DECISÃO DO PREFEITO ANULAÇÃO DO TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
28 de Agosto de 2026
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO
Assunto: Anulação do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF/REFIS 2026, Parcelamento nº 692. Execução Fiscal nº 1001950-03.2022.8.11.0025. CDA nº 15/2022. Vício de competência. Restabelecimento do crédito ao status quo ante. Tratamento do valor pago.
Vistos.
Considerando que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Juína/MT a Execução Fiscal nº 1001950-03.2022.8.11.0025, ajuizada pelo Município de Juína para cobrança do crédito inscrito na CDA nº 15/2022, decorrente de penalidade aplicada pelo PROCON Municipal, encontrando-se o débito judicializado e submetido ao controle do Poder Judiciário desde 2022;
Considerando que, no curso da execução, a parte executada ofereceu seguro-garantia judicial no valor de R$ 32.707,23, garantia que foi apresentada justamente para assegurar o crédito exequendo e possibilitar o exercício da defesa por meio de embargos à execução, circunstância que demonstrava, de forma objetiva e inequívoca, que a dívida já se encontrava sob tratamento judicial específico;
Considerando que a Lei Municipal nº 2.192/2026 estabeleceu disciplina própria para a concessão de parcelamento especial e transação de débitos fiscais, distinguindo expressamente a competência da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, quanto às cobranças administrativas, e a competência da Procuradoria Geral do Município - PGM, quanto às pendências e execuções fiscais em curso;
Considerando que o art. 1º da Lei Municipal nº 2.192/2026 autoriza a Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município a promoverem transações cada qual em sua respectiva área de competência e atuação, não se tratando, portanto, de atribuições intercambiáveis ou de mera divisão interna sem repercussão jurídica;
Considerando que o art. 9º da Lei Municipal nº 2.192/2026 dispõe, especificamente quanto às execuções fiscais em curso, que as negociações poderão ser realizadas pela Procuradoria Geral do Município, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos próprios autos, devidamente homologado, evidenciando a necessidade de atuação do órgão responsável pela representação judicial do Município;
Considerando, de modo ainda mais expresso, que o art. 10, § 1º, da Lei Municipal nº 2.192/2026 determina que, quando se tratar de débito já ajuizado, o requerimento de parcelamento deverá ser dirigido ao Procurador Geral do Município, cada autoridade atuando dentro de sua competência legal;
Considerando que o Parcelamento nº 692, firmado em 06/04/2026, na modalidade de pagamento em cota única, foi processado e formalizado no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, sem submissão prévia à Procuradoria Geral do Município, embora a existência da execução fiscal, da garantia do juízo e do estágio processual da cobrança fossem circunstâncias já conhecidas e documentalmente verificáveis;
Considerando que a ausência de encaminhamento à Procuradoria Geral do Município impediu a análise, pelo órgão legalmente competente, das consequências da negociação sobre a execução em curso, sobre a garantia judicial anteriormente constituída, sobre os honorários advocatícios, sobre o estágio dos embargos à execução e sobre as providências processuais indispensáveis à validade e eficácia do ajuste no âmbito judicial;
Considerando que a competência constitui elemento vinculado do ato administrativo e deve observar estritamente a atribuição definida em lei, não podendo a prática administrativa afastar regra legal específica, especialmente quando o negócio jurídico repercute diretamente sobre crédito público já submetido ao Poder Judiciário e integralmente garantido;
Considerando que a Procuradoria Geral do Município, ao tomar conhecimento do ajuste, manifestou-se expressamente nos autos da Execução Fiscal nº 1001950-03.2022.8.11.0025 pela nulidade do acordo, em razão da incompetência da autoridade que o formalizou, não havendo, portanto, ratificação ou convalidação do ato pela autoridade legalmente competente;
Considerando que, no caso concreto, não se mostra juridicamente viável a convalidação do vício, pois a competência foi expressamente atribuída pela Lei Municipal nº 2.192/2026 à Procuradoria Geral do Município para débitos já ajuizados e, além disso, o órgão competente, após examinar a situação processual, recusou expressamente a ratificação do ajuste e apontou os prejuízos jurídicos decorrentes de sua celebração à margem do procedimento legal;
Considerando que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao poder-dever de autotutela, consagrado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, devendo anular os próprios atos quando eivados de vício de legalidade, sem que a manutenção de situação contrária à lei possa ser justificada apenas pela sua anterior formalização administrativa;
Considerando que a boa-fé da parte interessada, embora deva ser respeitada e afaste qualquer caráter sancionatório da presente medida, não tem o efeito de conferir validade a ato praticado em desconformidade com regra expressa de competência, sendo possível preservar os efeitos patrimoniais legítimos do pagamento realizado sem, contudo, manter os descontos e benefícios decorrentes de ajuste juridicamente inválido;
Considerando que a própria Lei Municipal nº 2.192/2026, em seus arts. 7º, § 3º, e 9º, § 2º, adota como diretriz, nas hipóteses de perda de eficácia do parcelamento, o retorno do débito ao status quo ante, com restabelecimento dos encargos legais e aproveitamento dos valores já pagos como amortização da dívida anterior ao ajuste;
Considerando que o art. 10 da Lei Municipal nº 2.192/2026 dispõe que a fruição dos benefícios do programa não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, regra que não se confunde com a definição dos efeitos patrimoniais decorrentes da anulação de ato administrativo por vício de legalidade, hipótese em que deve ser assegurado tratamento jurídico adequado ao valor efetivamente recolhido, sem enriquecimento indevido de qualquer das partes;
Considerando que a executada efetuou pagamento no valor de R$ 5.741,78 em 28/04/2026, quantia que, diante da anulação do ajuste, deverá ter sua destinação definida mediante opção da interessada entre o aproveitamento como amortização do débito recomposto ou a restituição do valor, observados, em qualquer hipótese, a correta discriminação das rubricas que compuseram o recolhimento e os procedimentos administrativos e legais aplicáveis;
Considerando que a anulação do ajuste não autoriza dupla cobrança nem enriquecimento sem causa do Município, de modo que, caso a interessada opte pelo aproveitamento do valor pago, a cobrança judicial deverá prosseguir apenas pelo saldo remanescente após a recomposição do débito e a correspondente amortização; optando pela restituição, o crédito deverá prosseguir pelo valor integralmente recomposto, sem qualquer abatimento relativo à quantia devolvida;
Considerando, ainda, que a decisão judicial de ID 239173433, proferida em 01/07/2026 nos autos da Execução Fiscal nº 1001950-03.2022.8.11.0025, determinou ao Município que esclarecesse se o termo de adesão ao REFIS permanecia válido e eficaz no âmbito administrativo ou se havia sido objeto de revisão ou anulação, impondo-se a formalização administrativa da providência necessária e sua imediata comunicação ao Juízo;
Considerando, por fim, a necessidade de preservar a legalidade, a indisponibilidade do interesse público, a segurança jurídica, a coerência da atuação administrativa e a integridade da cobrança judicial, sem desconsiderar o pagamento efetivamente realizado pela parte interessada;
DECIDO:
1. ANULAR o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF e a adesão ao REFIS 2026 vinculados ao Parcelamento nº 692, firmado em 06/04/2026 relativamente ao crédito objeto da Execução Fiscal nº 1001950-03.2022.8.11.0025 e da CDA nº 15/2022, em razão de vício de competência, por não ter o procedimento sido submetido previamente à Procuradoria Geral do Município, conforme exigem os arts. 1º, 9º e 10, § 1º, da Lei Municipal nº 2.192/2026.
2. DETERMINAR, como consequência da anulação, o restabelecimento do crédito ao status quo ante, com recomposição do débito segundo os critérios legais aplicáveis à obrigação anteriormente ao ajuste, inclusive quanto aos encargos incidentes, ressalvadas as decisões judiciais já proferidas e observada a atualização até a data do efetivo pagamento.
3. FACULTAR à executada, quanto ao valor de R$ 5.741,78, pago em 28/04/2026 no âmbito do Parcelamento nº 692, a opção entre: (a) seu integral aproveitamento como amortização, com dedução do montante global atualizado da dívida, observada a imputação na data do pagamento e a correta discriminação das rubricas que compuseram o recolhimento, inclusive honorários advocatícios, se houver parcela especificamente destinada a essa finalidade; ou (b) a restituição do valor pago, mediante requerimento administrativo específico, após a devida apuração pelos setores competentes e observância da legislação aplicável, vedada, em qualquer hipótese, duplicidade de cobrança, restituição ou aproveitamento do mesmo valor.
4. DETERMINAR à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e ao Departamento de Tributação que promovam o cancelamento administrativo do Parcelamento nº 692 e procedam à atualização dos registros fiscais correspondentes, sem emissão de nova cobrança autônoma que possa conflitar com a execução fiscal já em curso, devendo o saldo ser apurado em articulação com a Procuradoria Geral do Município.
5. DETERMINAR à Procuradoria Geral do Município que, após formalizada a opção da executada quanto ao valor pago, comunique imediatamente esta decisão nos autos da Execução Fiscal nº 1001950-03.2022.8.11.0025, informando a anulação administrativa do acordo e: (a) se houver opção pela amortização, o abatimento do valor efetivamente pago e o saldo remanescente atualizado; ou (b) se houver opção pela restituição, a devolução administrativa realizada ou em processamento e o valor integral do débito recomposto, requerendo, em qualquer caso, as providências judiciais necessárias à continuidade da cobrança e à preservação da garantia existente até a efetiva satisfação do crédito ou ulterior deliberação judicial.
6. CONSIGNAR que a presente anulação decorre exclusivamente de vício objetivo de legalidade e competência e não importa imputação de má-fé, fraude ou comportamento ilícito à parte executada, devendo o valor efetivamente pago receber o tratamento escolhido pela interessada na forma do item 3 desta decisão.
7. DETERMINAR que sejam juntadas aos autos administrativos cópias da manifestação da Procuradoria Geral do Município e da decisão judicial de ID 239173433, mantendo-se registro documental completo das razões que fundamentaram a revisão do ato administrativo.
8. Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, ao Departamento de Tributação e à Procuradoria Geral do Município para cumprimento imediato das providências acima determinadas.
Juína-MT, 26 de agosto de 2026.
Registre-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal