DECRETO Nº 538 DE 27 DE AGOSTO DE 2026
28 de Agosto de 2026
“Dispõe sobre a observância da legislação eleitoral pelos agentes públicos e sobre a utilização de bens, serviços e recursos da Administração Pública Municipal durante o período eleitoral e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, que veda a utilização da publicidade dos órgãos públicos para promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
CONSIDERANDO as normas relativas à propaganda eleitoral e às condutas vedadas aos agentes públicos estabelecidas pela Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, especialmente em seus arts. 37, 38, 39 e 73;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, com as alterações posteriores, inclusive as promovidas pela Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026, aplicáveis às Eleições de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a impessoalidade administrativa, a neutralidade político-partidária da Administração Pública e a igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos, vedada a utilização da estrutura administrativa municipal para finalidade político-eleitoral;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando Gdoc sob nº 13579, de 26 agosto de 2026;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Cáceres-MT, a observância da legislação eleitoral pelos agentes públicos e a utilização de bens, serviços e recursos públicos durante o período eleitoral.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 2º É vedada a cessão ou utilização, em benefício de candidato (a), partido político, federação ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela legislação eleitoral.
Art. 3º É vedada a veiculação de propaganda político-eleitoral em bens pertencentes à Administração Pública Municipal ou cujo uso dependa de sua cessão ou permissão, nos termos da legislação eleitoral.
§ 1º A vedação prevista no caput compreende, entre outros:
I – o Paço Municipal da Prefeitura de Cáceres-MT;
II – os prédios das Secretarias Municipais e dos demais órgãos da Administração Direta;
III – as sedes e unidades das autarquias e demais entidades da Administração Indireta;
IV – as unidades administrativas, educacionais, de saúde, assistência social e demais equipamentos públicos municipais;
V – as fachadas, muros, cercas, portões, jardins, corredores, recepções, salas, auditórios, pátios e demais dependências dos imóveis públicos municipais; e
VI – os veículos oficiais, máquinas, equipamentos e demais bens móveis pertencentes ou colocados à disposição da Administração Pública Municipal.
§ 2º O disposto neste artigo não alcança a propaganda eleitoral regularmente veiculada em bem particular, inclusive em veículo particular, quando admitida e realizada nos limites estabelecidos pela legislação eleitoral.
Art. 4º É vedada a utilização de veículos oficiais ou de veículos contratados, locados ou custeados pela Administração Pública Municipal:
I – para transporte de material de propaganda político-eleitoral;
II – para participação em carreata, passeata, comício ou outro ato de campanha eleitoral;
III – para transporte destinado à realização de atividade político-eleitoral; e
IV – para afixação ou exposição de adesivo, bandeira, cartaz, dístico ou qualquer outro material de propaganda político-eleitoral.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às situações expressamente admitidas pela legislação eleitoral.
Art. 5º É vedado aos agentes públicos municipais:
I – ceder ou utilizar bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública Municipal Direta ou Indireta em benefício de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação eleitoral;
II – utilizar materiais ou serviços custeados pelo Município para finalidade político eleitoral;
III – ceder servidor público ou empregado da Administração Pública Municipal ou utilizar seus serviços para campanha eleitoral durante o horário de expediente, salvo se estiver regularmente licenciado ou afastado;
IV – utilizar repartições públicas, equipamentos, sistemas informatizados, correio eletrônico institucional, sítios eletrônicos, perfis institucionais em redes sociais ou outros recursos públicos para produzir, veicular ou divulgar propaganda político-eleitoral;
V – distribuir ou permitir a distribuição de material de propaganda político-eleitoral nas dependências dos órgãos e entidades municipais;
VI – utilizar cargo, emprego, função ou posição hierárquica para constranger ou coagir agente público, prestador de serviço ou usuário de serviço público a apoiar candidata, candidato, partido político, federação ou coligação;
VII – praticar as demais condutas vedadas aos agentes públicos previstas na legislação eleitoral.
Art. 6º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos, imagens ou quaisquer elementos que caracterizem promoção pessoal de agentes públicos ou favorecimento de candidatos, partidos políticos, federações ou coligações.
Parágrafo único. A vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, observará a circunscrição do pleito e será aplicada aos agentes públicos dos entes federados cujos cargos estejam em disputa nas eleições, nos termos do § 3º do referido artigo e da regulamentação expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação eleitoral.
Art. 7º As disposições deste Decreto não impedem a manifestação individual de opinião ou preferência político-eleitoral do agente público, desde que não haja utilização de bens, serviços, recursos, canais institucionais ou prerrogativas da Administração Pública Municipal e sejam observadas as demais restrições previstas na legislação eleitoral.
Art. 8º Os Secretários Municipais e os dirigentes máximos das entidades da Administração Indireta deverão adotar, no âmbito de suas respectivas unidades, as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.
§ 1º Constatada a utilização irregular de bem, serviço ou recurso público para finalidade político-eleitoral, a autoridade responsável deverá adotar as providências necessárias à imediata cessação da conduta.
§ 2º A existência de indícios de infração eleitoral será comunicada aos órgãos competentes, quando cabível, sem prejuízo da adoção das providências administrativas pertinentes.
Art. 9º O descumprimento do disposto neste Decreto por agente público será submetido à apuração pela autoridade administrativa competente, observados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades previstas na legislação eleitoral, civil, administrativa e penal.
Parágrafo único. Este Decreto não cria infração funcional ou penalidade administrativa autônoma, aplicando-se as infrações e sanções previstas na legislação vigente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 27 de agosto de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres