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Pref. Novo São Joaquim

PORTARIA Nº 11/2026

Institui o Plano Municipal da Política de Alfabetização Municipal Institucionalizada no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Novo São Joaquim – MT, estabelece diretrizes para sua implementação e acompanhamento, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE NOVO SÃO JOAQUIM, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO o disposto no art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família;

CONSIDERANDO o art. 206 da Constituição Federal, que estabelece os princípios que orientam o ensino, especialmente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a garantia de padrão de qualidade;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente quanto à garantia do direito à aprendizagem e ao desenvolvimento dos estudantes;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE;

CONSIDERANDO a instituição do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, por meio do Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que tem por finalidade garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que todas as crianças tenham garantido o direito de aprender a ler, escrever e desenvolver conhecimentos matemáticos adequados à sua etapa de escolarização;

CONSIDERANDO a importância da institucionalização de uma política municipal permanente de alfabetização, com continuidade das ações independentemente de mudanças de gestão;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes, metas, estratégias e mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações de alfabetização desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a importância da articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, unidades escolares, profissionais da educação, famílias, comunidade e demais instituições parceiras para a garantia do direito à alfabetização;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação, o acompanhamento pedagógico, a avaliação das aprendizagens e a implementação de práticas pedagógicas baseadas em evidências;

CONSIDERANDO as especificidades educacionais, sociais, territoriais e culturais do Município de Novo São Joaquim – MT;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Novo São Joaquim – MT, o Plano Municipal da Política de Alfabetização Municipal Institucionalizada, doravante denominado Plano Municipal de Alfabetização, como instrumento orientador das ações, programas, projetos e estratégias voltados à garantia do direito à alfabetização.

Art. 2º O Plano Municipal de Alfabetização constitui instrumento permanente de planejamento, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização, articulado às políticas educacionais nacional e estadual.

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização deverá estar articulada às diretrizes e ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, às políticas de alfabetização do Estado de Mato Grosso e às demais políticas públicas educacionais vigentes.

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será orientada pelos seguintes princípios:

I. garantia do direito à alfabetização como direito fundamental de todas as crianças;

II. equidade e igualdade de oportunidades educacionais;

III. respeito às especificidades e diversidades dos estudantes;

IV. valorização dos profissionais da educação;

V. formação continuada e desenvolvimento profissional dos educadores;

VI. gestão democrática e participação da comunidade escolar;

VII. acompanhamento sistemático das aprendizagens;

VIII. utilização pedagógica dos resultados das avaliações;

IX. articulação entre alfabetização, letramento e desenvolvimento das competências matemáticas;

X. colaboração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;

XI. integração entre família, escola e comunidade;

XII. continuidade e sustentabilidade das políticas públicas educacionais;

XIII. valorização das experiências exitosas desenvolvidas no território municipal;

XIV. compromisso com a redução das desigualdades educacionais.

Art. 5º Constituem objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I. garantir que todas as crianças sejam alfabetizadas na idade adequada, assegurando o direito à aprendizagem;

II. elevar os níveis de aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática;

III. reduzir as desigualdades de aprendizagem entre estudantes, escolas e diferentes territórios do Município;

IV. fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

V. assegurar acompanhamento sistemático do desenvolvimento das aprendizagens;

VI. fortalecer a formação continuada dos professores e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

VII. utilizar evidências e resultados de avaliações para orientar o planejamento pedagógico;

VIII. promover estratégias de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;

IX. fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização;

X. incentivar o compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas entre as unidades escolares;

XI. fortalecer a articulação entre as políticas municipais, estaduais e nacionais de alfabetização;

XII. garantir a continuidade das ações de alfabetização como política pública institucionalizada do Município.

Art. 6º O Plano Municipal de Alfabetização será desenvolvido a partir das seguintes dimensões:

I. gestão e governança da política de alfabetização;

II. formação continuada dos profissionais da educação;

III. acompanhamento e monitoramento das aprendizagens;

IV. avaliação educacional e utilização pedagógica dos resultados;

V. práticas pedagógicas e materiais didáticos;

VI. equidade e redução das desigualdades educacionais;

VII. participação das famílias e mobilização da comunidade;

VIII. articulação interinstitucional e regime de colaboração;

IX. comunicação e divulgação das ações e resultados;

X. monitoramento, avaliação e revisão das metas estabelecidas.

Art. 7º O Plano Municipal deverá contemplar, sempre que aplicável:

I. diagnóstico da alfabetização no território municipal;

II. objetivos e metas;

III. indicadores de acompanhamento;

IV. estratégias e ações;

V. responsáveis pela execução;

VI. cronograma de implementação;

VII. mecanismos de monitoramento e avaliação;

VIII. estratégias de correção de fluxo e recomposição das aprendizagens;

IX. ações de formação continuada;

X. estratégias de participação das famílias e da comunidade.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC coordenar, orientar e acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização e do respectivo Plano Municipal.

Art. 9º Compete às unidades escolares:

I. implementar as ações previstas no Plano Municipal de Alfabetização;

II. elaborar e executar estratégias pedagógicas de acordo com as necessidades de aprendizagem dos estudantes;

III. acompanhar sistematicamente os resultados de aprendizagem;

IV. promover intervenções pedagógicas sempre que identificadas dificuldades de aprendizagem;

V. participar das ações de formação continuada;

VI. envolver as famílias no acompanhamento do processo de alfabetização;

VII. registrar e compartilhar experiências e práticas pedagógicas exitosas.

Art. 10. A Política Municipal de Alfabetização deverá considerar as especificidades das diferentes realidades existentes no Município, incluindo estudantes da zona urbana, zona rural e demais comunidades atendidas pela Rede Municipal de Ensino.

Art. 11. O acompanhamento do Plano Municipal de Alfabetização será realizado de forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em articulação com as unidades escolares.

Art. 12. O monitoramento deverá considerar, entre outros, os seguintes elementos:

I. indicadores de alfabetização;

II. resultados das avaliações internas e externas;

III. frequência e participação dos estudantes;

IV. indicadores de aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática;

V. participação dos profissionais nas ações de formação continuada;

VI. execução das ações previstas no Plano;

VII. evolução dos resultados das unidades escolares;

VIII. identificação de desigualdades e necessidades de intervenção.

Art. 13. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a tomada de decisões e o aprimoramento das ações da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 14. O Plano Municipal poderá ser revisado e atualizado periodicamente, considerando os resultados alcançados, as necessidades identificadas no território e as alterações nas políticas educacionais nacional e estadual.

Art. 15. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será realizada em regime de colaboração e corresponsabilidade, envolvendo:

I. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II. unidades escolares;

III. profissionais da educação;

IV. estudantes;

V. famílias;

VI. Conselho Municipal de Educação;

VII. demais órgãos e instituições públicas;

VIII. instituições parceiras;

IX. comunidade local.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá estabelecer parcerias e ações de cooperação técnica com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações e demais entidades que contribuam para o fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização, observada a legislação vigente.

Art. 17. O Plano Municipal da Política de Alfabetização Municipal Institucionalizada deverá ser considerado referência para o planejamento das ações pedagógicas e administrativas relacionadas à alfabetização na Rede Municipal de Ensino.

Art. 18. As ações previstas no Plano Municipal serão executadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e com os instrumentos de planejamento e orçamento vigentes.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá expedir normas complementares necessárias à regulamentação e implementação desta Portaria.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a legislação vigente.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Novo São Joaquim – MT, 28 de agosto de 2026.

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Thiago de Macedo Figueira

Secretário Municipal de Educação e Cultura

Port. 361/2024