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Pref. Diamantino

REFERENTE: ARP nº 91/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 69/2026 OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

I. INTRODUÇÃO

A empresa FRANCIELE ELETRO LTDA foi declarada vencedora de vários itens do certame licitatório relacionado ao Pregão Eletrônico nº 69/2026.  Como vencedora, a empresa firmou compromisso por meio da Ata de Registro de Preço nº 91/2026, que estabelece, em sua Cláusula Quinta, item 5.2.1, a obrigação de entregar os veículos solicitados no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após o recebimento da Autorização de Fornecimento expedida pela administração pública. No entanto, não cumpriu com as Notas de Autorização de Despesa nº 1834/2026 de 27.03.2026, nº 3077/2026 de 18.05.2026, nº 3424/2026 de 02.06.2026, e nº 3628/2026 de 11.06.2026. Diante disso, mais precisamente em relação à inadimplência quanto à NAD 3424/2026, a empresa foi Notificada em 11.08.2026, para que entregasse o bem no prazo 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de sanções previstas na Ata. Em que pese passado o prazo da notificação, a empresa fornecedora quedou-se inerte, sem apresentar qualquer defesa que pudesse justificar o inadimplemento.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Após uma análise detalhada dos fatos e documentos anexados ao processo, constatou-se que a empresa FRANCIELE ELETRO LTDA não cumpriu integralmente suas obrigações estabelecidas na Ata de Registro de Preço, falhando os bens solicitados via Notas de Autorização de Despesa nº 1834/2026 de 27.03.2026, nº 3077/2026 de 18.05.2026, nº 3424/2026 de 02.06.2026, e nº 3628/2026 de 11.06.2026. Bem por isso, mais precisamente em relação a inadimplência quanto à NAD 3424/2026, a empresa foi formalmente notificada.  Essa notificação foi enviada para o e-mail registrado, licitacao.francieleeletro@gmail.com, e também publicada no Diário Oficial dos Municípios Matogrossenses em 11.08.2026, solicitando o cumprimento das obrigações contratuais. Após receber a notificação, a empresa não apresentou defesa.  Ora, o não cumprimento do prazo de entrega estipulado na Cláusula 5.2.1 da ARP nº 91/2026 configura inadimplemento contratual. Este atraso injustificado interfere nas programações dos serviços públicos e implica descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato. Senão vejamos:  5.2.1. Os itens/serviços deverão ser entregues através de Autorização de Fornecimento, onde a empresa Fornecedor (a) efetuará a entrega no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, nas quantidades solicitadas, no local indicado pela Secretaria Municipal Competente, conforme Autorização de Fornecimento/Ordem de Serviço expedido pela solicitante.

O atraso ocorrido e o total descaso da empresa perante os termos contratuais, se amoldam perfeitamente na hipótese de extinção contratual do inciso I, art. 137, da Lei nº 14.133/2021, in verbis: Art. 137.  Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

Esta disposição visa assegurar que contratos públicos sejam cumpridos de forma eficiente e conforme os termos acordados, garantindo a integridade e eficácia do processo administrativo. É crucial destacar que, conforme a Lei nº 14.133/2021, qualquer processo de rescisão contratual deve garantir os direitos ao contraditório e à ampla defesa. No presente caso, a notificação emitida pela administração resguardou esses direitos, permitindo que a empresa apresentasse sua justificativa ou defesa. Este procedimento assegura que a decisão de rescindir o contrato seja justa e fundamentada, evitando arbitrariedades e assegurando a transparência do processo administrativo. Demais disso, pelas hipóteses de extinção contratual retro-citadas, é permitido que ela ocorra por ato unilateral da Administração Pública, como prescreve o art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133/21, abaixo descrito: Art. 138.  A extinção do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

Esta disposição é fundamental para assegurar a flexibilidade e a eficácia na gestão de contratos administrativos, permitindo à Administração intervir prontamente em situações de inadimplemento que prejudiquem o interesse público. Por sua vez, corroborando a lei geral aplicável, a Ata em questão, dispõe na Cláusula Nona, que ela poderá ser rescindida, no todo ou em parte, de pleno direito, quando o fornecedor não cumprir as obrigações nela constantes, como descrito abaixo:  CLÁUSULA NONA – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:  9.1. A presente ata poderá ser cancelada pelo Município, nos termos da Lei 14.133/2021, ou de comum acordo, sem ônus, o que deverá ser feito mediante notificação extrajudicial com antecedência mínima de 10 (dez) dias, no caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do documento pela “FORNECEDORA”.

Essa cláusula reforça a autonomia da Administração para proteger o interesse público, garantindo que serviços e produtos contratados sejam fornecidos de acordo com os termos acordados. A lei estabelece que o não cumprimento das obrigações contratuais justifica a rescisão unilateral do contrato, resguardando a Administração contra deficiências na execução contratual. Ao reconhecer expressamente esse direito da Administração, a fornecedora aceita que a inexecução, seja total ou parcial, das obrigações contratuais pode desencadear o cancelamento da Ata. Isso implica que a empresa precisa manter estrito cumprimento de suas obrigações para evitar sanções contratuais, incluindo a rescisão da Ata e possíveis penalidades adicionais previstas em lei. O artigo 155 da Lei nº 14.133/2021, que trata das infrações e sanções administrativas, estabelece uma série de condutas que podem acarretar responsabilidades para o licitante ou contratado no âmbito das licitações públicas e contratos administrativos. Especificamente, o inciso VII menciona a infração de “ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.” Senão vejamos:  Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (...) VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

O inciso VII trata do atraso injustificado na execução ou entrega do objeto contratado. O legislador visa coibir práticas que possam comprometer a eficiência e a eficácia das contratações públicas, assegurando que os bens e serviços sejam entregues dentro dos prazos estipulados, de acordo com as necessidades da Administração Pública. A entrega ou execução tardia de contratos sem justificativa legítima pode causar sérios prejuízos ao interesse público, incluindo a interrupção de serviços essenciais, aumento de custos, e atrasos em projetos críticos. Garantir que os prazos sejam cumpridos é fundamental para o planejamento e a execução eficaz das políticas públicas. A Lei nº 14.133/2021 prevê uma gama de sanções administrativas que podem ser aplicadas em caso de infração, incluindo advertência, multa, suspensão temporária de participar em licitações e declaração de inidoneidade. A aplicação dessas sanções deve ser proporcional à gravidade da infração cometida e ao dano causado à Administração. In verbis:  Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Por sua vez, a Cláusula Oitava da Ata de Registro de Preço nº 53/2026 estabelece as penalidades aplicáveis à licitante/contratante em casos de inadimplemento. Essas penalidades são cruciais para assegurar a execução correta dos contratos e proteger os interesses da Administração Pública, verbis: CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES (...) 8.3. No caso de inadimplemento, a LICITANTE/ÓRGÃO GERENCIADOR estará sujeita às seguintes penalidades:  (...) 8.3.5. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso da FORNECEDOR (A), injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão;

A aplicação dessas penalidades deve respeitar os princípios do devido processo legal, assegurando que a contratada tenha direito ao contraditório e à ampla defesa antes que qualquer sanção seja definitiva, o que foi feito neste processo, com a devida notificação acima citada. Isso é crucial para garantir que as medidas sejam justas e proporcionais ao comportamento da contratada.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Município de Diamantino - MT, RESOLVE:

A.- Cancelar a ATA DE REGISTRO DE PREÇO-ARP n° 91/2026, por inexecução das obrigações, na forma do art. 156 da Lei n°14.133/2021 e Cláusula Nona da ARP;

B.-  aplicar a penalidade de MULTA de 10% sobre o valor da Ata de Registro de Preço (R$ 162.870,00), resultando num total de R$ 16.287,00 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e sete reais), constante da Cláusula Oitava, subitem 8.3.5.

PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO O SETOR DE LICITAÇÃO:

1º. Cientificar a empresa sobre a presente decisão;

2º. Encaminhar a presente decisão ao Setor de Tributos para lançamento e cobrança do valor da multa imposta de R$ 16.287,00 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e sete reais).

Publique-se, Registre-se, Cientifique-se e Cumpra-se.

Diamantino/MT, 27 de agosto de 2026.

FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO