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Pref. Araguaiana

DECRETO Nº 50/2026, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE PARA SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, FORNECIMENTO, RECEBIMENTO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DE AQUISIÇÕES DE BENS, REFEIÇÕES E SERVIÇOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAIANA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ MARRA NERY, Prefeito Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, economicidade e controle que regem a Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos administrativos de solicitação, autorização, fornecimento, recebimento, liquidação e pagamento das despesas públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada comprovação da efetiva entrega dos produtos, prestação dos serviços e fornecimento de refeições custeados pelo Município;

CONSIDERANDO que compete aos Secretários Municipais e aos responsáveis pelas unidades administrativas exercer controle sobre as despesas realizadas no âmbito de suas respectivas Secretarias;

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir aquisições e fornecimentos sem a adequada formalização da demanda, bem como aprimorar os mecanismos de controle interno e de comprovação da execução das despesas;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito da Administração Pública Municipal de Araguaiana/MT, medidas obrigatórias de controle para solicitação, autorização, fornecimento, recebimento, liquidação e pagamento de aquisições de bens, refeições e serviços.

Art. 2º Fica vedada a realização de novas aquisições, contratações ou solicitações de fornecimento diretamente aos fornecedores sem a prévia formalização da demanda pela Secretaria interessada e a correspondente autorização administrativa, observados os procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Compras e pela legislação aplicável.

§ 1º Nenhum servidor municipal poderá, por iniciativa própria, solicitar diretamente a fornecedor o fornecimento de materiais, produtos, refeições ou serviços sem autorização do Secretário responsável ou de servidor formalmente designado.

§ 2º As solicitações deverão indicar, sempre que possível:

I – o objeto solicitado;

II – a quantidade;

III – a finalidade pública;

IV – a Secretaria ou unidade destinatária;

V – o servidor responsável pelo recebimento;

VI – a data ou o período estimado do fornecimento.

§ 3º Situações excepcionais e efetivamente urgentes que impossibilitem a formalização prévia deverão ser justificadas pelo Secretário responsável e formalizadas imediatamente, preferencialmente no primeiro dia útil subsequente, mediante relato circunstanciado dos fatos, vedada a utilização dessa excepcionalidade como procedimento ordinário de aquisição.

Art. 3º Fica vedada a liquidação e o pagamento de despesa relativa ao fornecimento de bens, refeições ou serviços sem a comprovação de sua efetiva entrega ou realização.

§ 1º A comprovação do recebimento deverá conter, no mínimo:

I – identificação do fornecedor;

II – número da nota fiscal correspondente;

III – descrição do produto ou serviço recebido;

IV – quantidade efetivamente recebida;

V – data do recebimento;

VI – nome legível do servidor responsável pelo recebimento;

VII – cargo, função ou matrícula do servidor;

VIII – assinatura do responsável pelo recebimento.

§ 2º Sempre que a natureza da despesa exigir, deverão ser anexados controles complementares de distribuição, consumo, utilização ou destinação dos produtos.

Art. 4º Os Secretários Municipais deverão priorizar o encaminhamento para liquidação e pagamento das despesas que estejam acompanhadas de documentação suficiente para comprovar:

I – a origem da demanda;

II – a autorização do fornecimento;

III – a efetiva entrega do bem ou prestação do serviço;

IV – a quantidade fornecida;

V – a finalidade pública da despesa;

VI – a identificação do responsável pelo recebimento.

Art. 5º No fornecimento de marmitas, refeições prontas ou alimentação destinada a servidores, plantonistas, equipes de trabalho ou terceiros em atuação conjunta com o Município, deverá ser mantido controle próprio de fornecimento.

§ 1º O controle deverá registrar, conforme o caso:

I – data;

II – Secretaria ou unidade requisitante;

III – quantidade de refeições fornecidas;

IV – finalidade do fornecimento;

V – identificação do servidor, equipe ou grupo beneficiário;

VI – nome e assinatura do servidor responsável pelo recebimento.

§ 2º Quando o fornecimento for destinado a equipes em trabalho de campo, plantões, manutenção de estradas, pontes, bueiros, máquinas, veículos ou outras atividades externas, poderá ser indicada a equipe beneficiária, desde que haja identificação do responsável pelo recebimento e da atividade desenvolvida.

Art. 6º Nos deslocamentos de servidores municipais para Barra do Garças/MT ou outros municípios, quando não houver pagamento de diária ou indenização que já compreenda a alimentação, poderá ser autorizado o fornecimento direto de refeição ao servidor em serviço, desde que a medida se mostre mais econômica e conveniente para a Administração.

§ 1º A autorização prevista no caput deverá estar vinculada ao efetivo interesse público e ao exercício de atividade funcional, inclusive nas hipóteses de:

I – transporte de pacientes;

II – busca ou entrega de materiais, medicamentos, documentos ou equipamentos;

III – manutenção de veículos, máquinas e equipamentos;

IV – participação em audiências, reuniões, diligências e atividades administrativas;

V – acompanhamento de pacientes ou usuários dos serviços públicos;

VI – demais deslocamentos devidamente justificados pela Secretaria responsável.

§ 2º O fornecimento da refeição deverá ser comprovado mediante documento ou controle contendo, sempre que possível:

I – nome do servidor;

II – Secretaria de lotação;

III – data;

IV – finalidade do deslocamento;

V – estabelecimento fornecedor;

VI – refeição fornecida;

VII – assinatura ou identificação do servidor beneficiário ou responsável pela equipe.

§ 3º É vedado o pagamento cumulativo de diária ou verba destinada à alimentação e o custeio direto da mesma refeição pelo Município.

§ 4º A opção pelo custeio direto da refeição deverá observar os princípios da economicidade e da razoabilidade, especialmente quando resultar em despesa inferior à concessão de diária.

Art. 7º Nos casos de fornecimento de alimentação aos plantonistas do Pronto Atendimento Municipal, unidades de saúde ou outros serviços de funcionamento contínuo, a Secretaria responsável deverá manter controle diário ou periódico que permita identificar:

I – a data do fornecimento;

II – o turno ou período;

III – a quantidade de refeições;

IV – o responsável pelo recebimento;

V – o total a ser faturado no respectivo período.

Art. 8º O Departamento de Compras deverá abster-se de autorizar fornecimentos que não estejam devidamente instruídos com a solicitação da unidade interessada, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas.

Art. 9º A Contabilidade e a Tesouraria deverão observar, antes do processamento definitivo da liquidação e do pagamento, a existência da documentação necessária à comprovação da despesa, comunicando à Secretaria responsável eventuais pendências para complementação.

Art. 10. Os processos de despesas já realizados que ainda estejam pendentes de liquidação, pagamento ou conferência deverão ser revisados pelas respectivas Secretarias.

§ 1º Havendo documentação contemporânea capaz de demonstrar a efetiva entrega do bem, fornecimento da refeição ou prestação do serviço, deverá ela ser juntada ao respectivo processo.

§ 2º Na inexistência de determinado documento formal, poderá a unidade responsável prestar informação, declaração ou certificação atual, baseada em registros efetivamente existentes, identificando os elementos que permitam comprovar o recebimento, a finalidade pública e a execução da despesa.

§ 3º É vedada a elaboração, alteração ou inserção de documento com data pretérita ou conteúdo que não corresponda aos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 11. Cada Secretário Municipal responderá pela conferência das despesas realizadas no âmbito de sua Pasta, incumbindo-lhe orientar os servidores quanto ao cumprimento deste Decreto e impedir o fornecimento de bens ou serviços à margem dos procedimentos estabelecidos.

Art. 12. A Unidade de Controle Interno poderá realizar verificações periódicas, inclusive por amostragem, nos processos de aquisição, fornecimento, liquidação e pagamento, expedindo recomendações para o aprimoramento dos controles administrativos.

Art. 13. O Departamento de Compras poderá instituir formulários padronizados para solicitação de aquisição, autorização de fornecimento, comprovação de recebimento, controle de fornecimento de refeições e alimentação de servidores em deslocamento.

Art. 14. Os Secretários Municipais deverão dar ciência deste Decreto aos servidores responsáveis pela requisição, autorização, recebimento, fiscalização, liquidação e encaminhamento de despesas para pagamento.

Art. 15. O descumprimento das disposições deste Decreto deverá ser comunicado à autoridade competente para adoção das providências administrativas cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilidade funcional, quando configurada.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, em 25 de agosto de 2026.

JOSÉ MARRA NERY

Prefeito Municipal