGOSTO DE 2026, EM RAZÃO DE INCORREÇÃO NO TEXTO ORIGINALMENTE PUBLICADO.
27 de Agosto de 2026
REPUBLICA INTEGRALMENTE a Lei nº 2046, de 24 de agosto de 2026, em razão de incorreção no texto originalmente publicado.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA – MT, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICO que fica republicada integralmente a Lei nº 2046, de 24 de agosto de 2026, tendo em vista incorreção verificada no texto originalmente publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 25 de agosto de 2026.
LEI Nº 2046, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar repasse financeiro ao Sindicato Rural de Pedra Preta para fomento da Exposição Agropecuária de Pedra Preta (EXPOPEDRA) ou evento tradicional congênere, estabelece as condições de execução, fiscalização e prestação de contas dos recursos, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
DA AUTORIZAÇÃO E DO OBJETO
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar repasse financeiro ao Sindicato Rural de Pedra Preta, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 24.774.481/0001-50, destinado ao fomento da Exposição Agropecuária de Pedra Preta (EXPOPEDRA) ou de evento tradicional congênere de fruição coletiva, a ser realizado no território do Município no exercício de 2026.
Art. 2º O repasse de que trata esta Lei constitui atividade de fomento público a evento de reconhecida tradição comunitária e interesse coletivo, nos termos do art. 215 da Constituição Federal, não configurando delegação de serviço público nem contratação administrativa de fornecimento.
§ 1º A escolha do Sindicato Rural de Pedra Preta como entidade parceira justifica-se por se tratar de entidade que tradicionalmente promove a EXPOPEDRA, dispensando-se o chamamento público em razão da natureza singular do evento no calendário cultural do Município e da tradição consolidada da entidade na sua organização.
§ 2º A dispensa de chamamento público de que trata o § 1º não exime a entidade parceira de nenhuma das obrigações de execução, transparência, seleção objetiva de terceiros e prestação de contas estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º O valor total do repasse autorizado por esta Lei é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correrá por conta dos recursos da dotação orçamentária nº 427, de acordo com as seguintes especificações:
DA DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DOS RECURSOS
Art. 4º Os recursos públicos repassados ao amparo desta Lei serão aplicados exclusivamente na contratação de artistas e atrações artísticas que componham a programação cultural do evento fomentado.
§ 1º É terminantemente vedada à utilização dos recursos públicos repassados para custeio de despesas estruturais, operacionais ou administrativas do evento, incluindo, sem limitação:
a) montagem de palcos, estruturas, tendas, arquibancadas, iluminação, sonorização e infraestrutura em geral;
b) despesas com alimentação, hospedagem, transporte e logística de equipes técnicas ou de apoio;
c) despesas com segurança privada, limpeza, comunicação visual, publicidade e marketing;
d) pagamento de pessoal, encargos trabalhistas, previdenciários ou tributários da entidade parceira ou de terceiros;
e) qualquer outra despesa não diretamente vinculada à contratação de artistas e atrações artísticas.
§ 2º As despesas estruturais e operacionais do evento correrão por conta exclusiva da entidade parceira, com recursos próprios ou de outras fontes lícitas, vedada a imputação ao repasse público municipal.
§ 3º O plano de trabalho apresentado pela entidade parceira discriminará, de forma segregada, as atrações artísticas custeadas com recursos públicos e as demais despesas do evento, demonstrando a origem dos recursos para cada categoria.
Art. 4ª-A Na contratação de atrações artísticas custeadas, total ou parcialmente, com recursos públicos municipais destinados à realização da ExpoPedra, será assegurada, sempre que compatível com a programação oficial do evento, а destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos destinados às atrações artísticas para contratação de artistas, músicos, bandas, duplas, grupos culturais e demais manifestações artísticas com residência ou atuação comprovada no Município de Pedra Preta.
