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Pref. Sorriso

Institui o Comitê de Gestão, Fiscalização de Contratos e Obras – CGFCO, estabelece sua composição, competências e funcionamento, e dispõe sobre a governança da gestão e da fiscalização contratual no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Sorriso.

Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública e determina a adoção de mecanismos de governança, gestão de riscos, planejamento, controle e fiscalização da execução contratual;

CONSIDERANDO que a governança das contratações públicas constitui instrumento indispensável para assegurar a eficiência administrativa, a integridade, a transparência, a economicidade, a gestão de riscos e a adequada aplicação dos recursos públicos;

CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal instituiu a Instrução Normativa SGC nº 001/2022, disciplinando os procedimentos relativos à gestão e à fiscalização dos contratos administrativos, bem como as atribuições dos gestores, fiscais e demais agentes públicos envolvidos na execução contratual;

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SOP nº 001/2023, aprovada pelo Decreto Municipal nº 868, de 18 de setembro de 2023, estabeleceu procedimentos específicos para a fiscalização de obras e serviços de engenharia, fortalecendo os mecanismos de acompanhamento técnico, administrativo e documental da execução contratual;

CONSIDERANDO que os referidos atos normativos estruturaram as competências e responsabilidades dos agentes encarregados da gestão e da fiscalização contratual, tornando necessária a instituição de mecanismo permanente de governança destinado ao acompanhamento da efetividade desses procedimentos, ao monitoramento de riscos, ao fortalecimento dos controles internos e à promoção da melhoria contínua dos processos administrativos;

CONSIDERANDO que compete à Administração Pública aperfeiçoar continuamente seus mecanismos de governança, promovendo a integração entre os órgãos responsáveis pelo planejamento, contratação, execução, fiscalização, assessoramento jurídico e controle interno, de forma a assegurar maior eficiência, uniformidade e segurança jurídica na execução dos contratos administrativos e das obras públicas;

CONSIDERANDO que o Conselho de Governança do Município de Sorriso, no exercício de suas competências institucionais, deliberou pela necessidade de instituir instância permanente destinada ao fortalecimento da governança da gestão e da fiscalização contratual, como medida de aprimoramento da administração pública municipal;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Sorriso, o Comitê de Gestão, Fiscalização de Contratos e Obras – CGFCO, órgão colegiado permanente de natureza estratégica, consultiva, propositiva, orientadora e de monitoramento, vinculado ao Conselho de Governança do Município, destinado a promover a governança, o aperfeiçoamento da gestão e o fortalecimento da fiscalização dos contratos administrativos e das obras públicas municipais.

§ 1º O Comitê atuará de forma integrada com os órgãos e entidades da Administração Pública Direta Municipal, observadas as competências legais e regulamentares atribuídas aos ordenadores de despesas, gestores de contratos, fiscais de contratos, comissões de fiscalização, secretarias municipais e demais unidades administrativas envolvidas no planejamento, contratação, execução, fiscalização e controle das contratações públicas.

§ 2º A atuação do Comitê não substitui, restringe ou afasta as competências e responsabilidades dos agentes públicos responsáveis pela gestão e fiscalização contratual previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Instrução Normativa SGC nº 001/2022, em sua versão vigente, e na Instrução Normativa SOP nº 001/2023, em sua versão vigente, cabendo-lhe exercer funções de governança, coordenação estratégica, integração institucional, monitoramento sistêmico e promoção da melhoria contínua dos processos relacionados à gestão e à fiscalização dos contratos administrativos e das obras públicas.

Art. 2º A atuação do Comitê observará, dentre outros, os seguintes referenciais normativos:

I – a Constituição Federal;

II – a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III – a Política Municipal de Governança;

IV – a Instrução Normativa SGC nº 001/2022, em sua versão vigente;

V – a Instrução Normativa SOP nº 001/2023, em sua versão vigente;

VI – as demais normas aplicáveis à gestão, fiscalização e controle das contratações públicas.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º O Comitê de Gestão, Fiscalização de Contratos e Obras – CGFCO tem por objetivos:

I – acompanhar a gestão e a fiscalização dos contratos administrativos e das obras públicas, promovendo o monitoramento contínuo da execução contratual;

II – verificar a observância da legislação e das normas internas aplicáveis à gestão e à fiscalização dos contratos administrativos e das obras públicas;

III – monitorar a aplicação da Instrução Normativa SGC nº 001/2022 e da Instrução Normativa SOP nº 001/2023, ambas em suas versões vigentes, propondo medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos;

IV – identificar riscos, fragilidades, inconsistências e oportunidades de melhoria relacionadas à gestão e à fiscalização contratual, propondo medidas preventivas e corretivas;

V – acompanhar contratos administrativos e obras públicas considerados estratégicos, de maior relevância, complexidade, materialidade ou risco para a Administração Municipal;

VI – promover a integração entre os órgãos e unidades administrativas envolvidos no planejamento, contratação, execução, gestão, fiscalização, assessoramento jurídico e controle das contratações públicas;

VII – acompanhar indicadores de desempenho, resultados, prazos e demais informações gerenciais relacionadas à execução contratual e à fiscalização das obras públicas;

VIII – incentivar a padronização de procedimentos, a adoção de boas práticas administrativas e a melhoria contínua dos processos de gestão e fiscalização contratual;

IX – contribuir para o fortalecimento da governança, da transparência, da integridade, da gestão de riscos e dos controles internos aplicáveis às contratações públicas municipais.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Comitê de Gestão, Fiscalização de Contratos e Obras – CGFCO será composto por representantes dos órgãos e das unidades administrativas da Administração Pública Direta do Município cujas atribuições estejam relacionadas ao planejamento, contratação, gestão, fiscalização, execução, assessoramento jurídico, controle interno e demais atividades correlatas às contratações públicas, assegurada a atuação multidisciplinar e a segregação de funções.

§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, que indicará o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Executivo e os demais integrantes do Comitê.

§ 2º A composição do Comitê poderá ser alterada, a qualquer tempo, mediante nova Portaria, em razão de alteração da estrutura administrativa, mudança de lotação, desligamento ou por interesse da Administração.

§ 3º O Comitê poderá convidar servidores públicos, especialistas, representantes de órgãos ou entidades, gestores e fiscais de contratos, membros de comissões de fiscalização e outros profissionais cuja participação seja necessária à análise de matérias específicas, os quais participarão das reuniões sem direito a voto.

§ 4º A participação no Comitê constitui serviço público relevante, não remunerado, e será exercida sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou à função desempenhada pelo servidor.

§ 5º As reuniões do Comitê serão registradas em ata, da qual deverão constar, no mínimo, a data, os participantes, a pauta, as deliberações, os encaminhamentos, os responsáveis pelas ações definidas e os respectivos prazos para cumprimento.

§ 6º O Comitê elaborará, trimestralmente, Relatório Gerencial de Atividades, que será submetido ao Conselho de Governança do Município e conterá, no mínimo:

I – as atividades desenvolvidas no período;

II – os principais resultados alcançados;

III – as análises e monitoramentos realizados;

IV – as deliberações e recomendações expedidas;

V – o acompanhamento das providências adotadas pelos órgãos e entidades envolvidos;

VI – as fragilidades, riscos e oportunidades de melhoria identificados;

VII – as propostas de aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos;

VIII – as boas práticas identificadas;

IX – plano de ação para implementação das recomendações, com indicação dos responsáveis, prazos para execução e, quando cabível, indicadores de desempenho;

X – outras informações relevantes para o fortalecimento da governança da gestão e da fiscalização das contratações públicas municipais.

Art. 5º O membro do Comitê que atuar como gestor, fiscal de contrato, fiscal de obra, membro de comissão de fiscalização ou exercer outra atribuição diretamente relacionada à gestão ou à fiscalização de contrato administrativo ou obra pública selecionado para acompanhamento pelo CGFCO ficará impedido de participar da análise, discussão, deliberação, visita técnica, emissão de recomendação ou qualquer outra atividade de acompanhamento relacionada ao respectivo instrumento.

§ 1º O membro deverá declarar seu impedimento tão logo tenha conhecimento da seleção do contrato ou da obra para acompanhamento pelo Comitê, devendo a ocorrência ser registrada em ata.

§ 2º Declarado o impedimento, o membro não participará das atividades do Comitê relacionadas ao respectivo contrato ou obra, podendo ser substituído por seu suplente, desde que este não esteja sujeito à mesma situação de impedimento.

§ 3º O impedimento previsto neste artigo restringe-se à matéria ou ao contrato que lhe deu causa, não afastando o membro das demais atividades do Comitê.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às demais situações em que houver conflito de interesses ou circunstância capaz de comprometer a independência e a imparcialidade do membro na atuação do Comitê.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete ao Comitê de Gestão, Fiscalização de Contratos e Obras – CGFCO:

I – acompanhar a gestão e a fiscalização dos contratos administrativos e das obras públicas, monitorando sua execução sob os aspectos da legalidade, conformidade, eficiência, economicidade, governança e observância das normas aplicáveis;

II – verificar o cumprimento da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Instrução Normativa SGC nº 001/2022, da Instrução Normativa SOP nº 001/2023, ambas em suas versões vigentes, e das demais normas relacionadas à gestão e à fiscalização das contratações públicas, propondo medidas para o aperfeiçoamento de sua aplicação;

III – acompanhar os contratos administrativos e as obras públicas de maior relevância estratégica, financeira, operacional ou institucional para a Administração Municipal, priorizando o monitoramento de sua execução e a identificação de riscos que possam comprometer o interesse público;

IV – analisar relatórios, indicadores, documentos, informações e demais elementos relacionados à execução contratual, com a finalidade de identificar riscos, fragilidades, inconsistências e oportunidades de melhoria;

V – elaborar painéis gerenciais, indicadores de desempenho, mapas de riscos, diagnósticos e demais instrumentos de inteligência gerencial destinados a subsidiar o Comitê de Governança e a Alta Administração na tomada de decisões relacionadas à gestão e à fiscalização dos contratos administrativos e das obras públicas;

VI – acompanhar a atuação dos gestores de contratos, fiscais de contratos, comissões de fiscalização e demais agentes envolvidos na execução contratual, observando o cumprimento das atribuições estabelecidas na legislação e nas normas internas;

VII – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento da governança, dos controles internos, dos procedimentos administrativos, dos fluxos de trabalho, das normas, dos instrumentos de gestão e da fiscalização das contratações públicas;

VIII – identificar riscos, fragilidades, inconsistências e oportunidades de melhoria relacionadas à gestão e à fiscalização das contratações públicas, propondo medidas preventivas e corretivas;

IX – realizar avaliações preventivas dos procedimentos relacionados à gestão e à fiscalização dos contratos administrativos e das obras públicas, com a finalidade de identificar oportunidades de aperfeiçoamento dos controles internos e prevenir a ocorrência de impropriedades, irregularidades ou ineficiências na execução contratual;

X – promover a integração entre os órgãos e unidades administrativas envolvidos no planejamento, contratação, execução, gestão, fiscalização, assessoramento jurídico e controle das contratações públicas;

XI – elaborar estudos, diagnósticos e relatórios gerenciais destinados ao Conselho de Governança do Município, contendo análises, recomendações e propostas de aperfeiçoamento da gestão e da fiscalização das contratações públicas;

XII – definir, mediante critérios objetivos de risco, materialidade, relevância estratégica e complexidade, os contratos administrativos e as obras públicas que integrarão o plano anual de monitoramento do Comitê.

Art. 7º Compete ao Comitê, para o desempenho de suas atribuições:

I – requisitar aos órgãos e unidades administrativas da Administração Pública Direta Municipal informações, documentos, processos administrativos, relatórios, estudos técnicos, pareceres, cronogramas, medições, registros fotográficos e demais elementos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

II – solicitar esclarecimentos aos gestores de contratos, fiscais de contratos, comissões de fiscalização e demais agentes públicos envolvidos na execução contratual;

III – realizar visitas técnicas, inspeções e reuniões de acompanhamento nos locais de execução dos contratos administrativos e das obras públicas, com finalidade preventiva, orientativa e de monitoramento, sem prejuízo das competências legais dos gestores e fiscais de contratos;

IV – convidar servidores públicos, especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas para prestar esclarecimentos ou apresentar informações relacionadas às matérias em análise;

V – instituir grupos de trabalho para análise de temas específicos, elaboração de estudos, desenvolvimento de procedimentos ou execução de atividades relacionadas às suas competências;

VI – propor ao Chefe do Poder Executivo, ao Conselho de Governança e aos órgãos competentes medidas destinadas ao aperfeiçoamento da gestão, da fiscalização e da governança das contratações públicas;

VII – recomendar a adoção de medidas preventivas e corretivas sempre que identificar riscos, fragilidades ou oportunidades de melhoria relacionadas à gestão e à fiscalização dos contratos administrativos e das obras públicas;

VIII – acompanhar o cumprimento das recomendações expedidas pelo Comitê, solicitando informações acerca das providências adotadas pelos órgãos e unidades administrativas responsáveis.

§ 1º As visitas técnicas, inspeções e reuniões de acompanhamento serão formalizadas por meio de Relatório Técnico de Acompanhamento, que conterá, no mínimo:

I – identificação do contrato administrativo ou da obra pública;

II – data, local e objetivo da atividade realizada;

III – relação dos participantes;

IV – descrição das constatações verificadas;

V – registros fotográficos, quando cabíveis;

VI – riscos, fragilidades ou oportunidades de melhoria identificados;

VII – recomendações e encaminhamentos propostos;

VIII – outras informações consideradas relevantes.

§ 2º O Relatório Técnico de Acompanhamento integrará o processo administrativo correspondente ou processo administrativo próprio do Comitê, conforme a natureza da atividade realizada, e servirá de subsídio para o monitoramento das providências adotadas e para a elaboração do Relatório Gerencial de Atividades.

Art. 8º Compete ao Presidente do Comitê de Gestão, Fiscalização de Contratos e Obras – CGFCO:

I – representar o Comitê perante os órgãos e unidades administrativas da Administração Pública Direta Municipal;

II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – aprovar a pauta das reuniões, observadas as demandas apresentadas pelos membros;

IV – coordenar e orientar os trabalhos do Comitê, assegurando o cumprimento de seus objetivos e competências;

V – submeter à deliberação do Comitê matérias relacionadas à gestão e à fiscalização dos contratos administrativos e das obras públicas;

VI – encaminhar aos órgãos e unidades administrativas competentes as deliberações, recomendações e demais manifestações aprovadas pelo Comitê;

VII – acompanhar o cumprimento das deliberações e dos encaminhamentos definidos pelo Comitê;

VIII – solicitar aos órgãos e unidades administrativas da Administração Pública Direta Municipal informações, documentos, esclarecimentos e relatórios necessários ao desempenho das atividades do Comitê;

IX – autorizar a participação, nas reuniões do Comitê, de servidores, especialistas ou representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, sempre que a matéria em análise exigir conhecimento técnico específico;

X – encaminhar, trimestralmente, ao Conselho de Governança do Município o Relatório Gerencial de Atividades elaborado pelo CGFCO;

XI – exercer outras atribuições necessárias ao regular funcionamento do Comitê, compatíveis com sua finalidade institucional.

Parágrafo único. O Presidente poderá submeter ao Conselho de Governança do Município matérias estratégicas, propostas de aperfeiçoamento normativo, situações de elevado risco ou de relevante impacto administrativo identificadas no exercício das atividades do CGFCO, para conhecimento, deliberação ou adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º O Comitê de Gestão, Fiscalização de Contratos e Obras – CGFCO realizará reunião de instalação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da Portaria de designação de seus membros, com a indicação do Presidente, destinada à organização dos trabalhos e ao início de suas atividades.

§ 1º Na reunião de instalação, o Comitê deverá:

I – aprovar o plano de trabalho inicial;

II – estabelecer o cronograma anual das reuniões ordinárias;

III – definir as diretrizes, prioridades e metodologia de atuação;

IV – estabelecer os critérios para seleção dos contratos administrativos e das obras públicas que serão objeto de acompanhamento prioritário;

V – definir os indicadores de desempenho e os mecanismos de monitoramento das atividades do Comitê;

VI – deliberar sobre outras medidas necessárias ao regular funcionamento do Comitê.

Art. 10. O Comitê adotará metodologia de classificação de risco dos contratos administrativos e das obras públicas, destinada a subsidiar a definição das prioridades de acompanhamento, monitoramento e fiscalização.

§ 1º A metodologia de classificação de risco considerará, dentre outros, os seguintes critérios:

I – relevância estratégica para a Administração Municipal;

II – materialidade financeira;

III – complexidade técnica;

IV – impacto na continuidade dos serviços públicos;

V – prazo de execução;

VI – histórico de ocorrências, aditivos, paralisações ou descumprimentos contratuais;

VII – recomendações ou determinações expedidas pelos órgãos de controle interno ou externo;

VIII – outros fatores que possam representar risco à adequada execução contratual.

§ 2º A metodologia poderá ser revista periodicamente pelo Comitê, mediante deliberação de seus membros, sempre que necessária ao aperfeiçoamento do processo de monitoramento.

Art. 11. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou mediante solicitação da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As convocações deverão ser realizadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, ressalvadas as situações de urgência devidamente justificadas.

§ 2º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou por videoconferência.

§ 3º O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros designados, e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 12. Todas as reuniões do Comitê serão registradas em ata, que deverá conter, no mínimo:

I – data, horário e local da reunião;

II – relação dos participantes;

III – pauta discutida;

IV – síntese das discussões realizadas;

V – deliberações e recomendações aprovadas;

VI – encaminhamentos definidos;

VII – responsáveis pela execução das providências deliberadas;

VIII – prazos estabelecidos para cumprimento das ações;

IX – outras informações consideradas relevantes.

Parágrafo único. As atas e os documentos produzidos pelo Comitê integrarão processo administrativo próprio, preferencialmente em meio eletrônico, assegurada sua rastreabilidade e disponibilidade para consulta pelos órgãos competentes.

Art. 13. O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários para análise de matérias específicas, definição de procedimentos, elaboração de estudos, desenvolvimento de projetos ou execução de atividades relacionadas às suas competências.

Parágrafo único. O ato que instituir o grupo de trabalho definirá sua composição, objetivos, prazo de funcionamento e resultados esperados.

Art. 14. O Comitê acompanhará o cumprimento das deliberações e recomendações expedidas, podendo solicitar aos órgãos e unidades administrativas informações, documentos, relatórios e esclarecimentos necessários ao monitoramento das providências adotadas.

Art. 15. Os membros do Comitê deverão observar o dever de confidencialidade e resguardar as informações, documentos, dados pessoais e demais elementos sujeitos à restrição de acesso de que tenham conhecimento em razão do exercício de suas atribuições, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, com a legislação de acesso à informação e com as demais normas aplicáveis, vedada sua divulgação, compartilhamento ou utilização para finalidade diversa das atribuições institucionais do CGFCO.

§ 1º As constatações, riscos, fragilidades, inconsistências, recomendações e demais informações relevantes decorrentes da atuação do Comitê deverão ser formalizadas por escrito e registradas no respectivo processo administrativo, asseguradas a rastreabilidade e a integridade das informações.

§ 2º As situações consideradas relevantes, estratégicas ou de elevado risco serão comunicadas formalmente ao Conselho de Governança do Município, acompanhadas dos elementos necessários à compreensão dos fatos e das recomendações ou providências propostas pelo CGFCO.

§ 3º Quando os fatos identificados indicarem possível irregularidade ou matéria inserida na competência específica de outro órgão ou unidade administrativa, o Conselho de Governança do Município promoverá o encaminhamento formal à autoridade ou ao órgão competente para conhecimento e adoção das providências cabíveis.

§ 4º O tratamento, o compartilhamento e a comunicação das informações e dos dados pessoais no âmbito do Comitê deverão observar a finalidade pública, a necessidade, a adequação, a segurança e as restrições de acesso aplicáveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 16. Ao final de cada trimestre, o Comitê elaborará Relatório Gerencial de Atividades, que será submetido ao Conselho de Governança do Município e conterá, no mínimo:

I – as atividades desenvolvidas no período;

II – os contratos administrativos e as obras públicas acompanhados;

III – as análises, monitoramentos e avaliações realizados;

IV – as deliberações e recomendações expedidas;

V – o acompanhamento das providências adotadas pelos órgãos e unidades administrativas envolvidos;

VI – as fragilidades, riscos e oportunidades de melhoria identificados;

VII – as propostas de aperfeiçoamento dos procedimentos, normas e controles internos;

VIII – as boas práticas identificadas durante o acompanhamento da gestão e da fiscalização contratual;

IX – plano de ação contendo as medidas propostas, os responsáveis por sua implementação e os respectivos prazos;

X – outras informações relevantes para o fortalecimento da governança da gestão e da fiscalização das contratações públicas municipais.

Parágrafo único. O Conselho de Governança poderá deliberar sobre as recomendações constantes do Relatório Gerencial de Atividades, determinar a adoção de medidas administrativas, instituir planos de ação, recomendar a revisão de normas internas ou encaminhar as matérias aos órgãos competentes para as providências cabíveis.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os órgãos e as unidades administrativas da Administração Pública Direta do Município deverão prestar ao Comitê de Gestão, Fiscalização de Contratos e Obras – CGFCO a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições, fornecendo informações, documentos, esclarecimentos e demais elementos solicitados, observadas as normas relativas ao sigilo legal e à proteção de dados.

§ 1º As informações, documentos, esclarecimentos e demais elementos solicitados deverão ser encaminhados no prazo fixado pelo Comitê, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos de urgência devidamente justificada ou quando outro prazo estiver previsto em legislação específica.

§ 2º Na impossibilidade de atendimento do prazo estabelecido, o órgão ou unidade administrativa deverá apresentar justificativa fundamentada antes de seu vencimento, podendo o Comitê conceder prorrogação, quando devidamente motivada.

Art. 18. O Departamento de Gestão de Contratos encaminhará ao Comitê de Gestão, Fiscalização de Contratos e Obras – CGFCO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da celebração de cada contrato administrativo ou da formalização de seus termos aditivos ou da aplicação de sanções contratuais, as informações e documentos necessários à avaliação quanto à inclusão ou manutenção do respectivo instrumento no Plano Anual de Monitoramento do Comitê.

§ 1º O encaminhamento deverá conter, no mínimo:

I – número do processo administrativo;

II – número do contrato;

III – objeto da contratação;

IV – órgão contratante e unidade administrativa responsável pela contratação, quando cabível;

V – valor global do contrato;

VI – prazo de vigência;

VII – nome do gestor e do fiscal do contrato;

VIII – outras informações consideradas relevantes para subsidiar a análise do Comitê.

§ 2º Recebidas as informações, o Comitê deliberará quanto à inclusão, manutenção, alteração da classificação de risco ou encerramento do acompanhamento do contrato, observados os critérios de risco, materialidade, relevância estratégica, complexidade e demais parâmetros estabelecidos neste Decreto e no Plano Anual de Trabalho.

Art. 19. Os órgãos e as unidades administrativas destinatários das recomendações, orientações ou deliberações expedidas pelo Comitê deverão manifestar-se no prazo fixado pelo colegiado, informando as providências adotadas para seu atendimento ou apresentando justificativa técnica fundamentada para sua não implementação.

Parágrafo único. As manifestações de que trata o caput serão submetidas ao Comitê para análise, acompanhamento e registro, podendo integrar o Relatório Gerencial de Atividades encaminhado ao Conselho de Governança do Município.

Art. 20. As recomendações, orientações e deliberações expedidas pelo Comitê possuirão caráter técnico e orientativo, sem prejuízo das competências legais dos ordenadores de despesas, gestores de contratos, fiscais de contratos, comissões de fiscalização, unidades administrativas, Procuradoria-Geral do Município, Controladoria-Geral do Município e demais órgãos competentes.

Art. 21. O Comitê poderá propor ao Conselho de Governança do Município a revisão de normas, procedimentos, fluxos de trabalho, manuais, instrumentos de controle e demais atos administrativos relacionados à gestão e à fiscalização dos contratos administrativos e das obras públicas, visando ao aperfeiçoamento contínuo da governança das contratações públicas.

Art. 22. Os casos omissos e as situações não previstas neste Decreto serão submetidos ao Conselho de Governança do Município, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos e a legislação aplicável.

Art. 23. O Conselho de Governança do Município poderá expedir orientações complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 24. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da reunião de instalação, o Comitê deverá aprovar seu Plano Anual de Trabalho, contendo, no mínimo:

I – os contratos e obras prioritários para acompanhamento;

II – o cronograma anual de monitoramento;

III – os indicadores de desempenho;

IV – os critérios de classificação de risco;

V – as ações de melhoria previstas para o exercício;

VI – a programação das visitas técnicas e inspeções.

§ 1º O Plano Anual de Trabalho poderá ser revisado durante o exercício, mediante deliberação do Comitê, sempre que houver alteração das prioridades institucionais, inclusão de novos contratos administrativos ou obras públicas de relevante interesse estratégico, financeiro, operacional ou institucional, bem como diante da identificação de riscos supervenientes que justifiquem a redefinição das ações de monitoramento.

§ 2º As revisões do Plano Anual de Trabalho deverão ser comunicadas ao Conselho de Governança do Município por ocasião da apresentação do Relatório Gerencial Trimestral ou, quando a relevância da matéria justificar, em caráter imediato.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 27 de agosto de 2026.

 ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

Dê-se ciência. Registre-se.

Publique-se. Cumpra-se.

DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS

Secretário Municipal de Administração