PORTARIA Nº 433/2026, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
28 de Agosto de 2026
Dispõe sobre a organização e o cumprimento da hora-atividade dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de Nortelândia/MT, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, a ilustríssima senhora SIMONE FERREIRA DOS SANTOS no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO o disposto no art. 206 da Constituição Federal, especialmente quanto à valorização dos profissionais da educação e à organização do ensino;
CONSIDERANDO o disposto no art. 67 da Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que assegura aos profissionais da educação, nos termos dos estatutos e planos de carreira, condições adequadas ao exercício de suas funções e valorização profissional;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, segundo o qual, na composição da jornada de trabalho do magistério público da educação básica, deve ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade da norma federal que reserva, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada dos docentes da educação básica às atividades extraclasse;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o efetivo cumprimento da hora-atividade, sem redução ou supressão da parcela da jornada destinada às atividades extraclasse;
CONSIDERANDO o disposto no Manual de Atribuição de Cargos do Município de Nortelândia/MT, pela Lei Municipal nº 727/2023, conforme consignado pela unidade escolar, no sentido de que compete ao docente cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar e ao Coordenador Pedagógico coordenar e acompanhar as atividades realizadas nos respectivos horários;
CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do Centro Municipal de Ensino Júlio Praxede Duarte, especialmente em seu art. 62, inciso XX, que atribui à Coordenação Pedagógica a orientação, supervisão e acompanhamento do planejamento docente durante as horas-atividade, estabelecendo que estas devem ser realizadas nas dependências da escola, no contraturno de aula;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 01/2026 – CP/CMEJPD, de 06 de julho de 2026, encaminhado pela Coordenação Pedagógica do Centro Municipal de Ensino Júlio Praxede Duarte à Secretaria Municipal de Educação, no qual foram relatadas dificuldades administrativas e pedagógicas decorrentes da realização da hora-atividade em horários de transição de turno, intervalos de alimentação e finais de expediente;
CONSIDERANDO que o referido documento registra que determinados horários excepcionais foram originados de acordos informais estabelecidos pela gestão pedagógica anterior, sem repactuação formal pela atual gestão;
CONSIDERANDO que a organização dos horários de trabalho deve observar o interesse público, a continuidade e a eficiência do serviço educacional, bem como a adequada distribuição das atribuições entre os servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios uniformes, objetivos e impessoais para a organização da hora-atividade em toda a Rede Municipal de Ensino, evitando a manutenção de ajustes informais ou situações individualizadas sem respaldo administrativo.
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nortelândia/MT, a organização, o cumprimento, o acompanhamento e o registro da hora-atividade dos profissionais do magistério, observada a legislação federal e municipal aplicável.
Art. 2º A hora-atividade integra a jornada de trabalho do profissional do magistério e deverá ser integralmente assegurada, observada a proporção estabelecida pela legislação vigente.
§ 1º A hora-atividade destina-se, entre outras atividades inerentes ao exercício do magistério, a:
I – planejamento e preparação das aulas;
II – elaboração, correção e análise de atividades e avaliações;
III – estudos e aperfeiçoamento profissional;
IV – elaboração e acompanhamento de projetos pedagógicos;
V – reuniões e atividades de planejamento pedagógico;
VI – registros e organização das atividades docentes;
VII – atendimento e acompanhamento pedagógico dos alunos, quando cabível;
VIII – demais atividades extraclasse relacionadas ao exercício da função docente.
§ 2º A organização administrativa da hora-atividade deverá preservar integralmente a carga horária legalmente assegurada ao profissional do magistério, não podendo esta Portaria ser interpretada como autorização para sua supressão, redução ou conversão indevida em atividades de interação com educandos.
Art. 3º A hora-atividade dos profissionais do magistério será organizada de acordo com a jornada legal do servidor, a grade horária, as necessidades pedagógicas da unidade escolar e os respectivos períodos regulares de funcionamento.
Art. 4º Considerando as disposições do Manual de Atribuição de Cargos e do Regimento Interno das unidades escolares, a hora-atividade deverá ser cumprida, como regra, no âmbito da respectiva unidade escolar e no contraturno das atividades de regência, observada a organização da jornada estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e pela direção da unidade.
Art. 5º Nas unidades escolares que funcionem nos períodos matutino e vespertino, o acompanhamento presencial e o atendimento pedagógico pela Coordenação Pedagógica serão realizados dentro dos respectivos horários regulares de funcionamento da unidade, das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, ressalvada a organização específica das terças-feiras, quando, excepcionalmente, haverá formação continuada, planejamento coletivo e demais atividades pedagógicas coletivas das 17h00 às 19h00, período que, quando integrante da jornada do profissional, será computado para fins de cumprimento da respectiva carga horária e da hora-atividade, observada a legislação aplicável..
Art. 6º A organização da hora-atividade deverá respeitar os intervalos legalmente destinados ao repouso e à alimentação dos servidores responsáveis pela gestão, coordenação, acompanhamento e suporte pedagógico.
Art. 7º É vedada a manutenção de acordos exclusivamente verbais, ajustes particulares ou práticas administrativas informais que:
I – alterem a distribuição regular da jornada sem autorização da autoridade competente;
II – determinem o acompanhamento da hora-atividade em período destinado ao intervalo de repouso e alimentação de outro servidor;
III – comprometam o funcionamento regular da unidade escolar;
IV – imponham a servidores da unidade escolar obrigações incompatíveis com sua jornada ou atribuições funcionais;
V – estabeleçam tratamento diferenciado entre servidores sem justificativa administrativa objetiva e formalmente reconhecida.
Art. 8º Eventuais práticas ou horários anteriormente estabelecidos de maneira informal não constituem, por si sós, autorização administrativa permanente nem asseguram direito à sua manutenção quando incompatíveis com a legislação, com o Regimento Interno, com as atribuições funcionais dos servidores ou com as necessidades do serviço público.
Art. 9º Compete à direção da unidade escolar, em conjunto com a Coordenação Pedagógica e sob orientação da Secretaria Municipal de Educação:
I – elaborar e manter atualizadas as grades horárias dos profissionais do magistério;
II – organizar a distribuição da hora-atividade de acordo com a jornada legal de cada profissional;
III – assegurar o registro dos horários destinados às atividades extraclasse;
IV – acompanhar o cumprimento da jornada;
V – promover ajustes necessários à organização do serviço;
VI – comunicar à Secretaria Municipal de Educação situações excepcionais ou que demandem orientação administrativa.
Art. 10. A distribuição dos horários destinados à hora-atividade poderá ser reorganizada pela Administração quando houver necessidade do serviço, alteração da organização pedagógica, mudança no funcionamento da unidade, necessidade de adequação das atribuições dos servidores ou outra circunstância administrativa devidamente justificada.
Art. 11. A eventual existência de outro vínculo funcional do profissional do magistério será considerada pela Administração para fins de verificação da compatibilidade de horários, quando juridicamente cabível, sem prejuízo da necessidade de observância da jornada, da grade horária e da organização regular da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A existência de outro vínculo funcional não confere, por si só, direito à escolha ou à manutenção de horário específico para cumprimento da jornada municipal.
§ 2º A organização dos horários deverá buscar, quando juridicamente possível, a compatibilização dos vínculos, sem que isso implique prejuízo ao funcionamento da unidade escolar, à jornada de outros servidores ou ao interesse público.
Art. 12. As unidades escolares deverão manter registro atualizado das grades horárias dos profissionais do magistério, contemplando:
I – horários de regência;
II – horários destinados à hora-atividade;
III – atividades extraclasse programadas;
IV – alterações de horário eventualmente autorizadas;
V – ciência do profissional quanto à respectiva organização da jornada.
Art. 13. A Coordenação Pedagógica deverá acompanhar o desenvolvimento das atividades pedagógicas realizadas durante a hora-atividade, nos limites de suas atribuições legais e regimentais.
Parágrafo único. O acompanhamento pedagógico não implica necessidade de acompanhamento presencial e individual durante todo o período destinado à hora-atividade, devendo ser realizado de acordo com as atribuições da Coordenação Pedagógica e a organização do serviço.
Art. 14. As situações excepcionais que demandem cumprimento da hora-atividade em organização diversa da prevista nesta Portaria deverão ser previamente submetidas à Secretaria Municipal de Educação, acompanhadas de justificativa e documentação pertinente.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações complementares necessárias à execução desta Portaria.
Art. 16. Esta Portaria possui caráter geral e impessoal, aplicando-se a todos os profissionais do magistério integrantes da Rede Municipal de Ensino de Nortelândia/MT, respeitadas as particularidades legalmente estabelecidas para cada unidade escolar.
Art. 17. Ficam revogadas as orientações ou práticas administrativas internas que contrariem as disposições desta Portaria, especialmente aquelas decorrentes de ajustes informais que comprometam o regular funcionamento das unidades escolares ou o cumprimento das atribuições funcionais dos servidores.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 12 de agosto de 2026.
Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso. Aos 27 dias do mês de agosto de 2026, 73º da Emancipação Político-Administrativa. 27.08.2026
SIMONE FERREIRA SOARES DOS SANTOS
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer