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Pref. Bom Jesus do Araguaia

 “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SONORIZAÇÃO, AMPLIFICAÇÃO OU DIFUSÃO DA VOZ NAS SALAS DE AULA DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS — EJA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede pública municipal de ensino, a política de implantação de equipamentos de sonorização, amplificação ou difusão da voz nas salas de aula do ensino fundamental e da Educação de Jovens e Adultos — EJA, destinados à melhoria da comunicação pedagógica entre professores e estudantes.

§ 1º A política de que trata esta Lei tem natureza de medida de apoio pedagógico, melhoria da comunicação escolar, apoio às condições ambientais de trabalho docente e aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos de sonorização, amplificação ou difusão da voz os equipamentos fixos ou portáteis que permitam a adequada propagação da fala do professor no ambiente da sala de aula.

§ 3º A implantação de que trata esta Lei poderá compreender microfones, caixas de som, amplificadores portáteis de voz, conjuntos integrados de microfone e amplificação sonora ou equipamentos similares destinados à adequada difusão da voz do professor.

Art. 2º A política instituída por esta Lei tem por objetivos:

I — melhorar a comunicação entre professor e estudantes durante as atividades pedagógicas;

II — assegurar maior audibilidade e inteligibilidade da fala em sala de aula;

III — reduzir o esforço vocal dos profissionais do magistério;

IV — contribuir para a prevenção de alterações vocais decorrentes do uso contínuo e intenso da voz;

V — favorecer a qualidade do processo de ensino e aprendizagem;

VI — melhorar as condições ambientais e acústicas das salas de aula;

VII — contribuir para a acessibilidade comunicacional dos estudantes, quando necessário;

VIII — auxiliar estudantes que apresentem dificuldades auditivas ou outras condições que prejudiquem a recepção adequada da comunicação oral, quando tecnicamente indicado;

IX — valorizar os profissionais da educação por meio da melhoria de seus instrumentos e condições de trabalho;

X — reduzir fatores ambientais que dificultem a exposição oral do conteúdo pedagógico.

Art. 3º A implantação dos equipamentos de sonorização, amplificação ou difusão da voz observará a realidade da rede pública municipal de ensino, a necessidade das unidades escolares, a disponibilidade orçamentária e a melhoria da comunicação em sala de aula.

§ 1º Terão prioridade, para fins de implantação, as salas de aula:

I — com maior número de estudantes;

II — situadas em ambientes com ruído interno ou externo que dificulte a comunicação entre professor e alunos;

III - de maiores dimensões ou que apresentem dificuldade de propagação da voz;

IV -utilizadas no período noturno;

V - utilizadas por professores que necessitem de redução do esforço vocal, conforme indicação da unidade escolar ou recomendação técnica, quando houver;

VI — frequentadas por estudantes que necessitem de melhores condições de audibilidade ou acessibilidade comunicacional;

VII — indicadas pela direção da unidade escolar ou pela Secretaria Municipal competente, conforme a realidade da rede pública municipal.

§ 2º O número de estudantes por sala não será o único critério para implantação dos equipamentos, podendo a necessidade ser reconhecida em razão das condições do ambiente, da dificuldade de comunicação, da saúde vocal do professor, do turno de funcionamento ou da acessibilidade dos estudantes.

§ 3º A implantação poderá abranger todas as salas de aula que apresentem necessidade, respeitadas as condições técnicas, administrativas e orçamentárias do Município.

Art. 4º Os equipamentos de sonorização, amplificação ou difusão da voz poderão ser fixos ou portáteis, destinados à melhoria da comunicação entre professores e estudantes em sala de aula, especialmente:

I - microfones com ou sem fio;

II - microfones de lapela, de mão ou de cabeça;

III - caixas de som fixas ou portáteis;

IV - amplificadores portáteis de voz;

V - conjuntos integrados de microfone e amplificação sonora;

VI - equipamentos similares destinados à adequada propagação da voz do professor no ambiente da sala de aula.

Parágrafo único. A escolha dos equipamentos deverá observar critérios de adequação ao ambiente escolar, qualidade sonora, segurança, durabilidade, facilidade de uso, manutenção, acessibilidade, custo-benefício e disponibilidade orçamentária.

