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Pref. Vale de São Domingos

Institui e Nomeia a Comissão Gestora responsável pela coordenação do processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Vale de São Domingos, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação de Vale de São Domingos - MT, MERSON RAIMUNDO COSTA SCATENA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o disposto no art. 214 da Constituição Federal, que estabelece o Plano Nacional de Educação como instrumento de planejamento de longo prazo;

CONSIDERANDO a Lei nº 15.388/2026, que institui o novo Plano Nacional de Educação, com vigência decenal, e determina que Estados e Municípios elaborem seus respectivos planos em consonância com suas diretrizes;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que assegura a gestão democrática do ensino público e a participação da comunidade escolar;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar processo participativo, técnico e democrático na elaboração do Plano Municipal de Educação;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão Gestora do Plano Municipal de Educação, com a finalidade de coordenar, organizar e sistematizar o processo de elaboração do Plano Municipal de Educação.

Art. 2º. Compete à Comissão Gestora:

I – Elaborar o Plano de Trabalho para construção do PME, com cronograma de atividades;

II – Organizar e coordenar reuniões, audiências públicas e consultas à sociedade;

III – Levantar e sistematizar dados para elaboração do diagnóstico educacional do município;

IV – Coordenar a definição dos objetivos, metas e estratégias do PME, em consonância com o Plano Nacional de Educação;

V – Elaborar o texto-base do Plano Municipal de Educação;

VI – Articular-se com o Fórum Municipal de Educação, com o Conselho Municipal de Educação e demais instâncias de participação social;

VII – Acompanhar o processo de validação e tramitação do Plano junto aos órgãos competentes;

VIII – Assegurar transparência e publicidade de todas as etapas do processo, inclusive por meio de portal eletrônico oficial do Município;

IX – Articular o diálogo institucional com os representantes técnicos dos governos estadual e federal;

X – Atender às requisições de informações do Governo Federal ou Estadual relativas às etapas de elaboração do Plano Municipal de Educação.

Art. 3º. A Comissão Gestora será composta por representantes dos seguintes segmentos:

I – 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação:

a) Merson R. Costa Scatena

b) Monica Maria Ramos

c) Claudia Helena da Silva

d) Adriana Gomes de Jesus Oliveira

II – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação:

a) Solange Guilherme de Almeida

III – 01 (um) representante do Fórum Municipal de Educação:

a) Marluce Rodrigues dos Santos

IV – 01 (um) representante dos gestores escolares:

a) Renata Aparecida da Silva

V – 01 (um) representante dos professores da Rede Estadual:

a) Célia Soares de Paula

VI – 01 (um) representante dos profissionais da educação básica municipal:

a) Ivoneide da Silva Lima

VII – 01 (um) Representante da sociedade civil organizada:

a) Wagner da Silva Vila

VIII - 01 (um) Representante do Poder Legislativo:

a) Carla Andreia Dressler

Art. 4º. A coordenação da Comissão Gestora ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º. A Comissão Gestora poderá instituir grupos de trabalho temáticos para subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação, observando-se as seguintes diretrizes:

§ 1º Poderão ser convidados para compor os grupos de trabalho especialistas, técnicos de órgãos públicos e representantes de entidades da sociedade civil com notório saber em temas específicos da educação.

§ 2º A participação na Comissão Gestora e em seus respectivos grupos de trabalho não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 6º. O processo de elaboração do PME deverá garantir ampla participação social, bem como a transparência e publicidade de todas as etapas do processo, conforme previsto no Plano Nacional de Educação.

Art. 7º. Após a aprovação do Plano Municipal de Educação, as atribuições de monitoramento e avaliação serão exercidas por instância própria, com participação do Fórum Municipal de Educação, assegurada a gestão democrática e o controle social.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos - MT, 27 de agosto de 2026.

____________________________________________ MERSON RAIMUNDO COSTA SCATENA Secretário Municipal de Educação