LEI Nº 3.431, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
31 de Agosto de 2026
“Altera a redação do art. 21 da Lei Municipal nº 3.289, de 10 de junho de 2024, que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social, institui o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de Cáceres e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres - MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 21 da Lei Municipal nº 3.289, de 10 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre governo e sociedade civil, na seguinte forma:
I – 06 (seis) representantes governamentais, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo:
a) 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SMASC, assegurada, sempre que possível, a representação das áreas de Gestão do SUAS, Proteção Social Básica, Proteção Social Especial e Vigilância Socioassistencial;
b) As outras 02 (duas) vagas das representações ficarão à critério da SMASC e do CMAS, que podem sugerir outras áreas dentre aquelas indicadas pelas normas do CNAS;
II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob supervisão do Ministério Público, assim distribuídos:
a) 02 (dois) representantes de usuários do SUAS, integrantes ou vinculados a organizações representativas de usuários e por elas democraticamente escolhidos;
b) 02 (dois) representantes de entidades ou organizações de assistência social;
c) 02 (dois) representantes de organizações de trabalhadores do SUAS.
§1º Para os fins deste artigo, consideram-se:
I – Usuários: os cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontrem em situações de vulnerabilidade, risco ou desproteção social e sejam destinatários dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; II – Organizações representativas de usuários: coletivos, associações, fóruns, centros comunitários, movimentos e demais formas democráticas de organização que assegurem o protagonismo dos próprios usuários na defesa e garantia de seus direitos socioassistenciais;
III – entidades e organizações de assistência social: pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que, isolada ou cumulativamente, prestem atendimento ou assessoramento aos beneficiários da assistência social ou atuem na defesa e garantia de direitos, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e das normas do Conselho Nacional de Assistência Social;
IV – Organizações de trabalhadores do SUAS: associações, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos profissionais, fóruns e demais organizações representativas que, com autonomia em relação à gestão pública e às entidades empregadoras, defendam os interesses dos trabalhadores da Política de Assistência Social.
§2º As vagas destinadas ao segmento de usuários serão ocupadas exclusivamente por usuários do SUAS, vedada sua ocupação por gestores públicos, dirigentes de entidades ou organizações de assistência social e trabalhadores ou representantes de organizações de trabalhadores.
§3º Na comprovada ausência de entidades ou organizações de assistência social aptas à participação no processo eleitoral municipal, as respectivas vagas serão destinadas, sucessivamente, aos segmentos de usuários e de trabalhadores, preservada a paridade entre governo e sociedade civil.
§4º Em caso de vacância de representação da sociedade civil, será convocado o candidato subsequente mais votado do respectivo segmento e, inexistindo candidato apto, será realizado novo processo eleitoral específico, observado o disposto no §3º deste artigo.
§5º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores o profissional que exerça cargo em comissão, função de confiança ou função de direção na gestão pública da política de assistência social ou em entidade ou organização de assistência social integrante da rede socioassistencial.
§6º A eleição dos representantes da sociedade civil ocorrerá com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos vigentes, em foro próprio coordenado pela sociedade civil e sob supervisão do Ministério Público, observadas as normas do Conselho Nacional de Assistência Social.
§7º O segmento governamental deverá ser composto majoritariamente por representantes da Política Municipal de Assistência Social."
Art. 2º Os mandatos dos atuais membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS ficam preservados até o término do período para o qual foram nomeados, aplicando-se a nova composição prevista nesta Lei apenas à próxima renovação ordinária do Conselho.
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá promover a adequação de seu Regimento Interno às disposições desta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 3.289, de 10 de junho de 2024.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 27 de agosto de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres