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Pref. Rosário Oeste

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 041/2025 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 004/2025 CONTRATO Nº 049/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE/MT.

CONTRATADA: W.S. MONTAGENS E PINTURA INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.409.103/0001-01.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Otávio Costa, s/nº, Bairro Santo Antônio, Rosário Oeste/MT, CEP 78480-000, inscrita no CNPJ sob o nº 03.180.924/0001-05, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Mariano Balabam, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente, e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, nos instrumentos convocatório e contratual, bem como nos documentos constantes dos autos, emite a presente:

DECISÃO DEFINITIVA DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 049/2025, CUMULADA COM APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE ADVERTÊNCIA pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1. DO RELATÓRIO E DA REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

O presente procedimento tem por objeto a apuração de fatos relacionados à execução do Contrato nº 049/2025, celebrado entre o Município de Rosário Oeste/MT e a empresa W.S. MONTAGENS E PINTURA INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA, decorrente do Processo Administrativo nº 041/2025 – Concorrência Eletrônica nº 004/2025, cujo objeto consiste na execução da obra contratada pela Administração Municipal.

Conforme consta dos autos, a empresa contratada paralisou a execução dos serviços e deixou de promover a continuidade regular da obra, situação constatada por meio de Laudo de Vistoria Técnica acostado ao processo em 27 de julho de 2026, no qual foram registradas as condições de paralisação e abandono do empreendimento.

Diante da constatação da interrupção da execução contratual, a Administração Municipal adotou as providências necessárias para oportunizar à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo a empresa sido formalmente notificada para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis:

a) apresentar manifestação formal e escrita, justificando detalhadamente as razões da paralisação dos serviços;

b) informar a existência de eventuais óbices técnicos, administrativos, financeiros ou de qualquer outra natureza que estivessem impedindo a continuidade da execução contratual;

c) comprovar documentalmente as providências adotadas para a regularização da execução, mediante apresentação de documentos pertinentes, tais como cronograma de retomada, comprovação de aquisição de materiais, contratação ou mobilização de mão de obra e demais elementos capazes de demonstrar sua efetiva capacidade de concluir o objeto;

d) promover a retomada imediata e efetiva dos serviços, com a recomposição da equipe técnica, disponibilização dos materiais necessários e restabelecimento do regular andamento da obra, nos termos das obrigações assumidas no contrato.

A empresa foi devidamente cientificada acerca das consequências decorrentes do eventual descumprimento das determinações administrativas e da não retomada da obra.

Todavia, mesmo após regularmente notificada, a contratada não promoveu o retorno efetivo das atividades no canteiro de obras, permanecendo a obra paralisada.

A manifestação apresentada pela contratada foi submetida à análise dos setores competentes, inclusive à apreciação técnica e jurídica, tendo sido concluído, em 14 de agosto de 2026, que os argumentos apresentados não foram suficientes para demonstrar a existência de fato técnico, jurídico ou de força maior devidamente comprovado capaz de justificar a paralisação e o abandono da execução contratual.

Restou evidenciado, portanto, que foram assegurados à empresa contratada o conhecimento dos fatos que lhe foram imputados, a oportunidade de manifestação e a possibilidade de apresentação de justificativas e documentos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

2. DA PRÉVIA CIÊNCIA DA CONTRATADA QUANTO ÀS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Cumpre registrar que a empresa contratada tinha pleno e prévio conhecimento das obrigações assumidas, das hipóteses de infrações administrativas e das possíveis sanções decorrentes do descumprimento contratual, uma vez que tais disposições estavam expressamente previstas no Edital, no Termo de Referência e no próprio Contrato Administrativo nº 049/2025.

O Edital, em seu item 16 – DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES, estabeleceu expressamente que constitui infração administrativa a prática, pelo licitante ou contratado, de condutas decorrentes de dolo ou culpa, prevendo a possibilidade de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, assegurado o direito à prévia defesa.

Especificamente, o item 16.2 do Edital dispõe que, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as sanções administrativas legalmente previstas, dentre elas:

16.2.1. Advertência.

Da mesma forma, o Termo de Referência, em seu item 36 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, previu expressamente a responsabilização da contratada pelo atraso e pela inexecução total ou parcial do contrato, ressalvadas as situações de força maior devidamente comprovadas e aceitas pela Administração.

Nos termos do item 36.2 – ADVERTÊNCIA, restou estabelecido que a contratada poderia ser submetida à aplicação da referida sanção nas hipóteses legalmente previstas.

O próprio Contrato nº 049/2025, em sua Cláusula Décima Oitava – Sanções Administrativas, também estabeleceu de forma expressa que a contratada estaria sujeita à responsabilização administrativa, dentre outras hipóteses, quando:

a) desse causa à inexecução parcial do contrato;

b) desse causa à inexecução parcial do contrato que causasse grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; e

c) desse causa à inexecução total do contrato.

A Cláusula Contratual também previu expressamente a possibilidade de aplicação da sanção de advertência, nas hipóteses legalmente cabíveis.

Dessa forma, não há que se falar em desconhecimento das consequências decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, uma vez que as possíveis infrações e respectivas sanções administrativas estavam claramente previstas nos instrumentos que integraram a contratação.

A empresa, ao participar do procedimento licitatório e posteriormente celebrar o Contrato nº 049/2025, declarou ciência e aceitação das condições estabelecidas no Edital, no Termo de Referência e no instrumento contratual, inclusive quanto às consequências decorrentes da inexecução, paralisação injustificada ou abandono da obra.

3. DA FUNDAMENTAÇÃO PARA A RESCISÃO UNILATERAL

A execução do contrato administrativo constitui obrigação da contratada, que deve cumprir integralmente as condições, prazos, especificações e demais obrigações assumidas.

No presente caso, os elementos constantes dos autos demonstram que a contratada deixou de promover a continuidade regular da execução da obra, mantendo os serviços paralisados e não apresentando justificativa suficiente e devidamente comprovada que pudesse afastar sua responsabilidade pelo descumprimento contratual.

A paralisação injustificada da obra e a ausência de retomada efetiva dos serviços caracterizam grave descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo diretamente o interesse público e impedindo que a Administração alcance a finalidade para a qual a contratação foi realizada.

Diante da situação constatada, não se mostra razoável ou juridicamente adequada a manutenção de vínculo contratual cuja continuidade não demonstra condições de assegurar a execução regular do objeto.

Assim, encontra-se caracterizada a hipótese de extinção unilateral do contrato por inadimplemento da contratada, nos termos do art. 137, inciso I, combinado com o art. 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.

A manutenção do Contrato nº 049/2025, diante da ausência de execução regular e da impossibilidade de continuidade satisfatória da obra pela atual contratada, poderia acarretar prejuízos ainda maiores à Administração Pública e, principalmente, retardar a adoção das medidas necessárias para a conclusão do empreendimento.

Diante disso, a extinção unilateral do Contrato nº 049/2025 constitui medida necessária, adequada e proporcional à situação apurada nos autos, visando resguardar o interesse público e permitir que a Administração adote as providências necessárias para a retomada e conclusão da obra.

4. DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE ADVERTÊNCIA

Além da extinção unilateral do vínculo contratual, os fatos apurados demonstram a ocorrência de descumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada, circunstância que não pode ser ignorada pela Administração Pública.

A Administração não pode condescender com condutas que resultem na paralisação injustificada, abandono ou inexecução das obrigações contratuais, especialmente quando tais condutas comprometem a execução de obra destinada ao atendimento de relevante interesse público.

A ausência de qualquer providência administrativa diante da conduta apurada poderia representar tolerância indevida ao descumprimento das obrigações assumidas e contrariar os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, motivação, eficiência, interesse público e responsabilização do contratado.

Entretanto, no exercício de sua competência e considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, a autoridade competente deliberou pela aplicação, no presente processo administrativo, da sanção de ADVERTÊNCIA, observados os elementos constantes dos autos, a análise técnica e jurídica realizada e a motivação expressamente consignada nesta decisão.

A aplicação da advertência decorre, portanto, de decisão expressa da autoridade competente, como medida de responsabilização administrativa pela conduta apurada, não significando concordância, tolerância ou convalidação da paralisação e do abandono da obra.

Pelo contrário, a presente medida demonstra que a Administração Municipal não permanecerá inerte diante do descumprimento das obrigações assumidas pela contratada, adotando as providências administrativas cabíveis para formalizar a responsabilização da empresa e, simultaneamente, viabilizar a continuidade do interesse público envolvido.

Assim, com fundamento no art. 156, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como nas disposições previstas no Edital, no Termo de Referência e no Contrato nº 049/2025, fica aplicada à empresa W.S. MONTAGENS E PINTURA INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA a sanção administrativa de:

ADVERTÊNCIA FORMAL

A presente penalidade deverá ser devidamente registrada nos assentamentos administrativos pertinentes, observadas as providências legais e regulamentares aplicáveis.

A aplicação da sanção de advertência no presente procedimento não afasta nem prejudica a apuração de eventuais responsabilidades administrativas adicionais, civis ou criminais, caso sejam identificados fatos, danos, prejuízos ao erário ou outras irregularidades que demandem apuração específica pelos órgãos competentes.

5. DA NECESSIDADE DE RETOMADA DA OBRA E DA PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO

A decisão pela extinção unilateral do contrato não tem por finalidade simplesmente encerrar a relação contratual existente.

A medida tem como principal objetivo permitir que essa Administração Municipal adote, com a maior brevidade possível e observando os procedimentos legalmente aplicáveis, as providências necessárias para a retomada da obra e a conclusão do objeto originalmente contratado.

A obra possui relevante interesse público, uma vez que sua conclusão está diretamente relacionada à implantação e disponibilização de estrutura destinada ao atendimento da demanda existente no âmbito da Escola Municipal e da construção da escola/creche, contribuindo para a ampliação e melhoria da oferta de serviços públicos educacionais à população.

A permanência da obra paralisada compromete a finalidade da contratação, prolonga o atendimento da demanda reprimida e impede que a população usufrua do espaço público planejado pela Administração.

Por essa razão, a autoridade competente determina o regular prosseguimento dos procedimentos administrativos necessários à retomada da obra, com a adoção das medidas juridicamente cabíveis para a contratação do saldo remanescente, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, as condições do processo licitatório originário e a existência de eventuais alternativas legalmente aplicáveis para assegurar a continuidade da execução.

A finalidade primordial da presente decisão é, portanto, preservar o interesse público, evitar a deterioração e o abandono prolongado do empreendimento e viabilizar a efetiva conclusão da obra, permitindo que o Município alcance o objetivo que motivou a contratação.

6. DOS EFEITOS DA EXTINÇÃO UNILATERAL

Em decorrência da presente decisão, ficam estabelecidos os seguintes efeitos:

I – fica formalmente declarada a EXTINÇÃO UNILATERAL do Contrato nº 049/2025, nos termos do art. 137, inciso I, combinado com o art. 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021;

II – a Administração Municipal deverá promover o levantamento e registro da situação física da obra, inclusive mediante relatório técnico, vistoria, registros fotográficos, medições, inventário de materiais e demais providências necessárias à adequada instrução dos autos;

III – deverão ser adotadas as medidas necessárias para a proteção, conservação e preservação do local da obra e dos bens eventualmente existentes;

IV – os eventuais créditos da contratada deverão ser objeto de análise e apuração administrativa, observando-se a efetiva execução dos serviços, as medições regularmente aprovadas, os valores eventualmente devidos, os prejuízos apurados e demais responsabilidades decorrentes da execução contratual;

V – a Administração poderá promover os procedimentos legalmente cabíveis para a continuidade da execução do objeto, inclusive mediante adoção de nova contratação, convocando a demais empresa obedecendo a ordem cronológica ou outra medida juridicamente admissível, observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação aplicável;

VI – ficam ressalvados os direitos da Administração de apurar e exigir eventuais indenizações por danos ou prejuízos decorrentes da conduta da contratada, caso constatados após a conclusão das análises técnicas, administrativas e financeiras pertinentes;

VII – a presente decisão deverá ser encaminhada aos setores competentes para adoção das providências administrativas necessárias à retomada da obra e à preservação do interesse público.

7. DA POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES

A presente extinção unilateral e a aplicação da sanção administrativa de advertência não implicam quitação, renúncia ou afastamento de eventuais responsabilidades decorrentes dos fatos apurados.

Caso, após a conclusão das análises técnicas e administrativas, sejam identificados prejuízos ao Município, danos ao patrimônio público, valores indevidamente recebidos, serviços executados em desacordo com o contrato ou quaisquer outras irregularidades, poderão ser adotadas as medidas administrativas, civis ou judiciais cabíveis.

A contratada permanecerá responsável pelos atos praticados durante a execução contratual, na extensão de suas obrigações legais e contratuais, sem prejuízo da responsabilização de terceiros eventualmente envolvidos, caso identificada a existência de fatos que justifiquem a instauração de procedimentos específicos.

8. DO DIREITO AO RECURSO

Fica assegurado à empresa W.S. MONTAGENS E PINTURA INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA o direito de interpor recurso administrativo contra a presente decisão e contra a sanção aplicada, observados os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.

O recurso deverá ser apresentado no prazo de 03 (três ) dias úteis, contado da ciência ou divulgação oficial deste ato, nos termos do art. 165, I, “e”.

9. DA DECISÃO

Diante de todo o exposto, considerando que constam nos autos:

· a paralisação e a não retomada regular da execução da obra;

· o Laudo de Vistoria Técnica constante dos autos;

· a regular notificação da empresa para apresentação de justificativas da falta de interessa da empresa W.S. MONTAGENS E PINTURA INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA retomar os serviços;

· a oportunidade assegurada à contratada para manifestação e apresentação de defesa;

· a análise técnica e jurídica realizada no processo;

· a ausência de justificativa suficiente e devidamente comprovada para a continuidade da paralisação;

· as disposições previstas no Edital, no Termo de Referência e no Contrato nº 049/2025;

· o prévio conhecimento da empresa acerca das infrações administrativas e das sanções decorrentes do descumprimento contratual;

· a necessidade de preservação do interesse público e de retomada da obra;

· e a necessidade de impedir que a Administração permaneça inerte diante da conduta constatada,

DECIDO:

I – DECLARAR A EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 049/2025, celebrado com a empresa W.S. MONTAGENS E PINTURA INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA, com fundamento no art. 137, inciso I, combinado com o art. 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021;

II – APLICAR À EMPRESA W.S. MONTAGENS E PINTURA INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA A SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 156, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como das disposições previstas no Edital, no Termo de Referência e no Contrato nº 049/2025, conforme decisão adotada pela autoridade competente;

III – DETERMINAR O REGISTRO DA SANÇÃO NOS ASSENTAMENTOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES, observadas as exigências legais aplicáveis;

IV – DETERMINAR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O LEVANTAMENTO DA SITUAÇÃO DA OBRA, APURAÇÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS, SALDOS, PREJUÍZOS E RESPONSABILIDADES DECORRENTES DA EXECUÇÃO CONTRATUAL;

V – DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS PARA À RETOMADA E CONCLUSÃO DA OBRA, com vistas ao atendimento da finalidade pública originalmente pretendida, especialmente para que a construção da escola/creche possa atender à demanda existente no âmbito da rede municipal de ensino;

VI – DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO DA CONTRATADA ACERCA DA PRESENTE DECISÃO;

VII – DETERMINAR A PUBLICAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À EFICÁCIA DESTE ATO, na forma da legislação aplicável.

Notifique-se. Cumpra-se.

Rosário Oeste/MT, 27 de Agosto de 2026.

MARIANO BALABAM

 Prefeito Municipal Município de Rosário Oeste/MT