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Pref. Porto Esperidião

LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

“Dispõe sobre a adequação da tabela de vencimentos dos profissionais do magistério público municipal, altera dispositivos e o Anexo Único, da Lei Complementar municipal nº 017/2003, estabelece a correspondência entre os níveis N-I e N-II e as classes A e B, disciplina a recomposição progressiva da diferença remuneratória entre os níveis N-I e N-II, adota medidas destinadas ao cumprimento da decisão proferida nos autos nº 1000239-30.2025.8.11.0098 e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor ODIRLEI QUEIROZ FARIA, Prefeito de Porto Esperidião/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a adequação da tabela de vencimentos dos profissionais do Magistério Público Municipal, reorganiza a forma de identificação das classes e referências funcionais e estabelece, em caráter transitório e progressivo, a recomposição da diferença remuneratória entre os Níveis N-I e N-II, com vistas ao cumprimento da decisão judicial proferida nos autos nº 1000239-30.2025.8.11.0098.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I – Nível N-I: nível correspondente à formação em Magistério, em nível médio;

II – Nível N-II: nível correspondente à formação em nível superior – graduação.

§ 1º A estrutura remuneratória da carreira do Magistério Público Municipal contempla diferença de 50% (cinquenta por cento) entre os vencimentos do Nível N-I e do Nível N-II, conforme estabelecido na estrutura da carreira prevista na Lei Complementar Municipal nº 017/2003.

§ 2º Para o exercício de 2026, a diferença remuneratória entre os Níveis N-I e N-II fica, excepcionalmente, fixada em 25% (vinte e cinco por cento), como etapa inicial da recomposição progressiva disciplinada por esta Lei Complementar.

§ 3º A diferença remuneratória de 25% (vinte e cinco por cento) prevista para o exercício de 2026 possui caráter transitório e não implica supressão definitiva da diferença de 50% (cinquenta por cento) prevista na estrutura da carreira, cuja recomposição observará o disposto nesta Lei Complementar.

§ 4º Para fins de identificação, enquadramento e aplicação da tabela de vencimentos, o Nível N-I passa a corresponder à Classe A, e o Nível N-II passa a corresponder à Classe B, mantidos os requisitos de formação e os demais critérios funcionais estabelecidos na legislação da carreira do Magistério Público Municipal.

Art. 3º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 017/2003 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A carreira dos profissionais do Magistério Público Municipal, para fins de formação, enquadramento e vencimento, estrutura-se em dois níveis de formação, correspondentes às Classes A e B, na forma estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º Os níveis de formação do cargo de Professor ficam assim definidos:

I – Nível N-I – Classe A: habilitação específica de nível médio – Magistério, comprovada por diploma;

II – Nível N-II – Classe B: habilitação específica de nível superior – graduação, comprovada por diploma.

§ 2º Cada classe é composta por 30 (trinta) níveis de evolução funcional, identificados pelos algarismos romanos de I a XXX, correspondentes à progressão horizontal prevista na tabela de vencimentos, iniciando-se na Referência I e alcançando-se, na Referência XXX, o percentual de 58% (cinquenta e oito por cento) sobre o valor da Referência I da respectiva classe.”

Art. 4º O caput do art. 39 da Lei Complementar Municipal nº 017/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. O profissional do Magistério terá direito à progressão funcional de uma referência para a referência imediatamente subsequente, dentro da mesma classe, observados, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos incisos deste artigo.”

Art. 5º O art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 017/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. As escalas de salários aplicáveis às categorias funcionais, regidas por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, subdividem-se conforme as exigências de escolaridade:

I – Escala do Nível N-I, correspondente à Classe A, composta por 30 (trinta) referências, representadas pelos algarismos romanos de I a XXX;

II – Escala do Nível N-II, correspondente à Classe B, composta por 30 (trinta) referências, representadas pelos algarismos romanos de I a XXX.”

Art. 6º O art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 017/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. A progressão do professor para a referência imediatamente subsequente ocorrerá a cada 01 (um) ano de efetivo exercício, observados os requisitos e critérios estabelecidos no art. 39 desta Lei Complementar.”

Art. 7º O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 017/2003, no que se refere à tabela de vencimentos dos profissionais do Magistério Público Municipal, passa a vigorar de acordo com a tabela constante do Anexo Único desta Lei Complementar, ficando substituída a tabela remuneratória anteriormente vigente.

§ 1º A tabela anteriormente constante do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 017/2003, estruturada horizontalmente em classes ocupacionais identificadas por letras e compreendendo 23 (vinte e três) posições de evolução funcional, fica substituída pela nova estrutura estabelecida no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 2º A nova tabela será estruturada em:

I – Classe A, correspondente ao Nível N-I;

II – Classe B, correspondente ao Nível N-II.

§ 3º Cada uma das classes previstas no § 2º será composta por 30 (trinta) referências de evolução funcional, identificadas pelos algarismos romanos de I a XXX.

§ 4º A alteração da forma de identificação e disposição da tabela de vencimentos possui natureza de reorganização da estrutura remuneratória e não modifica os requisitos, interstícios, critérios de progressão, formação, tempo de serviço ou demais condições de evolução funcional estabelecidos na legislação municipal, ressalvadas as alterações expressamente previstas nesta Lei Complementar.

Art. 8º Para o exercício de 2026, os vencimentos dos profissionais do Magistério Público Municipal ficam fixados nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 1º Os valores da Referência I da Classe A, correspondente ao Nível N-I, constituem a base remuneratória da respectiva classe para fins de aplicação dos percentuais de progressão.

§ 2º Os valores da Referência I da Classe B, correspondente ao Nível N-II, correspondem, no exercício de 2026, ao valor da Referência I da Classe A acrescido da diferença remuneratória de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no § 2º será igualmente observado entre os valores correspondentes de cada referência das Classes A e B no exercício de 2026.

§ 4º Os valores nominais constantes do Anexo Único constituem a referência oficial para o exercício de 2026 e prevalecerão para fins de implantação em folha de pagamento.

§ 5º Permanecem preservados os critérios de progressão, enquadramento e evolução funcional previstos na legislação da carreira do Magistério Público Municipal, ressalvada a nova forma de identificação das classes e referências estabelecida por esta Lei Complementar.

Art. 9º Com vistas ao cumprimento da decisão proferida nos autos nº 1000239-30.2025.8.11.0098, a diferença remuneratória entre os Níveis N-I e N-II, correspondentes, respectivamente, às Classes A e B, será recomposta de forma progressiva, partindo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) no exercício de 2026, até alcançar a diferença integral de 50% (cinquenta por cento), observando-se o seguinte cronograma:

Exercício

Diferença entre N-I e N-II

2026

25%

2027

29,5%

2028

34%

2029

38,5%

2030

43%

2031

47,5%

2032

50%

§ 1º Para cumprimento do cronograma previsto no caput, a diferença remuneratória entre os Níveis N-I e N-II será acrescida em 4,5 (quatro vírgula cinco) pontos percentuais por exercício nos anos de 2027, 2028, 2029, 2030 e 2031.

§ 2º No exercício de 2032, será acrescida a parcela final de 2,5 (dois vírgula cinco) pontos percentuais, alcançando-se integralmente a diferença de 50% (cinquenta por cento) entre os Níveis N-I e N-II.

§ 3º O percentual correspondente à diferença remuneratória entre os Níveis N-I e N-II, previsto para cada exercício, será aplicado entre os valores correspondentes das Classes A e B, observada a mesma referência funcional.

§ 4º Os percentuais estabelecidos neste artigo referem-se exclusivamente à diferença remuneratória decorrente dos níveis de formação, correspondentes às Classes A e B, não se confundindo com os percentuais de progressão das Referências I a XXX nem com os índices de reajuste ou atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.

§ 5º A diferença de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecida para o exercício de 2026 possui caráter transitório e constitui a etapa inicial do cronograma de recomposição progressiva previsto neste artigo, não importando em supressão definitiva da diferença de 50% (cinquenta por cento) entre os níveis.

§ 6º A partir do exercício de 2032, fica integralmente restabelecida a diferença remuneratória de 50% (cinquenta por cento) entre os Níveis N-I e N-II, correspondentes, respectivamente, às Classes A e B.

Art. 10. A atualização anual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério será observada pelo Município, nos termos da legislação federal aplicável, independentemente do cronograma de recomposição da diferença entre os Níveis N-I e N-II previsto nesta Lei Complementar.

§ 1º A atualização anual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério não substituirá, compensará ou absorverá a recomposição progressiva da diferença remuneratória prevista no art. 9º desta Lei Complementar.

§ 2º Após a atualização da tabela remuneratória decorrente do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, será observado, em cada exercício, o percentual correspondente à diferença entre os Níveis N-I e N-II estabelecido no art. 9º desta Lei Complementar.

§ 3º Para fins de elaboração da tabela remuneratória de cada exercício, será observado o seguinte procedimento:

I – atualização do valor da Referência I da Classe A, observada a legislação aplicável;

II – aplicação dos percentuais de progressão horizontal correspondentes às Referências II a XXX da Classe A;

III – aplicação, sobre os valores da Classe A, do percentual de diferença remuneratória correspondente à Classe B previsto para o respectivo exercício no art. 9º desta Lei Complementar.

§ 4º O Poder Executivo poderá publicar, a cada exercício, tabela atualizada dos vencimentos para fins de transparência e execução administrativa, observados os critérios e percentuais estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 11. Os critérios de progressão funcional e demais requisitos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal permanecem inalterados, ressalvada a reorganização da identificação das classes e referências promovida por esta Lei Complementar.

§ 1º O enquadramento individual de cada servidor observará sua formação, classe, referência, jornada de trabalho, tempo de serviço e demais requisitos estabelecidos na legislação municipal da carreira.

§ 2º A posição funcional do servidor deverá ser identificada de forma clara nos registros funcionais e no respectivo demonstrativo de pagamento, mediante indicação da Classe A ou B e da referência correspondente entre I e XXX.

§ 3º A reorganização da tabela remuneratória não implicará interrupção, reinício ou perda da evolução funcional já adquirida pelo servidor, devendo seu enquadramento na nova estrutura observar a posição funcional correspondente e os direitos regularmente adquiridos, na forma da legislação aplicável.

§ 4º Para fins de transposição da estrutura anteriormente vigente para a nova tabela, deverá ser assegurada ao servidor a referência correspondente à sua posição funcional e ao tempo de evolução já adquirido, vedada a redução nominal de vencimentos em decorrência exclusivamente da reorganização promovida por esta Lei Complementar.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas, se necessário, observadas as normas de responsabilidade fiscal.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2026, inclusive para fins de implantação dos valores constantes do Anexo Único na folha de pagamento.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Esperidião/MT, 27 de agosto de 2026.

ODIRLEI QUEIROZ FARIA

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

EXERCÍCIO DE 2026

COEF.

CLASSE A

(N – I)

CLASSE B

(N – II)

1.00

1.25

I

-

R$ 3.847,92

R$ 4.809,90

II

2%

R$ 3.924,88

R$ 4.906,10

III

4%

R$ 4.003,38

R$ 5.004,22

IV

6%

R$ 4.083,44

R$ 5.104,30

V

8%

R$ 4.165,11

R$ 5.206,39

VI

10%

R$ 4.248,41

R$ 5.310,52

VII

12%

R$ 4.333,38

R$ 5.416,73

VIII

14%

R$ 4.420,05

R$ 5.525,06

IX

16%

R$ 4.508,45

R$ 5.635,56

X

18%

R$ 4.598,62

R$ 5.748,28

XI

20%

R$ 4.690,59

R$ 5.863,24

XII

22%

R$ 4.784,40

R$ 5.980,51

XIII

24%

R$ 4.880,09

R$ 6.100,12

XIV

26%

R$ 4.977,69

R$ 6.222,12

XV

28%

R$ 5.077,25

R$ 6.346,56

XVI

30%

R$ 5.178,79

R$ 6.473,49

XVII

32%

R$ 5.282,37

R$ 6.602,96

XVIII

34%

R$ 5.388,02

R$ 6.735,02

XIX

36%

R$ 5.495,78

R$ 6.869,72

XX

38%

R$ 5.605,69

R$ 7.007,12

XXI

40%

R$ 5.717,81

R$ 7.147,26

XXII

42%

R$ 5.832,16

R$ 7.290,20

XXIII

44%

R$ 5.948,81

R$ 7.436,01

XXIV

46%

R$ 6.067,78

R$ 7.584,73

XXV

48%

R$ 6.189,14

R$ 7.736,42

XXVI

50%

R$ 6.312,92

R$ 7.891,15

XXVII

52%

R$ 6.439,18

R$ 8.048,97

XXVIII

54%

R$ 6.567,96

R$ 8.209,95

XXIX

56%

R$ 6.699,32

R$ 8.374,15

XXX

58%

R$ 6.833,31

R$ 8.541,64

LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.