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Pref. Campo Novo do Parecis

Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis, regulamenta, no que couber, a Lei Municipal n° 2.729, de 2 de dezembro de 2025, estabelece diretrizes para a garantia do direito à alfabetização, à recomposição das aprendizagens e à melhoria contínua dos resultados educacionais, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a solicitação proveniente da Secretaria Municipal de Educação, via Memorando 1Do n° 18.844/2026, e

CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, nos termos dos artigos 205 e 208 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecido pelo art. 211 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e as Diretrizes Curriculares Nacionais aplicáveis à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB n° 1, de 17 de outubro de 2024, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 11.556, de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o regime de colaboração entre União, Estado e Município para assegurar o direito à alfabetização das crianças;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.729, de 2 de dezembro de 2025, que institui a Instrução Fônica como abordagem metodológica fundamental para o processo de alfabetização na Rede Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis, estabelecendo diretrizes para sua implementação com foco em práticas pedagógicas baseadas em evidências científicas e na avaliação contínua da aprendizagem;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.401/2022, que institui o Sistema Municipal de Avaliação da Educação Básica - APROVA CNP;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, articular e dar continuidade às ações municipais destinadas à alfabetização, à formação dos profissionais da educação, ao acompanhamento das aprendizagens, à recomposição das aprendizagens e à redução das desigualdades educacionais;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis, como instrumento permanente de planejamento, articulação, execução, monitoramento e avaliação das ações destinadas à garantia do direito à alfabetização de todas as crianças.

§ 1° A Política Municipal de Alfabetização terá como foco prioritário:

I - o desenvolvimento das habilidades precursoras e preditoras da alfabetização na Educação Infantil, respeitados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, as interações e as brincadeiras próprias da etapa;

II - a alfabetização de todos os estudantes até o final do 2° ano do Ensino Fundamental;

III - a consolidação das competências de leitura, escrita, oralidade e alfabetização matemática ao longo dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

IV - a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3° ao 5° ano do Ensino Fundamental que apresentem defasagens no processo de alfabetização.

§ 2° A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, observadas as políticas, programas e ações educacionais aos quais o Município tenha aderido.

Art. 2° A Política Municipal de Alfabetização integra e articula as ações decorrentes da Lei Municipal n° 2.729/2025 e do Sistema Municipal de Avaliação da Educação Básica - APROVA CNP, sem prejuízo de outros programas, projetos e estratégias destinados à garantia da aprendizagem.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 3° Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, que possibilita ao estudante ler e escrever com progressiva autonomia, precisão, fluência e compreensão;

II - letramento: participação competente e significativa em práticas sociais de leitura e escrita;

III - fluência em leitura oral: capacidade de ler textos adequados à etapa de escolarização com precisão, automaticidade, ritmo e prosódia, favorecendo a compreensão;

IV - alfabetização matemática: desenvolvimento e utilização de conhecimentos, habilidades, procedimentos e raciocínios matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais;

V - recomposição das aprendizagens: conjunto intencional, sistemático e contínuo de estratégias destinadas a assegurar aos estudantes aprendizagens essenciais ainda não consolidadas;

VI - avaliação diagnóstica: processo destinado à identificação dos conhecimentos, habilidades e necessidades de aprendizagem dos estudantes para subsidiar o planejamento pedagógico;

VII - avaliação formativa: processo contínuo de acompanhamento da aprendizagem destinado a orientar intervenções pedagógicas durante o percurso escolar;

VIII - avaliação somativa: processo destinado à aferição das aprendizagens consolidadas em determinado período ou etapa;

IX - evidências científicas: conhecimentos produzidos por pesquisas científicas de reconhecida consistência metodológica sobre os processos de ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4° São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I - garantia da alfabetização como direito de todas as crianças;

II - equidade educacional e redução das desigualdades de aprendizagem;

III - reconhecimento da alfabetização como elemento estruturante para trajetórias escolares bem-sucedidas;

IV - respeito às especificidades, potencialidades, tempos e formas de aprendizagem dos estudantes;

V - articulação e continuidade pedagógica entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

VI - valorização dos profissionais da educação e promoção de seu desenvolvimento profissional contínuo;

VII - fundamentação das práticas pedagógicas em evidências científicas e nos documentos curriculares vigentes;

VIII - ensino explícito, sistemático, progressivo e intencional das habilidades essenciais à alfabetização, observadas as disposições da Lei Municipal n° 2.729/2025;

IX - valorização das práticas sociais de leitura e escrita e da formação do leitor;

X - acompanhamento contínuo das aprendizagens e utilização pedagógica dos resultados das avaliações;

XI - intervenção pedagógica tempestiva diante das dificuldades de aprendizagem;

XII - educação inclusiva, assegurando condições de acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento a todos os estudantes;

XIII - regime de colaboração entre União, Estado e Município;

XIV - corresponsabilidade entre Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares, profissionais da educação, famílias e comunidade;

XV - respeito à autonomia pedagógica dos profissionais da educação, observadas as diretrizes curriculares e normativas da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 5° São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I - assegurar que todos os estudantes sejam alfabetizados até o final do 2° ano do Ensino Fundamental;

II - promover, desde a Educação Infantil, experiências qualificadas de oralidade, leitura, escrita, literatura e desenvolvimento das habilidades precursoras da alfabetização;

III - garantir a consolidação progressiva da leitura, da escrita, da compreensão leitora, da produção textual e da alfabetização matemática;

IV - desenvolver os componentes essenciais da alfabetização previstos na Lei Municipal n° 2.729/2025;

V - promover o desenvolvimento da fluência em leitura oral;

VI - assegurar estratégias de recomposição das aprendizagens aos estudantes que não tenham consolidado as habilidades esperadas para sua etapa de escolarização;

VII - identificar precocemente dificuldades de aprendizagem e promover intervenções pedagógicas adequadas;

VIII - fortalecer a formação continuada dos professores, coordenadores pedagógicos, assessores pedagógicos escolares, gestores e equipes técnicas;

IX - fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares, com foco na aprendizagem;

X - assegurar materiais didáticos, literários, recursos pedagógicos e tecnologias educacionais adequados às necessidades dos estudantes e às diretrizes da Rede Municipal;

XI - consolidar uma cultura de avaliação, monitoramento e uso pedagógico de dados;

XII - fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização;

XIII - promover a equidade, reduzindo diferenças de aprendizagem entre escolas, turmas e grupos de estudantes;

XIV - reconhecer, sistematizar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão que apresentem resultados positivos;

XV - promover a melhoria contínua dos indicadores municipais de alfabetização.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS

Art. 6° As práticas pedagógicas destinadas à alfabetização observarão a Base Nacional Comum Curricular, o currículo da Rede Municipal de Ensino, a Lei Municipal n° 2.729/2025 e as demais normas educacionais aplicáveis.

Art. 7° Na Educação Infantil, especialmente na pré-escola, serão asseguradas experiências pedagógicas que favoreçam:

I - desenvolvimento da linguagem oral;

II - ampliação do vocabulário;

III - consciência fonológica;

IV - conhecimento alfabético;

V - contato significativo e cotidiano com livros e diferentes gêneros textuais;

VI - leitura realizada pelo professor;

VII - práticas de escrita espontânea e significativa;

VIII - desenvolvimento das funções executivas e demais habilidades precursoras da alfabetização;

IX - formação do comportamento leitor;

X - experiências lúdicas, interativas e significativas com a cultura escrita.

Parágrafo único As ações previstas neste artigo deverão respeitar as especificidades da Educação Infantil, seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento e seus eixos estruturantes - interações e brincadeiras -, não implicando antecipação inadequada das práticas próprias do Ensino Fundamental.

Art. 8° No 1° e no 2° ano do Ensino Fundamental, as práticas de alfabetização deverão contemplar, de forma explícita, sistemática, progressiva e integrada:

I - consciência fonológica e fonêmica;

II - conhecimento das relações entre fonemas e grafemas;

III - instrução fônica sistemática;

IV - decodificação e reconhecimento automático de palavras;

V - desenvolvimento da fluência em leitura oral;

VI - ampliação do vocabulário;

VII - compreensão de textos;

VIII - produção escrita;

IX - ortografia e convenções da escrita adequadas à etapa;

X - leitura e produção de diferentes gêneros textuais;

XI - práticas permanentes de leitura literária;

XII - alfabetização matemática e desenvolvimento do raciocínio lógico.

Art. 9° Do 3° ao 5° ano do Ensino Fundamental deverão ser asseguradas ações destinadas à consolidação e à recomposição das aprendizagens, especialmente aos estudantes que apresentem níveis de aprendizagem aquém do esperado em leitura, escrita e matemática.

CAPÍTULO VI

DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares promoverão ações permanentes de recomposição das aprendizagens, com base em diagnóstico e monitoramento contínuo.

Art. 11 As estratégias de recomposição poderão compreender:

I - intervenções pedagógicas durante o período regular de aulas;

II - agrupamentos temporários e flexíveis por necessidades de aprendizagem;

III - atendimento individualizado ou em pequenos grupos;

IV - reforço escolar no turno ou contraturno;

V - ampliação do tempo destinado à leitura, escrita e matemática;

VI - utilização de materiais pedagógicos específicos;

VII - acompanhamento individual da progressão da aprendizagem;

VIII - elaboração de planos de intervenção pedagógica;

IX - outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação ou pela unidade escolar, de acordo com as necessidades identificadas.

Parágrafo único A recomposição das aprendizagens não substituirá o ensino do currículo correspondente ao ano escolar em que o estudante estiver matriculado, devendo ocorrer de forma articulada ao desenvolvimento das aprendizagens previstas para a etapa.

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DA EQUIDADE

Art. 12 A Política Municipal de Alfabetização assegurará aos estudantes público-alvo da Educação Especial o direito à alfabetização em igualdade de oportunidades, respeitadas suas especificidades, potencialidades, tempos e formas de aprendizagem.

Art. 13 Para garantia do disposto no artigo anterior deverão ser promovidos, quando necessários:

I - estratégias pedagógicas diferenciadas;

II - recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva;

III - adaptações e adequações pedagógicas necessárias;

IV - articulação entre professor regente, professor do Atendimento Educacional Especializado - AEE, coordenação pedagógica, equipe multiprofissional e família;

V - acompanhamento individualizado das aprendizagens;

VI - formação continuada dos profissionais da educação na perspectiva inclusiva.

Art. 14 A Política Municipal de Alfabetização deverá assegurar atenção prioritária aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade educacional, visando reduzir desigualdades de acesso às oportunidades de aprendizagem.

CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Art. 15 A Secretaria Municipal de Educação organizará política permanente de formação continuada destinada aos profissionais envolvidos na alfabetização.

Art. 16 A formação continuada terá como objetivos:

I - aprofundar conhecimentos sobre alfabetização, leitura, escrita e matemática;

II - fortalecer a compreensão dos fundamentos científicos relacionados ao ensino e à aprendizagem;

III - qualificar o planejamento e as intervenções pedagógicas;

IV - desenvolver competências para análise e utilização pedagógica dos resultados das avaliações;

V - promover estudo, reflexão e aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;

VI - fortalecer a atuação dos coordenadores, assessores pedagógicos e gestores no acompanhamento pedagógico;

VII - disseminar experiências e práticas pedagógicas exitosas.

Art. 17 As ações formativas poderão ocorrer por meio de cursos, oficinas, seminários, grupos de estudo, acompanhamento pedagógico, observação e modelagem de práticas, comunidades de aprendizagem, formação em serviço e outras estratégias consideradas adequadas.

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 18 O monitoramento das aprendizagens constitui elemento estruturante da Política Municipal de Alfabetização e será realizado de forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares.

Art. 19 O acompanhamento dos resultados será realizado por meio:

I - do Sistema Municipal de Avaliação da Educação Básica - APROVA CNP;

II - das avaliações diagnósticas, formativas e somativas organizadas pela Rede Municipal;

III - das avaliações integrantes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA;

IV - das avaliações do Sistema Avalia e Monitora Mato Grosso e demais avaliações estaduais das quais o Município participe;

V - do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB;

VI - de avaliações de fluência em leitura;

VII - de instrumentos de acompanhamento elaborados pelos professores, unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação;

VIII - de outros instrumentos considerados necessários ao acompanhamento das aprendizagens.

Art. 20 Constituem indicadores prioritários para acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização:

I - percentual de estudantes alfabetizados ao final do 2° ano;

II - níveis de leitura dos estudantes;

III - fluência em leitura oral;

IV - proficiência em escrita;

V - compreensão leitora;

VI - proficiência em Língua Portuguesa;

VII - proficiência em Matemática;

VIII - percentual de estudantes com aprendizagens adequadas à etapa de escolarização;

IX - percentual de estudantes em processo de recomposição das aprendizagens;

X - evolução da aprendizagem entre avaliações sucessivas;

XI - participação dos estudantes nas avaliações;

XII - frequência escolar;

XIII - indicadores de equidade educacional.

Art. 21 Os resultados das avaliações deverão subsidiar:

I - o planejamento e o replanejamento pedagógico;

II - a identificação dos estudantes que necessitam de intervenção;

III - a definição de agrupamentos e estratégias de atendimento;

IV - o planejamento das formações continuadas;

V - o acompanhamento das unidades escolares;

VI - a definição de metas e prioridades da Rede Municipal;

VII - a avaliação da efetividade das ações e programas educacionais.

CAPÍTULO X

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Seção I

Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - coordenar a Política Municipal de Alfabetização;

II - estabelecer orientações curriculares e pedagógicas;

III - organizar e promover a formação continuada;

IV - disponibilizar instrumentos de acompanhamento e avaliação;

V - acompanhar sistematicamente os indicadores de alfabetização;

VI - prestar apoio técnico-pedagógico às unidades escolares;

VII - selecionar, produzir e disponibilizar materiais pedagógicos;

VIII - articular programas e ações em regime de colaboração com a União e o Estado;

IX - promover estratégias de recomposição das aprendizagens;

X - estabelecer metas e indicadores municipais;

XI - promover ações de reconhecimento e disseminação de boas práticas;

XII - avaliar periodicamente a implementação e os resultados da Política.

Seção II

Das Equipes Gestoras das Unidades Escolares

Art. 23 Compete aos diretores, coordenadores pedagógicos e assessores pedagógicos escolares:

I - liderar a implementação da Política Municipal de Alfabetização na unidade escolar;

II - assegurar sua articulação com o Projeto Político-Pedagógico da escola;

III - acompanhar sistematicamente a aprendizagem dos estudantes;

IV - promover reuniões periódicas para análise dos resultados;

V - acompanhar o planejamento e a prática pedagógica;

VI - assegurar a realização das avaliações e demais ações definidas pela Secretaria Municipal de Educação;

VII - organizar, juntamente com os professores, estratégias de intervenção e recomposição;

VIII - acompanhar individualmente os estudantes com maiores dificuldades;

IX - assegurar a participação dos profissionais nas ações formativas;

X - promover a articulação com as famílias;

XI - registrar e monitorar as ações realizadas e os resultados alcançados.

 

Seção III

Dos Professores

Art. 24 Compete aos professores:

I - desenvolver práticas pedagógicas alinhadas ao currículo e às diretrizes da Política Municipal de Alfabetização;

II - realizar acompanhamento contínuo da aprendizagem dos estudantes;

III - utilizar os resultados das avaliações para o planejamento e replanejamento;

IV - desenvolver intervenções pedagógicas diferenciadas conforme as necessidades identificadas;

V - participar das formações continuadas;

VI - manter registros atualizados da aprendizagem;

VII - desenvolver práticas sistemáticas de leitura, escrita, oralidade e matemática;

VIII - atuar em articulação com a equipe pedagógica e com as famílias.

CAPÍTULO XI

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE

Art. 25 A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares promoverão ações de mobilização das famílias e da comunidade em torno do direito à alfabetização.

Art. 26 As ações poderão compreender:

I - orientação às famílias sobre formas de apoiar a aprendizagem;

II - incentivo à leitura em ambiente familiar;

III - realização de campanhas e projetos de leitura;

IV - comunicação periódica dos avanços e necessidades de aprendizagem;

V - participação das famílias em atividades e projetos promovidos pelas unidades escolares.

CAPÍTULO XII

DO RECONHECIMENTO E COMPARTILHAMENTO DE BOAS PRÁTICAS

Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir estratégias de identificação, reconhecimento, sistematização e disseminação de boas práticas pedagógicas e de gestão relacionadas à alfabetização.

Parágrafo único O reconhecimento de boas práticas terá caráter pedagógico e formativo e buscará promover a colaboração, a troca de experiências e a melhoria da aprendizagem em toda a Rede Municipal.

CAPÍTULO XIII

DA GOVERNANÇA E DO PLANEJAMENTO

Art. 28 A coordenação estratégica da Política Municipal de Alfabetização caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio do Departamento de Ensino e Aprendizagem - DEA.

Art. 29 A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, o Plano Municipal Anual de Alfabetização, contendo, no mínimo:

I - diagnóstico da alfabetização na Rede Municipal;

II - metas e indicadores de aprendizagem;

III - ações e estratégias prioritárias;

IV - cronograma de avaliações e monitoramento;

V - plano de formação continuada;

VI - estratégias de recomposição das aprendizagens;

VII - ações de acompanhamento das unidades escolares;

VIII - ações destinadas à Educação Infantil;

IX - estratégias de mobilização das famílias;

X - ações de reconhecimento e compartilhamento de boas práticas;

XI - mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados.

§ 1° As metas anuais deverão considerar os resultados da Rede Municipal, as metas estabelecidas pelo Município e os parâmetros definidos no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

§ 2° O Plano Municipal Anual de Alfabetização poderá integrar programas, projetos e ações municipais, estaduais e federais destinados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens.

Art. 30 Cada unidade escolar deverá incorporar ao seu planejamento anual ações e metas de alfabetização e recomposição das aprendizagens, considerando seu diagnóstico e os resultados de seus estudantes.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares, orientações técnicas, protocolos, instrumentos de acompanhamento e demais atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 32 A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser utilizados recursos próprios e recursos decorrentes de programas, transferências, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos legalmente admitidos.

Art. 33 As ações decorrentes deste Decreto deverão ser articuladas às demais políticas, programas e projetos educacionais desenvolvidos pela Rede Municipal de Ensino.

Art. 34 Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas a legislação educacional vigente, as diretrizes curriculares da Rede Municipal e as disposições da Lei Municipal n° 2.729/2025.

Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 27 de agosto de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON

Secretária Municipal de Administração