LEI Nº 883/2026, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
28 de Agosto de 2026
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2027 e dá outras providências.
O Senhor Mariano Gomes Miranda, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso da prerrogativa de iniciativa legislativa constante do art. 53, III, e art. 11, II da LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Orçamento do Município de Nortelândia para o exercício de 2027, será elaborado e executado observando as diretrizes orçamentarias, estabelecidas em cumprimento ao disposto no Parágrafo 2º. do Art. 165, da Constituição federal de 1.988, e na Lei Complementar Federal n° 101/2000 e nesta lei, compreendendo:
I. Prioridades e metas da administração municipal;
II. Estrutura e organização dos orçamentos;
III. Diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV. Disposições sobre dívida pública municipal;
V. Disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos sociais;
VI. Disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII. Disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades e metas da Administração Municipal para exercício financeiro de 2027 são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXOS de que fazem parte integrantes desta Lei, obedecendo as diretrizes do Plano Plurianual 2026/2029:
I. Atuação com foco na melhoria da qualidade de vida da população mutuense. através da execução de obras de infraestrutura voltada ao desenvolvimento urbano, saúde, educação, ampliação do emprego e renda;
II. Gestão pública orientada pela eficiência, ética, transparência e combate à evasão fiscal;
III. União de esforços e diálogo permanente com a sociedade, os poderes, os entes federativos e as instituições;
IV. Equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e urbano de forma ordenada, assegurando a sustentabilidade ambiental, respeito ao meio ambiente, uso do solo e a inclusão e proteção social.
Parágrafo Único. Não será consignada dotação orçamentária para obras de mesma natureza quando houver execução não finalizada em razão de ausência de recursos financeiros ou orçamentários, atendendo o que estabelece o Art. 45 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° Para efeito desta lei entende-se por:
I. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
II. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;
III. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
IV. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
V. Receita ordinária, aquelas previstas para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VI. Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
VII. Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação Institucional, Fundacional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria STN n° 003/2008.
§ 2° A categoria de programação que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 4º O orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício financeiro de 2027, compreenderá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e seus fundos e será estruturado em conformidade com a configuração organizacional da Prefeitura, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade prevista na legislação vigente.
Art. 5º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria, função, subfunção, programa, projetos, atividades e operação especial, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto:
I. Pessoal e encargos sociais - 1;
II. Juros e encargos da dívida - 2:
III. Outras despesas correntes - 3;
IV. Investimentos - 4;
V. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI. Amortização da dívida - 6.
§ 2º A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9, no que se refere grupo de natureza de despesa.
§ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I. - Mediante transferência financeira:
a) A outras esferas de Governo, seus Órgãos ou Entidades;
b) A entidades privadas sem fins lucrativos e outras Instituições; ou
II. - Diretamente pela Unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro Órgão ou Entidade no âmbito do mesmo nível de governo.
Art. 6° O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal será constituído de:
I. Texto da lei;
II. Quadros orçamentários e anexos consolidados conforme preceitua o Parágrafo 6º do Artigo 165 da Constituição Federal e pelos Parágrafos 1°, 2" e seus incisos do Artigo 2º e Artigo 22, ambos, da Lei Federal ri° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7° A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos ordinários do orçamento fiscal e corresponderá a até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista.
Parágrafo Único. A reserva de Contingência será utilizada como:
I. Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
II. Fonte compensatória para abertura de créditos suplementares, a partir do mês de setembro, quando se evidenciarem insuficientes as dotações orçamentarias constantes do orçamento anual e for improvável sua utilização para atendimento dos riscos estabelecido no inciso I.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Secção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos gastos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, em cumprimento ao Art. 4º, inciso I, alínea “e ”, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9º A Lei orçamentaria anual obedecerá entre outros, o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas. abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo. suas Autarquias e Fundos, em atendimento ao disposto nos Artigos 1° e 4º, inciso I. alínea “a” ambos, da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Das Disposições sobre Precatórios
Art. 10º A Lei orçamentária alocará recursos para o pagamento de precatórios cujos processos tenham sido informados dentro do prazo definido no parágrafo 5º do artigo 100 da CF, de acordo com os percentuais progressivos sobre a RCL do exercicio anterior regulamentados pelos incisos I a IX do parágrafo 23º e ainda as considerações dos parágrafos 24º a 28º do mesmo artigo.
Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado
Art. 11º É vedada a destinação de recursos a título de subvenções para Entidades Privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, lazer, assistência social, saúde e educação, atendida as exigências do Artigo 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e que preencham uma das seguintes condições:
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II. Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica ou assistencial;
III. Atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição Federal, no Artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, bem como na Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 12º É vedada a destinação de recursos à Entidade Privada a título de contribuição corrente, ressalvadas aquelas autorizadas em Lei Específica, destinada à Entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 13º Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as transferências permitidas no caput do artigo anterior, observadas as regras estabelecidas pela Legislação vigente.
Secção II
Das Alterações Orçamentarias
Art. 14º As fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados na lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente para atender as necessidades de execução orçamentária, desde que autorizados por leis especificas.
Art. 15º Por meio de lei, será estabelecido em percentual ou em valor os limites para abertura de créditos suplementares e especiais, para remanejamento e/ou transposição de recursos de um órgão para outro, de uma categoria econômica para outra. Os créditos Suplementares que tiverem como fonte de abertura os recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações, referente ao Orçamento dos Poderes, obedecerão ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária. Observada a previsão do Artigo 43º. da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16º Os recursos oriundos do superavit financeiro de exercícios anteriores e os do excesso de arrecadação apurado no exercício, poderão ser utilizados para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares por superavit financeiro e por excesso de arrecadação até os limites apurados na forma da lei.
Parágrafo único. Os saldos das dotações provenientes de Créditos Adicionais Especiais abertos nos 04 (quatro) últimos meses do exercício de 2026 poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal para o próximo exercício, dando continuidade aos programas de governos específicos.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 17º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão elaborar e publicar por ato próprio, até o final do mês de janeiro do exercício financeiro, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão e nos termos do Artigo 8º da Lei Complementar Federal n° 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 18º Se constatado no final de um bimestre que a receita realizada não comporta a meta do resultado primário estabelecido, os poderes promoverão limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários nos 30 (trinta) dias subsequentes, como trata o Artigo 9º da f.ci Complementar Federal n° 101/2000, preferencialmente para as seguintes despesas:
I. Investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamento;
II. Despesas relativas a viagens;
III. Despesas com publicidade institucional, exceto oficiais;
IV. Despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende aos serviços públicos essenciais de saúde, educação e saneamento básico;
V. Outras despesas que não sejam de natureza obrigatória.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 19º O orçamento deverá consignar recursos para atender o cronograma de pagamento de contratos de financiamentos e parcelamentos previdenciários e outros já inscritos na dívida pública do município e os que irão se inscritos durante a vigência da presente lei.
Art. 20º A construção de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica, observado os limites da dívida pública e operações de créditos estabelecida na LC 101/2000 (artigos 30, 31 e 32 da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21º As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis - Lei Complementar Federal 101/2000 e a Legislação Municipal em vigor.
Art. 22º Os Poderes Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de gestão de pessoal da Administração Direta e Indireta, publicarão anualmente a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrarão os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, bem como os respectivos vencimentos de cada cargo, a fim de atender a Lei da Transparência.
Art. 23º Os Poderes Legislativo e Executivo, bem como as Administrações Indiretas, na elaboração de suas propostas orçamentárias deverão considerar os eventuais acréscimos legais, como revisão geral anual, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos bem como novas contratações, observados os limites legais estabelecidos nos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 24º A Revisão Geral Anual - RGA dos servidores públicos municipais ocorrerá em janeiro de cada ano, com índice fixado em lei específica.
Art. 25º Para atender o disposto no artigo anterior, o Poder Executivo deverá:
I - Comprovar a disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
II - Atender aos limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar nº101/2000, de 04 de maio de 2000 - LRF.
Art. 26º Fica autorizada a realização de concursos públicos ou processos seletivos simplificados para atender as demandas da Administração Direta e Indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo, observando o disposto no Parágrafo lº, inciso II do Artigo 169 da Constituição Federal e aos limites fixados no Artigo 20 da Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 27º O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2027 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 169, parágrafo 1°, II da CF).
Art. 28º Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, V, da LRF).
Art. 29º Se os gastos com pessoal atingir a 95% do limite estabelecido no inciso III, do Artigo 20 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, são aplicadas as vedações do artigo 22º. da mesma lei.
Art. 30º O Poder Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem 60% da RCL para o município, sendo 6% para o Poder Legislativo, e 54% para o Poder Executivo, de acordo com os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19 e 20 da LRF), o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
Art. 31º Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Nortelândia, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único: Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do artigo anterior, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
II - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32º Os Tributos Municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na Legislação Nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 33º O Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo em até 30 de novembro, Projetos de Lei que trate de alterações na Legislação Tributária, tais como:
I. Revisão e atualização do código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II. Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
III. Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV. Revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V. Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município eventualmente venha a instituir.
Art. 34º O Executivo Municipal O Poder Executivo poderá propor alteração na Legislação Tributária, objetivando o aprimoramento da arrecadação, bem como atualizar regras de concessão de benefícios de natureza tributária, observadas as exigências estabelecidas no Artigo 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000
Parágrafo Único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente
Art. 35º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da lei de Responsabilidade fiscal (art. 14, § 3º da LRF).
Art. 36º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente (art. 14, § 2º da LRF).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37º As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo deverão prestar contas da destinação destes recursos bem como submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 38º Para os efeitos do Parágrafo 3º do Artigo 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse o limite no art. 75, incisos I e H, da Lei Federal ri° 14.133, de l° de abril de 2021.
Art. 39º Os projetos de Lei que tratem de renúncia de receita ou aumento de despesa de caráter continuado, deverão estar acompanhados de demonstrativo elo montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa. para o exercício vigente e os dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva.
Art. 40º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo para apreciação no Poder Legislativo, até 30 de agosto do ano corrente, que o apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 41º Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária poderão ser realizadas, desde que
observado:
I. Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
II. Não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos sociais e serviços da dívida, salvo se comprovado seu excesso;
III. Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos vinculados;
IV. Indiquem a fonte de recurso.
Art. 42º. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção do Prefeito em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta do orçamento remetido à Câmara Municipal.
Art. 43º A Lei Orçamentaria Amial contemplará autorização para o Executivo realizar operações de crédito até o limite fixado pelo Senado Federal.
Art. 44º O município evidenciará seu controle de custos e avaliação de resultados, quanto a realização das receitas previstas e execução de despesas fixadas, estabelecidas em seus programas de governo através de relatórios circunstanciados, emitido pelos seus sistemas de Controle Interno, com vista ao atendimento do que estabelece o Inciso I, alínea “e” do Art. 4º da Lei Complementar Federal 101/2000
Art. 45º Faz parte integrante desta Lei:
I. Demonstrativo de Metas e Prioridades.
II. Classificação do Programas e Ações por Função e Sub Função.
III. Demonstrativo da Despesa Por Categoria Econômica.
IV. Demonstrativo da Receita por Categoria Econômica
V. Anexo de Riscos Fiscais, estabelecido no Parágrafo 3º, do Art. 4º, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, na forma de Anexo II;
a) ARF_Demonstrativo I – Riscos Fiscais
VI. Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos parágrafos lº e 2º. do art. 4º, de Lei Complementar Federal n° 101/2000, na forma de Anexo III, detalhados:
a) AMF_Demonstrativo I - Metas Anuais;
b) AMF_Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) AMF_Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) AMF_Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) AMF_Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) AMF_Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
g) AMF_Demonstrativo VI.a - Projeção Atuarial do RPPS;
h) AMF_Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
i) AMF_Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
VII. Metodologia e memorias de cálculo:
a) Anexo I - metodologia e memória de cálculo das metas anuais receitas.
b) Anexo II - Metodologia e memória de cálculo das metas anuais despesas.
c) Anexo IIa. - Metodologia e memória de cálculo das metas anuais despesas.
d) Anexo III - Metodologia e memória de cálculo das metas anuais Resultado Primário.
e) Anexo IV - Metodologia e memória de cálculo das metas anuais Resultado Nominal.
f) Anexo V - Metodologia e memória de cálculo das metas anuais Dívida Pública.
VIII. Relatório sobre Projetos em Execução, em atendimento ao Parágrafo único do Art. 45 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 46º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2027.
Art. 47º Revogam-se disposições em contrário.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, aos 27 dias do mês de agosto de 2026. 73º da Emancipação Político-Administrativa. 27.08.2026.
MARIANO GOMES MIRANDA
Prefeito Municipal