Carregando...
Pref. Santo Afonso

Súmula: Nomeia Comissão Especial de Avaliação de Imóvel para fins de arbitramento de valor nos termos do Art. 148 da Lei nº 5.172/1966 (CTN) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Afonso/MT, Luis Fernando Ferreira Falcão, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 148 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que autoriza a autoridade lançadora a arbitrar o valor ou preço de bens quando os dados declarados pelo sujeito passivo forem omissos ou não merecerem fé, submetendo-os a um processo administrativo de averiguação;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração técnica e regular do valor venal/mercadológico do de imóveis urbanos e rurais que se enquadrarem nesta situação onde o valor declarado esta abaixo do valor apurado pelo fisco municipal para fins de transferência, doação ou quaisquer outros atos sobre os quais incida impostos municipais;

RESOLVE: Art. 1º Nomear a Comissão Especial de Avaliação/Revisão de valores de bens imóveis no âmbito do Município de Santo Afonso, para fins fiscais e tributários, composta pelos seguintes servidores públicos, sob a presidência do primeiro: 

Presidente: Aparecido Júnio de Lima  Cargo: Agente de Fiscalização Matrícula nº 366 

Membro: Luiz Adriano Pinheiro Santos Belizário  Cargo: Advogado Matrícula nº 1280 

Membro: Sueni de Paula Tavares Finotti Cargo: Agente de Execução Orçamentária Matrícula nº 80

Art. 2º A Comissão ora nomeada terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o despacho, contados do recebimento do respectivo Processo Administrativo de Revisão de Valores para apresentar o julgamento correspondente baseado na notificação emanada do setor de tributos.  Art. 3º Em caso de impossibilidade do deferimento pela respectiva comissão ora nomeada após apresentação da documentação do contribuinte e do setor de tributos, poderá a comissão prorrogar o prazo de deferimento e solicitar laudo técnico específico sob custas do contribuinte para realizar a análise da área por meio de profissional habilitado do tipo engenharia ou perito oficial credenciado. Art. 4º Os trabalhos da comissão deverão observar estritamente os critérios técnicos de engenharia e avaliação de imóveis, garantindo ao contribuinte o direito à futura avaliação contraditória em caso de contestação.

Art. 5º Esta Portaria terá vigência de 2 (dois) anos, produzindo seus efeitos a partir da data de sua  publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Santo Afonso – MT, em 27 de Agosto de 2026.

Luis Fernando Ferreira Falcão

Prefeito Municipal