DECISÃO ADMINISTRATIVA
28 de Agosto de 2026
Interessado: SINDEILTO MARTINS DA SILVA
Matrícula: 1727
Cargo: Professor
Lotação: Secretaria Municipal de Educação
Assunto: Análise de novos atestados médicos, cumprimento de decisão administrativa e instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise da situação funcional do servidor SINDEILTO MARTINS DA SILVA, ocupante do cargo de Professor, lotado na Secretaria Municipal de Educação, diante da apresentação de novos atestados médicos após a realização de Perícia Médica Oficial e da decisão administrativa anteriormente proferida.
Conforme consta nos autos, o servidor apresentou inicialmente atestado médico emitido em 20 de julho de 2026, indicando afastamento de suas atividades laborais pelo período de 90 (noventa) dias.
Posteriormente, foi submetido à Perícia Médica Oficial do Município, mediante atendimento presencial realizado em 29 de julho de 2026, pelo médico perito oficial Dr. Maximiliano Lopes França – CRM/MT 4797.
Após avaliação clínica e exame físico presencial, a Perícia Médica Oficial concluiu pela existência de incapacidade laboral temporária somente até o dia 17 de agosto de 2026, consignando que, diante da evolução apresentada e da preservação funcional constatada no exame pericial, não foram identificados elementos médico-periciais suficientes para caracterizar incapacidade laboral ou justificar a prorrogação do afastamento, mantendo-se a capacidade para o exercício da função habitual.
Em razão da conclusão pericial, foi proferida decisão administrativa determinando o retorno do servidor às suas atividades funcionais a partir de 18 de agosto de 2026, não sendo acolhido, para fins de prorrogação administrativa do afastamento, o atestado médico apresentado posteriormente, prevalecendo, para fins funcionais, o período definido pela Perícia Médica Oficial.
A mesma decisão determinou ao Departamento de Recursos Humanos que considerasse como último dia de afastamento médico reconhecido administrativamente o dia 17 de agosto de 2026, devendo o servidor retornar ao trabalho em 18 de agosto de 2026.
Também ficou expressamente estabelecido que, caso o servidor não comparecesse ao trabalho sem justificativa legalmente aceita ou sem nova determinação da Perícia Médica Oficial, a ausência deveria ser registrada como falta ao serviço para os devidos efeitos funcionais e administrativos.
Após tomar ciência da referida decisão administrativa, o servidor apresentou, em 20 de agosto de 2026, novo atestado médico, com indicação do CID-10 F419, determinando afastamento de suas atividades pelo período de 02 (dois) dias.
Considerando que a decisão administrativa anterior já havia determinado o retorno do servidor a partir de 18 de agosto de 2026, e considerando que o novo documento foi apresentado posteriormente à conclusão da Perícia Médica Oficial, a Administração entende que o referido atestado não deve ser acolhido, para fins de afastamento funcional, pelas mesmas razões já consignadas na decisão administrativa anterior, especialmente enquanto não houver nova avaliação e determinação da Perícia Médica Oficial.
Registre-se, ainda, que chegaram ao conhecimento desta Administração elementos indicando que, no dia 22 de agosto de 2026, o servidor teria realizado deslocamento entre o Distrito de São José do Couto e a sede do Município de Campinápolis, em percurso aproximado de 300 km de ida e volta, em estrada não pavimentada, com a finalidade de acompanhar seu filho em campeonato, conforme registro fotográfico juntado aos autos e que acompanha a presente decisão.
Posteriormente, em 24 de agosto de 2026, o servidor apresentou novo atestado médico, indicando afastamento de suas atividades por mais 04 (quatro) dias, alegando novamente impossibilidade de comparecimento ao serviço.
Diante da apresentação sucessiva de atestados após a conclusão da Perícia Médica Oficial, da decisão administrativa determinando o retorno ao trabalho, bem como dos fatos ocorridos posteriormente, mostra-se necessária a apuração formal da conduta funcional do servidor.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Perícia Médica Oficial do Município foi realizada de forma presencial em 29 de julho de 2026 e concluiu que o servidor possuía incapacidade temporária somente até 17 de agosto de 2026, encontrando-se apto para o exercício de suas funções a partir de então.
A decisão administrativa anterior, fundamentada no referido laudo, determinou expressamente o retorno do servidor às atividades a partir de 18 de agosto de 2026 e estabeleceu que eventual ausência sem justificativa legalmente aceita ou sem nova determinação da perícia oficial deveria ser registrada como falta.
O novo atestado apresentado em 20 de agosto de 2026, embora constitua documento médico emitido por profissional assistente, foi apresentado após a conclusão da Perícia Médica Oficial e após a determinação administrativa de retorno ao trabalho.
Assim, pelas mesmas razões já consignadas na decisão anterior, não será acolhido administrativamente como fundamento para afastamento funcional, sem prejuízo de eventual submissão do servidor a nova avaliação pela Perícia Médica Oficial, caso cabível.
Do mesmo modo, o novo atestado apresentado em 24 de agosto de 2026, indicando afastamento por mais 04 (quatro) dias, será igualmente não acolhido para fins de afastamento funcional automático, enquanto não houver nova conclusão da Perícia Médica Oficial reconhecendo incapacidade laboral.
Importante destacar que a presente decisão não declara inválidos os atestados médicos, tampouco questiona a atuação dos profissionais que os emitiram. O que se estabelece é o efeito administrativo dos documentos no âmbito funcional do Município, diante da existência de conclusão anterior da Perícia Médica Oficial e de decisão administrativa determinando o retorno do servidor.
Por outro lado, o deslocamento realizado pelo servidor no dia 22 de agosto de 2026, conforme elemento apresentado à Administração deverá ser devidamente esclarecido.
A Administração deverá verificar, no âmbito do procedimento próprio, as circunstâncias do deslocamento, sua duração, finalidade e compatibilidade com as alegações de impossibilidade de comparecimento ao serviço, especialmente considerando que o servidor se encontrava submetido à determinação de retorno às suas atividades funcionais.
O registro fotográfico juntado aos autos constitui elemento a ser considerado na instrução, mas não permite, isoladamente, concluir pela prática de infração disciplinar, razão pela qual se mostra necessária a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para adequada apuração dos fatos.
O PAD deverá assegurar ao servidor o contraditório e a ampla defesa, permitindo a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos acontecimentos e a apresentação de suas justificativas.
III – DECISÃO
Diante do exposto, considerando a Perícia Médica Oficial realizada em 29 de julho de 2026, a decisão administrativa anteriormente proferida e os novos fatos e documentos apresentados, DECIDO:
I – NÃO ACOLHER, para fins de afastamento funcional, o atestado apresentado pelo servidor em 20 de agosto de 2026, com indicação do CID-10 F419 e afastamento de 02 (dois) dias, pelas mesmas razões consignadas na decisão administrativa anterior, especialmente em razão da conclusão da Perícia Médica Oficial que reconheceu a capacidade laboral do servidor a partir de 18 de agosto de 2026;
II – NÃO ACOLHER, para fins de afastamento funcional automático, o novo atestado apresentado em 24 de agosto de 2026, que determina afastamento por mais 04 (quatro) dias, pelas mesmas razões anteriormente estabelecidas, sem prejuízo de eventual nova avaliação pela Perícia Médica Oficial, caso cabível;
III – MANTER a decisão administrativa anteriormente proferida, especialmente quanto ao reconhecimento do dia 17 de agosto de 2026 como último dia de afastamento médico reconhecido administrativamente e quanto à determinação de retorno às atividades funcionais a partir de 18 de agosto de 2026;
IV – DETERMINAR ao Departamento de Recursos Humanos que proceda aos registros funcionais pertinentes, observando a decisão administrativa anteriormente proferida, inclusive quanto ao registro das ausências do servidor que não estejam amparadas por justificativa legalmente aceita ou por determinação da Perícia Médica Oficial;
V – DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD, para apurar a conduta funcional do servidor SINDEILTO MARTINS DA SILVA, especialmente quanto às suas ausências ao serviço após a determinação de retorno às atividades e aos fatos relacionados à apresentação sucessiva de atestados médicos;
VI – DETERMINAR que sejam especificamente apurados os fatos relacionados ao deslocamento realizado pelo servidor no dia 22 de agosto de 2026, entre o Distrito de São José do Couto e Campinápolis, em percurso aproximado de 300 km de ida e volta, em estrada não pavimentada, para acompanhamento de seu filho em campeonato, conforme registro fotográfico anexado aos autos;
VII – DETERMINAR que a Comissão Processante apure, ainda, se o deslocamento mencionado ocorreu durante período em que o servidor alegava impossibilidade de comparecimento ao serviço e se existe eventual incompatibilidade entre os fatos e as justificativas apresentadas para suas ausências;
VIII – DETERMINAR que sejam juntados ao PAD todos os documentos pertinentes, especialmente os atestados médicos apresentados nos dias 20 e 24 de agosto de 2026, a decisão administrativa anterior, o Laudo de Inspeção de Saúde, os registros de frequência do servidor, o registro fotográfico mencionado e demais documentos que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos;
IX – DETERMINAR que a Comissão Processante proceda à oitiva do servidor e das demais pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, assegurando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa;
X – ESCLARECER que a instauração do Processo Administrativo Disciplinar não representa antecipação de juízo de culpabilidade ou aplicação de penalidade, destinando-se exclusivamente à apuração dos fatos e de eventual responsabilidade funcional, a qual somente poderá ser reconhecida após regular instrução processual;
XI – DETERMINAR que, concluída a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, os autos sejam encaminhados à autoridade competente para análise do relatório final e posterior decisão administrativa conclusiva.
Junte-se aos autos. Publique-se, se necessário. Registre-se. Cumpra-se.
Campinápolis – MT, 27 de agosto de 2026.
JEOVAN FARIA Prefeito Municipal de Campinápolis – MT