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Pref. Bom Jesus do Araguaia

 “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO E SEGURANÇA VIÁRIA NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO SEGURA DE BICICLETAS ELÉTRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Bom Jesus do Araguaia, a Política Municipal de Educação para o Trânsito e Segurança Viária, destinada à promoção da formação cidadã, da prevenção de sinistros de trânsito e da convivência segura e responsável entre os diferentes usuários das vias públicas.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Educação para o Trânsito e Segurança Viária:

I - promover a educação, a conscientização e a prevenção de sinistros de trânsito;

II - estimular o respeito às normas de circulação e conduta e aos diferentes usuários das vias públicas;

III - fomentar a convivência segura e responsável entre pedestres, ciclistas, motociclistas, condutores e passageiros de veículos automotores e usuários de outros meios de mobilidade;

IV - promover a conscientização sobre a maior vulnerabilidade de pedestres, ciclistas, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência no trânsito;

V - incentivar comportamentos seguros na utilização de bicicletas elétricas e demais equipamentos de mobilidade individual;

VI - promover a conscientização das famílias e da comunidade acerca dos riscos associados à utilização inadequada de veículos e equipamentos de mobilidade por crianças e adolescentes;

VII - contribuir para a construção de uma cultura permanente de paz, responsabilidade e respeito no trânsito.

Art. 3º Constituem diretrizes da Política:

I - integração da educação para o trânsito às ações de formação para a cidadania;

II – valorização do respeito mútuo entre motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres;

III – estímulo ao conhecimento das normas gerais de circulação e conduta previstas na legislação de trânsito;

IV – desenvolvimento de ações de prevenção de comportamentos de risco;

V – atenção especial à segurança viária no entorno das unidades escolares e nos locais de maior circulação de crianças e adolescentes;

VI – promoção do uso seguro e responsável das bicicletas e bicicletas elétricas;

VII – orientação acerca das diferenças entre bicicletas, bicicletas elétricas, ciclomotores e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, conforme as definições estabelecidas pela legislação e regulamentação federal de trânsito;

VIII – incentivo ao uso dos equipamentos de segurança previstos ou recomendados pela legislação de trânsito;

IX – conscientização sobre os riscos decorrentes do excesso de velocidade, da condução imprudente, das distrações provocadas pelo uso de aparelhos eletrônicos e de outros comportamentos incompatíveis com a segurança viária;

X – promoção do respeito à sinalização, às faixas de pedestres, às ciclovias, ciclofaixas e demais espaços destinados à circulação segura dos diferentes usuários da via;

XI – estímulo à participação das famílias e da comunidade nas ações de educação e segurança no trânsito.

Art. 4º As ações de educação para o trânsito destinadas ao público infantojuvenil poderão conferir especial atenção:

I – às regras básicas de circulação segura como pedestre e ciclista;

II – ao reconhecimento e respeito à sinalização de trânsito;

III – aos riscos relacionados à utilização inadequada de bicicletas e bicicletas elétricas;

IV – à importância dos equipamentos de segurança;

V – à circulação segura no trajeto entre a residência e a escola;

VI – aos cuidados necessários na interação com automóveis, motocicletas, veículos de transporte coletivo e demais usuários das vias;

VII – à orientação sobre as características e regras aplicáveis às diferentes modalidades de veículos e equipamentos elétricos de mobilidade;

VIII – à conscientização dos pais e responsáveis acerca da segurança de crianças e adolescentes no trânsito.

Art. 5º Para os fins desta Lei, as referências a bicicletas elétricas, ciclomotores e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos observarão as definições, classificações, requisitos técnicos e regras estabelecidos na legislação federal de trânsito e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei terá natureza educativa e preventiva e não afastará as competências dos órgãos e entidades responsáveis pela regulamentação, operação e fiscalização do trânsito.

Art. 6º As ações relacionadas à Política poderão compreender, entre outras iniciativas compatíveis com as competências municipais:

I – campanhas de conscientização;

II – palestras, oficinas, atividades educativas e ações de orientação;

III – produção e divulgação de materiais educativos;

IV – atividades voltadas à segurança no trânsito no ambiente e entorno escolar;

V – ações de conscientização destinadas aos pais e responsáveis;

VI – atividades alusivas às campanhas e períodos de mobilização previstos na legislação de trânsito;

VII – ações educativas relacionadas à utilização segura de bicicletas e bicicletas elétricas.

Art. 7º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá contar com a cooperação de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, instituições de ensino, órgãos de segurança pública e entidades da sociedade civil, mediante articulação ou parceria, observadas as competências e a autonomia de cada instituição.

Art. 8º A Política instituída por esta Lei observará as normas gerais estabelecidas na legislação federal de trânsito, especialmente quanto às competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, não implicando alteração da estrutura administrativa municipal nem criação de cargos, órgãos ou funções públicas.

Art. 9º As ações da Política Municipal de Educação para o Trânsito e Segurança Viária serão desenvolvidas de forma permanente ao longo do ano, com especial intensificação:

I – no mês de maio, em consonância com o movimento Maio Amarelo, com ênfase na prevenção de sinistros, na preservação da vida e na conscientização dos diferentes usuários das vias;

II – no mês de setembro, especialmente durante a Semana Nacional de Trânsito, com reforço das ações educativas, preventivas e de conscientização previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Nos períodos referidos neste artigo, as ações poderão conferir atenção especial à segurança de crianças e adolescentes, à circulação segura de bicicletas e bicicletas elétricas, à conscientização de pais e responsáveis, à segurança no entorno das unidades escolares e à proteção dos usuários mais vulneráveis das vias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jesus do Araguaia – MT, de 26 de agosto 2026.

ALAN JONES

VEREADOR - PL

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL