Carregando...
Pref. Feliz Natal

DATA: 27 DE AGOSTO DE 2026

SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.069, DE 16 DE JULHO DE 2026, QUE REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE FELIZ NATAL, PARA AJUSTAR A COMPOSIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO PODER PÚBLICO, DEFINIR O MANDATO DOS CONSELHEIROS E DELIMITAR AS COMPETÊNCIAS DO COLEGIADO DURANTE A ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Capítulo I

Do Papel do Poder Executivo e do Conselho Durante a Elaboração do Plano Diretor

Art. 1º O § 1º do art. 4º da Lei Municipal nº 1.069, de 16 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C:

"§ 1º A condução executiva do processo de elaboração ou revisão do Plano Diretor Municipal compete ao Poder Executivo, a quem incumbe a coordenação técnica, administrativa e operacional dos trabalhos e a apresentação da respectiva proposição legislativa, cabendo ao Conselho, nesse período:

I – acompanhar todas as etapas do processo e zelar pela gestão democrática e pela efetiva participação social;

II – apreciar e avaliar o plano de trabalho, o cronograma, a metodologia e as estratégias de mobilização e participação social apresentados pelo Poder Executivo, manifestando-se por meio de parecer ou recomendação;

III – promover a mobilização da população urbana e rural, incentivando a ampla participação dos diversos segmentos da sociedade;

IV – apreciar e avaliar os diagnósticos, levantamentos, estudos técnicos e demais produtos elaborados no âmbito do processo, manifestando-se sobre sua consistência e sobre sua adequação às diretrizes da política territorial e à participação social;

V – acompanhar a elaboração da minuta do Projeto de Lei do Plano Diretor Municipal e de seus documentos complementares;

VI – propor ao Poder Executivo ajustes, diretrizes e recomendações em qualquer etapa do processo; e

VII – assegurar a publicidade, a transparência e o acesso às informações, documentos e atos relacionados ao processo.

§ 1º-A As manifestações do Conselho previstas no § 1º têm caráter consultivo e opinativo, são formalizadas por meio de pareceres, recomendações ou moções e integram obrigatoriamente os autos do processo, sem prejuízo do caráter deliberativo do Colegiado quanto à sua organização interna e às demais competências do caput deste artigo.

§ 1º-B O Poder Executivo submeterá à apreciação do Conselho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o plano de trabalho, o cronograma, a metodologia e cada produto técnico concluído, e responderá de forma fundamentada às recomendações que deixar de acolher, registrando a resposta em ata.

§ 1º-C Decorrido o prazo do § 1º-B sem manifestação do Colegiado, o Poder Executivo dará prosseguimento ao processo, registrando a ocorrência nos autos administrativos, sem prejuízo da apreciação posterior da matéria pelo Conselho." (NR)

Capítulo II

Da Composição da Representação do Poder Público

Art. 2º O art. 6º da Lei Municipal nº 1.069, de 16 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A representação do Poder Público no Conselho será composta por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I – 7 (sete) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre as seguintes áreas da Administração Pública Municipal direta:

a) Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;

b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras;

e) Secretaria Municipal de Agricultura Familiar;

f) Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;

g) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

h) Secretaria Municipal de Comércio, Turismo e Meio Ambiente;

II – 1 (um) representante indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores.

§ 1º É obrigatória a representação da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, órgão ao qual o Conselho é administrativamente vinculado.

§ 2º O ato de designação indicará, de forma motivada, as 7 (sete) áreas escolhidas dentre as alíneas do inciso I, observado o § 1º.

§ 3º A participação dos representantes da Câmara Municipal de Vereadores constitui serviço público relevante, não remunerado, não gera vínculo funcional com a Administração Pública Municipal e não implica restrição ao livre exercício do mandato parlamentar nem à apreciação, pelo Poder Legislativo, das proposições decorrentes dos trabalhos do Colegiado." (NR)

Capítulo III

Do Mandato dos Conselheiros

Art. 3º A Lei Municipal nº 1.069, de 16 de julho de 2026, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. Os membros titulares e suplentes do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, contado da publicação do ato de designação, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º O mandato é vinculado ao órgão, entidade ou instituição representada, que poderá substituir seus representantes a qualquer tempo, mediante indicação formal dirigida à Secretaria Executiva do Conselho.

§ 2º Perderá a condição de membro aquele que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, assegurada a prévia comunicação ao membro e ao órgão ou entidade representada.

§ 3º Na hipótese de vacância na representação da Sociedade Civil, a vaga será preenchida pela entidade seguinte da lista de espera do respectivo segmento, formada no processo de chamamento público; esgotada a lista de espera, aplica-se o disposto nos §§ 6º a 8º do art. 8º desta Lei.

§ 4º O membro designado para completar vacância exercerá o mandato pelo período remanescente.

§ 5º Os membros permanecerão no exercício das funções até a designação de seus sucessores, de modo a assegurar a continuidade dos trabalhos do Colegiado." (NR)

Art. 4 O caput do art. 9º da Lei Municipal nº 1.069, de 16 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os membros titulares e suplentes do Conselho serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2026.

JOSE ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL