LEI MUNICIPAL N.º 817, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
28 de Agosto de 2026
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PODA, DO MANEJO, DA SUPRESSÃO, DA CONSERVAÇÃO E DO PLANTIO DE ÁRVORES INTEGRANTES DA ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA INTERVENÇÕES, PREVÊ MEDIDAS EM SITUAÇÕES DE RISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da poda, manejo, supressão, conservação e plantio de árvores integrantes da arborização urbana, localizadas em áreas públicas e privadas da zona urbana do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT.
Art. 2º A presente Lei tem como finalidade proteger a arborização municipal, preservar o meio ambiente, promover a segurança da população, evitar podas irregulares e garantir que as intervenções em árvores sejam realizadas de forma responsável, técnica e adequada.
Art. 3º A arborização existente no Município constitui bem de interesse ambiental, paisagístico, social e coletivo, devendo ser protegida pelo Poder Público e pela população.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – árvore: vegetal de porte arbóreo, com tronco e copa definidos, localizado em área pública ou privada;
II – poda: corte parcial e seletivo de galhos ou ramos da árvore, sem eliminar o exemplar;
III – poda corretiva: intervenção destinada a corrigir crescimento inadequado, retirar galhos secos, doentes, quebrados ou que ofereçam risco;
IV – poda drástica ou excessiva: corte que comprometa o desenvolvimento natural, a estabilidade, a copa, a vitalidade ou a sobrevivência da árvore;
V – supressão: corte total da árvore, com eliminação definitiva do exemplar;
VI – manejo: conjunto de ações voltadas à conservação, segurança, condução e adequação da árvore ao espaço urbano;
VII – risco iminente: situação em que a árvore, ou parte dela, apresente perigo concreto de queda, acidente ou dano à vida, à integridade física de pessoas, imóveis, veículos, vias públicas, redes elétricas, calçadas, escolas, unidades de saúde, prédios públicos ou serviços essenciais;
VIII – manejo de urgência: intervenção imediata realizada para eliminar ou reduzir situação de risco iminente.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA PODA, MANEJO E SUPRESSÃO
Art. 5º A realização de poda, manejo ou supressão de árvores integrantes da arborização urbana do Município de Bom Jesus do Araguaia dependerá de autorização prévia do órgão municipal competente, ressalvadas as situações de risco iminente previstas nesta Lei.
Art. 6º Poderá requerer autorização:
I – o proprietário ou possuidor do imóvel onde se localiza a árvore;
II – o responsável legal pela área pública ou privada;
III – o interessado diretamente afetado pela árvore;
IV – o Poder Público, quando houver interesse público, ambiental, urbanístico ou de segurança.
Art. 7º O pedido de autorização deverá ser formalizado junto ao órgão municipal competente, contendo, sempre que possível:
I – identificação do requerente;
II – endereço ou localização da árvore;
III – justificativa da intervenção pretendida;
IV – fotografias da árvore e do local;
V – descrição de eventual risco, dano ou interferência causada pela árvore.
Art. 8º O órgão municipal competente poderá realizar vistoria técnica para avaliar a necessidade da intervenção e definir as condições para sua execução.
Art. 9º A autorização poderá estabelecer:
I – a forma correta de execução da poda, manejo ou supressão;
II – o prazo para realização do serviço;
III – a obrigação de recolhimento e destinação adequada dos resíduos;
IV – a necessidade de reposição arbórea;
V – a compensação ambiental, quando cabível;
VI – outras medidas necessárias à proteção ambiental e à segurança da população.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS PARA PODA DE ÁRVORES
Art. 10. A poda deverá ser realizada de forma técnica, equilibrada, homogênea e proporcional, preservando a saúde, o desenvolvimento, a estabilidade e a função ambiental da árvore.
Art. 11. Fica vedada a poda drástica ou excessiva que cause dano ambiental, comprometa a vitalidade da árvore ou prejudique seu desenvolvimento natural.
Parágrafo único. Considera-se poda drástica ou excessiva, entre outras situações:
I – o corte de mais da metade da massa verde da copa da árvore, salvo quando houver justificativa técnica ou situação de risco;
II – o corte de apenas um lado da copa, causando desequilíbrio estrutural;
III – a retirada excessiva de galhos que comprometa a sombra, a estabilidade ou a sobrevivência da árvore;
IV – o corte realizado de forma irregular, sem técnica adequada ou em desacordo com autorização concedida;
V – qualquer intervenção que leve à morte ou à perda da capacidade de regeneração da árvore.
Art. 12. Após a poda, quando tecnicamente necessário, deverão ser adotadas medidas de proteção nos locais cortados, a fim de evitar contaminações, apodrecimento ou comprometimento da árvore.
Art. 13. Os galhos, folhas e demais resíduos resultantes da poda deverão ser recolhidos pelo responsável pela execução do serviço e destinados corretamente, sendo proibido o abandono em vias públicas, calçadas, terrenos baldios, áreas verdes ou locais de uso coletivo.
CAPÍTULO IV
DA PODA EM ÁRVORES PRÓXIMAS À REDE ELÉTRICA
Art. 14. A poda ou corte de árvores que estejam em contato ou oferecendo risco à rede de distribuição de energia elétrica deverá observar as normas técnicas de segurança e poderá ser realizada pela concessionária de energia elétrica, empresa terceirizada autorizada ou pelo Poder Público, conforme o caso.
Art. 15. A concessionária de energia elétrica ou empresa terceirizada responsável pela execução do serviço deverá observar, no mínimo, os seguintes critérios:
I – realizar a poda de forma regular, proporcional e homogênea, preservando ao máximo a estrutura natural da árvore;
II – limitar a intervenção ao necessário para garantir a segurança da rede elétrica e da população;
III – evitar poda drástica, excessiva ou desnecessária;
IV – recolher os galhos e resíduos gerados, dando-lhes destinação correta;
V – observar as normas técnicas de segurança e de proteção ambiental.
Art. 16. A concessionária ou empresa terceirizada responderá por danos ambientais, materiais ou urbanísticos causados por podas irregulares, excessivas ou executadas em desacordo com esta Lei.
CAPÍTULO V
DA EXCEÇÃO PARA ÁRVORES EM ÁREA DE RISCO AO CIDADÃO
Art. 17. Fica permitida, em caráter excepcional, a realização de poda, manejo ou supressão de árvore sem autorização prévia quando houver risco iminente à vida, à integridade física ou à segurança do cidadão.
§ 1º A exceção prevista no caput aplica-se às árvores que:
I – apresentem risco evidente de queda total ou parcial;
II – possuam galhos quebrados, secos, suspensos ou prestes a cair;
III – estejam em contato perigoso com a rede elétrica;
IV – estejam obstruindo vias públicas, calçadas, estradas, acessos de emergência ou entradas de residências;
V – estejam ameaçando imóveis, veículos, escolas, unidades de saúde, prédios públicos, comércios ou locais de grande circulação de pessoas;
VI – tenham sido danificadas por chuvas, ventos, queimadas, acidentes ou outros eventos que comprometam sua estabilidade.
§ 2º A intervenção emergencial deverá limitar-se ao estritamente necessário para eliminar ou reduzir o risco identificado.
§ 3º Sempre que possível, antes da intervenção emergencial, o responsável deverá registrar a situação de risco por meio de fotografias ou vídeos.
§ 4º Após a realização da poda, manejo ou supressão emergencial, o responsável deverá comunicar o órgão municipal competente no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, apresentando justificativa e, quando possível, registros da situação anterior e posterior.
§ 5º A alegação falsa de risco iminente, com o objetivo de realizar poda ou supressão irregular, sujeitará o responsável às penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA SUPRESSÃO DE ÁRVORES
Art. 18. A supressão de árvore será medida excepcional e somente poderá ocorrer quando não houver alternativa técnica viável de poda corretiva, manejo, condução ou transplante.
Art. 19. Poderá ser autorizada a supressão de árvore nos seguintes casos:
I – risco comprovado à segurança de pessoas ou bens;
II – árvore morta, doente ou em estado irreversível de comprometimento;
III – interferência comprovada em obras públicas ou serviços essenciais;
IV – necessidade de adequação urbanística devidamente justificada;
V – danos comprovados a edificações, calçadas, muros, redes de água, esgoto, energia, drenagem ou outras estruturas;
VI – interesse público devidamente fundamentado.
Art. 20. A simples queda de folhas, flores, frutos, sombreamento, sujeira natural, presença de insetos sem risco comprovado ou incômodo estético não constitui justificativa suficiente para supressão da árvore.
CAPÍTULO VII
DA REPOSIÇÃO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 21. A supressão de árvore, quando autorizada, poderá implicar obrigação de reposição arbórea ou compensação ambiental, conforme avaliação do órgão municipal competente.
Art. 22. A reposição arbórea poderá ocorrer:
I – no próprio local da supressão;
II – em área pública indicada pelo Município;
III – em área privada, quando tecnicamente adequada e autorizada;
IV – em projetos de arborização urbana, paisagismo público ou recuperação ambiental.
Art. 23. O órgão municipal competente poderá definir a quantidade, espécie, porte e local de plantio das mudas, priorizando espécies nativas ou adaptadas ao clima e às condições ambientais de Bom Jesus do Araguaia.
Art. 24. O responsável pela reposição deverá zelar pelo desenvolvimento inicial das mudas, podendo ser obrigado a substituí-las caso não sobrevivam no prazo definido em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 25. Constituem infrações administrativas:
I – realizar poda, manejo ou supressão sem autorização, fora das hipóteses de urgência previstas nesta Lei;
II – realizar poda drástica ou excessiva;
III – executar intervenção em desacordo com autorização concedida;
IV – abandonar resíduos de poda em local inadequado;
V – causar dano à arborização pública ou privada de interesse ambiental;
VI – impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização municipal;
VII – prestar informação falsa para justificar intervenção emergencial;
VIII – descumprir obrigação de reposição arbórea ou compensação ambiental.
Art. 26. As infrações previstas nesta Lei sujeitam o responsável, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – obrigação de reparação do dano;
IV – reposição arbórea;
V – compensação ambiental;
VI – suspensão imediata da intervenção;
VII – outras medidas administrativas necessárias à proteção ambiental e à segurança pública.
Art. 27. O valor das multas, os critérios de aplicação, os prazos de defesa, os procedimentos de fiscalização e as formas de compensação ambiental poderão ser regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 28. Compete ao órgão municipal competente fiscalizar o cumprimento desta Lei, expedir autorizações, realizar vistorias, aplicar sanções e adotar medidas administrativas necessárias à proteção da arborização e à segurança da população.
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com órgãos ambientais, concessionárias de serviços públicos, instituições educacionais, entidades públicas e organizações da sociedade civil para ações de arborização, educação ambiental, fiscalização e manejo adequado de árvores.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por decreto, estabelecendo procedimentos administrativos, formulários, critérios técnicos, valores de multa, formas de compensação ambiental e demais normas necessárias à sua execução.
Art. 31. Esta Lei aplica-se sem prejuízo das normas ambientais federais e estaduais, especialmente aquelas relacionadas a áreas de preservação permanente, vegetação nativa, unidades de conservação e espécies especialmente protegidas.
Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Bom Jesus do Araguaia – MT, de 26 de agosto 2026.
SIRLENE FREITAS
VEREADORA - PSB
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL