DECRETO Nº 024/2026, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
28 de Agosto de 2026
Dispõe sobre a gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município de Santo Afonso, institui o regime permanente de controle patrimonial, cria a Comissão Especial de Inventário Patrimonial e estabelece o regime de regularização progressiva do acervo anterior.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO, SR LUIS FERNANDO FERREIRA FALCÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no art. 94 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que determina a manutenção de registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários à perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração;
CONSIDERANDO o art. 95 da mesma Lei, que impõe à contabilidade a manutenção de registros sintéticos dos bens móveis e imóveis;
CONSIDERANDO o art. 96 da mesma Lei, segundo o qual o levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade;
CONSIDERANDO o art. 106, inciso II, da mesma Lei, que determina sejam os bens móveis e imóveis avaliados pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção, facultada, na forma de seu § 3º, a reavaliação de tais bens;
CONSIDERANDO a Portaria STN nº 448, de 13 de setembro de 2002, que estabelece os conceitos e os critérios de classificação de material permanente e de material de consumo;
CONSIDERANDO que a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que aprovou o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, fixou, para os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, prazo de preparação até 31 de dezembro de 2020 e obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2021 quanto ao reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis e da respectiva depreciação, amortização ou exaustão;
CONSIDERANDO os procedimentos contábeis patrimoniais estabelecidos na 11ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, aprovada pelas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 26 e STN/SRPC nº 25 e pela Portaria STN/MF nº 2.016, todas de 18 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO a NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade, bem como a NBC TSP 37 - Ativo Imobilizado, aprovada em 11 de dezembro de 2025, que a revoga a partir de 1º de janeiro de 2027;
CONSIDERANDO que a gestão do patrimônio do Município compete à Secretaria Municipal de Fazenda, conforme Anexo XIX, da Lei Municipal 590/2026;
CONSIDERANDO a deliberação da Administração Municipal de dar início, no exercício de 2026, à regularização do patrimônio, e a conveniência de que essa providência se inaugure por norma que discipline, desde logo, a gestão dos bens dali em diante;
CONSIDERANDO que o quadro de servidores do Município é reduzido e que os trabalhos de levantamento serão executados por servidores sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, o que impõe execução por etapas dimensionadas à força de trabalho efetivamente disponível;
CONSIDERANDO que a regularização de acervo dessa extensão não se completa em ato único nem em prazo certo, e que, na ausência de disciplina permanente, as aquisições realizadas ao longo do período de regularização ingressariam no patrimônio sem controle, ampliando continuamente o passivo a regularizar;
CONSIDERANDO, por isso, a conveniência de instituir, em um mesmo ato e com vigência simultânea, o regime permanente de controle patrimonial, de aplicação imediata e integral, e o regime de regularização progressiva do acervo anterior, executado por etapas e incorporado à medida de sua conclusão;
CONSIDERANDO que o regime permanente produz efeitos desde a publicação deste Decreto, ao passo que a aquisição das plaquetas de identificação e a estruturação do cadastro patrimonial demandam prazo, e que norma cujo cumprimento seja materialmente impossível desde a origem compromete a própria implantação do controle;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a fidedignidade das demonstrações contábeis, a integridade do patrimônio público e a correta prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
DECRETA:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DOS REGIMES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município de Santo Afonso e institui dois regimes de aplicação simultânea:
I - o regime permanente de controle patrimonial, disciplinado no Título II, de aplicação imediata e integral aos bens adquiridos, incorporados, movimentados ou baixados a partir do marco temporal de que trata o art. 2º;
II - o regime de regularização progressiva, disciplinado no Título III, aplicável ao acervo existente até o marco temporal, a cargo da Comissão Especial de Inventário Patrimonial.
§ 1º Os regimes de que tratam os incisos I e II vigoram simultaneamente e são independentes entre si.
§ 2º A execução dos trabalhos de regularização do acervo anterior não suspende, não interrompe e não posterga a aplicação do regime permanente.
§ 3º A eventual impossibilidade de concluir, no todo ou em parte, a regularização do acervo anterior não afeta a exigibilidade do regime permanente.
§ 4º É vedado submeter ao regime de regularização, bem adquirido ou incorporado a partir do marco temporal.
Art. 2º Fica estabelecida a data da publicação deste Decreto como marco temporal de separação entre os regimes.
Parágrafo único. O marco temporal é também a data-base do levantamento geral de que trata o Título III, à qual se reportarão os saldos contábeis a conciliar e a partir da qual se reconhecerá a depreciação.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - bem permanente: o material que, em razão de seu uso corrente, não perde a identidade física ou possui durabilidade superior a dois anos, observados os critérios de durabilidade, fragilidade, perecibilidade, incorporabilidade e transformabilidade estabelecidos na Portaria STN nº 448, de 13 de setembro de 2002;
II - tombamento: o ato de registro do bem permanente no cadastro patrimonial do Município, com atribuição de número de identificação único e não repetido;
III - detentor: o servidor a quem incumbem a guarda e o uso do bem, formalizadas por termo de responsabilidade;
IV - unidade administrativa: a Secretaria, o órgão ou a entidade em cuja estrutura o bem se encontre alocado;
V - acervo anterior: o conjunto dos bens permanentes do Município existentes até o marco temporal;
VI - etapa de regularização: o conjunto de bens de uma ou mais unidades administrativas, ou de uma ou mais classes de bens, cujo levantamento, conciliação e mensuração sejam concluídos e homologados de forma autônoma, na forma do Capítulo VIII do Título III.
TÍTULO II - DO REGIME PERMANENTE DE CONTROLE PATRIMONIAL
CAPÍTULO I - DA UNIDADE RESPONSÁVEL
Art. 4º A gestão patrimonial do Município compete à Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de seu Setor de Patrimônio, à qual incumbe:
I - manter o cadastro patrimonial único de todos os bens permanentes do Município, na forma do art. 94 da Lei Federal nº 4.320/1964;
II - proceder ao tombamento e à identificação física dos bens;
III - emitir, colher e arquivar os termos de responsabilidade;
IV - autorizar e registrar as movimentações, cessões e transferências de bens;
V - apurar a depreciação, a amortização e a exaustão e informá-las à Contabilidade, nos prazos por esta fixados;
VI - promover o inventário anual;
VII - instruir os processos de baixa e de desfazimento;
VIII - receber e incorporar ao cadastro patrimonial as etapas de regularização homologadas na forma do Título III.
§ 1º O Setor de Patrimônio e a Contabilidade manterão conciliação mensal entre o cadastro patrimonial e os saldos das contas do grupo Imobilizado, formalizada em demonstrativo assinado por ambos, com a indicação e a justificativa de eventuais divergências.
§ 2º As demais Secretarias Municipais prestarão ao Setor de Patrimônio o apoio necessário à execução deste Decreto, no âmbito de suas respectivas unidades.
CAPÍTULO II - DA INCORPORAÇÃO E DO TOMBAMENTO
Art. 5º Todo bem permanente adquirido, produzido, construído ou recebido em doação, cessão ou comodato pelo Município a partir do marco temporal será tombado antes de sua entrega à unidade administrativa requisitante.
Art. 6º O termo de recebimento definitivo do bem somente será firmado após a conclusão do tombamento.
Parágrafo único. O documento fiscal correspondente será remetido ao Setor de Patrimônio previamente ao atesto definitivo, para os registros de que trata este Capítulo.
Art. 7º O bem tombado receberá plaqueta, etiqueta ou gravação com o número de identificação único e não repetido.
Parágrafo único. Quando a natureza, a dimensão ou o valor do bem não comportar a identificação física, o Setor de Patrimônio adotará forma alternativa de identificação, registrando no cadastro a razão da impossibilidade.
Art. 8º A entrega do bem à unidade administrativa será feita mediante termo de responsabilidade firmado pelo detentor.
CAPÍTULO III - DA GUARDA E DA RESPONSABILIDADE
Art. 9º Todo bem permanente terá detentor identificado no cadastro patrimonial.
§ 1º O titular da unidade administrativa responde pela guarda dos bens nela alocados cujo detentor não esteja individualmente identificado.
§ 2º A responsabilidade pela guarda não se transfere pela simples mudança de localização física do bem, mas apenas pela lavratura de novo termo de responsabilidade.
Art. 10. O termo de responsabilidade será renovado a cada substituição do detentor ou do titular da unidade administrativa.
Parágrafo único. A exoneração, a dispensa, a cessão, a aposentadoria ou o afastamento definitivo do servidor detentor serão precedidos da transferência formal dos bens sob sua guarda, mediante termo firmado com o novo detentor.
CAPÍTULO IV - DA MOVIMENTAÇÃO E DA CESSÃO
Art. 11. A movimentação de bem permanente entre unidades administrativas dependerá de prévia autorização do Setor de Patrimônio e será registrada no cadastro patrimonial.
Parágrafo único. É vedada a movimentação de bem sem o registro de que trata o caput.
Art. 12. A cessão, o comodato ou a entrega de bem do Município a terceiro serão formalizados em termo próprio, do qual constarão a finalidade, o prazo, as obrigações do cessionário e o agente responsável pelo acompanhamento.
Parágrafo único. Os bens cedidos permanecerão registrados no cadastro patrimonial do Município, com anotação da cessão.
CAPÍTULO V - DA MENSURAÇÃO E DA DEPRECIAÇÃO
Art. 13. Os bens submetidos ao regime permanente serão mensurados pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção, na forma do art. 106, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 14. A depreciação, a amortização e a exaustão serão reconhecidas pelo método das quotas constantes.
§ 1º O reconhecimento terá início no primeiro dia do mês seguinte ao da colocação do bem em condições de uso.
§ 2º A vida útil estimada e o valor residual observarão a tabela aprovada na forma do art. 15.
§ 3º Não são objeto de depreciação os terrenos, os bens de uso comum do povo, os bens culturais, as obras, e os imóveis não utilizados nem destinados a uso.
§ 4º Tratando-se de imóvel, o valor do terreno será destacado do valor da edificação, depreciando-se apenas esta.
§ 5º O método adotado, a vida útil e o valor residual serão evidenciados em notas explicativas às demonstrações contábeis.
Art. 15. A tabela de vida útil e de valor residual por classe de bem será aprovada por ato da Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida a Contabilidade e será revista sempre que houver alteração nas orientações da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Os parâmetros de vida útil e de valor residual adotados serão compatibilizados com os já cadastrados no sistema de contabilidade do Município, consignando-se, em caso de divergência, a justificativa da alteração.
CAPÍTULO VI - DA BAIXA E DO DESFAZIMENTO
Art. 16. A baixa de bem permanente do cadastro patrimonial e dos registros contábeis dar-se-á por alienação, doação, permuta, leilão, transferência a outro ente, inservibilidade, perda, extravio, furto, roubo ou sinistro.
Art. 17. O desfazimento será precedido de laudo de comissão designada para esse fim, que classificará o bem como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável, com a respectiva justificativa.
Art. 18. A perda, o extravio, o furto, o roubo, o sinistro ou o dano de bem permanente serão comunicados imediatamente ao Setor de Patrimônio, ao titular da unidade administrativa e à Unidade Municipal de Controle Interno.
§ 1º O fato será objeto de apuração, na qual se assegurará ao detentor o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A baixa contábil somente será efetivada após a conclusão da apuração de que trata o § 1º.
§ 3º Havendo indício de dano ao erário, o Prefeito determinará a instauração de Tomada de Contas Especial, observada a normatização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO VII - DO INVENTÁRIO ANUAL
Art. 19. O Município realizará inventário anual de seus bens permanentes, concluído até 31 de dezembro de cada exercício, cujo resultado servirá de base à elaboração do Balanço Patrimonial.
§ 1º Enquanto durar a execução do Título III, o inventário anual alcançará os bens submetidos ao regime permanente e as etapas de regularização já homologadas, consignando-se expressamente a parcela do acervo anterior ainda pendente de levantamento.
Art. 20. As divergências apuradas no inventário anual serão relatadas à Contabilidade, para os ajustes cabíveis, e à Unidade Municipal de Controle Interno, para conhecimento.
TÍTULO III - DO REGIME DE REGULARIZAÇÃO PROGRESSIVA DO ACERVO ANTERIOR
CAPÍTULO I - DA COMISSÃO ESPECIAL DE INVENTÁRIO PATRIMONIAL
Art. 21. Fica instituída a Comissão Especial de Inventário Patrimonial do Município de Santo Afonso, com a finalidade de proceder ao levantamento geral do acervo anterior, à conciliação entre os registros físicos e contábeis e à regularização progressiva dos procedimentos contábeis patrimoniais de que trata este Título.
Art. 22. A Comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) membros e 1 (um) suplente, designados por ato próprio do Prefeito, observado o seguinte:
I - a Presidência será exercida por servidor efetivo;
II - integrará necessariamente a Comissão, como membro, servidor com atribuição na área contábil, ao qual competirá a interlocução técnica com a Contabilidade do Município;
III - integrará necessariamente a Comissão, como membro, servidor lotado no Setor de Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda, a fim de assegurar a articulação entre os dois regimes instituídos por este Decreto;
IV - a Unidade Municipal de Controle Interno não integrará a Comissão, cabendo-lhe o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos, na forma do art. 34 deste Decreto.
§ 1º Os membros exercerão as funções sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, cabendo aos titulares das respectivas unidades administrativas compatibilizar a carga de trabalho de modo a viabilizar a execução dos levantamentos.
§ 2º A substituição, a exclusão ou a inclusão de membros far-se-á por ato de mesma natureza, sem necessidade de alteração deste Decreto.
§ 3º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará, por si, remuneração adicional, ressalvada gratificação que venha a ser instituída por lei específica.
Art. 23. A Comissão poderá contar com servidores de apoio, designados por ato do Prefeito ou indicados pelos titulares das unidades administrativas, para a execução material dos levantamentos, sob orientação e responsabilidade dos membros.
§ 1º A Comissão poderá organizar-se em subcomissões por unidade administrativa ou por classe de bens, quando o volume de trabalho o recomendar.
§ 2º A Administração poderá contratar apoio técnico especializado, notadamente para a avaliação de bens imóveis de que trata o § 4º do art. 28, observada a legislação de licitações e contratos.
CAPÍTULO II - DO OBJETO
Art. 24. O levantamento abrangerá a totalidade do acervo anterior, em todas as unidades administrativas, incluindo:
I - os bens em uso, os bens ociosos e os bens inservíveis;
II - os bens cedidos a terceiros e os bens recebidos em cessão, comodato ou doação;
III - os bens localizados fora da sede das unidades administrativas;
IV - os bens adquiridos com recursos de convênios, transferências voluntárias ou emendas, observadas as restrições próprias do instrumento.
Parágrafo único. Não integram o objeto deste Título os bens adquiridos ou incorporados a partir do marco temporal, submetidos desde a origem ao regime permanente do Título II.
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO PROGRESSIVA E DA PRIORIZAÇÃO
Art. 25. A regularização do acervo anterior será executada de forma progressiva, por etapas, observados os seguintes critérios de priorização:
I - a materialidade do valor registrado ou estimado da classe de bens ou da unidade administrativa;
II - a disponibilidade de documentação de origem que permita a mensuração pelo valor de aquisição, na forma do art. 27;
III - o risco de perda, deterioração ou desaparecimento do bem;
IV - a existência de bens vinculados a convênios, transferências voluntárias ou emendas, sujeitos a prestação de contas específica.
§ 1º A extensão de cada etapa será dimensionada à força de trabalho efetivamente disponível, de modo que a etapa aprovada seja exequível no prazo nela previsto.
§ 2º A não conclusão de uma etapa no prazo previsto não prejudica a validade das etapas anteriormente homologadas nem a continuidade das seguintes.
§ 3º A Comissão consignará, em cada relatório, a parcela do acervo anterior ainda não alcançada e as razões da não conclusão, para conhecimento do Prefeito, da Contabilidade e da Unidade Municipal de Controle Interno.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
Art. 26. Compete à Comissão Especial de Inventário Patrimonial:
I - realizar o levantamento físico dos bens, por unidade administrativa, elaborando o respectivo inventário analítico, na forma do art. 94 da Lei Federal nº 4.320/1964;
II - identificar cada bem por meio de plaqueta ou etiqueta com numeração única e não repetida, integrada à numeração do cadastro patrimonial de que trata o art. 4º, inciso I;
III - colher, de cada unidade administrativa, termo de responsabilidade assinado pelo agente responsável pela guarda e administração dos bens;
IV - obter da Contabilidade, na data-base, os saldos das contas do grupo Imobilizado, discriminados em Bens Móveis, Bens Imóveis e Depreciação, Exaustão e Amortização Acumuladas, conforme evidenciados no Balanço Patrimonial (Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320/1964) e no respectivo balancete analítico, e promover a conciliação entre os registros contábeis e o levantamento físico;
V - relacionar, em apartado e de forma fundamentada: a) os bens existentes fisicamente e não registrados na contabilidade, para fins de incorporação; b) os bens registrados na contabilidade e não localizados no levantamento; c) os bens ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis ou inservíveis, para fins de desfazimento;
XI - elaborar relatório circunstanciado ao término de cada etapa, acompanhado dos inventários analíticos, dos laudos e da memória de cálculo.
CAPÍTULO V - DOS BENS NÃO LOCALIZADOS
Art. 27. Os bens registrados na contabilidade e não localizados no levantamento serão objeto de apuração específica, na qual a Comissão diligenciará junto às unidades administrativas e aos agentes responsáveis.
§ 1º A baixa contábil de bem não localizado somente será efetivada após a conclusão da apuração de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI - DOS DEVERES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 28. As Secretarias Municipais e demais unidades administrativas deverão:
I - franquear à Comissão o acesso a todas as dependências, bens, documentos e sistemas necessários aos trabalhos;
II – indicar servidor responsável pela guarda e administração dos bens da unidade;
III - prestar as informações solicitadas pela Comissão nos prazos por ela fixados;
IV - abster-se de promover movimentação de bens do acervo anterior sem prévia comunicação à Comissão, enquanto não concluída a etapa que os alcance.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo será comunicado ao Prefeito e à Unidade Municipal, Controle Interno, para as providências cabíveis.
CAPÍTULO VII - DA HOMOLOGAÇÃO E DA MIGRAÇÃO DE REGIME
Art. 29. Concluída cada etapa, o respectivo relatório será encaminhado, sucessivamente: I - à Contabilidade, para os registros e ajustes patrimoniais decorrentes; II - à Unidade Municipal de Controle Interno, para manifestação; III - ao Prefeito, para homologação.
Art. 30. Homologada a etapa, os bens nela regularizados passam a submeter-se integralmente ao regime permanente e serão incorporados ao cadastro patrimonial único, independentemente do estágio das demais etapas.
Art. 31. Ao término de cada exercício, a Comissão apresentará ao Prefeito relatório consolidado do avanço da regularização, indicando as etapas homologadas, as em execução e as ainda não iniciadas, com a estimativa de prazo destas últimas.
Parágrafo único. O relatório consolidado será remetido à Contabilidade para subsidiar as notas explicativas às demonstrações contábeis do exercício, nas quais se evidenciará a parcela do acervo anterior ainda pendente de levantamento e mensuração.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Compete à Unidade Municipal de Controle Interno acompanhar a execução de ambos os regimes instituídos por este Decreto, podendo requisitar informações e documentos e emitir recomendações, sem integrar a Comissão nem participar da execução do levantamento.
Art. 33. O descumprimento dos deveres estabelecidos neste Decreto será comunicado ao Prefeito e à Unidade Municipal de Controle Interno, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal cabível.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Fazenda editará, os modelos de termo de responsabilidade, de termo de transferência, de folha de levantamento físico e de termo de cessão de que trata este Decreto.
Art. 35. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Afonso - MT, 27 de Agosto de 2026.
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Luís Fernando Ferreira Falcão
Prefeito Municipal de Santo Afonso