Parágrafo único. O percentual previsto no caput poderá deixar de ser observado quando, mediante justificativa técnica fundamentada, não houver artistas, músicos, bandas, duplas, grupos culturais ou demais manifestações artísticas do Município que atendam às exigências legais, fiscais e documentais exigidas para contratação com recursos públicos, ou que não possuam interesse, disponibilidade ou compatibilidade com a programação oficial do evento. Nessa hipótese, os recursos correspondentes poderão ser integralmente utilizados na contratação das demais atrações previstas no plano de trabalho, observada a legislação aplicável. "(NR)
DA GRATUIDADE UNIVERSAL
Art. 5º A realização do evento fomentado por esta Lei deverá garantir entrada franca e acesso gratuito de toda a população à arena de shows, exposições e demais áreas comuns do recinto.
§ 1º A gratuidade de que trata o caput deverá ser amplamente divulgada pela entidade parceira nos materiais de promoção do evento, com destaque para o apoio financeiro do Município.
§ 2º A gratuidade de que trata o caput refere-se ao ingresso geral no evento e ao livre acesso para assistir às atrações artísticas fomentadas com recursos públicos, sendo vedada a cobrança de bilheteria geral.
§ 3º Não viola o princípio da gratuidade universal a delimitação de setores específicos e reservados, tais como camarotes, bangalôs ou áreas VIP, bem como a sua exploração comercial onerosa pela entidade parceira, desde que:
a) a montagem e a infraestrutura de tais setores reservados corram exclusivamente por conta de recursos próprios da entidade parceira ou de patrocinadores privados, sem qualquer aporte do repasse financeiro público municipal autorizado por esta Lei;
b) a existência de áreas reservadas não prejudique, em tamanho, localização e condições de segurança, o amplo acesso visual e acústico do público geral, situado na área gratuita, às atrações artísticas contratadas;
§ 4º A comprovação do cumprimento da gratuidade de acesso geral integrará a prestação de contas, mediante relatórios, registros fotográficos e de vídeo, além de ampla divulgação nos materiais promocionais do evento com a chancela do apoio público municipal.
Art. 6º A entidade parceira fica expressamente obrigada a observar e cumprir todas as legislações federais e estaduais vigentes aplicáveis à realização de eventos agropecuários, exposições e rodeios.
DAS REGRAS DE GOVERNANÇA E DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA
Art. 7º Como condição prévia à liberação dos recursos, a entidade parceira deverá:
a) apresentar plano de trabalho completo contendo descrição do objeto, metas, cronograma físico-financeiro, planilha de custos e relação nominal das atrações artísticas previstas;
b) abrir e manter conta bancária específica e exclusiva para o recebimento, a movimentação e a gestão dos recursos públicos transferidos, em instituição financeira oficial indicada pelo Município, isenta de tarifa bancária, nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
c) apresentar ao Município, no prazo de até 10 (dez) dias contados da assinatura do instrumento de repasse, o comprovante de abertura da conta bancária específica, sob pena de suspensão da liberação dos recursos.
§ 1º Toda a movimentação financeira dos recursos repassados será realizada exclusivamente por meio da conta bancária específica, vedada a utilização de conta corrente diversa ou de recursos em espécie para pagamentos custeados com verba pública.
§ 2º Os rendimentos de ativos financeiros auferidos na conta bancária específica serão obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 8º A entidade parceira realizará processo seletivo objetivo e impessoal para a contratação de terceiros custeada com recursos públicos, assegurando pesquisa de preços, pluralidade de propostas, escolha da proposta mais vantajosa e registro documental de todas as etapas.
§ 1º A inviabilidade de competição, quando efetivamente ocorrer, em especial na contratação de atração artística consagrada por meio de empresário exclusivo, será formal e previamente justificada pela entidade, com comprovação da exclusividade e da compatibilidade do preço.
§ 2º É vedada qualquer forma de direcionamento, de prévia definição de executor e de favorecimento de pessoa jurídica com finalidade lucrativa, bem como a cessão de direitos e obrigações ou a subcontratação global que transfira a terceiro o núcleo material do objeto custeado com recursos públicos.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA DEVOLUÇÃO DE SALDOS
Art. 9º A entidade parceira prestará contas da totalidade dos recursos recebidos no prazo fixado no instrumento de parceria, mediante a apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos:
I – relatório de execução do objeto e de cumprimento das metas estabelecidas;
II – relatório financeiro e planilha demonstrativa da aplicação dos recursos;
III – extratos integrais da conta bancária específica;
IV – contratos, notas fiscais, demais documentos fiscais e comprovantes de pagamento;
V – relatório fotográfico da realização do evento; e
VI – relação das atrações artísticas contratadas, com a indicação dos respectivos valores pagos e dos representantes ou empresários responsáveis pelas contratações.
Parágrafo único. A prestação de contas será analisada e julgada na forma da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do regulamento municipal e do instrumento de parceria.” (NR)
Art. 10. Os saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos repassados, inclusive os provenientes de rendimentos de aplicação financeira, serão obrigatoriamente restituídos ao erário municipal no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data de encerramento do instrumento de repasse, nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º A devolução será realizada mediante depósito identificado na conta corrente do Município de Pedra Preta, com indicação expressa do instrumento de repasse a que se refere.
§ 2º O não cumprimento do prazo de devolução ensejará a imediata instauração de tomada de contas especial, a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e ao Ministério Público, além da inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 10-A. A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo gestor da parceria e pela comissão de monitoramento e avaliação designados pelo Poder Executivo, sem prejuízo da atuação do órgão de controle interno.” (NR)
DAS VEDAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 11. É vedado à entidade parceira, na execução dos recursos:
a) ceder direitos e obrigações, subcontratar globalmente ou empregar qualquer figura equivalente que transfira a terceiro, previamente escolhido, o núcleo material do objeto custeado com recursos públicos;
b) transferir a pessoa jurídica com finalidade lucrativa a execução da parcela do evento financiada com verba pública, notadamente a contratação dos shows nacionais e regionais, sem prévio procedimento seletivo objetivo e impessoal;
c) utilizar os recursos públicos repassados para custeio de despesas estruturais, operacionais ou administrativas do evento, em desacordo com a destinação exclusiva prevista no art. 4º desta Lei;
d) movimentar os recursos públicos em conta bancária diversa da conta específica prevista no art. 6º desta Lei.
Art. 12. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita a entidade parceira à suspensão imediata dos repasses, à devolução dos valores irregularmente aplicados, à instauração de tomada de contas especial e à responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes envolvidos, inclusive por ato de improbidade administrativa, sem prejuízo da comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e ao Ministério Público.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo editará decreto regulamentador desta Lei antes da celebração do instrumento de parceria e da realização de qualquer repasse financeiro.” (NR)
Art. 14. O instrumento de parceria somente poderá ser celebrado após a publicação do decreto regulamentador previsto no art. 13 e o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. A realização do repasse financeiro ficará condicionada:
I – à aprovação do plano de trabalho;
II – à emissão dos pareceres técnico e jurídico;
III – à comprovação da disponibilidade financeira e da compatibilidade da despesa com o planejamento orçamentário do Município;
IV – à designação do gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação;
V – à abertura de conta bancária específica para a movimentação dos recursos; e
VI – ao cumprimento das demais exigências previstas no instrumento de parceria.” (NR)
Art. 14-A. Sem prejuízo dos deveres de transparência ativa previstos na legislação aplicável, serão disponibilizados no Portal da Transparência do Município, observados os sigilos legais e a proteção de dados pessoais:
I – o plano de trabalho;
II – o instrumento de parceria;
III – os pareceres técnico e jurídico;
IV – os procedimentos de contratação das atrações artísticas custeadas com recursos públicos, os contratos, as notas fiscais e os comprovantes de pagamento;
V – os relatórios de monitoramento, avaliação e fiscalização;
VI – a prestação de contas apresentada pela entidade parceira; e
VII – a decisão administrativa que apreciar a prestação de contas.” (NR)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta – MT, 26 de agosto de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal