LEI Nº 1.934/2026
28 de Agosto de 2026
ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 1.035/2013 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Os artigos abaixo indicados da Lei Municipal nº 1.035, de 05 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a superveniente limitação de sua capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica por perícia oficial.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será afastado de sua função e encaminhado ao INSS.
§2º...............................................................................................................”
“Art. 28 ........................................................................................................
I - por invalidez, quando a perícia médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou,
...................................................................................................................”
“Art. 32.........................................................................................................
§1º.................................................................................................................
§2º Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo licença médica expedida por perícia oficial.”
“Art. 85. Será concedido horário especial ao servidor com deficiência, independentemente de compensação de horário, desde que comprovada a condição por perícia médica oficial.
§1º A concessão do horário especial estende-se ao servidor que seja cônjuge, pai, mãe, tutor ou responsável legal por dependente com deficiência em tratamento médico-hospitalar.
§ 2º Para os fins do §1º, a concessão dependerá de laudo da perícia médica oficial que comprove a patologia, a situação do tratamento, o período e a efetiva necessidade de assistência direta pelo servidor.
§3º A redução da jornada de trabalho prevista neste artigo dar-se-á no percentual de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento), de acordo com a complexidade do caso avaliado pela perícia médica oficial, sem qualquer compensação de horário ou redução salarial.
§4º Sendo ambos os pais ou responsáveis servidores municipais, o direito poderá ser compartilhado de forma proporcional de 50% (cinquenta por cento) ou exercido integralmente por um deles, visando o melhor interesse do dependente.”
“Art. 88.........................................................................................................
I - readaptação de função, quando as condições de saúde o exigir, assegurada a retomada da função anterior logo após o retorno, mediante apresentação de laudo médico do perito oficial do município, se existente, em que se comprove a necessidade;
II - ...............................................................................................................”
“Art. 108. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro ascendente e descendente ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial ou pelo médico responsável pela intervenção/internação.
§1º.................................................................................................................
§2º A licença de que trata o caput, será concedia por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do salário, ao servidor que tenha exercido suas funções pelo menos doze meses do exercício solicitado, podendo ser prorrogado mais uma vez por igual período, com prejuízo do salário, desde que comprovado por perícia médica oficial, se existente, a efetiva necessidade.
....................................................................................................................”
“Art. 119. O servidor terá direito a licença para tratamento de saúde, concedida a pedido ou de ofício, sem prejuízo de sua remuneração, observado o seguinte:
§1º A licença para tratamento de saúde com prazo de até 15 (quinze) dias será concedida e homologada diretamente pela administração municipal mediante apresentação de atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista legalmente habilitado.
§2º A licença com prazo superior a 15 (quinze) dias dependerá obrigatoriamente de inspeção pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), competindo ao servidor realizar o respectivo agendamento.
§3º O atestado e o laudo do médico perito oficial omitirão o nome e a natureza da doença, preservando-se o direito constitucional ao sigilo médico e à intimidade, exceto em casos de consentimento expresso do servidor ou exigência legal para fins de caracterização de acidente em serviço ou doença profissional.
§4º Considera-se doença profissional aquela que decorre, como relação de causa e efeito, das condições inerentes ao serviço ou de fatos nele ocorridos.
§5º O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
§6º Doenças passíveis de tratamento ambulatorial compatíveis com o exercício do cargo, mediante adaptação provisória de atribuições se recomendável, não ensejarão a concessão de licença.
§ 7º Serão admitidos até 3 (três) atestados médicos no período de 60 (sessenta) dias, ultrapassado esse limite no mesmo interstício, o servidor deverá obrigatoriamente submeter-se a perícia médica local.”
Art. 2º Fica acrescido o artigo 119-A à Lei Municipal nº 1.035/2013, que terá a seguinte redação:
“Art. 119-A. Em toda e qualquer manifestação, avaliação ou decisão exarada por perito médico oficial singular do Município que resulte no indeferimento, redução, revogação ou alteração de direitos pleiteados pelo servidor, assistirá a este o direito de interpor Pedido de Reconsideração.
§1º O Pedido de Reconsideração deverá ser protocolado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência inequívoca da decisão recorrida.
§2º O recurso será obrigatoriamente julgado por outro Perito Médico Oficial singular.
§3º Na hipótese em que a primeira decisão pericial oficial singular for contrária ao servidor e a segunda decisão pericial, proferida em sede de Pedido de reconsideração, for favorável, prevalecerá o entendimento da segunda decisão pericial, restando provisoriamente reformada a decisão recorrida.
§4º Na hipótese de a segunda decisão pericial confirmar o laudo pericial singular originário, considerar-se-á exaurida a lide técnica na esfera administrativa municipal, cessando-se imediatamente o efeito suspensivo provisório previsto no § 6º deste artigo.
§5º Verificada a divergência pericial de que trata o § 3º, poderá à Administração Pública Municipal requisitar, fundamentadamente e sob pena de preclusão em (cinco) dias úteis, a realização de uma terceira perícia médica dirimente, que funcionara como decisão definitiva de desempate.
§6º A interposição do Pedido de Reconsideração suspende provisoriamente os efeitos do laudo pericial impugnado, assegurando ao servidor a manutenção integral de sua situação fática funcional prévia com base no laudo, atestado médico apresentado, bem como a percepção regular e integral de seus vencimentos, vantagens e direitos remuneratórios vigentes até a emissão do laudo definitivo. ”
“Art. 170......................................................................................................
...................................................................................................................... § 23 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, como motivo da infração ou ilícito, a comissão requisitará sua submissão à exame pericial por médico especialista.
....................................................................................................................”
Art. 3º Ficam revogados os arts. 86 e 118 da Lei Municipal nº 1.035, de 05 de março de 2013.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.
Sapezal-MT, 27 de agosto de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal