LEI Nº 1.936/2026
28 de Agosto de 2026
PROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 050/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1° Fica acrescido o artigo 165-A à Lei Municipal nº 50/1997, que terá a seguinte redação:
“Art. 165-A. Sem prejuízo da adoção de outros formatos digitais, fica o Poder Executivo autorizado a operacionalizar o pagamento de créditos geridos pelo Município, tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, por meio de cartão de crédito e débito.
§ 1º O recebimento dos valores por meio de cartão de crédito ou débito deverá garantir o repasse à vista e integral dos recursos aos cofres públicos municipais, sem qualquer dedução, retenção ou ônus para a Fazenda Municipal, ainda que a empresa credenciada ofereça ao devedor a opção de parcelamento por meio do cartão.
§ 2° Os encargos financeiros, taxas de administração, juros de financiamento e eventuais diferenças de valores decorrentes da utilização do cartão de crédito ou débito são de responsabilidade exclusiva do titular do cartão, não gerando qualquer obrigação de pagamento para o Município.
§ 3° A operação financeira será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), sendo que eventual inadimplência do titular do cartão junto à operadora ou instituição financeira não produzirá qualquer efeito em relação ao valor já recolhido aos cofres públicos, nem gerará obrigação de estorno, ressarcimento ou qualquer ônus por parte do Município.
§ 4° O recolhimento junto ao órgão arrecadador será efetivado no mesmo dia da operação financeira, salvo disposição diversa prevista em regulamento ou nas regras aplicáveis ao credenciamento.
§ 5° O pagamento do débito somente será considerado efetuado, extinguindo a dívida, após o efetivo ingresso dos recursos ao Tesouro Municipal, e a opção pelo pagamento mediante cartão de crédito ou débito não altera a natureza do crédito.
§ 6° As empresas interessadas em atuarem como financiadoras de recursos a terceiros, mediante o uso de cartão de crédito ou débito, deverão obter credenciamento junto ao Município, conforme exigências e critérios a serem estabelecidos em decreto regulamentar.
§ 7° É obrigação exclusiva da empresa credenciada o atendimento e a manutenção da regularidade fiscal perante a União, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos federais incidentes sobre operações financeiras.
§ 8° A empresa credenciada responde solidariamente com o devedor perante a Fazenda Municipal pelo efetivo repasse de valores referentes às transações que processar.
§ 9° Aprovada a transação financeira pela empresa credenciada e até que ocorra o efetivo ingresso dos recursos de que trata o § 5º deste artigo, fica assegurada ao sujeito passivo a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) referente exclusivamente aos débitos transacionados, desde que inexistente fraude, contestação de compra ou qualquer outro fato obstativo imputável ao titular do cartão.
§ 10 O Poder Executivo regulamentará este artigo.”
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.
Sapezal-MT, 27 de agosto de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal