Diretrizes para sua Implementação e Acompanhamento
28 de Agosto de 2026
PORTARIA Nº 11/2026
Institui o Plano Municipal da Política de Alfabetização Municipal Institucionalizada no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Novo São Joaquim – MT, estabelece diretrizes para sua implementação e acompanhamento, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE NOVO SÃO JOAQUIM, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,
CONSIDERANDO o disposto no art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família;
CONSIDERANDO o art. 206 da Constituição Federal, que estabelece os princípios que orientam o ensino, especialmente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a garantia de padrão de qualidade;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente quanto à garantia do direito à aprendizagem e ao desenvolvimento dos estudantes;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE;
CONSIDERANDO a instituição do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, por meio do Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que tem por finalidade garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que todas as crianças tenham garantido o direito de aprender a ler, escrever e desenvolver conhecimentos matemáticos adequados à sua etapa de escolarização;
CONSIDERANDO a importância da institucionalização de uma política municipal permanente de alfabetização, com continuidade das ações independentemente de mudanças de gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes, metas, estratégias e mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações de alfabetização desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a importância da articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, unidades escolares, profissionais da educação, famílias, comunidade e demais instituições parceiras para a garantia do direito à alfabetização;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação, o acompanhamento pedagógico, a avaliação das aprendizagens e a implementação de práticas pedagógicas baseadas em evidências;
CONSIDERANDO as especificidades educacionais, sociais, territoriais e culturais do Município de Novo São Joaquim – MT;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Novo São Joaquim – MT, o Plano Municipal da Política de Alfabetização Municipal Institucionalizada, doravante denominado Plano Municipal de Alfabetização, como instrumento orientador das ações, programas, projetos e estratégias voltados à garantia do direito à alfabetização.
Art. 2º O Plano Municipal de Alfabetização constitui instrumento permanente de planejamento, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização, articulado às políticas educacionais nacional e estadual.
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização deverá estar articulada às diretrizes e ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, às políticas de alfabetização do Estado de Mato Grosso e às demais políticas públicas educacionais vigentes.
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será orientada pelos seguintes princípios:
I. garantia do direito à alfabetização como direito fundamental de todas as crianças;
II. equidade e igualdade de oportunidades educacionais;
III. respeito às especificidades e diversidades dos estudantes;
IV. valorização dos profissionais da educação;
V. formação continuada e desenvolvimento profissional dos educadores;
VI. gestão democrática e participação da comunidade escolar;
VII. acompanhamento sistemático das aprendizagens;
VIII. utilização pedagógica dos resultados das avaliações;
IX. articulação entre alfabetização, letramento e desenvolvimento das competências matemáticas;
X. colaboração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;
XI. integração entre família, escola e comunidade;
XII. continuidade e sustentabilidade das políticas públicas educacionais;
XIII. valorização das experiências exitosas desenvolvidas no território municipal;
XIV. compromisso com a redução das desigualdades educacionais.
Art. 5º Constituem objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I. garantir que todas as crianças sejam alfabetizadas na idade adequada, assegurando o direito à aprendizagem;
II. elevar os níveis de aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática;
III. reduzir as desigualdades de aprendizagem entre estudantes, escolas e diferentes territórios do Município;
IV. fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
V. assegurar acompanhamento sistemático do desenvolvimento das aprendizagens;
VI. fortalecer a formação continuada dos professores e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;
VII. utilizar evidências e resultados de avaliações para orientar o planejamento pedagógico;
VIII. promover estratégias de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;
IX. fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização;
X. incentivar o compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas entre as unidades escolares;
XI. fortalecer a articulação entre as políticas municipais, estaduais e nacionais de alfabetização;
XII. garantir a continuidade das ações de alfabetização como política pública institucionalizada do Município.
Art. 6º O Plano Municipal de Alfabetização será desenvolvido a partir das seguintes dimensões:
I. gestão e governança da política de alfabetização;
II. formação continuada dos profissionais da educação;
III. acompanhamento e monitoramento das aprendizagens;
IV. avaliação educacional e utilização pedagógica dos resultados;
V. práticas pedagógicas e materiais didáticos;
VI. equidade e redução das desigualdades educacionais;
VII. participação das famílias e mobilização da comunidade;
VIII. articulação interinstitucional e regime de colaboração;
IX. comunicação e divulgação das ações e resultados;
X. monitoramento, avaliação e revisão das metas estabelecidas.
Art. 7º O Plano Municipal deverá contemplar, sempre que aplicável:
I. diagnóstico da alfabetização no território municipal;
II. objetivos e metas;
III. indicadores de acompanhamento;
IV. estratégias e ações;
V. responsáveis pela execução;
VI. cronograma de implementação;
VII. mecanismos de monitoramento e avaliação;
VIII. estratégias de correção de fluxo e recomposição das aprendizagens;
IX. ações de formação continuada;
X. estratégias de participação das famílias e da comunidade.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC coordenar, orientar e acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização e do respectivo Plano Municipal.
Art. 9º Compete às unidades escolares:
I. implementar as ações previstas no Plano Municipal de Alfabetização;
II. elaborar e executar estratégias pedagógicas de acordo com as necessidades de aprendizagem dos estudantes;
III. acompanhar sistematicamente os resultados de aprendizagem;
IV. promover intervenções pedagógicas sempre que identificadas dificuldades de aprendizagem;
V. participar das ações de formação continuada;
VI. envolver as famílias no acompanhamento do processo de alfabetização;
VII. registrar e compartilhar experiências e práticas pedagógicas exitosas.
Art. 10. A Política Municipal de Alfabetização deverá considerar as especificidades das diferentes realidades existentes no Município, incluindo estudantes da zona urbana, zona rural e demais comunidades atendidas pela Rede Municipal de Ensino.
Art. 11. O acompanhamento do Plano Municipal de Alfabetização será realizado de forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em articulação com as unidades escolares.
Art. 12. O monitoramento deverá considerar, entre outros, os seguintes elementos:
I. indicadores de alfabetização;
II. resultados das avaliações internas e externas;
III. frequência e participação dos estudantes;
IV. indicadores de aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática;
V. participação dos profissionais nas ações de formação continuada;
VI. execução das ações previstas no Plano;
VII. evolução dos resultados das unidades escolares;
VIII. identificação de desigualdades e necessidades de intervenção.
Art. 13. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a tomada de decisões e o aprimoramento das ações da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 14. O Plano Municipal poderá ser revisado e atualizado periodicamente, considerando os resultados alcançados, as necessidades identificadas no território e as alterações nas políticas educacionais nacional e estadual.
Art. 15. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será realizada em regime de colaboração e corresponsabilidade, envolvendo:
I. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II. unidades escolares;
III. profissionais da educação;
IV. estudantes;
V. famílias;
VI. Conselho Municipal de Educação;
VII. demais órgãos e instituições públicas;
VIII. instituições parceiras;
IX. comunidade local.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá estabelecer parcerias e ações de cooperação técnica com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações e demais entidades que contribuam para o fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização, observada a legislação vigente.
Art. 17. O Plano Municipal da Política de Alfabetização Municipal Institucionalizada deverá ser considerado referência para o planejamento das ações pedagógicas e administrativas relacionadas à alfabetização na Rede Municipal de Ensino.
Art. 18. As ações previstas no Plano Municipal serão executadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e com os instrumentos de planejamento e orçamento vigentes.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá expedir normas complementares necessárias à regulamentação e implementação desta Portaria.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a legislação vigente.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Novo São Joaquim – MT, 28 de agosto de 2026.
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Thiago de Macedo Figueira
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Port. 361/2024