DECRETO N° 182, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
28 de Agosto de 2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis, regulamenta, no que couber, a Lei Municipal n° 2.729, de 2 de dezembro de 2025, estabelece diretrizes para a garantia do direito à alfabetização, à recomposição das aprendizagens e à melhoria contínua dos resultados educacionais, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a solicitação proveniente da Secretaria Municipal de Educação, via Memorando 1Do n° 18.844/2026, e
CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, nos termos dos artigos 205 e 208 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecido pelo art. 211 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e as Diretrizes Curriculares Nacionais aplicáveis à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB n° 1, de 17 de outubro de 2024, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 11.556, de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o regime de colaboração entre União, Estado e Município para assegurar o direito à alfabetização das crianças;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.729, de 2 de dezembro de 2025, que institui a Instrução Fônica como abordagem metodológica fundamental para o processo de alfabetização na Rede Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis, estabelecendo diretrizes para sua implementação com foco em práticas pedagógicas baseadas em evidências científicas e na avaliação contínua da aprendizagem;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.401/2022, que institui o Sistema Municipal de Avaliação da Educação Básica - APROVA CNP;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, articular e dar continuidade às ações municipais destinadas à alfabetização, à formação dos profissionais da educação, ao acompanhamento das aprendizagens, à recomposição das aprendizagens e à redução das desigualdades educacionais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis, como instrumento permanente de planejamento, articulação, execução, monitoramento e avaliação das ações destinadas à garantia do direito à alfabetização de todas as crianças.
§ 1° A Política Municipal de Alfabetização terá como foco prioritário:
I - o desenvolvimento das habilidades precursoras e preditoras da alfabetização na Educação Infantil, respeitados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, as interações e as brincadeiras próprias da etapa;
II - a alfabetização de todos os estudantes até o final do 2° ano do Ensino Fundamental;
III - a consolidação das competências de leitura, escrita, oralidade e alfabetização matemática ao longo dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
IV - a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3° ao 5° ano do Ensino Fundamental que apresentem defasagens no processo de alfabetização.
§ 2° A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, observadas as políticas, programas e ações educacionais aos quais o Município tenha aderido.
Art. 2° A Política Municipal de Alfabetização integra e articula as ações decorrentes da Lei Municipal n° 2.729/2025 e do Sistema Municipal de Avaliação da Educação Básica - APROVA CNP, sem prejuízo de outros programas, projetos e estratégias destinados à garantia da aprendizagem.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3° Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, que possibilita ao estudante ler e escrever com progressiva autonomia, precisão, fluência e compreensão;
II - letramento: participação competente e significativa em práticas sociais de leitura e escrita;
III - fluência em leitura oral: capacidade de ler textos adequados à etapa de escolarização com precisão, automaticidade, ritmo e prosódia, favorecendo a compreensão;
IV - alfabetização matemática: desenvolvimento e utilização de conhecimentos, habilidades, procedimentos e raciocínios matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais;
V - recomposição das aprendizagens: conjunto intencional, sistemático e contínuo de estratégias destinadas a assegurar aos estudantes aprendizagens essenciais ainda não consolidadas;
VI - avaliação diagnóstica: processo destinado à identificação dos conhecimentos, habilidades e necessidades de aprendizagem dos estudantes para subsidiar o planejamento pedagógico;
VII - avaliação formativa: processo contínuo de acompanhamento da aprendizagem destinado a orientar intervenções pedagógicas durante o percurso escolar;
VIII - avaliação somativa: processo destinado à aferição das aprendizagens consolidadas em determinado período ou etapa;
IX - evidências científicas: conhecimentos produzidos por pesquisas científicas de reconhecida consistência metodológica sobre os processos de ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4° São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - garantia da alfabetização como direito de todas as crianças;
II - equidade educacional e redução das desigualdades de aprendizagem;
III - reconhecimento da alfabetização como elemento estruturante para trajetórias escolares bem-sucedidas;
IV - respeito às especificidades, potencialidades, tempos e formas de aprendizagem dos estudantes;
V - articulação e continuidade pedagógica entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
VI - valorização dos profissionais da educação e promoção de seu desenvolvimento profissional contínuo;
VII - fundamentação das práticas pedagógicas em evidências científicas e nos documentos curriculares vigentes;
VIII - ensino explícito, sistemático, progressivo e intencional das habilidades essenciais à alfabetização, observadas as disposições da Lei Municipal n° 2.729/2025;
IX - valorização das práticas sociais de leitura e escrita e da formação do leitor;
X - acompanhamento contínuo das aprendizagens e utilização pedagógica dos resultados das avaliações;
XI - intervenção pedagógica tempestiva diante das dificuldades de aprendizagem;
XII - educação inclusiva, assegurando condições de acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento a todos os estudantes;
XIII - regime de colaboração entre União, Estado e Município;
XIV - corresponsabilidade entre Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares, profissionais da educação, famílias e comunidade;
XV - respeito à autonomia pedagógica dos profissionais da educação, observadas as diretrizes curriculares e normativas da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 5° São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - assegurar que todos os estudantes sejam alfabetizados até o final do 2° ano do Ensino Fundamental;
II - promover, desde a Educação Infantil, experiências qualificadas de oralidade, leitura, escrita, literatura e desenvolvimento das habilidades precursoras da alfabetização;
III - garantir a consolidação progressiva da leitura, da escrita, da compreensão leitora, da produção textual e da alfabetização matemática;
IV - desenvolver os componentes essenciais da alfabetização previstos na Lei Municipal n° 2.729/2025;
V - promover o desenvolvimento da fluência em leitura oral;
VI - assegurar estratégias de recomposição das aprendizagens aos estudantes que não tenham consolidado as habilidades esperadas para sua etapa de escolarização;
VII - identificar precocemente dificuldades de aprendizagem e promover intervenções pedagógicas adequadas;
VIII - fortalecer a formação continuada dos professores, coordenadores pedagógicos, assessores pedagógicos escolares, gestores e equipes técnicas;
IX - fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares, com foco na aprendizagem;
X - assegurar materiais didáticos, literários, recursos pedagógicos e tecnologias educacionais adequados às necessidades dos estudantes e às diretrizes da Rede Municipal;
XI - consolidar uma cultura de avaliação, monitoramento e uso pedagógico de dados;
XII - fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização;
XIII - promover a equidade, reduzindo diferenças de aprendizagem entre escolas, turmas e grupos de estudantes;
XIV - reconhecer, sistematizar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão que apresentem resultados positivos;
XV - promover a melhoria contínua dos indicadores municipais de alfabetização.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS
Art. 6° As práticas pedagógicas destinadas à alfabetização observarão a Base Nacional Comum Curricular, o currículo da Rede Municipal de Ensino, a Lei Municipal n° 2.729/2025 e as demais normas educacionais aplicáveis.
Art. 7° Na Educação Infantil, especialmente na pré-escola, serão asseguradas experiências pedagógicas que favoreçam:
I - desenvolvimento da linguagem oral;
II - ampliação do vocabulário;
III - consciência fonológica;
IV - conhecimento alfabético;
V - contato significativo e cotidiano com livros e diferentes gêneros textuais;
VI - leitura realizada pelo professor;
VII - práticas de escrita espontânea e significativa;
VIII - desenvolvimento das funções executivas e demais habilidades precursoras da alfabetização;
IX - formação do comportamento leitor;
X - experiências lúdicas, interativas e significativas com a cultura escrita.
Parágrafo único As ações previstas neste artigo deverão respeitar as especificidades da Educação Infantil, seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento e seus eixos estruturantes - interações e brincadeiras -, não implicando antecipação inadequada das práticas próprias do Ensino Fundamental.
Art. 8° No 1° e no 2° ano do Ensino Fundamental, as práticas de alfabetização deverão contemplar, de forma explícita, sistemática, progressiva e integrada:
I - consciência fonológica e fonêmica;
II - conhecimento das relações entre fonemas e grafemas;
III - instrução fônica sistemática;
IV - decodificação e reconhecimento automático de palavras;
V - desenvolvimento da fluência em leitura oral;
VI - ampliação do vocabulário;
VII - compreensão de textos;
VIII - produção escrita;
IX - ortografia e convenções da escrita adequadas à etapa;
X - leitura e produção de diferentes gêneros textuais;
XI - práticas permanentes de leitura literária;
XII - alfabetização matemática e desenvolvimento do raciocínio lógico.
Art. 9° Do 3° ao 5° ano do Ensino Fundamental deverão ser asseguradas ações destinadas à consolidação e à recomposição das aprendizagens, especialmente aos estudantes que apresentem níveis de aprendizagem aquém do esperado em leitura, escrita e matemática.
CAPÍTULO VI
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares promoverão ações permanentes de recomposição das aprendizagens, com base em diagnóstico e monitoramento contínuo.
Art. 11 As estratégias de recomposição poderão compreender:
I - intervenções pedagógicas durante o período regular de aulas;
II - agrupamentos temporários e flexíveis por necessidades de aprendizagem;
III - atendimento individualizado ou em pequenos grupos;
IV - reforço escolar no turno ou contraturno;
V - ampliação do tempo destinado à leitura, escrita e matemática;
VI - utilização de materiais pedagógicos específicos;
VII - acompanhamento individual da progressão da aprendizagem;
VIII - elaboração de planos de intervenção pedagógica;
IX - outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação ou pela unidade escolar, de acordo com as necessidades identificadas.
Parágrafo único A recomposição das aprendizagens não substituirá o ensino do currículo correspondente ao ano escolar em que o estudante estiver matriculado, devendo ocorrer de forma articulada ao desenvolvimento das aprendizagens previstas para a etapa.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DA EQUIDADE
Art. 12 A Política Municipal de Alfabetização assegurará aos estudantes público-alvo da Educação Especial o direito à alfabetização em igualdade de oportunidades, respeitadas suas especificidades, potencialidades, tempos e formas de aprendizagem.
Art. 13 Para garantia do disposto no artigo anterior deverão ser promovidos, quando necessários:
I - estratégias pedagógicas diferenciadas;
II - recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva;
III - adaptações e adequações pedagógicas necessárias;
IV - articulação entre professor regente, professor do Atendimento Educacional Especializado - AEE, coordenação pedagógica, equipe multiprofissional e família;
V - acompanhamento individualizado das aprendizagens;
VI - formação continuada dos profissionais da educação na perspectiva inclusiva.
Art. 14 A Política Municipal de Alfabetização deverá assegurar atenção prioritária aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade educacional, visando reduzir desigualdades de acesso às oportunidades de aprendizagem.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 15 A Secretaria Municipal de Educação organizará política permanente de formação continuada destinada aos profissionais envolvidos na alfabetização.
Art. 16 A formação continuada terá como objetivos:
I - aprofundar conhecimentos sobre alfabetização, leitura, escrita e matemática;
II - fortalecer a compreensão dos fundamentos científicos relacionados ao ensino e à aprendizagem;
III - qualificar o planejamento e as intervenções pedagógicas;
IV - desenvolver competências para análise e utilização pedagógica dos resultados das avaliações;
V - promover estudo, reflexão e aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;
VI - fortalecer a atuação dos coordenadores, assessores pedagógicos e gestores no acompanhamento pedagógico;
VII - disseminar experiências e práticas pedagógicas exitosas.
Art. 17 As ações formativas poderão ocorrer por meio de cursos, oficinas, seminários, grupos de estudo, acompanhamento pedagógico, observação e modelagem de práticas, comunidades de aprendizagem, formação em serviço e outras estratégias consideradas adequadas.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 18 O monitoramento das aprendizagens constitui elemento estruturante da Política Municipal de Alfabetização e será realizado de forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares.
Art. 19 O acompanhamento dos resultados será realizado por meio:
I - do Sistema Municipal de Avaliação da Educação Básica - APROVA CNP;
II - das avaliações diagnósticas, formativas e somativas organizadas pela Rede Municipal;
III - das avaliações integrantes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA;
IV - das avaliações do Sistema Avalia e Monitora Mato Grosso e demais avaliações estaduais das quais o Município participe;
V - do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB;
VI - de avaliações de fluência em leitura;
VII - de instrumentos de acompanhamento elaborados pelos professores, unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação;
VIII - de outros instrumentos considerados necessários ao acompanhamento das aprendizagens.
Art. 20 Constituem indicadores prioritários para acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização:
I - percentual de estudantes alfabetizados ao final do 2° ano;
II - níveis de leitura dos estudantes;
III - fluência em leitura oral;
IV - proficiência em escrita;
V - compreensão leitora;
VI - proficiência em Língua Portuguesa;
VII - proficiência em Matemática;
VIII - percentual de estudantes com aprendizagens adequadas à etapa de escolarização;
IX - percentual de estudantes em processo de recomposição das aprendizagens;
X - evolução da aprendizagem entre avaliações sucessivas;
XI - participação dos estudantes nas avaliações;
XII - frequência escolar;
XIII - indicadores de equidade educacional.
Art. 21 Os resultados das avaliações deverão subsidiar:
I - o planejamento e o replanejamento pedagógico;
II - a identificação dos estudantes que necessitam de intervenção;
III - a definição de agrupamentos e estratégias de atendimento;
IV - o planejamento das formações continuadas;
V - o acompanhamento das unidades escolares;
VI - a definição de metas e prioridades da Rede Municipal;
VII - a avaliação da efetividade das ações e programas educacionais.
CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - coordenar a Política Municipal de Alfabetização;
II - estabelecer orientações curriculares e pedagógicas;
III - organizar e promover a formação continuada;
IV - disponibilizar instrumentos de acompanhamento e avaliação;
V - acompanhar sistematicamente os indicadores de alfabetização;
VI - prestar apoio técnico-pedagógico às unidades escolares;
VII - selecionar, produzir e disponibilizar materiais pedagógicos;
VIII - articular programas e ações em regime de colaboração com a União e o Estado;
IX - promover estratégias de recomposição das aprendizagens;
X - estabelecer metas e indicadores municipais;
XI - promover ações de reconhecimento e disseminação de boas práticas;
XII - avaliar periodicamente a implementação e os resultados da Política.
Seção II
Das Equipes Gestoras das Unidades Escolares
Art. 23 Compete aos diretores, coordenadores pedagógicos e assessores pedagógicos escolares:
I - liderar a implementação da Política Municipal de Alfabetização na unidade escolar;
II - assegurar sua articulação com o Projeto Político-Pedagógico da escola;
III - acompanhar sistematicamente a aprendizagem dos estudantes;
IV - promover reuniões periódicas para análise dos resultados;
V - acompanhar o planejamento e a prática pedagógica;
VI - assegurar a realização das avaliações e demais ações definidas pela Secretaria Municipal de Educação;
VII - organizar, juntamente com os professores, estratégias de intervenção e recomposição;
VIII - acompanhar individualmente os estudantes com maiores dificuldades;
IX - assegurar a participação dos profissionais nas ações formativas;
X - promover a articulação com as famílias;
XI - registrar e monitorar as ações realizadas e os resultados alcançados.
Seção III
Dos Professores
Art. 24 Compete aos professores:
I - desenvolver práticas pedagógicas alinhadas ao currículo e às diretrizes da Política Municipal de Alfabetização;
II - realizar acompanhamento contínuo da aprendizagem dos estudantes;
III - utilizar os resultados das avaliações para o planejamento e replanejamento;
IV - desenvolver intervenções pedagógicas diferenciadas conforme as necessidades identificadas;
V - participar das formações continuadas;
VI - manter registros atualizados da aprendizagem;
VII - desenvolver práticas sistemáticas de leitura, escrita, oralidade e matemática;
VIII - atuar em articulação com a equipe pedagógica e com as famílias.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 25 A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares promoverão ações de mobilização das famílias e da comunidade em torno do direito à alfabetização.
Art. 26 As ações poderão compreender:
I - orientação às famílias sobre formas de apoiar a aprendizagem;
II - incentivo à leitura em ambiente familiar;
III - realização de campanhas e projetos de leitura;
IV - comunicação periódica dos avanços e necessidades de aprendizagem;
V - participação das famílias em atividades e projetos promovidos pelas unidades escolares.
CAPÍTULO XII
DO RECONHECIMENTO E COMPARTILHAMENTO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir estratégias de identificação, reconhecimento, sistematização e disseminação de boas práticas pedagógicas e de gestão relacionadas à alfabetização.
Parágrafo único O reconhecimento de boas práticas terá caráter pedagógico e formativo e buscará promover a colaboração, a troca de experiências e a melhoria da aprendizagem em toda a Rede Municipal.
CAPÍTULO XIII
DA GOVERNANÇA E DO PLANEJAMENTO
Art. 28 A coordenação estratégica da Política Municipal de Alfabetização caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio do Departamento de Ensino e Aprendizagem - DEA.
Art. 29 A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, o Plano Municipal Anual de Alfabetização, contendo, no mínimo:
I - diagnóstico da alfabetização na Rede Municipal;
II - metas e indicadores de aprendizagem;
III - ações e estratégias prioritárias;
IV - cronograma de avaliações e monitoramento;
V - plano de formação continuada;
VI - estratégias de recomposição das aprendizagens;
VII - ações de acompanhamento das unidades escolares;
VIII - ações destinadas à Educação Infantil;
IX - estratégias de mobilização das famílias;
X - ações de reconhecimento e compartilhamento de boas práticas;
XI - mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados.
§ 1° As metas anuais deverão considerar os resultados da Rede Municipal, as metas estabelecidas pelo Município e os parâmetros definidos no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
§ 2° O Plano Municipal Anual de Alfabetização poderá integrar programas, projetos e ações municipais, estaduais e federais destinados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens.
Art. 30 Cada unidade escolar deverá incorporar ao seu planejamento anual ações e metas de alfabetização e recomposição das aprendizagens, considerando seu diagnóstico e os resultados de seus estudantes.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares, orientações técnicas, protocolos, instrumentos de acompanhamento e demais atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 32 A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser utilizados recursos próprios e recursos decorrentes de programas, transferências, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos legalmente admitidos.
Art. 33 As ações decorrentes deste Decreto deverão ser articuladas às demais políticas, programas e projetos educacionais desenvolvidos pela Rede Municipal de Ensino.
Art. 34 Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas a legislação educacional vigente, as diretrizes curriculares da Rede Municipal e as disposições da Lei Municipal n° 2.729/2025.
Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 27 de agosto de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração