LEI MUNICIPAL N.º 815, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
28 de Agosto de 2026
Pref. Bom Jesus do Araguaia
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS E A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Os veículos de propriedade do Município ou utilizados a serviço da Administração Pública Municipal deverão ser identificados de forma permanente e visível, na forma desta Lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se aos veículos vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive aos veículos locados, cedidos, emprestados ou recebidos em comodato.
Art. 2º Os veículos vinculados ao Poder Executivo deverão conter, em local visível, a expressão “Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia”, a identificação da Secretaria, órgão ou departamento ao qual estiverem vinculados e os dizeres “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.
Art. 3º Os veículos vinculados ao Poder Legislativo deverão conter, em local visível, a expressão “Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia” e os dizeres “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.
Art. 4º A identificação prevista nesta Lei deverá possuir caráter permanente durante todo o período em que o veículo estiver a serviço do Município, sendo vedada a utilização de identificação removível ou de fácil retirada que impeça a adequada fiscalização pela população.
Art. 5º É vedada a utilização, na identificação dos veículos, de nomes, imagens, símbolos, slogans ou quaisquer elementos que caracterizem promoção pessoal de autoridades, agentes públicos ou gestão administrativa.
Art. 6º Ficam dispensados da identificação prevista nesta Lei somente os veículos utilizados em atividade submetida a sigilo legal, mediante decisão administrativa devidamente motivada.
Art. 7º Os veículos que já integrem a frota municipal ou estejam em utilização pelo Município deverão ser identificados na primeira oportunidade de manutenção, revisão, renovação contratual ou substituição da comunicação visual, vedada a utilização sem identificação quando houver aquisição, locação, cessão ou disponibilização de novo veículo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus do Araguaia - MT, 25 de agosto de 2026.
ALAN JONES DA SILVA
VEREADOR
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL