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Pref. Vila Rica

DE 26 DE AGOSTO 2026

Instaura processo administrativo de intervenção na concessão do Terminal Rodoviário Municipal de Vila Rica/MT, designa interventor e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA RICA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO o Contrato de Concessão nº 082/2008, celebrado em 19 de junho de 2008 entre o Município de Vila Rica/MT e a empresa OMIZZOLLO & ROCHA OMIZZOLLO LTDA, CNPJ nº 05.044.087/0001-12, que tem por objeto a concessão da exploração dos serviços públicos do Terminal Rodoviário de Vila Rica/MT, precedida de obra pública, com prazo de vigência até 18 de junho de 2028;

CONSIDERANDO que, nos termos da Cláusula Segunda, item 3.1.1, do referido contrato, todo serviço concedido deve ser prestado de forma adequada, satisfazendo condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade;

CONSIDERANDO que a Cláusula Quinta, itens 5.1.9, 5.1.10, 5.1.13 e 5.1.15, do Contrato de Concessão nº 082/2008 impõe à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir as exigências legais e técnicas da atividade concedida, sujeitar-se à permanente fiscalização do Município quanto à manutenção, limpeza e conservação do imóvel, explorar os serviços observando o Código de Posturas e o Código de Vigilância Sanitária do Município, e responsabilizar-se pelos danos causados à Administração ou a terceiros;

CONSIDERANDO que o item 5.2.3 da mesma cláusula atribui à CONCEDENTE o direito de "intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei";

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei Municipal nº 731, de 19 de novembro de 2007, que autorizou e disciplinou a concessão do Terminal Rodoviário de Vila Rica/MT, especialmente quanto aos institutos da intervenção e da caducidade da concessão para assegurar a adequada prestação dos serviços e a proteção do interesse dos usuários;

CONSIDERANDO, especificamente, o disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987/1995, que autoriza o poder concedente a intervir na concessão para assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, e o artigo 33 da mesma lei, que disciplina o procedimento administrativo subsequente à decretação da intervenção;

CONSIDERANDO o registro audiovisual realizado em 28 de julho de 2026, que documenta, de forma direta e contemporânea, a situação de precariedade vivenciada nas dependências do Terminal Rodoviário Municipal, corroborando visualmente o estado de degradação estrutural, elétrica e hidrossanitária da edificação, bem como as condições de abandono e insalubridade ali constatadas, elemento que antecede e converge com as conclusões técnicas posteriormente firmadas pelo Departamento de Engenharia e Fiscalização Municipal;

CONSIDERANDO o Relatório Técnico nº 001/2026/VS, de 24 de março de 2026, elaborado pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, que consolida o histórico de inspeções sanitárias realizadas na Lanchonete da Rodoviária entre os anos de 2014 e 2025, evidenciando padrão recorrente de não conformidades relativas a higiene geral, manutenção de banheiros e infraestrutura sanitária, controle de pragas, armazenamento e acondicionamento de alimentos, uso de EPIs por funcionários, extintores de incêndio e instalações elétricas, bem como pendência na regularização do prontuário sanitário do estabelecimento perante a titularidade de origem;

CONSIDERANDO que os termos e autos de vistoria sanitária que instruem o referido relatório técnico (dentre outros, os Termos nº 005298/2014, nº 005521/2015, nº 006245/2017, nº 006509/2018, nº 006860/2019, nº 007335/2020, nº 007513/2020, nº 007611/2021, nº 007875/2021, nº 008359/2022, nº 008664/2023, nº 009662/2024 e nº 010119/2025) demonstram que as irregularidades, embora eventualmente corrigidas para fins de liberação de alvará, voltam a se repetir de forma sistemática, denotando ausência de programa de gestão sanitária preventiva por parte da exploradora do serviço;

CONSIDERANDO o Relatório de Fiscalização elaborado pelo Departamento de Tributação e Arrecadação Municipal, subscrito pelo Agente de Arrecadação e Fiscalização Gustavo Igor dos Santos Silva, em 12 de agosto de 2026, que documenta a cronologia das irregularidades por escoamento de água servida na via pública, oriundo de vazamento na caixa d'água do estabelecimento da Rodoviária Municipal, com a lavratura da Notificação/Intimação nº 907/2024 (Ação Fiscal nº 6058), em 11 de dezembro de 2024, e da Notificação nº 249/2026 (Ação Fiscal nº 6744), recebida em 5 de maio de 2026, esta última já advertindo sobre a duplicação da multa em caso de reincidência;

CONSIDERANDO que, em nova fiscalização realizada em 11 de agosto de 2026, constatou-se a persistência do mesmo vazamento e escoamento irregular de água servida, ensejando a lavratura do Auto de Infração nº 103/2026 (Documento 102), com aplicação de multa de 5 (cinco) UFVRS, no valor de R$ 307,55 (trezentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), por infração ao artigo 28, parágrafo II, do Capítulo II da Lei Municipal nº 164/1993 (Código de Posturas Municipal) e ao Decreto Municipal nº 058/2010;

CONSIDERANDO que o esgotamento das etapas preventivas e notificatórias, ao longo de quase dois anos, sem que a concessionária sanasse a irregularidade, caracteriza descumprimento reiterado das obrigações contratuais e das normas municipais de posturas, em afronta direta à Cláusula 5.1.10 do Contrato de Concessão nº 082/2008;

CONSIDERANDO o Laudo Técnico e Fotográfico de Vistoria de Obra, elaborado em 4 de maio de 2026 pelo Departamento de Engenharia e Fiscalização Municipal, de responsabilidade técnica do Engenheiro Civil Raudiego da Silva Santos Figuerêdo, CREA nº 121118777-2, com fundamento nas normas técnicas NBR 13752, NBR 16747, NBR 6123, NBR 8800, NBR 5674, NBR 9050, NBR 15961, NBR 15575, NBR 8160, NBR 5410 e NR-10, entre outras, que já naquela ocasião identificou patologias estruturais, elétricas e hidrossanitárias graves na edificação do Terminal Rodoviário Iderci José Correia;

CONSIDERANDO o novo Laudo Técnico e Fotográfico de Vistoria de Obra, realizado em 12 de agosto de 2026 pelo mesmo responsável técnico, a pedido da Administração Municipal, especificamente para verificar se as patologias anteriormente apontadas haviam sido corrigidas, o qual concluiu, de forma expressa, que "não houve mudanças no local desde a última vistoria até o presente momento", mantendo-se integralmente o quadro patológico diagnosticado, com indícios de agravamento progressivo em determinados pontos;

CONSIDERANDO que o referido laudo técnico atualizado constatou, dentre outras patologias graves: corrosão avançada na base do reservatório metálico, com redução crítica do coeficiente de segurança estrutural e risco de colapso e tombamento; saturação do solo e infiltração nas redes de esgoto, com empossamento crônico de efluentes; colapso, recalque e afundamento da pavimentação em diversos pontos do pátio, com risco operacional a veículos e pedestres; desplacamento e degradação da calçada frontal, em desacordo com a NBR 9050; infiltrações em lajes com proliferação de mofo e risco à saúde respiratória dos usuários; corrosão generalizada nas treliças metálicas de cobertura e em suas conexões com os pilares, com risco de colapso da estrutura de cobertura; ausência de telhas metálicas em diversos trechos, comprometendo a estabilidade aerodinâmica de toda a estrutura; exposição de condutores elétricos de potência e quadro de distribuição sem invólucro de proteção, configurando risco crítico e iminente de eletrocussão, em violação à NBR 5410 e à NR-10; colapso do sistema hidrossanitário, com vazamentos ativos; e ruptura de tampas de caixas de inspeção de esgoto, com consequente insalubridade e proliferação de vetores de doenças;

CONSIDERANDO que o laudo técnico registra, ainda, a permanência de moradores de rua utilizando as salas do Terminal Rodoviário, circunstância que reforça o quadro de abandono da gestão predial e agrava os riscos à segurança das instalações;

CONSIDERANDO que a situação de vulnerabilidade social identificada exige, para além das medidas de segurança patrimonial, a adoção de providências de acolhimento e encaminhamento das pessoas em situação de rua, em articulação com a rede municipal de assistência social;

CONSIDERANDO a conclusão técnica de que as anomalias diagnosticadas não decorrem de vícios de construção, mas de falhas sistemáticas de manutenção preventiva e corretiva por parte da concessionária, em descumprimento do dever de zelo previsto na Cláusula 5.1.5 do Contrato de Concessão nº 082/2008 e na NBR 5674, configurando a edificação em estado de pré-ruína funcional;

CONSIDERANDO que o conjunto de irregularidades sanitárias, fiscais e estruturais ora apuradas configura descumprimento reiterado de obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, notadamente das Cláusulas 5.1.9, 5.1.10, 5.1.13 e 5.1.15 do Contrato de Concessão nº 082/2008, caracterizando prestação de serviço inadequada, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 8.987/1995;

CONSIDERANDO a natureza grave, atual e potencialmente irreversível dos riscos estruturais, elétricos e sanitários identificados, aptos a colocar em risco iminente a vida e a integridade física de usuários, trabalhadores e terceiros que circulam pelo Terminal Rodoviário;

CONSIDERANDO que, em face da natureza autoexecutória dos atos administrativos e do poder de polícia inerente à Administração Pública, mostra-se legítima e necessária a imediata efetivação da intervenção administrativa, independentemente do exercício prévio do contraditório, diante da urgência imposta pelo risco concreto e iminente à vida e à saúde de usuários e trabalhadores do Terminal Rodoviário;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de garantir a continuidade, segurança, higiene e regularidade dos serviços públicos prestados no Terminal Rodoviário, em proteção à saúde e aos direitos dos usuários, e de resguardar o interesse público municipal;

DECRETA:

Art. 1º Fica instaurado processo administrativo de intervenção na concessão do Terminal Rodoviário Municipal de Vila Rica/MT, objeto do Contrato de Concessão nº 082/2008, para apurar as irregularidades constatadas, restaurar a adequada prestação dos serviços e resguardar o interesse público.

Art. 2º Fica decretada a intervenção administrativa na concessão do Terminal Rodoviário Municipal, com assunção temporária, pelo Município de Vila Rica/MT, da gestão, operação e administração dos serviços públicos concedidos.

Parágrafo único A intervenção de que trata o caput deste artigo terá eficácia e execução imediatas, a partir da publicação deste Decreto e do recebimento da respectiva notificação pela concessionária, independentemente do decurso do prazo de defesa previsto no art. 5º, tendo em vista a natureza urgente das medidas necessárias à preservação da saúde, segurança e integridade física dos usuários e trabalhadores do Terminal Rodoviário Municipal.

Art. 3º Fica designada a Sra. Clelma Lopes Stival, ocupante do cargo de Secretária Municipal de Administração, como INTERVENTORA responsável pela gestão e administração do Terminal Rodoviário Municipal durante o período de intervenção, com as seguintes atribuições:

I – assumir, em nome do Município, a direção administrativa, operacional e financeira das atividades relacionadas ao Terminal Rodoviário Municipal;

II – adotar todas as providências necessárias à correção imediata das irregularidades sanitárias, estruturais e operacionais identificadas, garantindo higiene, segurança e adequado atendimento aos usuários;

III – assegurar a continuidade, regularidade e qualidade dos serviços públicos prestados no Terminal;

IV – gerir contratos, serviços e rotinas internas estritamente vinculados ao funcionamento do Terminal, podendo propor ajustes e recomendações à Administração Municipal;

V – elaborar relatórios parciais e um relatório final circunstanciado sobre as medidas adotadas, a evolução da situação e eventuais responsabilidades apuradas.

§1° Fica a Interventora autorizada a requisitar servidores públicos municipais, de diferentes Secretarias, e a contratar apoio técnico especializado, quando juridicamente cabível, podendo, mediante ato próprio submetido à ciência do Chefe do Poder Executivo, indicar e designar equipe de apoio técnico, técnico-jurídico e administrativo para o fiel desempenho de suas atribuições, incluída a colaboração pontual de profissionais habilitados — engenheiros, fiscais sanitários, contadores, assessor jurídico e assemelhados —, os quais poderão ser remunerados por tais serviços, mediante a utilização dos recursos orçamentários autorizados no art. 7º deste Decreto, observados os objetivos, limites e prazo estabelecidos neste Decreto, a legislação aplicável e as disposições do Contrato de Concessão nº 082/2008, sem prejuízo das atribuições regulares desses agentes em suas respectivas pastas de origem.

§2° As contratações de apoio técnico especializado de que trata este parágrafo observarão, no que couber, a Lei Federal nº 14.133/2021, admitida a dispensa de licitação por emergência, nos termos do artigo 75, inciso VIII, daquele diploma, quando comprovada a urgência na correção dos riscos apontados nos laudos técnicos que instruem este Decreto.

Art. 4º A intervenção terá prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, contados da efetiva assunção da gestão pela Interventora, podendo ser prorrogada, mediante justificativa fundamentada, por ato posterior do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo transcorre concomitantemente ao processo administrativo instaurado no art. 1º deste Decreto, cujas conclusões, apuradas ao longo da intervenção, serão consolidadas no relatório final previsto no art. 11.

Art. 5º A concessionária OMIZZOLLO & ROCHA OMIZZOLLO LTDA será formalmente notificada deste Decreto para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa escrita e os documentos que entender pertinentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da imediata execução da intervenção para preservação da saúde e segurança dos usuários.

§ 1º A notificação de que trata o caput será realizada preferencialmente mediante Aviso de Recebimento (AR) ou entrega pessoal por servidor municipal designado, admitida a notificação por edital na hipótese de frustração das tentativas de localização pessoal da concessionária.

§ 2º Diante da urgência das medidas de que trata este Decreto, a notificação poderá ser realizada, de forma concomitante e complementar aos meios previstos no §1º, por meio eletrônico, incluindo aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp ou similar) e correio eletrônico, para o número de telefone e endereço de e-mail informados pela concessionária no Contrato de Concessão nº 082/2008 ou em cadastro atualizado perante o Município, desde que:

I – seja encaminhado o inteiro teor deste Decreto e do respectivo termo de notificação;

II – seja solicitada confirmação expressa de recebimento e ciência por parte da concessionária ou de seu representante legal;

III – seja produzido e juntado aos autos do processo administrativo o comprovante de envio e, quando obtida, a confirmação de recebimento ou leitura, mediante captura de tela (print) ou outro meio idôneo de registro.

§ 3º O prazo de defesa previsto no caput será contado a partir do primeiro ato de notificação válido e comprovado, físico ou eletrônico, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.

§ 4º A utilização da via eletrônica prevista no §2º não dispensa a Administração de adotar, concomitantemente, as providências necessárias à notificação por AR ou entrega pessoal, de modo a assegurar máxima robustez probatória ao ato de comunicação, sem que a ausência de resposta a esta última constitua óbice à contagem do prazo já iniciado por meio eletrônico comprovadamente recebido.

Art. 6º Durante o período de intervenção, a concessionária permanece responsável por todas as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e comerciais decorrentes do contrato de concessão, sem qualquer assunção automática, pelo Município, de dívidas ou encargos de natureza privada.

Art. 7º Fica autorizado o uso de recursos orçamentários municipais, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e de outras Secretarias correlatas, para a realização de despesas estritamente necessárias à regularidade, manutenção, segurança, higiene e normalidade dos serviços públicos concedidos/fornecidos no Terminal Rodoviário Municipal durante o período de intervenção, observadas:

I – as dotações específicas constantes da Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais regularmente abertos;

II – as normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal;

III – a devida comprovação, contabilização e transparência de todas as despesas realizadas durante a intervenção.

§ 1º As despesas realizadas pelo Município em decorrência deste artigo deverão ser registradas em conta própria e poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, nos termos da legislação de concessões e das disposições contratuais aplicáveis, quando da apuração final das responsabilidades e do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

§ 2º Caberá à Interventora encaminhar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças e à Controladoria Interna relatório detalhado das despesas efetuadas, com a respectiva documentação comprobatória.

Art. 8º Durante o período de intervenção, toda a arrecadação de receitas geradas pela exploração do Terminal Rodoviário Municipal – compreendidas, entre outras:

I – taxas de embarque e demais tarifas cobradas dos usuários;

II – aluguéis, cessões de uso, preços públicos ou contraprestações de empresas, lanchonetes, quiosques, pontos comerciais e demais ocupantes do espaço físico do Terminal;

III – demais receitas operacionais e acessórias diretamente vinculadas à utilização das dependências e serviços do Terminal Rodoviário de Vila Rica/MT ficará sob a gestão e responsabilidade da Interventora, que deverá arrecadá-las, registrá-las e aplicá-las exclusivamente na manutenção, operação, melhoria e regularização dos serviços e instalações do Terminal Rodoviário Municipal, observadas as normas de direito financeiro e contabilidade pública.

§ 1º As receitas referidas no caput deverão ser escrituradas em rubrica própria, vinculada ao Terminal Rodoviário Municipal, constando, de forma discriminada, a origem, o valor e a data da arrecadação.

§ 2º Ao final da intervenção, a Interventora apresentará demonstrativo completo das receitas arrecadadas e das despesas realizadas, para fins de prestação de contas e de eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

§ 3º A destinação e eventual compensação das receitas arrecadadas durante a intervenção observarão o que dispõem a Lei nº 8.987/1995, a Lei Municipal nº 731/2007 e o Contrato de Concessão nº 082/2008, em especial no que tange à apuração de responsabilidades e ao cálculo de indenizações ou ajustes contratuais.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração adotará todas as medidas necessárias à formalização da posse da Interventora, incluindo a lavratura de auto de vistoria e transferência de gestão, descrevendo o estado das instalações, equipamentos e demais bens vinculados ao Terminal Rodoviário Municipal.

Art. 10 Dê-se ciência do inteiro teor deste Decreto à Câmara Municipal de Vila Rica/MT e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para conhecimento, sem prejuízo da imediata eficácia e execução da intervenção administrativa ora decretada, nos termos do parágrafo único do art. 2º deste Decreto.

Art. 11 Encerrado o prazo da intervenção, a Interventora apresentará relatório final ao Prefeito Municipal, com:

I – descrição das providências adotadas;

II – avaliação das condições em que se encontrava e em que se encontra o serviço;

III – indicação de eventuais irregularidades remanescentes;

IV – sugestão fundamentada quanto à conveniência de manutenção da concessão, sua caducidade ou outras medidas cabíveis, à luz da Lei nº 8.987/1995, da Lei Municipal nº 731/2007 e das cláusulas do Contrato nº 082/2008.

Parágrafo único Caso a sugestão de que trata o inciso IV deste artigo recaia sobre a caducidade da concessão, sua declaração dependerá da instauração de processo administrativo autônomo e específico, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 8.987/1995, assegurados à concessionária nova notificação e prazo próprio de defesa, não se aproveitando, para esse fim, a defesa eventualmente apresentada no âmbito do processo de intervenção ora instaurado.

Art. 12 Este Decreto será publicado no Diário Oficial do Município e, subsidiariamente, em jornal de circulação local ou regional, dada a relevância pública da medida.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Vila Rica/MT, 26 de agosto de 2026.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA

Prefeito Municipal

Gestão 2025/2028