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Câm. Gaúcha do Norte

RESOLUÇÃO Nº. 002, DE 03 DE JULHO DE 2019.
Republica-se, para fins de transparência e disponibilização do acervo normativo, a íntegra da Resolução nº 002/2019, aprovada em 02 de julho de 2019.

Estabelece o modo de controle de cumprimento da jornada de trabalho do servidor ocupante do cargo de advogado desta Câmara Municipal, que passará a ser aferido por produtividade, qualidade de serviços e padrões de desempenho, e dá outras providências.

Considerando a demanda existente, as necessidades administrativas e os interesses do Poder Legislativo Municipal;

Considerando o teor do artigo 39, caput, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que cada ente público deverá estabelecer as normas sobre o seu funcionamento interno;

Considerando os pareceres técnicos de consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso nº 29.736-4/2017 e nº 20/2012;

Considerando a autonomia legislativa de cada ente federado para estabelecer as regras do seu respectivo regime jurídico único e o princípio da legalidade (art. 2º, 37, e 39, caput, c/c art. 51, IV, todos da CF/88);

Considerando a observância do princípio do controle às atividades executadas pela administração (art. 13 do Decreto-lei nº 200/67);

Considerando o disposto na Lei Complementar Municipal nº. 73, de 11 de Junho de 2018;

Considerando que os integrantes da advocacia pública, também se submetem aos ditames da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia - EOAB);

Considerando que o cargo de advogado desta Câmara Municipal detém função ordinária e permanente de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento jurídicos.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Gaúcha do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente resolve promulgar a seguinte Resolução:

Art. 1º. Fica instituída a aferição de frequência do servidor ocupante do cargo efetivo de advogado público, por um sistema de controle da jornada de trabalho por produtividade, qualidade de serviços e padrões de desempenho.

Art. 2º. O controle da jornada de que trata o artigo anterior, consiste no cumprimento de metas individuais de produtividade (prazos), na realização e no desempenho de atividades internas e externas complementares.

Art. 3º. O cumprimento de metas individuais de produtividade consiste na observância obrigatória dos prazos de respostas a ofícios, apontamentos e manifestações sobre notificações de outros entes federados, assim como na emissão de pareceres jurídicos sobre projetos de leis e licitações, dentre outros, observando-se o Regimento Interno.

Art. 4º. Os prazos de elaboração das manifestações do advogado serão contados em dias úteis, a partir do dia seguinte ao da designação pela Diretoria da Câmara ao setor jurídico:

I - Para manifestações consideradas urgentes pela Diretoria da Câmara, prazo de até 5 (cinco) dias;

II - Para manifestações que envolvam cumprimento de prazo extrajudicial ou judicial, o prazo legal estipulado na intimação, subtraído de 2 (dois) dias;

III - Para os demais casos não previstos acima, o prazo de 8 (oito) dias.

Parágrafo único. A Diretoria da Câmara poderá fixar prazos mais exíguos ou mais dilatados, conforme a natureza da matéria ou a urgência da manifestação ou atividade, caso em que o cumprimento da meta referir-se-á ao prazo extraordinário fixado no documento correspondente ao ato protocolado na Câmara ou designação.

Art. 5º. O controle de cumprimento da jornada de trabalho por produtividade, qualidade de serviços e padrões de desempenho para o exercício funcional do advogado público, deverá observar, dentre as atribuições do cargo previstas no artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº. 73, de 11 de Junho de 2018, ao seguinte:

I. Metas individuais de produtividade, consistentes na observância obrigatória de prazos processuais (administrativos e judiciais) e de elaboração de manifestações jurídicas, contados em dias úteis, a partir da apresentação de ordem de serviço expedida pela Administração, ou de citações e/ou notificações administrativas e judiciais;

II. Comparecimento obrigatório às dependências da Administração sempre que demandado, quando a presença física do advogado for necessária ou indispensável;

III. Comparecimento obrigatório às reuniões de comissões, grupos de trabalho, comitês ou conselhos, para os quais a participação do advogado tenha sido designada pela Administração; e,

IV. A necessidade de apresentação de relatório mensal das atividades realizadas pelo advogado, sobre o cumprimento das metas de produtividade e dos atendimentos às demandas presenciais requeridas pela Administração.

Parágrafo primeiro. O não comparecimento do Advogado no dia da atividade designada, sem motivo justificado, implicará no lançamento de falta, salvo nas hipóteses em que seja viável a compensação, na forma prevista no art. 44 da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo segundo. A ausência de justificativa prévia e formal para a não realização de quaisquer das atividades descritas neste artigo acarretará o registro e comunicação do descumprimento da meta de produtividade.

Art. 6º. Havendo reincidência no descumprimento de quaisquer das atividades complementares, apurada mensalmente, o Advogado será submetido ao regime de supervisão estrita pelo período mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º. O Advogado somente retornará ao sistema de controle de produtividade pleno quando permanecer, por 30 (trinta) dias ininterruptos, sem descumprimento dos prazos de manifestação ou das atividades complementares para as quais for designado.

Art. 8º. O Advogado deverá encaminhar a Diretoria da Câmara Municipal o relatório mensal, até o 2º dia útil do mês subsequente, sobre o cumprimento das metas individuais e o comparecimento às atividades complementares.

Art. 9º. É vedado quaisquer pagamentos de parcelas remuneratórias ao servidor, cujo fundamento se ampare em aferição de produtividade extra ou decorrentes de horas extraordinárias eventualmente trabalhadas.

Art. 10º. As disposições da presente Resolução não afastam o dever de cumprimento das disposições da Lei Complementar Municipal nº. 73, de 11 de Junho de 2018 e não impedem a adoção de outros mecanismos internos de gestão do controle de frequência.

Art. 11º. Esta Resolução poderá ser revogada a critério do Poder Legislativo, quando vier a prejudicar o interesse público, em observância aos princípios da conveniência e oportunidade.

Art. 12º. A Resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões da Câmara Municipal, 03 de Julho de 2019.

ELÇO DOMINGOS ALVES

Presidente