LEI Nº 806, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
28 de Agosto de 2026
LEI Nº 806, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PMHIS), CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE GLÓRIA D’OESTE (CMH), INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE GLÓRIA D’OESTE (FMH), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA D'OESTE, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS) e criado o Conselho Municipal da Habitação de Glória D’Oeste (CMH), órgão de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador, consultivo e informativo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas na área habitacional, além de exercer o controle social sobre o Fundo Municipal de Habitação (FMH).
Art. 2º O CMH terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação (PMH), devendo para tanto:
I – estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento urbano e habitacional do Município;
II – definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional de interesse social;
III – elaborar propostas, acompanhar, avaliar, decidir e fiscalizar a execução da PMH e a aplicação de recursos;
IV – discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários e informais;
V – garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias de baixa renda;
VI – articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades públicas e privadas que desempenham funções no setor de habitação;
VII – incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social.
Art. 3º Para dar cumprimento ao inciso VI do art. 2º desta Lei, o CMH ficará responsável por:
I – estimular e propor a realização de audiências públicas, consultas populares, conferências e plenárias setoriais;
II – incentivar a formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos habitacionais;
III – zelar pela ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), em especial às condições de concessão de subsídios.
Art. 4º O CMH terá como princípios norteadores de suas ações:
I – a promoção do direito de todos à moradia digna;
II – o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos da população com renda familiar mensal compatível com os programas de interesse social;
III – a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação.
Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação desta Lei, aquela que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, dotada de infraestrutura básica, saneamento ambiental, mobilidade e acesso aos equipamentos e serviços urbanos e sociais.
Art. 5º O CMH terá como diretrizes:
I – a integração dos assentamentos precários e informais ao tecido urbano, por meio de programas de regularização fundiária urbana e do desenvolvimento de projetos sociais;
II – a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais, de saúde e econômicas;
III – a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor Municipal, quando houver.
Art. 6º O CMH terá como atribuições:
I – propor a convocação da Conferência Municipal da Habitação e acompanhar a implementação de suas resoluções;
II – participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação;
III – apreciar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação;
IV – deliberar sobre os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas de habitação de interesse social;
V – propor limites máximos de financiamento ou subsídios para as modalidades de atendimento previstas nesta Lei;
VI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Poder Executivo;
VII – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre as diretrizes sociais dos procedimentos de Regularização Fundiária Urbana (REURB), nos termos da legislação federal vigente;
VIII – acompanhar a adesão e a execução das ações do Município junto ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS);
IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
X – Autorizar a adesão, celebração de convênios, acordos e termos de cooperação com órgãos estaduais e federais, especialmente no âmbito do Programa SER Família Habitação do Estado de Mato Grosso e do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS).
Art. 7º O CMH atuará de forma coordenada com as políticas de desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de Glória D’Oeste.
Art. 8º O CMH será constituído por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, observando-se o princípio da paridade, na seguinte forma:
I – 4 (quatro) representantes de entidades não governamentais e da sociedade civil organizada, preferencialmente vinculados a:
a) associações comunitárias ou de moradores;
b) associações ou sindicatos de pequenos produtores rurais;
c) entidades religiosas ou filantrópicas atuantes no Município;
d) representantes do setor comercial ou empresarial local.
II – 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados dentre as seguintes pastas:
a) órgão responsável pela política de Assistência Social e Habitação;
b) órgão responsável pela política de Saúde;
c) órgão responsável pelas políticas de Administração, Finanças ou Planejamento;
d) órgão responsável pelas áreas de Obras, Infraestrutura ou Meio Ambiente.
§ 1º Os órgãos e entidades indicarão os membros titulares e seus respectivos suplentes, que os substituirão em seus impedimentos e assumirão a vaga em caso de vacância.
§ 2º A designação dos membros do Conselho será formalizada por ato da Prefeita Municipal.
Art. 9º A função de conselheiro será exercida gratuitamente, sendo considerada de relevante interesse público, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 10. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 11. A Presidência do CMH será exercida por membro eleito dentre os seus pares, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho.
Art. 12. O CMH reunir-se-á ordinariamente, pelo menos 01 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 13. As deliberações do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao pleno funcionamento do CMH.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR
Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Glória D’Oeste (FMH), de natureza contábil e financeira, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados nas finalidades previstas nesta Lei, visando atender à população residente nas áreas urbana e rural do Município.
Art. 16. O FMH ficará vinculado à estrutura administrativa do órgão responsável pelas políticas de Assistência Social e Habitação do Município.
Art. 17. O FMH contará com dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA) e nos créditos adicionais que lhe forem abertos.
Art. 18. Constituirão recursos do FMH:
I – as dotações que lhe forem especificamente destinadas nos orçamentos da União, do Estado e do Município;
II – os recursos provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) que lhe forem repassados;
III – as doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – os rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos disponíveis;
V – outras receitas que lhe sejam legalmente atribuídas.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta bancária específica mantida em instituição financeira oficial.
§ 2º Os saldos financeiros do Fundo, apurados no balanço anual, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 19. Os recursos do FMH serão aplicados em conformidade com as diretrizes da Política Municipal de Habitação, destinando-se a:
I – aquisição de terrenos e glebas para programas de Habitação de Interesse Social (HIS);
II – execução de infraestrutura e saneamento básico em loteamentos e assentamentos de interesse social;
III – produção, construção ou melhoria de unidades habitacionais urbanas ou rurais;
IV – regularização fundiária urbana e rural (REURB);
V – contratação de serviços de assistência técnica, jurídica e social voltados à implementação dos objetivos desta Lei;
VI – reassentamento de famílias em situação de risco ou em áreas de preservação ambiental, observadas as salvaguardas legais;
VII – outros programas e projetos habitacionais expressamente aprovados pelo CMH.
Art. 20. O público beneficiário dos recursos do FMH e dos programas habitacionais desenvolvidos no Município será constituído, prioritariamente, por famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
§ 1º A seleção dos beneficiários observará os princípios da impessoalidade, legalidade, transparência e publicidade, mediante a realização de Edital de Chamamento Público regulamentado pelo Poder Executivo e apreciado pelo CMH.
§ 2º Os critérios complementares de elegibilidade e tempo mínimo de domicílio no Município serão definidos no regulamento desta Lei ou em normativos específicos dos programas estaduais e federais parceiros, ouvida a deliberação do CMH.
Art. 21. Constituem patrimônio do FMH os bens móveis, imóveis e valores que lhe forem destinados ou adquiridos no exercício de suas atividades.
Art. 22. A gestão financeira e administrativa do FMH será exercida por um Conselho Gestor, órgão com funções executivas, cuja composição e funcionamento serão regulamentados por ato do Poder Executivo, garantida a participação paritária e vedada a inclusão de membros do Poder Legislativo em funções de ordenação de despesas ou gestão executiva.
Parágrafo único. O FMH fica proibido de contrair empréstimos ou atuar como tomador de recursos que onerem o erário municipal além de suas forças orçamentárias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, fixando as regras operacionais e de prestação de contas do Fundo, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 24. O Fundo de que trata esta Lei terá vigência por prazo ilimitado.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Glória D'Oeste - MT, 27 de agosto de 2026.
GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO
Prefeita Municipal de Glória D’Oeste-MT