Art. 5º A implantação dos equipamentos de que trata esta Lei deverá observar, sempre que possível:

I - adequação da potência sonora ao tamanho e às características do ambiente;

II - distribuição adequada do som na sala de aula;

III - prevenção de ruídos excessivos, microfonia, reverberação ou prejuízo à concentração dos estudantes;

IV - orientação básica aos profissionais quanto ao uso correto dos equipamentos;

V - manutenção preventiva e corretiva;

VI - higienização, guarda e conservação dos equipamentos;

VII - compatibilidade com recursos de acessibilidade, quando necessária;

VIII - proteção da saúde vocal do profissional do magistério;

IX - preservação da qualidade do ambiente pedagógico.

Art. 6º Os equipamentos de sonorização, amplificação ou difusão da voz serão preferencialmente instalados ou disponibilizados nas salas de aula, integrando a infraestrutura pedagógica da unidade escolar.

§ 1º A instalação ou disponibilização dos equipamentos deverá observar a realidade física de cada sala de aula, a segurança dos usuários, a adequada propagação da voz do professor e a preservação do patrimônio público.

§ 2º Quando a solução fixa não se mostrar adequada, viável ou necessária, poderão ser utilizados equipamentos móveis ou portáteis, desde que destinados ao uso nas atividades pedagógicas em sala de aula.

§ 3º Os equipamentos deverão permanecer vinculados à unidade escolar, salvo quando a Administração Municipal optar, justificadamente, por solução portátil de uso compartilhado ou individual durante as atividades escolares.

§ 4º O uso, a guarda, a conservação e a manutenção dos equipamentos observarão regras definidas pelo Poder Executivo, de acordo com a organização da rede pública municipal de ensino.

Art. 7º A política instituída por esta Lei poderá ser articulada com ações municipais já existentes de valorização dos profissionais da educação, saúde do trabalhador, inclusão escolar, acessibilidade, modernização tecnológica e melhoria da infraestrutura das unidades escolares.

§ 1º A articulação prevista no caput não implica, por si só, criação de cargo, função, órgão, unidade administrativa ou serviço público novo.

§ 2º A execução da política poderá aproveitar estruturas, programas, equipes e ações já existentes no âmbito da Administração Pública municipal.

§ 3º As ações relacionadas à saúde vocal terão caráter preventivo, informativo e de apoio às condições ambientais de trabalho, sem prejuízo das políticas próprias de saúde do trabalhador eventualmente existentes no Município.

Art. 8º A implantação dos equipamentos de sonorização, amplificação ou difusão da voz poderá ser acompanhada pela Administração Municipal, a fim de verificar sua adequação ao ambiente escolar, sua utilidade pedagógica e a necessidade de ajustes na forma de uso.

Parágrafo único. O acompanhamento poderá considerar a melhoria da comunicação entre professores e estudantes, a redução do esforço vocal, a adequação do som ao ambiente, os custos de manutenção e a conservação dos equipamentos.

Art. 9º A política instituída por esta Lei observará, sempre que possível, as diretrizes, metas e prioridades previstas no Plano Municipal de Educação, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e nos demais instrumentos de planejamento municipal.

§ 1º A existência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá ser considerada como diretriz de planejamento para a implantação dos equipamentos.

§ 2º A execução da política dependerá da existência de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, observadas as normas de direito financeiro e responsabilidade fiscal.

§ 3º Quando a execução implicar criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, deverão ser observadas as exigências de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, quando aplicáveis.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto:

I - aos critérios de prioridade;

II - à forma de implantação dos equipamentos;

III - às especificações técnicas mínimas dos equipamentos;

IV - às unidades escolares contempladas;

V - à forma de aquisição, instalação, disponibilização, guarda, conservação e manutenção dos equipamentos;

VI - aos procedimentos de orientação para uso adequado;

VII - aos critérios de acompanhamento dos resultados;

VIII - à compatibilidade com recursos de acessibilidade, quando necessária;

IX - à integração com ações de infraestrutura escolar, saúde vocal e valorização dos profissionais da educação.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a disponibilidade financeira do Município e a legislação aplicável.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jesus do Araguaia – MT, de 26 de agosto 2026.

ALAN JONES

VEREADOR - PL

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL