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Pref. Glória d´Oeste

LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

Altera o art. 33 da Lei Complementar nº 105, de 22 de junho de 2026, para aperfeiçoar os critérios de promoção horizontal, disciplinar o reconhecimento de ações de capacitação e instituir mecanismos de planejamento, controle e validação dos cursos utilizados para evolução funcional.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar nº 105, de 22 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. A promoção horizontal consiste na passagem do servidor para a classe imediatamente superior dentro da mesma carreira, mediante requerimento do interessado, instruído com a documentação comprobatória dos requisitos exigidos nesta Lei Complementar, a ser analisada pela unidade responsável pela gestão de recursos humanos e pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira.

§ 1º Para os cargos cujo requisito de ingresso seja o Ensino Fundamental incompleto, a promoção horizontal observará as seguintes classes:

I – Classe A: escolaridade mínima exigida para o ingresso no cargo;

II – Classe B: comprovação de conclusão do Ensino Fundamental completo ou, alternativamente, apresentação de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional reconhecidos para fins de promoção horizontal, nos termos deste artigo;

III – Classe C: comprovação de conclusão do Ensino Médio ou, alternativamente, apresentação de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional reconhecidos para fins de promoção horizontal, além daqueles utilizados para a promoção à classe anterior.

§ 2º Para os cargos cujo requisito de ingresso seja o Ensino Fundamental completo, a promoção horizontal observará as seguintes classes:

I – Classe A: escolaridade mínima exigida para o ingresso no cargo;

II – Classe B: comprovação de conclusão do Ensino Médio ou, alternativamente, apresentação de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional reconhecidos para fins de promoção horizontal, nos termos deste artigo;

III – Classe C: comprovação de conclusão de curso de Ensino Superior compatível com as atribuições do cargo ou com a área de atuação funcional ou, alternativamente, apresentação de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional reconhecidos para fins de promoção horizontal, além daqueles utilizados para a promoção à classe anterior.

§ 3º Para os cargos cujo requisito de ingresso seja o Ensino Médio ou Técnico, a promoção horizontal observará as seguintes classes:

I – Classe A: escolaridade mínima exigida para o ingresso no cargo;

II – Classe B: comprovação de conclusão de curso de Ensino Superior compatível com as atribuições do cargo ou com a área de atuação funcional ou, alternativamente, apresentação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional reconhecidos para fins de promoção horizontal, nos termos deste artigo;

III – Classe C: comprovação de conclusão de curso de especialização compatível com as atribuições do cargo ou com a área de atuação funcional, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou, alternativamente, apresentação de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional reconhecidos para fins de promoção horizontal, além daqueles utilizados para a promoção à classe anterior.

§ 4º Para os cargos cujo requisito de ingresso seja o Ensino Superior, a promoção horizontal observará as seguintes classes:

I – Classe A: escolaridade e habilitação profissional mínimas exigidas para o ingresso no cargo;

II – Classe B: comprovação de conclusão de curso de especialização compatível com as atribuições do cargo ou com a área de atuação funcional, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou, alternativamente, apresentação de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional reconhecidos para fins de promoção horizontal, nos termos deste artigo;

III – Classe C: comprovação de conclusão de segunda especialização, mestrado ou doutorado compatível com as atribuições do cargo ou com a área de atuação funcional ou, alternativamente, apresentação de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional reconhecidos para fins de promoção horizontal, além daqueles utilizados para a promoção à classe anterior.

§ 5º A elevação de escolaridade ou titulação acadêmica e a apresentação de cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional constituem critérios alternativos para a promoção horizontal, não sendo exigido o cumprimento cumulativo de ambos para a mesma classe.

§ 6º A cumulatividade dos critérios gerais de evolução funcional prevista no art. 32, § 1º, desta Lei Complementar não será interpretada como exigência simultânea de elevação de escolaridade ou titulação e de carga horária de cursos para a promoção horizontal, aplicando-se, quanto a esses requisitos, as alternativas expressamente previstas neste artigo, sem prejuízo do interstício, da avaliação de desempenho e dos demais requisitos legais.

§ 7º Somente serão aceitos, para fins de escolaridade ou titulação acadêmica, diplomas, certificados e documentos expedidos por instituições de ensino regularmente credenciadas ou reconhecidas na forma da legislação educacional aplicável.

§ 8º Os cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional utilizados para fins de promoção horizontal deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – guardar relação objetiva com as atribuições do cargo efetivo, com a área de atuação funcional do servidor ou com as áreas prioritárias de desenvolvimento institucional definidas pela Administração Municipal;

II – ter sido concluídos após o ingresso do servidor no cargo efetivo;

III – ter sido realizados dentro do interstício correspondente à classe pretendida ou após a última promoção horizontal;

IV – não ter sido utilizados anteriormente para promoção, progressão ou qualquer outra forma de evolução funcional;

V – ser promovidos por órgão ou entidade pública, escola de governo, instituição de ensino, conselho profissional ou entidade regularmente constituída, com identificação verificável e aptidão para emissão do respectivo certificado;

VI – ser comprovados por certificado ou documento equivalente que contenha, no mínimo, identificação da instituição promotora, denominação do curso, conteúdo programático ou ementa, carga horária, modalidade, período ou data de realização e mecanismo que permita verificar sua autenticidade;

VII – quando ofertados na modalidade a distância, contemplar mecanismo objetivo de aferição da aprendizagem, do aproveitamento ou da efetiva conclusão pelo participante, na forma estabelecida em regulamento.

§ 9º Para os cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou qualificação profissional iniciados após a entrada em vigor desta Lei Complementar, o servidor deverá, previamente à matrícula ou ao início das atividades, comunicar e requerer a aprovação da unidade responsável pela gestão de recursos humanos.

§ 10. O requerimento de aprovação prévia de que trata o § 9º deste artigo será instruído com, no mínimo:

I – identificação da instituição promotora;

II – denominação do curso e respectivo conteúdo programático ou ementa;

III – carga horária e modalidade de ensino (presencial ou a distância);

IV – período estimado de realização; e

V – justificativa da relação objetiva entre o conteúdo do curso e as atribuições do cargo efetivo ou a área de atuação funcional do servidor.

§ 11. A unidade responsável pela gestão de recursos humanos analisará o pedido de aprovação prévia quanto à pertinência temática, utilidade para o serviço público e atendimento aos requisitos legais exigidos para a promoção horizontal, proferindo decisão motivada.

§ 12. Para os cursos iniciados ou concluídos anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar, fica dispensada a aprovação prévia, devendo a unidade responsável pela gestão de recursos humanos, por ocasião do requerimento de promoção horizontal, avaliar a pertinência temática com o cargo ou área de atuação, bem como a legalidade e conformidade dos certificados com as exigências legais.

§ 13. A aprovação prévia ou o reconhecimento do curso para fins de promoção horizontal não implica obrigação de custeio pelo Município, concessão de diárias, afastamento, licença, liberação da jornada de trabalho ou qualquer outra vantagem, as quais dependerão de autorização específica e do atendimento da legislação aplicável.

§ 14. Na análise dos cursos, especialmente os realizados na modalidade a distância ou de forma simultânea, a Administração verificará a compatibilidade entre a carga horária declarada, o período de realização e a possibilidade material de cumprimento das atividades.

§ 15. A Administração poderá desconsiderar, total ou parcialmente, horas de cursos cuja execução se revele incompatível, sobreposta ou materialmente inviável, mediante decisão fundamentada e assegurado ao servidor o direito de manifestação.

§ 16. O regulamento poderá estabelecer critérios complementares de validação dos cursos, inclusive limites de carga horária diária computável, parâmetros para análise de simultaneidade e formas de verificação da autenticidade dos certificados, vedada a criação de exigências subjetivas ou discriminatórias.

§ 17. O indeferimento da aprovação prévia ou da validação do curso pela unidade de recursos humanos será sempre fundamentado, cabendo recurso administrativo na forma do regulamento.

§ 18. A promoção horizontal exige o cumprimento de interstício mínimo de 3 (três) anos entre uma classe e outra, devendo o servidor requerer o benefício após o preenchimento dos requisitos legais.

§ 19. O interstício para promoção horizontal será contado:

I – da data do enquadramento do servidor neste Plano, para a primeira promoção posterior ao enquadramento;

II – da data de entrada em exercício no cargo efetivo, no caso de servidor admitido após a entrada em vigor desta Lei Complementar;

III – da data da última promoção horizontal, para as promoções subsequentes.

§ 20. O percentual de acréscimo remuneratório entre uma classe e outra será aplicado sobre o vencimento básico do cargo, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 21. Não serão aceitos, para fins de promoção horizontal, cursos sem pertinência com as atribuições do cargo, a área de atuação funcional ou as áreas de desenvolvimento institucional reconhecidas nos termos deste artigo.” (NR)

Art. 2º A exigência de comunicação e aprovação prévia prevista no § 9º do art. 33 aplica-se exclusivamente aos cursos iniciados após a entrada em vigor desta Lei Complementar.

§ 1º Os cursos iniciados ou concluídos anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar serão analisados segundo os requisitos materiais e procedimentais vigentes à época de sua realização, não podendo ser indeferidos exclusivamente pela inexistência de autorização prévia.

§ 2º O disposto neste artigo não gera direito a efeitos financeiros anteriores à vigência desta Lei Complementar nem convalida certificado, curso ou evolução funcional que não atendesse aos requisitos legais aplicáveis à época.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23 de junho de 2026.

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Glória D’Oeste – MT, 27 de agosto de 2026.

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GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO

PREFEITA MUNICIPAL