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Pref. Glória d´Oeste

LEI Nº 806, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PMHIS), CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE GLÓRIA D’OESTE (CMH), INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE GLÓRIA D’OESTE (FMH), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA D'OESTE, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS) e criado o Conselho Municipal da Habitação de Glória D’Oeste (CMH), órgão de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador, consultivo e informativo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas na área habitacional, além de exercer o controle social sobre o Fundo Municipal de Habitação (FMH).

Art. 2º O CMH terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação (PMH), devendo para tanto:

I – estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento urbano e habitacional do Município;

II – definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional de interesse social;

III – elaborar propostas, acompanhar, avaliar, decidir e fiscalizar a execução da PMH e a aplicação de recursos;

IV – discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários e informais;

V – garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias de baixa renda;

VI – articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades públicas e privadas que desempenham funções no setor de habitação;

VII – incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social.

Art. 3º Para dar cumprimento ao inciso VI do art. 2º desta Lei, o CMH ficará responsável por:

I – estimular e propor a realização de audiências públicas, consultas populares, conferências e plenárias setoriais;

II – incentivar a formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos habitacionais;

III – zelar pela ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), em especial às condições de concessão de subsídios.

Art. 4º O CMH terá como princípios norteadores de suas ações:

I – a promoção do direito de todos à moradia digna;

II – o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos da população com renda familiar mensal compatível com os programas de interesse social;

III – a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação.

Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação desta Lei, aquela que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, dotada de infraestrutura básica, saneamento ambiental, mobilidade e acesso aos equipamentos e serviços urbanos e sociais.

Art. 5º O CMH terá como diretrizes:

I – a integração dos assentamentos precários e informais ao tecido urbano, por meio de programas de regularização fundiária urbana e do desenvolvimento de projetos sociais;

II – a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais, de saúde e econômicas;

III – a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor Municipal, quando houver.

Art. 6º O CMH terá como atribuições:

I – propor a convocação da Conferência Municipal da Habitação e acompanhar a implementação de suas resoluções;

II – participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação;

III – apreciar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação;

IV – deliberar sobre os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas de habitação de interesse social;

V – propor limites máximos de financiamento ou subsídios para as modalidades de atendimento previstas nesta Lei;

VI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Poder Executivo;

VII – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre as diretrizes sociais dos procedimentos de Regularização Fundiária Urbana (REURB), nos termos da legislação federal vigente;

VIII – acompanhar a adesão e a execução das ações do Município junto ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS);

IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

X – Autorizar a adesão, celebração de convênios, acordos e termos de cooperação com órgãos estaduais e federais, especialmente no âmbito do Programa SER Família Habitação do Estado de Mato Grosso e do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS).

Art. 7º O CMH atuará de forma coordenada com as políticas de desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de Glória D’Oeste.

Art. 8º O CMH será constituído por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, observando-se o princípio da paridade, na seguinte forma:

I – 4 (quatro) representantes de entidades não governamentais e da sociedade civil organizada, preferencialmente vinculados a:

a) associações comunitárias ou de moradores;

b) associações ou sindicatos de pequenos produtores rurais;

c) entidades religiosas ou filantrópicas atuantes no Município;

d) representantes do setor comercial ou empresarial local.

II – 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados dentre as seguintes pastas:

a) órgão responsável pela política de Assistência Social e Habitação;

b) órgão responsável pela política de Saúde;

c) órgão responsável pelas políticas de Administração, Finanças ou Planejamento;

d) órgão responsável pelas áreas de Obras, Infraestrutura ou Meio Ambiente.

§ 1º Os órgãos e entidades indicarão os membros titulares e seus respectivos suplentes, que os substituirão em seus impedimentos e assumirão a vaga em caso de vacância.

§ 2º A designação dos membros do Conselho será formalizada por ato da Prefeita Municipal.

Art. 9º A função de conselheiro será exercida gratuitamente, sendo considerada de relevante interesse público, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

Art. 10. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 11. A Presidência do CMH será exercida por membro eleito dentre os seus pares, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho.

Art. 12. O CMH reunir-se-á ordinariamente, pelo menos 01 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 13. As deliberações do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao pleno funcionamento do CMH.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR

Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Glória D’Oeste (FMH), de natureza contábil e financeira, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados nas finalidades previstas nesta Lei, visando atender à população residente nas áreas urbana e rural do Município.

Art. 16. O FMH ficará vinculado à estrutura administrativa do órgão responsável pelas políticas de Assistência Social e Habitação do Município.

Art. 17. O FMH contará com dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA) e nos créditos adicionais que lhe forem abertos.

Art. 18. Constituirão recursos do FMH:

I – as dotações que lhe forem especificamente destinadas nos orçamentos da União, do Estado e do Município;

II – os recursos provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) que lhe forem repassados;

III – as doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV – os rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos disponíveis;

V – outras receitas que lhe sejam legalmente atribuídas.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta bancária específica mantida em instituição financeira oficial.

§ 2º Os saldos financeiros do Fundo, apurados no balanço anual, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 19. Os recursos do FMH serão aplicados em conformidade com as diretrizes da Política Municipal de Habitação, destinando-se a:

I – aquisição de terrenos e glebas para programas de Habitação de Interesse Social (HIS);

II – execução de infraestrutura e saneamento básico em loteamentos e assentamentos de interesse social;

III – produção, construção ou melhoria de unidades habitacionais urbanas ou rurais;

IV – regularização fundiária urbana e rural (REURB);

V – contratação de serviços de assistência técnica, jurídica e social voltados à implementação dos objetivos desta Lei;

VI – reassentamento de famílias em situação de risco ou em áreas de preservação ambiental, observadas as salvaguardas legais;

VII – outros programas e projetos habitacionais expressamente aprovados pelo CMH.

Art. 20. O público beneficiário dos recursos do FMH e dos programas habitacionais desenvolvidos no Município será constituído, prioritariamente, por famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

§ 1º A seleção dos beneficiários observará os princípios da impessoalidade, legalidade, transparência e publicidade, mediante a realização de Edital de Chamamento Público regulamentado pelo Poder Executivo e apreciado pelo CMH.

§ 2º Os critérios complementares de elegibilidade e tempo mínimo de domicílio no Município serão definidos no regulamento desta Lei ou em normativos específicos dos programas estaduais e federais parceiros, ouvida a deliberação do CMH.

Art. 21. Constituem patrimônio do FMH os bens móveis, imóveis e valores que lhe forem destinados ou adquiridos no exercício de suas atividades.

Art. 22. A gestão financeira e administrativa do FMH será exercida por um Conselho Gestor, órgão com funções executivas, cuja composição e funcionamento serão regulamentados por ato do Poder Executivo, garantida a participação paritária e vedada a inclusão de membros do Poder Legislativo em funções de ordenação de despesas ou gestão executiva.

Parágrafo único. O FMH fica proibido de contrair empréstimos ou atuar como tomador de recursos que onerem o erário municipal além de suas forças orçamentárias.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, fixando as regras operacionais e de prestação de contas do Fundo, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 24. O Fundo de que trata esta Lei terá vigência por prazo ilimitado.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Glória D'Oeste - MT, 27 de agosto de 2026.

GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO

Prefeita Municipal de Glória D’Oeste-MT